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a. (errado) L6015 Art. 215 - São nulos os registros efetuados após sentença de abertura de falência, ou do termo legal nele fixado, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente.
b. (errado) L6015 (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
c. (certa) L6015 Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.
d. (errado) L6015 Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. (não existe de ofício)
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Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (...)
II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.
Obs.: não se faz de ofício
Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.
(...)
§ 5o A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.
Art. 215 - São nulos os registros efetuados após sentença de abertura de falência, ou do termo legal nele fixado, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente.
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Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. (Renumerado do art. 215 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 5o A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
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A assertiva D) não tem sentido
Como o Oficial poderia fazer de ofício, se precisaria ter acesso ao memorial e a planta com ART para tomar ciência de alguma inexatidão !! Não teria como o Oficial saber dessa informação de inexatidão de ofício, senão com a apresentação dos documentos!
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A título de complementação, cabe ressaltar que o artigo 213, I da lei 6015, trata-se das hipóteses que ocorreram de oficio ou a requerimento do interessado, já o II,(hipótese da questão) é que só pode ser feita exclusivamente à requerimento do interessado.
Artigo 213, I - exceção ao princípio da rogação
Princípio da instância, também chamado princípio da rogação, consiste em regra do direito registral segundo a qual todo procedimento de registros públicos somente se inicia a pedido do interessado, vale dizer, os Registradores não podem agir de ofício.
Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:
a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;
b) indicação ou atualização de confrontação;
c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;
d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;
e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;
f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;
g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;
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Trata-se de questão afeta ao cartório de registro de imóveis em que o candidato é aferido sobre a Lei 6015/1973.
Vamos à análise das alternativas:
A) INCORRETA - A teor do artigo 215 da Lei 6015/1973 são nulos os registros efetuados após sentença de abertura de falência, ou
do termo legal nele fixado, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente.
B) INCORRETA - A teor do artigo 42 da Lei 13.465/2017 o registro da CRF
e do projeto de regularização fundiária aprovado será requerido
diretamente ao oficial do cartório de registro de imóveis da situação do
imóvel e será efetivado independentemente de determinação judicial ou
do Ministério Público.
C) CORRETA - Literalidade do artigo 214, caput e §5º da Lei 6015/1973.
D) INCORRETA - A teor do artigo 213 da Lei de Registros Públicos o oficial retificará o registro ou a
averbação: I - de ofício ou a requerimento do interessado
nos casos de: a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento
do título; b) indicação ou atualização de confrontação; c)
alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento
oficial; d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão
ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das
medidas perimetrais; e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo
matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; f)
reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha
sido objeto de retificação; g) inserção ou modificação dos dados de qualificação
pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho
judicial quando houver necessidade de produção de outras provas.
Gabarito do Professor: Letra C.