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Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
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Quanto ao item III:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
Esse inciso é muito confuso e mal redigido, o que gera bastante polêmica na doutrina e jurisprudência.
O que se pode extrair dele é o seguinte: o cônjuge é herdeiro necessário, mas há situações em que a lei deu primazia (preferência) para os descendentes do morto. Assim, foram previstos alguns casos em que o cônjuge, a depender do regime de bens, não irá ter direito à herança, ficando esta toda com os descendentes.
Vejamos:
1) Situações em que o cônjuge herda em concorrência com os descendentes:
* Regime da comunhão parcial de bens, se existirem bens particulares do falecido (ou seja, bens que não se sujeitaram à meação).
* Regime da separação convencional de bens (é aquela que decorre de pacto antenupcial).
2) Situações em que o cônjuge não herda em concorrência com os descendentes:
*Regime da comunhão universal de bens.
*Regime da comunhão parcial de bens, se não havia bens particulares do falecido (ou seja, quando o conjugue é meeiro de todos os bens).
*Regime da separação legal (obrigatória) de bens (é aquela prevista no art. 1.641 do CC).
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/informativo-comentado-864-stf.html
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A questão trata de direito das
sucessões.
I. Os
filhos menores são postos em tutela, com o falecimento dos pais, mas nunca
sendo estes julgados ausentes.
Código
Civil:
Art. 1.728.
Os filhos menores são postos em tutela:
I
- com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
Os filhos menores são postos em tutela, com o
falecimento dos pais, ou estes sendo julgados ausentes.
Incorreta
assertiva I.
II. Estão
sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não
puderem exprimir sua vontade.
Código
Civil:
Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela:
I -
aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua
vontade; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Estão
sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não
puderem exprimir sua vontade.
Correta
assertiva II.
III. A
sucessão legítima defere-se aos descendentes, em concorrência com o cônjuge
sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão
universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão
parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
Código
Civil:
Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso
Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso
Extraordinário nº 878.694)
I
- aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado
este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação
obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo
único);
ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado
bens particulares;
A sucessão legítima defere-se aos descendentes, em
concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no
regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no
regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens
particulares.
Correta
assertiva III.
IV. No
caso do testamento público, se o testador não souber, ou não puder assinar, o
tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo
testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
Código
Civil:
Art. 1.865.
Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto
legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo,
uma das testemunhas instrumentárias.
No caso
do testamento público, se o testador não souber, ou não puder assinar, o
tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo
testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
Correta
assertiva IV.
Assinale
a alternativa que contém as assertivas corretas:
A) Apenas as assertiva I está correta.
Incorreta letra “A”.
B) Apenas as assertivas II e IV estão corretas.
Incorreta letra “B”.
C) As assertivas II, III e IV estão corretas.
Correta letra “C”. Gabarito da
questão.
D) As assertivas I, II e IV estão corretas.
Incorreta letra “D”.
Resposta: C
Gabarito
do Professor letra C.
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Código Civil
Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias
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Letra C
As assertivas II, III e IV estão corretas.
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Gab. C
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
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O legislador misturou direito à meação com direito à herança neste 1829; dispositivo de confusa redação; Assim, conjuge é herdeiro necessário, mas a depender do regime: comunhão universal, separação obrigatória, ou comunhão parcial quando o falecido não deixar bens particulares, o conjuge não recebe herança.
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No regime da comunhão parcial de bens o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes APENAS QUANTO AOS BENS PARTICULARES (Informativo 563, STJ).
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Estão corretas as alternativas:
II- Conforme a redação da lei 13.146/2015, estão sujeitos á curatela aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade.
III- Não haja direito de sucessão do cônjuge em três hipóteses:
a) quando adotado o regime da comunhão universal: o cônjuge não herda, pois tem direito à meação de tudo
b) adotado o regime da comunhão parcial de bens, sem a existência de bens particulares: acaba ocorrendo uma comunhão universal
c) adotado o regime da separação obrigatória (por uma exclusão legal, o cônjuge não pode herdar).
IV- literalidade do artigo 1.865 do CC.
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Só precisar saber o item III para responder à questão.
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Thales, pois é neh, mas era justamente a lll que eu não sabia kkkk
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Art. 1829 é de suma importância à matéria de direitos da sucessão.