SóProvas


ID
2408614
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Leia as assertivas I a IV e depois assinale a alternativa correta:

I. Nas sociedades limitadas definidas pelo Código Civil, omisso o contrato social a respeito, um sócio pode ceder sua quota parcialmente a quem seja sócio, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

II. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos requisitos mínimos estabelecidos por lei, entre os quais, não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial previsto em lei para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

III. As sociedades cooperativas de consumo podem se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto pelo do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, se cumpridos os requisitos ali estabelecidos.

IV. Embora não sejam patenteáveis o todo ou parte dos seres vivos, os microrganismos transgênicos podem sim ser patenteados, se restarem atendidos determinados requisitos legalmente estabelecidos.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO= LETRA B - São verdadeiras apenas as assertivas III e IV.

    Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

    Lei nº 11.101/05. 

    Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

            I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

            II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

           III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;        

            IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

    Lei Complementar nº 123/06.  

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões eoitocentos mil reais). 

    § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

       

    Lei 9.279/96.  Art. 18. Não são patenteáveis:

    III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.

  • Complementando o excelente comentário da colega Maria Pereira.

    Para os que, assim como eu, ficaram em dúvida quanto à assertiva II, vale dizer que a Lei Complementar nº 147, de 2014 alterou a redação do art. 48, III da Lei 11.101/2005. 

    A redação original do inciso III era: " III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;"

    A redação atual é: "III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)"

           

  • Gab. B

     

  • I) Pegadinha: a questão fala de sócios, no caso de sócio pode ceder a quota livremente para outro sócio. Se for para ceder para um não sócio não pode oposição de 1/4;

    II) Mudou a lei, agora é 5 anos de atividade para ME e EPP e outras sociedades, igualou tudo;

    III) Lei de ME e EPP: cooperativa não pode se aproveitar da lei, salvo as de consumo;

    IV) Esta na lei de propriedade industrial: vc pode patentear os microrganismos transgênicos, desde que tenham: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial (art. 18, III, LPI). Cuidado essa sempre cai!

  • Renaaaaato, KD VC???

  • O bom é que a III COM CERTEZA é verdadeira!

     

  • Aff, omitiram um "NÃO" na letra A que a tornou errada. Desleal demais a questão...

  • Em 2019 a III era a assertiva correta na Prova de Juiz PR.

  • O erro da assertiva I é que para SÓCIOS não há necessidade de anuência dos demais - Art 1057 CC

  • A questão tem por objeto tratar da cessão de cotas na sociedade limitada, requisitos para concessão da recuperação judicial, aplicação da lei complementar 123/06 para as sociedades cooperativas e patentes de microrganismos transgênicos.


    Item I) O contrato social deverá especificar se as cotas podem ou não ser transferidas, havendo omissão do contrato, a cessão de cotas entre os sócios é livre. Ou seja, o sócio pode ceder sua cota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente da anuência dos demais.

    Se, porém, a cessão de cotas ocorrer entre um sócio e um terceiro, estranho ao contrato social, não poderá haver a oposição de titulares de mais de ¼ do capital social (25% capital social) (Art. 1.057, CC).


    Item II)Errado. Os requisitos substanciais para pedido de recuperação judicial estão previstos no art. 48, LRF. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I) não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II) não ter, há menos de cinco anos, obtido a concessão de recuperação judicial; III) não ter, há menos de cinco anos, obtido a concessão de recuperação judicial, no caso das empresas de pequeno porte ou microempresas; IV)não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta lei.


    Item III) Certo. As cooperativas de consumo podem ser enquadrar como ME ou EPP. As demais cooperativas possuem vedação na lei. A sociedade cooperativa pode ser enquadrada como ME ou EPP. Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; X - constituída sob a forma de sociedade por ações. XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade (art. 3, §4º, LC 123/06).

     
    Item IV) Certo. Microrganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais. Não são patenteáveis segundo o art. 18, Lei 9.279/96: I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas; II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.


    Gabarito do Professor: B


    Dica: Na sociedades limitada se os sócios que representam mais de ¼ do capital social não manifestarem objeção à cessão de cotas, esta poderá ser realizada, com a respectiva averbação no RPEM, uma vez que a cessão de cotas somente terá eficácia quanto à sociedade e a terceiros a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes (art. 1.057, §único, CC).