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LETRA A - (ERRADA) - Código Penal: Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
LETRA B - (CORRETA) - Lei de Falência: Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.
LETRA C - (ERRADA) - Estatuto da Criança e do Adolescente: Capítulo II - Das Infrações Administrativas - Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
OBS: Não é crime. Trata-se de infração administrativa. Pegadinha chata.
LETRA D - (ERRADA) - a questão afirma: "A jurisprudência pacífica do STJ e do STF é de que o crime de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo imprescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
Realmente (como afirma a primeira parte), para os Tribunais Superiores, o furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que haja imediata perseguição e prisão, ou seja, consuma-se com a inversão da posse da coisa (Teoria da Apprehensio ou Amotio). Contudo, não há necessidade de que o objeto saia da esfera de vigilância da vítima, como afirma a questão, posto que não é adotada pelos Tribunais de Superposição a Teoria da Ablatio, que é minoritária na doutrina e na jurisprudência. Assim, a última parte da afirmativa está equivocada.
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a) A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, nos crimes de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato foi registrado no cartório competente.
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
d) A jurisprudência pacífica do STJ e do STF é de que o crime de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo imprescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
No STJ, os ministros restabeleceram integralmente a sentença. Segundo Schietti, a jurisprudência pacífica do tribunal e do Supremo Tribunal Federal (STF) considera que o crime de roubo “se consuma no momento em que o agente se torna o possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima”.
Significado de Prescindível: Desnecessário; do que se pode prescindir, descartar; opcional, não obrigatório.
Dispensável; que não é importante; não necessário; sem obrigação: cláusula prescindível.
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LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Letra A Errada!
TJ-MG - Habeas Corpus HC 10000130148042000 MG (TJ-MG)
I - Nos casos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido, nos termos do art. 111 , IV , do CP .
Letra B Certa!
LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.
Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.
Letra C Errada!
Não cometerá crime e sim infração administrativa!
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Letra D Errada!
"Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."
Gabarito Letra B!
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No que se refere à consumação do crime de roubo, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o mencionado delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. (STJ. HC 158.888/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16.09.2010, DJ 11/10/2010).
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Gab. B
Em relação à letra D, o STJ já sumulou tal entendimento no caso de crime de roubo, no qual aplica-se, outrossim, a teoria da amotio / aprehensio. In verbis:
Súmula 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
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APENAS UMA OBS: ALTO ÍNDICE DE MARCAÇÕES NAS ALTERNATIVAS "C" E "D"; IMPRESSIONANTE.
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GABARITO B
As bancas gostam de confundir os candidatos invertendo artigos, principalmente aqueles parecidos
CRIME
Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e aparturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Com relação aos profissionais de saúde, professores
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, decomunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
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Sobre a alternativa 'D' de fato no curso de direito penal militar ministrado pelo professor Pablo Cruz, foi mencionando que não e necessário que o bem subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para que se configure o roubo.
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Alternativa C) De Acordo com a Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) constitui crime a conduta de deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente.
Capítulo II
Das Infrações Administrativas
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente
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Sobre ECA
Bizu:CRIMES-quando envolver.
>Relação ao parto
>Privação de liberdade
>Promover ou auxiliar envio de crianças ou adolescentes ao exterior
>Pornografia infantil
>Corrupção de menores
.>Submeter à vexame ou constrangimento
>Impedir,embaraçar ação de autoridade judiciária
>Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo
Infrações administrativas-quando envolver:
>Não comunicar maus tratos
.>Exposição de criança ou adolescentes em relação a atos infracionais
>Descumprir deveres inerentes ao poder familiar
>Hospedar e transportar crianças sem observância legal
>Classificação pertinente a idade
Bons estudos a todos!
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Quanto a alternativa D, trago, a título de complementação, as teorias que se referem ao momento consumativo do furto:
1ª) Contrectacio: segundo esta teoria, a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia. Se tocou, já consumou.
2ª) Apprehensio (amotio): a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima. Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse. Por isso, ela é também conhecida como teoria da inversão da posse. Vale ressaltar que, para esta corrente, o furto se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem).
3ª) Ablatio: a consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro.
4ª) Ilatio: a consumação só ocorre quando a coisa é levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.
OU SEJA, quando levada a um local seguro.
fonte: Dizer o Direito
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Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Ou seja:
Saída da esfera de disponibilidade/posse: consumação
Saída da esfera de vigilância: irrelevante.
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LETRA D - (ERRADA) - a questão afirma: "A jurisprudência pacífica do STJ e do STF é de que o crime de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo imprescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
Realmente (como afirma a primeira parte), para os Tribunais Superiores, o furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que haja imediata perseguição e prisão, ou seja, consuma-se com a inversão da posse da coisa (Teoria da Apprehensio ou Amotio). Contudo, não há necessidade de que o objeto saia da esfera de vigilância da vítima, como afirma a questão, posto que não é adotada pelos Tribunais de Superposição a Teoria da Ablatio, que é minoritária na doutrina e na jurisprudência. Assim, a última parte da afirmativa está equivocada.
Fonte: Felippe
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Com o intuito de responder corretamente à questão, faz-se necessária a análise do conteúdo constante de cada um dos seus itens a fim de verificar qual deles está correto.
Item (A) - Nos termos do artigo 111, inciso IV, do Código
Penal, a prescrição, antes de transitar em jugado a sentença final, começa a
correr, em relação aos crimes de bigamia e de falsificação ou alteração de
assentamento de registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. A
proposição contida neste item diz que a prescrição começa a correr da data em que o fato foi registrado no cartório competente, o que é falso.
Item (B) - A
competência para processar e julgar os crimes falimentares e relativos à
recuperação judicial, como estabelece o artigo 183 da Lei nº 11.101/2005, é do
juiz criminal, senão vejamos: “Compete ao juiz criminal da jurisdição onde
tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado
o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes
previstos nesta Lei". Logo, a assertiva contida neste item está
correta.
Item (C) - A conduta descrita neste item configura infração administrativa e não crime, nos termos do artigo 245 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Assim sendo, a presente alternativa é falsa.
Item (D) - O STF e o STJ, superando a controvérsia quanto ao tema,
consolidou o entendimento no sentido de adotar a teoria da apprehensio (ou amotio) - e não a da ablatio -, segundo a qual se
considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o
agente detenha a posse de fato sobre o bem, invertendo a posse, mesmo quando seja possível à vítima retomá-lo por ato seu ou de terceiro. Todavia, não se exige, para que o crime seja consumado, que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.
Neste sentido, veja-se o teor do seguinte excerto de acórdão proferido pelo STF:
“(...)
Sobre o tema, em relação ao momento
consumativo, no âmbito desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, prevalece o
entendimento de que os crimes de roubo e furto se consumam no instante em que o
agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por pouco tempo,
sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e desvigiada do bem.
In casu, inexiste flagrante ilegalidade a ser
sanada, uma vez que o Tribunal de origem bem exarou que, ainda que por curto
período de tempo, houve a inversão da posse da res furtiva. (...)" (STF; HC
173875/SP; Relatora Ministra Rosa Weber; Publicado no DJe de 14/08/2019)
Veja-se, ainda, decisão proferida pelo STJ ilustrada no seguinte trecho que se transcreve:
“(...)
8.
Quanto ao momento
consumativo do crime de furto, é
assente a adoção da teoria
da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo
a qual o referido crime
consuma-se no momento da inversão
da posse, tornando-se o agente
efetivo possuidor da coisa subtraída,
ainda que não
seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de
vigilância da vítima.
9.
O crime de
furto em questão
consumou-se, porquanto houve a efetiva inversão da posse, malgrado não
tenha sido mansa e pacífica, até a abordagem
policial, momento em que a coisa
foi devolvida à vitima.
(...)" (STJ; HC 367917/SP; Quinta Turma,
Relator Ministro Ribeiro Dantas; DJe 17/02/2017)
Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta na sua parte final, não sendo imprescindível que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.
Em face das considerações feitas em relação ao conteúdo de cada um dos itens, depreende-se que a assertiva correta é a constante do item (B) da questão.
Gabarito do professor: (B)
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simplifica que simples fica:
letra A: no crime de bigamia a prescrição se inicia no momento em que o fato se torna conhecido!
letra B: correta.
letra C: trata-se de infração administrativa.
letra D: não é necessária a posse pacífica da coisa para configurar o furto, inclusive está sumulado que cameras de segurança não impedem a consumação.
"Não se trata do quanto você é bom, se trata do quanto você aguenta apanhar e seguir em frente, é assim que se vence!". - Rocky Balboa.