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ID
2423818
Banca
CFC
Órgão
CFC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos direitos trabalhistas dos empregados, julgue os itens abaixo como Verdadeiros (V) ou Falsos (F) e, em seguida, assinale a opção CORRETA.

I. Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado. A remuneração correspondente a esse repouso pode ser descontada quando o empregado não tiver frequência integral na semana.

II. Os empregadores devem continuar a realizar o depósito na conta vinculada do FGTS ao empregado afastado para prestação do serviço militar obrigatório.

III. A remuneração do trabalho noturno nas atividades urbanas, realizado entre as 18h de um dia e as 6h do dia seguinte, terá um acréscimo de 10%, calculado sobre o valor do salário mínimo.

A sequência CORRETA é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

     

    I - Correta

    Lei 605/49

    Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

     

    II - Correta

    Lei 8036/90

    Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

    § 5º  O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.  

     

    III - Incorreta

    CLT, Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturnoterá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 vinte por cento, pelo menos, sobre a hora diurna.
    § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
    § 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
    § 3º - O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.

  • Avaliemos as assertivas:

    A assertiva I está correta, nos termos do artigo 6º da Lei 605/49, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado.

    Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

    A assertiva II está correta, nos termos do artigo 15, §5º da Lei 8036/90.

    Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.    
    (...)
    § 5º  O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

    A assertiva III está incorreta, eis que, conforme dispõe o artigo 73 da CLT, o período noturno é compreendido entre as 22 e as 05 horas, sendo o acréscimo equivalente a 20% sobre a hora diurna.

    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.   
    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.    
    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. 

    Gabarito do Professor: D