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ID
243472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao Sistema Tributário Nacional e à jurisprudência do STF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (b)

    Sobre as taxas cobradas em razão do serviço de coleta de lixo, o Professor Ricardo Alexandre, em sua obra Direito Tributário Esquematizado, comenta:

    "Comparem-se duas taxas por vezes confundidas, uma legítima, outra não. A taxa pela coleta domiciliar de lixo, é constitucional. Já a taxa pela limpeza dos logradouros públicos é inconstitucional, pois o serviço, assim como o de iluminação pública, beneficia indistintamente, toda a população; seus usuários são indetermináveis e sua utilização não é passível de mensuração. A conclusão seria idêntica se analisados os serviços de segurança pública, diplomacia, defesa externa do país, etc."

    • Igreja proprietária de terreno utilizado para sepultamento de fieis e religiosos: havendo total coincidência fática haverá imunidade quanto ao IPTU. Se por acaso a Igreja vendesse jazigos, mesmo assim pode haver imunidade se a renda for destinada a finalidade da Igreja. Tratando-se de propriedade particular utilizada como cemitério, deverá incidir o imposto, sob os seguintes argumentos:

    1. A propriedade do bem é de pessoa natural e não da Igreja;

    2. Há finalidade econômico-lucrativa

  • SÚMULA VINCULANTE Nº. 19

    A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZAO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇAO E TRATAMENTO OU DESTINAÇAO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS, NAO VIOLA O ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

  • Letra C - Assertiva Incorreta -  As custas judiciais e emolumentos, conforme posicionamento do STF, possuem natureza tributária na modalidade taxa. Desse modo, devem se subordinar aos princípios da legalidade, anterioridade, noventena, dentre outros.

    “As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. (...) Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do STF.” (ADI 1.145, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-10-2002, Plenário, DJ de 8-11-2002). Vide: RE 233.843, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-12-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009.
  • Letra B - Assertiva Correta - A prestação do serviço de conservação e limpeza de logradouros públicos tem natureza genérica e indivisível. Logo, só poderá ser custeado por meio de imposto. Já os serviços de coleta e remoção de lixo provenientes de imóveis possuem natureza de serviço público específico e divisível, o que autoriza seu custeio por meio de taxa. É o que se observa nas súmula do STF abaixo:

    “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.” (Súmula Vinculante 19)

    "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa." (Súmula 670)
  • Letra a - A taxa só pode ter como fator gerador, conforme o art. 145, inciso II, da CF, o exercício efetivo do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível. No caso da questão, a prestação de serviço de segurança pública possui natureza genérica e indivível o que não autoriza seu custeio por taxa. Restará ao Estado finaciar esta atividade por meio da cobrança de impostos.
  • Letra D - Assertiva Errada - A decadência e prescrição tributárias devem ser tratadas por meio de lei complementar.

    "Prescrição e decadência tributárias. Matérias reservadas a lei complementar. Disciplina no Código Tributário Nacional. Natureza tributária das contribuições para a seguridade social. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991 e do parágrafo único do art. 5º do DL 1.569/1977. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/1969) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica. (...) ." (RE 556.664 e RE 559.882, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-6-2008, Plenário,DJE de 14-11-2008.) No mesmo sentidoRE 560.626, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-6-2008, Plenário, DJE de 5-12-2008. VideRE 543.997-AgR, voto da Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22-6-2010, Segunda Turma, DJE de 6-8-2010.
  • Letra E - Assertiva Errada - A imunidade para os templos de qualquer culto se estende, conforme STF, aos cemitérios que se constituem em extensões deles.

    “Recurso extraordinário. Constitucional. Imunidade Tributária. IPTU. Art. 150, VI, b, CF/1988. Cemitério. Extensão de entidade de cunho religioso. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no art. 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos arts. 5º, VI, 19, I, e 150, VI, b. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas.” (RE 578.562, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21-5-2008, Plenário, DJE de 12-9-2008.)
  • TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. ART. 45 DA LEI Nº 8.212/91. ART. 173 DO CTN. 1. Remessa oficial e apelação em face de decisão que, apreciando exceção de pré-executividade, acatou a alegação de decadência dos créditos exeqüendos, estes no montante de R$1.470.092,71 (um milhão quatrocentos e setenta mil e noventa e dois reais e setenta e um centavos). 2. Recurso conhecido, tendo em vista que a decisão singular pôs fim ao processo, extinguindo a execução, sendo, portanto, atacável por apelação. Precedentes: TRF5, AC 227961/AL, Primeira Turma, DJ de 09/10/2003; STJ, RESP 741639/PR, Primeira Turma, DJ de 03/04/2006. 3. Em face da natureza tributária das contribuições previdenciárias, o prazo decadencial para constituição de créditos oriundos dessas contribuições é o do art. 173 do CTN, e não o do art. 46 da Lei nº 8.212/91. Precedentes desta Primeira Turma. É inaplicável, inclusive, o princípio "lex especialis derrogat generali", o qual pressupõe seja a lei especial de idêntica envergadura que a lei geral. 4. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, havendo o pagamento antecipado do tributo, o prazo decadencial, de cinco anos, é contado do fato gerador, nos termos do art. 150, parágrafo 4º, do CTN; caso não haja a antecipação do pagamento, incide a regra do art. 173, I, do mesmo diploma legal, contando-se o prazo qüinqüenal "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". Precedentes do STJ.
  • Quando ao item "a" da questão, basta lembrar que as taxas são cabíveis quanto a serviços públicos ESPECÍFICOS e DIVISÍVEIS. O serviço de segurança pública é geral (não específico) e indivisível, uma vez que não seria possível, por exemplo, mensurar como e quanto cada usuário frui da segurança pública. Incabível, portanto, sua tributação por intermédio de taxa.

    O mesmo raciocínio justifica o item "b". A limpeza de um logradouro público é serviço geral e indivisível, nos mesmos moldes da segurança pública. Por isso não pode, em um primeiro momento, ser custeado por meio de taxa.

    Bons estudos a todos! :-)

  • ERRADA: a) O ordenamento jurídico brasileiro admite a instituição de taxa para o custeio de serviços prestados por órgãos de segurança pública, na medida em que tal atividade, por ser essencial, pode ser financiada por qualquer espécie de tributo existente.

     

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    [...]

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

     

    O serviço de segurança pública não é específico e divisível, motivo pelo qual a assertiva encontra-se errada.

     

    CORRETA: b) As taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, no entanto é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.

     

    “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.” (Súmula Vinculante 19.)

     

    ERRADA: c) O STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais não possuem natureza tributária, uma vez que não se enquadram em nenhuma das espécies tributárias previstas na CF.

     

    “A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.” (ADI 1.378-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-1995, Plenário, DJ de 30-5-1997.) No mesmo sentido: ADI 3.260, rel. min. Eros Grau, julgamento em 29-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007. Vide: ADI 1.926-MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-4-1999, Plenário, DJ de 10-9-1999.

     

    Continua...

  • ERRADA: d) As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas específicas de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei ordinária, sendo certo que as contribuições previdenciárias prescrevem em dez anos, contados da data da sua constituição definitiva.

     

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    [...]

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    [...]

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

     

    ERRADA: e) Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso não estão abrangidos pela imunidade tributária prevista na CF, uma vez que as normas que tratam de renúncia fiscal devem ser interpretadas restritivamente.

     

    “Recurso extraordinário. Constitucional. Imunidade Tributária. IPTU. Art. 150, VI, b, CF/1988. Cemitério. Extensão de entidade de cunho religioso. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no art. 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos arts. 5º, VI, 19, I, e 150, VI, b. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas.” (RE 578.562, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21-5-2008, Plenário, DJE de 12-9-2008.)

  • SV 19.  A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS, NÃO VIOLA O ART. 145, II/CF.

  • Informação adicional item A 

    A segurança pública é atividade essencial do Estado e, por isso, é sustentada por meio de impostos (e não por taxa).

    Nesse sentido:

    (...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que a atividade de segurança pública é serviço público geral e indivisível, logo deve ser remunerada mediante imposto, isto é, viola o artigo 145, II, do Texto Constitucional, a exigência de taxa para sua fruição. (...) STF. Plenário. ADI 1942, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/12/2015.

     

    Desse modo, não é possível que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, venha o Município a substituir-se ao Estado, com a criação de tributo sob o rótulo de taxa.

    O STF, ao apreciar o tema sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese:

    A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.

    STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/09/e-inconstitucional-taxa-de-combate.html#more

  • Taxa específico e imposto não específico

    Abraços

  • Alternativa "d" - Incorreta (segunda parte "sendo certo que as contribuições previdenciárias prescrevem em dez anos, contados da data da sua constituição definitiva"):

     

    O STF editou a Súmula Vinculante nº 8, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que previam, respectivamente, prazos decadencial e prescricional de dez anos para as contribuições devidas à Seguridade Social. O fundamento da decisão foi que lei ordinária não pode dispor sobre prazos de decadência e prescrição de tributo, questões reservadas à lei complementar (art. 146, III, “b”, da Constituição Federal).

    Para a decadência do direito à constituição dos créditos tributários, inclusive das contribuições previdenciárias, o prazo é de cinco anos, a teor dos arts. 150, § 4º e 173, I, do CTN, recepcionada pela CF/88 como lei complementar.

    Já para a prescrição das contribuições previdenciárias, o prazo é trintenário, em razão de dispositivo em vigor com status de lei complementar, aplicável às contribuições previdenciárias.

    Contudo, como o STF ainda não apreciou a aplicabilidade do § 9º do art. 2 da Lei nº 6.830/80 como dispositivo com status de lei complementar a reger a prescrição das contribuições previdenciárias, deve ser admitido, para fins de concurso público e de exame de ordem (note-se bem: para fins de concurso e de exame de ordem!), que o prazo prescricional das contribuições previdenciárias (e dos demais tributos) é de cinco anos.

    http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/com-decis%C3%A3o-do-stf-contribui%C3%A7%C3%B5es-previdenci%C3%A1rias-t%C3%AAm-prazo-trinten%C3%A1rio

     

    Em síntese:

    Contribuições previdenciárias

    Prazo decadencial: 5 anos (arts. 150, § 4º e 173, I, do CTN, recepcionado pela CF/88 como lei complementar).

    Prazo prescricional: 5 anos (para fins de concurso público).

     

    Obs. Se o entendimento acima estiver desatualizado, nos avise!

     

    bons estudos

  • CORRETA LETRA B.

  • Correta: Letra B

    As taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, no entanto é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.