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ID
2404744
Banca
IADES
Órgão
CRF - DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a teoria geral da prova e os recursos cíveis, à luz do NCPC, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A - Não há exigência de identidade da relação fática e das partes litigantes: Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. 

     

    B- CORRETA - Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. Parágrafo único.  Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

    Art. 1.033.  Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

     

    C- Faltou o grifado (achei bem cruel, pois sua ausência não exclui a veracidade da alternativa; mas fazer o quê, letra de lei): Art 373, § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    D- EREsp 919274 RS “Há que se ressaltar, por oportuno, que não é todo e qualquer decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo que autoriza a interposição de recurso especial, mas tão somente os de caráter geral, abstrato, impessoal e obrigatório, por sua natureza de lei em sentido material, estando excluídos desse rol todos aqueles cujos efeitos sejam nitidamente concretos, como os que extinguem função ou cargo público vago (alínea ”b” do inc. VI do art. 84 da CF) e os que declaram o imóvel de interesse social para fins de reforma agrária (2º do art. 182 da CF).”

     

    E- Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

     

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • D - A jurisprudência assentada no STJ considera que, para efeito de cabimento de recurso especial ( CF , art. 105 , III ), compreendem-se no conceito de lei federal os atos normativos (= de caráter geral e abstrato) produzidos por órgão da União com base em competência derivada da própria Constituição , como são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos autônomos e regulamentares expedidos pelo Presidente da República. Não se incluem nesse conceito os atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, como são as instruções normativas da SRF (REsp 787396 RS)

  • A letra C não está errada, mas apenas incompleta como bem ponderou a colega Priscila R. Para a alternativa estar errada, deveria constar alguma palavra como "somente" em tais hipóteses.

     

  • Sobre a letra E, segue julgado do STF que entende ser inadmissível prequestionamento tardio em embargo: AG.REG.  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO   833613  SP  (STF) Data  de  publicação:  25/02/2014 Ementa:  Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  CIVIL.TÍTULO  DE CRÉDITO. COBRANÇA PREQUESTIONAMENTO. DE ALEGAÇÃO INVIABILIDADE.  EMBARGOS  TIDOS PORPROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO JUROS. TARDIA. DE  MULTA. AUSÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO  GERAL.  AI  752.633RG. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. prequestionamento DE 1. da ÍNDOLE O questão constitucional  é  requisito  indispensável  à admissão  do  recurso  extraordinário.  A Súmula  282  do  STF  dispõe,  verbis:    É inadmissível  o  recurso  extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,  a  questão  federal  suscitada  . 2.  A  alegação  tardia  da  matéria constitucional,  só  suscitada  em sede  de  embargos  de  declaração, não supre o requisito do prequestionamento.  Precedentes:  ARE 693.333-AgR,  Rel.  Min.  Cármen  Lúcia, Primeira  Turma,  DJe  19/9/2012  e  AI 738.152-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,  Segunda  Turma,  DJe  8/11/2012. 

  • Ismael, sobre a letra "e", basta ver o que diz o NCPC no art. 1.025, caput. O julgado é antigo e estava sob a vigência do velho CPC.

  • A questão foi anulada pela banca.