SóProvas


ID
2399932
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo as normas do código de Processo Penal e Jurisprudência dominante, assinale a afirmativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) correta - Os tribunais de nosso país já se manifestaram no sentido de que, em casos especialíssimos, o habeas corpus pode ser impetrado visando obstar o andamento de inquéritos policiais manifestamente fadados ao fracasso, por se verificar, de imediato, a atipicidade do fato ou mediante prova cabal e irrefutável de não ser o indiciado o seu autor.

    B) CORRETA - SÚMULA 701 STF (No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.)

     

  • litis o que??
  • Qual o erro da "d"? Somente por não falar em trânsito em julgado?

  • Exatamente Flávio!!!

     

    PENAL  E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL  DE ARMA DE FOGO. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C  DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS  COMO  PARADIGMA.  INADEQUAÇÃO.  DOSIMETRIA.  EXASPERAÇÃO  DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 21 DO CP. ERRO DE PROIBIÇÃO.NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO EM RAZÃO DE ATENUANTES.IMPOSSIBILIDADE.   SÚMULA   231/STJ.   SENTENÇA   CONDENATÓRIA   QUE DETERMINOU  QUE A INCLUSÃO DO NOME DO RECORRENTE NO ROL DOS CULPADOS OCORRA SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
    I  -  A  jurisprudência  deste  eg.  Superior  Tribunal de Justiça é pacífica  no  sentido  de  que  acórdãos proferidos em julgamento de habeas  corpus  não  servem  como  paradigma  para  demonstração  do dissídio jurisprudencial.
    II  - Segundo firme entendimento desta Corte, o órgão judicial, para expressar  sua  convicção,  não está obrigado a aduzir comentários a respeito  de  todos  os  argumentos  levantados pelas partes, quando decidir  a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão, não  padecendo  de  falta  de  fundamentação  a  decisão que, embora suscinta,  aprecia  a  quaestio trazida à análise, como é o caso dos autos.
    III  -  O  recurso  especial  não  será  cabível quando a análise da pretensão  recursal  exigir  o  reexame do quadro fático-probatório, sendo  vedada  a  modificação  das  premissas  fáticas  firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ).
    IV  -  Nos  termos  do  Enunciado  da  Súmula  231  desta  Corte, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."

    V  - Por fim, na hipótese, a decisão de primeiro grau determinou que o  lançamento  do  nome  do  recorrente  no rol dos culpados somente ocorra  após o trânsito em julgado da condenação, com a constituição de título definitivo, pelo que não há falar em violação ao princípio da presunção de inocência.
    Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1400041/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)

  • Como muitos, errei ao marcar a letra C. Pequisando encontrei o seguinte: O reconhecimento de nulidade da denúncia não macula de ilicitude as provas produzidas em sede de inquérito policial, as quais podem servir de base ao oferecimento de nova denúncia uma vez sanadas as razões que a levaram a sua rejeição. Fonte: Julgados reiterados do STJ

     

    Vivendo e aprendendo. E só pra reforçar, a denúncia é considerada inepta quando:

    a) Não individualiza a conduta do acusado;

    b) Não expõe concretamente o fato imputado ao acusado;

    c) Não permite ao acusado o exercício da ampla defesa e do contraditório por não ter fato concreto a se defender;

    d) Não apresenta indícios de materialidade e de autoria envolvendo o acusado;

    e) Omite-se na descrição de comportamento típico penal supostamente cometido pelo acusado.

  • D) ERRADA. A Lei 12.403/12 revogou o art. 393, CPP, cujo inciso II previa que era efeito da sentença condenatória recorrível "ser o nome do réu lançado no rol dos culpados", o que claramente violava a presunção de inocência. A alternativa em tela apenas mencionou "efeito da sentença condenatória", o que está errado, pois o tal rol dos culpados só existirá, agora, com a sentença condenatória definitiva.

  • d) incorreta. É efeito da sentença condenatória definitiva o lançamento do nome do réu no rol dos culpados. Ou seja, apenas com o transito em julgado. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Alguém sabe me responder para o que serve o rol dos culpados? Rs...

    Trabalho numa Vara Criminal e ninguém sabe me responder. Pra onde vai isso? A gente lança, mas... e daí?

  • essa questão é tão feia que derretou o pouco que eu tinha de cérebro!

     

    pqp

  • Segundo as normas do código de Processo Penal e Jurisprudência dominante, assinale a afirmativaINCORRETA:  

     

     a)É possível o trancamento de inquérito policial através de habeas corpus em caso de atipicidade do fato investigado

     

    Correto. Essa possibilidade já está sedimentada na jurisprudência do STJ, investigar fato atípico ou oferecer denúncia sob o mesmo fundamento acarreta nítido constrangimento ilegal.

     

     b)É obrigatória a citação do réu, como litisconsorte passivo, nos mandados de segurança interpostos pelo Ministério Público. 

     

    Correto, o colega já citou a súmula aqui embaixo. Respondendo ao questionamento da colega Nigel: tem-se litsconsorte passivo quando duas ou mais pessoas figuram no polo passivo da ação, dois ou mais réus ( corréus). Já o litisconsorte ativo é o contrário, tem-se dois ou mais autores da mesma ação (coautores). São termos que se ouve falar em demasia no Processo Civil, entretanto é perfeitamente possível a ocorrência no Processo Penal, a exemplo do assistente de acusação, realizado via de regra pelo ofendido. O qual é habilitado no processo para ajudar na acusação.

     

     c)É possível o oferecimento de nova denúncia pelos mesmos fatos narrados em denúncia rejeitada pela inépcia.

     

    Correto. A denúncia inepta atinge meras formalidades processuais e não o mérito da questão. Vide artigo 41 do CPPB. fiz um mineumônico para responder essas questões: a denúncia ou queixa não será inepta se contiver o E. QUA. CLA. RO.

    Exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias

    QUAlificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identicá-lo

    CLAssificação do crime e, quando necessário, o

    ROl de testemunhas 

    Desta forma, é como se a denúncia fosse corrigida e novamente oferecida, a exemplo do que ocorre no Processo Civil, com a emenda da exordial.

     

     d)É efeito da sentença condenatória o lançamento do nome do réu no rol dos culpados.  

     

    Errado, como muito bem explanado pelos nobres colegas, tal evento só pode ocorrer após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, de modo a respeitar o princípio da inocência. Dispenso maiores comentários neste sentido. 

    Jacqueline, em linhas gerais o rol de culpados é um banco de dados do qual se vale o judiciário brasileiro para produzir uma série de efeitos referentes a condenação com trânsito em julgado do réu. Quando este tem seu nome lançado no rol, diz-se que se operou efeito penal primário da condenação e a partir daí significa que não há mais nada a fazer senão suportar os efeitos penais e extrapenais de sua condenação. Execução de pena, reincidência, pagamentos de indenizações, perda de cargo, perda de poder familiar, perda de bens por sequestro etc.

    Espero ter ajudado.

  • Não entendi essa súmula 701 do STF. Se o réu já está no polo passivo da ação penal, com quem ele será litisconsorte?

  • GABARITO LETRA D

     

    Sobre a acertiva C...

    Bom, o colega Oneir Guedes foi muito feliz ao expor para nós uma síntese conceitual acerca do termo denúncia inepta, com isso, complemento com as palavras de Dijonilson Paulo Amaral Veríssimo (Procurador Federal/AGU):

     

    "Diante do exposto, podemos concluir, em apertada síntese, que a instauração de ação penal com debilidade probante (denúncia inepta) constitui ilegalidade manifestada, atentando ao direito fundamental de paz que deve gozar o cidadão, o que deve ser reconhecido, em qualquer tempo, pelo magistrado dirigente do processo. Este, no caso de ter recebido a denúncia, deve, após ser surpreendido com as alegações de defesa demonstrando a impossibilidade de a ação penal prosseguir, por a peça acusatória ser inepta, subordinar-se aos ditames do art. 395 do Código de Processo Penal e, julgando antecipadamente a lide, extinguir o processo sem resolução de mérito." (grifos meus/adaptada)

     

    Ora, amigos, se diante a inepcia o juiz sequer analisará o mérito da exordial, é plausível a possibilidade de haver posterior denúncia fundamentada nos mesmos fatos narrados em outra (denúncia) rejeitada pelo vício em questão.

     

    Fonte(s): VERÍSSIMO, Dijonilson Paulo Amaral. Inépcia da denúncia e trancamento da ação penal . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3839, 4 jan. 2014. Disponível em: . Acesso em: 27 maio 2017.

     

    Bons estudos! ;) Deus no comando, sempre!!!

     

  • Jacqueline Muller, acredito que inserir o nome do condenado no rol dos culpados é para questões meramente administrativas, tanto em relacao a reincidencia ou até mesmo naqueles concursos que pedem certidões criminais.

  • Gabarito: D

     

    CF- LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

  • Acabei de fazer um estudo que pensei que era aprofundado sobre Inquérito Policial, mas não consegui resolver essa questão. Alguém por favor me diga que não foi por incompetência minha.

  • Pilar Lima, infelizmente as provas de direito Penal e Processo Penal para cargos que exigem um conhecimento mais robusto são construídas misturando tudo, Súmulas persoasivas do STJ e do STF, Súmulas vinculantes do STF, Doutrina, Jurisprudência, letra de lei etc. Não é fácil estudar tudo isso, vez que a todo momento os tribunais mudam de posicionamento sobre inúmeros temas. acredite, não é fácil pra ninguém, entretanto quando você não para, você vence, pela razão ou pela força.

     

    Fé!!

  • GABARITO: D 

     

    A) O habeas corpus pode ser impetrado visando obstar o andamento de inquéritos policiais manifestamente fadados ao fracasso, por se verificar, de imediato, a atipicidade do fato ou mediante prova cabal e irrefutável de não ser o indiciado o seu autor. Assim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que somente caberá o trancamento do inquérito policial quando o fato for atípico, quando verificar-se a ausência de justa causa, quando o indiciado for inocente ou quando estiver presente causa extintiva da punibilidade (HC 20121/MS, Rei. Ministro Hamilton Carvalhido,6aTurma,STJ). 

     

    B) Súmula 701 do STF - No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo. 

     

    C) Não há óbice que uma denúnica rejeita por inépcia seja novamente oferecida, pois ela não é rejeitada pela matéira e sim pelo fato de ser confusa, contraditória, absurda, incoerente, etc..  Assim, nada impede que, uma vez retificados os erros, esta seja novamente apresentada. Para  que uma denúnica seja aceita ela precisa conter o que se pede no artigo 41 do CPP, caso contrário ela será rejeitada por inépcia. Nesse sentido, segue: "Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".

     

    D) É efeito da sentença condenatória DEFINITIVA o lançamento do nome do réu no rol dos culpados. Obs.: o Art. 393 do CPP previa o seguinte: "Art. 393.  São efeitos da sentença condenatória recorrível". Acontece que esse artigo foi revogado pela lei LEI Nº 12.403/11, pois é flagrantemente inconstitucional, por violar o princípio da presunção de inocência. 

  • Efeito secundário penal - inscrição do nome do réu no rol de culpados somente após o TRÂNSITO EM JULGADO. 

  • A)CORRETA! A ausência de justa causa para o ajuizamento de queixa-crime (ação penal privada) e a atipicidade da conduta permitem o arquivamento do processo penal por meio de Habeas Corpus, segundo a jurisprudência assentada no Superior Tribunal Federal.

    B)CORRETA! Súmula 701 do STF. No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

    C) CORRETA! A denúncia manfestamente inepta está no art. 41 do CPP e não faz coisa julgada material porque não atava o mérito. Assim, faz coisa julgada formal que 

    D) ERRADO! É efeito da sentença condenatória IRRECORRÍVEL, em razão do princípio da presunção de inocência (o art. 394 do CPP, que admitia o lançamento do réu no livro do rol de culpados após sentença recorrível, foi revogado).

     

  • CPC 
    a)

    HC 132170 AgR / SP, Min. TEORI ZAVASCKI, Julgamento: 16/02/2016, Segunda Turma

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, FALSIDADE IDEOLÓGICA E FRAUDE PROCESSUAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que a extinção da ação penal em curso (bem como do antecedente inquérito policial) de forma prematura, pela via do habeas corpus, só é possível em situações excepcionais, nas quais seja patente (a) a atipicidade da conduta; (b) a ausência de indícios mínimos de autoria; e (c) a presença de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    b)

    HC 75853 / SP, Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Julgamento: 09/09/1997, Primeira Turma

    Mandado de segurança do MP contra decisão judicial penal: litisconsórcio passivo necessário do réu beneficiado. A admitir-se mandado de segurança do Ministério Público contra decisão favorável à defesa, no processo penal, o réu é litisconsorte passivo e não mero assistente litisconsorcial, impondo-se sua citação, pena de nulidade; de qualquer modo, a sua audiência, no processo do mandado de segurança tendente a afetar posição favorável que lhe decorrera da decisão impugnada resultaria das garantias do contraditório e da ampla defesa: conseqüente nulidade do processo de mandado de segurança deferido ao MP para conferir efeito suspensivo a recurso contra o deferimento ao condenado de progressão do regime de execução penal.

    c)

    RHC 122279 / RJ, Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 12/08/2014, Segunda Turma

    Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Furto (art. 240 do CPM). Recebimento da denúncia. 3. Alegação de nulidade do processo por ofensa ao princípio do nemo tenetur se detegere em razão da confissão da autoria durante a inquirição como testemunha. 4. Denúncia recebida apenas com base em elementos obtidos na confissão. 5. Garantias da ampla defesa e do contraditório no curso da ação penal. 6. Recurso provido.

    Decisão

    A Turma, por votação unânime, deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para reconhecer a inépcia da denúncia, sem prejuízo de sua reapresentação, desde que a nova peça venha apoiada em outros elementos de prova, nos termos do voto do Relator.

    d) Antigo 393, CPP, hoje revogado..

  • Sentença condenatória não é sentença transitado em julgado, pelo princípio da não culpabilidade devesse aguarda o T em J.

  • É possível sim o Habeas Corpus TRANCATIVO de Inquérito Policial.

    MS pelo MP (exemplo: MS para a realização de uma prova), deve sim haver Citação do Réu como Litisconsorte Passivo (Súmula 701 do STF).

    DENÚNCIA MANIFESTAMENTE INEPTA - NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL (NÃO DISCUTE O MÉRITO) - FAZ COISA JULGADA FORMAL, PODE SIM SER PROPOSTA NOVA DENÚNCIA.

    CUIDADO - O lançamento do nome do Réu no Rol dos Culpados é efeito de Sentença Condenatória IRRECORRÍVEL. Em decorrência do Princípio da Não Culpabilidade (Presunção de Inocência).

  • Davi Scopel

     

    O Mandado de Segurança (assim como o Habeas Corpus) é uma ação autônoma de impugnação.

     

    Nela, quem figura no polo passivo (como impetrado) é a autoridade coatora (o juiz, por exemplo). No caso em tela, ou seja, teor da Súmula 701 do STF, o réu deve figurar como litisconsorte da autoridade dita coatora.

     

    A explicação foi sucinta, mas espero ter ajudado.

  • Concurseiros com comentários excelentes e vários likes: atentem-se para a utilização correta da língua portuguesa. Os comentários ficarão sensacionais com as correções.   :)

  • a) Verdadeiro. Em respeito às atividades desenvolvidas no âmbito da persecução penal, em regra, o Inquérito Policial (mero procedimento investigatório) não pode ser trancado por Habeas Corpus, para que se não incorra no risco de engessar as atividades próprias da polícia judiciária e do Ministério Público. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que se admite o trancamento do Inquérito Policial pela via do Habeas Corpus, em casos excepcionais, como no caso da atipicidade, em que a ausência da justa causa seja explícita. Seguindo-se a análise, o caso concreto deverá vir acompanhando de prova pré-cionstituída, visto que qualquer dilação probatória resulta incompatível com a estreita via do writ.

     

    b) Verdadeiro. Literalidade da Súmula n. 701 do STF: "no mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo". Inclusive, ainda que o réu esteja revel a citação, na qualidade de litisconsorte, deve ser observada em sede de mandando de segurança, processo autônomo em relação ao principal.

     

    c) Verdadeiro. Não haveria ofensa à coisa julgada ou ao princípio do ne bis in idem. A sentença que rejeita a denúncia em razão de inépcia faz, tão somente, coisa julgada formal, como reflexo da indisponibilidade do interesse ínsito a este tipo de ação. Assim não fosse, a inépcia da denúncia não estaria inclusa no rol de decisões terminativas, taxativamente elencadas no art. 581 do Código de Processo Penal, e que são compatidas pelo RESE. 

     

    d) Falso. Não é mais, desde o advento da Lei 12.403/11, que revogou o art. 393 do CPP. Referido efeito continua prevalecendo, contudo, para após o trânsito em julgado da sentença, em homenagem à presunção de inocência.

     

     

    Resposta: letra C.

     

    Bons estudos! :)

  • ROL DOS CULPADOS (e demais situações "definitivas", fora recolhimento à prisão em segunda instância) são efeitos do transito em julgado da sentença condenatória. ^^ vamos que vamos....

  • TRANSITADO EM JULGADO!

  • GABARITO D

    Conforme os tribunais, em casos especiais, o HC pode ser impetrado visando obstar o andamento de IP manifestamente fadados ao fracasso, pode ser verificado, de imediato, a atipicidade do fato ou mediante prova cabal e irrefutável de não ser o indiciado o seu autor.

  • Olhei todos os comentários, mas não vi nada que tire minha dúvida.

    Mesmo réu podendo iniciar o cumprimento de pena em segunda instância ele não poderá ter o nome lançamento do nome do réu no rol dos culpados já que ele não esgotou todas as possibilidades de recursos?

  • Gab D, se voçê estiver estudando somente o assunto do inquérito não entenderá muito, pois a questão trata do assunto da Fase Decisória e Sentença Penal (arts. 381 a 392 do CPP), pesquisei pelo enuciado em outro site e ele me deu como resultado, QC tenha misericórdia dos seus assinates

  • GABARITO D.

    O lançamento do réu no rol dos culpados ocorrerá com o Trânsito em Julgado.

  • O cara (Matheus Carvalho) vem falar mal de uma pessoa (Braulio Agra) que está fazendo propagando e, em seguida, faz a mesma coisa kkkkkk O Brasil não é para amadores...

  • Em 20/10/20 às 16:51, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 03/08/20 às 12:01, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 08/06/20 às 20:30, você respondeu a opção C. Você errou!

    Essa aí me persegue.

  • O lançamento do nome do réu no rol dos culpados, ocorrerá com o trânsito em julgado. Observando a presunção de inocência!

    #vamosss!

  • i'm devastated ^_^

  • Sem palavras xD