Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: (Renumerado do art. 115 pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;
II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.
III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 9.096, de 1995)
Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.
Art. 116. Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros: (Renumerado do art. 117 pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - Livro A, para os fins indicados nos números I e II, do art. 114, com 300 folhas;
II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas.
Lei nº 9.096/95. Art. 7º. O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
Observação: primeiro adquire personalidade jurídica, Registro de Pessoas Jurídicas. Só depois é que registra o estatuto no TSE.
A questão exige do candidato o
conhecimento sobre as competências do cartório de registro civil das pessoas
jurídicas. Necessário, portanto, ter em mente a lei 6.015/1973 os artigos
114 a 126 da Lei de Registros Públicos.
Importante mencionar que a
"lei seca" é bastante cobrada nas questões referentes ao registro
civil das pessoas jurídicas, devendo o candidato ter bem identificada as
competências trazidas no artigo 114, seus incisos e parágrafo único, os quais
serão a seguir transcritos.
Art. 114. No Registro Civil de
Pessoas Jurídicas serão
inscritos:
I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das
sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como
o das fundações e das associações de utilidade pública;
II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis
comerciais, salvo as anônimas.
III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos
políticos.
Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais,
periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de
notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.
Sendo assim, vamos à análise das alternativas:
A) CORRETA - Literalidade do artigo 114, I da Lei 6015/1973.
B) INCORRETA - As sociedades anônimas não são registradas no cartório de registro civil das pessoas jurídicas, sendo registradas nas Juntas Comerciais Estaduais.
C) INCORRETA - A teor do artigo 114, IIII da Lei 6015/1973 os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos são registrados no RTD.
D) INCORRETA - Como visto anteriormente, as Sociedades Anônimas têm o seu registro na Junta Comercial.
Gabarito do Professor: Letra A.