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ID
2437423
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Supondo-se que 27 senadores resolvam propor emenda à Constituição para autorizar e regulamentar o exercício da vaquejada em todo território nacional. Considerando: 1) que a referida emenda à constituição reconhece a vaquejada como tradição cultural, esporte e lazer brasileiro; 2) que exige regulamentação em lei específica para que se assegure o bem-estar dos animais envolvidos; 3) e que o STF julgou inconstitucional a Lei cearense n° 15.299/2013 que regulamentava vaquejada como prática desportiva e cultural no estado, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.983, analise as alternativas a seguir, assinalando a correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

    O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado às decisões judiciais. Isso também tem como finalidade evitar a "fossilização da Constituição". Assim, o legislador, em tese, pode editar nova lei com o mesmo conteúdo daquilo que foi declarado inconstitucional pelo STF. Se o legislador fizer isso, não é possível que o interessado proponha uma reclamação ao STF pedindo que essa lei seja automaticamente julgada também inconstitucional (Rcl 13019 AgR, julgado em 19/02/2014). Será necessária a propositura de uma nova ADI para que o STF examine essa nova lei e a declare inconstitucional. Vale ressaltar que o STF pode até mesmo mudar de opinião no julgamento dessa segunda ação. (Fonte: dizer o direito).

     

    Letra A: errada. O Poder Legislativo pode sim propor uma emenda à Constituição para autorizar/regulamentar o exercício da vaquejada. Em sua função típica de legislar ele não fica vinculado, tal fato visa evitar a "fossilização da constituição". Assim, o legislador, em tese, pode editar nova lei com o mesmo conteúdo daquilo que foi declarado inconstitucional pelo STF. Se o legislador fizer isso, não é possível que o interessado proponha uma reclamação ao STF pedindo que essa lei seja automaticamente julgada também inconstitucional (Rcl 13019 AgR, julgado em 19/02/2014). Será necessária a propositura de uma nova ADI para que o STF examine essa nova lei e a declare inconstitucional. Vale ressaltar que o STF pode até mesmo mudar de opinião no julgamento dessa segunda ação (fonte: dizer o direito).
    Letra B: errada. O controle prévio de constitucionalidade somente poderá atacar vícios FORMAIS de constitucionalidade, e não materiais como diz a questão. Além disso, o controle preventivo só pode ser feito via Mandado de Segurança e por Parlamentar. 
    Letra C: errada. O quórum de Senadores para propor uma EC é de 3/5 (Art. 60, I CF).
    Letra E: errada. O Judiciário é livre para legislar, por isso, a atuação lesgislativa em sentido contrário À decisão do STF poderá ser feita tanto pelas viar ordinárias ou extraordinárias.

  • A) ERRADA: A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão proferida pelo STF em ação declaratória de constitucionalidade o direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal não alcaçam o Poder Legislativo, que pode editar nova lei com idêntico teor ao texto anteriormente censurado pela Corte. (Rcl 2617)

    B) ERRADA: O controle prévio o preventivo só pode ocorrer em 2 hipóteses:

    PROPOSTA LEGISLATIVA PRETENSAMENTE INCONSTTITCIONAL - por meio de mandado de segurança individual, por parlamentar, com argumento de violação à cláusula pétrea ou ao direito líquido e certo de participar de processo legislativo hígido.

    VETO PRESIDENCIAL: de projeto de lei aprovado pelo Congresso, por motivo de inconsttitucionalidade (art. 66, § 1º, CF) 

    C) ERRADA: O quórum para propor emenda à constituição é de, no mínimo, 1/3 dos membros do Senado Federal (art. 60, I, CF)

    D) CORRETA: Entender de forma contrária afetaria a relação de equilíbrio entre o tribunal constitucional e o legislador, reduzindo o último a papel subordinado perante o poder incontrolável do primeiro, acarretando prejuízo do espaço democrático-representativo da legitimidade política do órgão legislativo, bem como criando mais um fator de resistência a produzir o inaceitável fenômeno da chamada fossilização da Constituição. (Rcl-2617) 

    E) ERRADA: A atuação legislativa pode ser feita pela via legislativa ordinária, bem como pela chamada correção legislativa, por meio de emendas constitucionais, no intuito de corrigir a interpretação do STF.

  • A - INCORRETA. A decisão de inconstitucionalidade proferida pelo STF não vincula o Poder Legislativo. A propósito, ao ser declarada inconstitucional uma lei editada pelo Parlamento, nada impede que, num exercício de reação legislativa ou ativismo congressual, os legisladores voltem a aprovar lei de conteúdo idêntico, desde que superem pesado ônus argumentativo

     

    B - INCORRETA. O STF pode exercer o controle preventivo da constitucionalidade material sobre PEC, desde que seja provocado por Parlamentar, mediante Mandado de Segurança, tendo em vista o direito líquido e certo do congressista a um devido processo legislativo (material e formal). Não há que se falar, assim, em ação civil pública.

     

    C - INCORRETA. Não! o quórum mínimo exigido é de 1/3 dos memmbros do Senado ou da Câmara (artigo 60, I, CF).

     

    D - CORRETA. De fato, o Legislativo não é vinculado à decisão de inconstitucionalidade, sob pena do risco de fossilização da Constituição e obstrução da atividade Parlamentar.

     

    E - INCORRETA. A "reação legislativa" pode se valer tanto de projeto de lei ordinária, como de proposta de emenda à Constituição.

  • O poder Legislativo, na sua função típica legislativa, não estará vinculado à decisão do STF, pois o legislador não pode se fossilizar. Portanto, o Legislativo pode fazer lei de conteúdo idêntico àquele que o STF acabou de declarar inconstitucional. Essa capacidade de o legislador superar as decisões do STF é denominada override (superação legislativa). O override revela que é um mito dizer que “a palavra final é do STF”. A crítica à política da palavra final é feita pela Teoria dos Diálogos Institucionais (Teoria dos Diálogos Constitucionais).

  • Isso se chama superação legislativa da jurisprudência. O legislativo pode editar normas que já foram consideradas como inconstitucionais pelo STF, desde que façam fundamentadamente, não ficam presos ao que foi decidido pelo STF (graças a deus). Obs: referida emenda já foi promulgada e a vaquejada agora é patrimônio cultural brasileiro.

  • GABARITO LETRA "D"

     

     a) Os senadores não podem propor emenda à constituição para autorizar e regulamentar o exercício da vaquejada, tendo em vista que a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade impede o legislador de emendar à constituição sobre o mesmo conteúdo julgado pelo STF como inconstitucional. 

    como a própria questão correta bem afirma, o poder legislativo, como o próprio Supremo, não estão adstritos à decisão emanada do tribunal excelso, caso contrário haveria a fossilização da constituição.

     b) Os senadores podem propor emenda à constituição para autorizar e regulamentar o exercício da vaquejada, em observância ao princípio da separação dos poderes. Entretanto, o STF pode, através de proposição de ação civil pública, exercer o controle prévio de constitucionalidade material da proposta de emenda constitucional, tendo em vista que o caso em questão viola o núcleo de cláusula pétrea da CRFB/88.

    STF não é meio idôneo para o controle de constitucionalidade, salvo quando for causa de pedir e não o pedido, e com corolário dessa afirmativa, somente será possível em controle difuso.

     

     c) O quórum de senadores para propor emenda à constituição é de, no mínimo, 3/5 dos membros do Senado Federal, existindo erro no número mencionado no enunciado. 

    Quorum é de 1/3 dos senadores e não de 3/5, o examinador quis confundir com o quórum de aprovação das emendas.

     

     d) O Poder Legislativo não se submete à decisão de inconstitucionalidade da Lei cearense n° 15.299/2013 julgada pelo STF (ADI 4.983), em observância à proibição da fossilização constitucional e preservação da atividade legislativa do Estado.

    Questão correta, é o entendimento do STF.

     

     e) A atuação legislativa contrária à decisão do STF, o qual assentou a inconstitucionalidade de lei cearense que regulamentava a prática da vaquejada no referido Estado, só pode ser feita pela via legislativa ordinária e não por via de emenda constitucional. 

    Do contrário, por não se tratar de clausula pétrea, é possível a modificação via Emenda desde respeitados o trâmite formal.

  • Credo!!

  • Não há efeito vinculante para o Legislativo em sua função típica de legislar -inconcebível fenômeno da “fossilização da Constituição” - Possibilidade de reversão legislativa da jurisprudência da Corte. A denominada "mutação constitucional pela via legislativa

    O efeito vinculante em ADI e ADC, súmulas vinculantes, na linha de interpretação dada pelo STF, não atinge o Poder Legislativo no exercício de sua função típica de legislar O Legislativo, assim, poderá, inclusive, legislar em sentido diverso da decisão dada pelo STF, ou mesmo contrário a ela, sob pena, em sendo vedada essa atividade, de significar inegável fenômeno da fossilização da Constituição.

    Atenção, recentemente o Ministro Fux colocou uma ponderação a esta possibilidade do legislativo:

    "a legislação infraconstitucional que colida frontalmente com a jurisprudência (leis in your face) nasce com presunção iuris tantum de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador ordinário o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente faz-se necessária, ou, ainda, comprovar, lançando mão de novos argumentos, que as premissas fáticas e axiológicas sobre as quais se fundou o posicionamento jurisprudencial não mais subsistem, em exemplo acadêmico de mutação constitucional pela via legislativa. Nesse caso, a novel legislação se submete a um escrutínio de constitucionalidade mais rigoroso, nomeadamente quando o precedente superado amparar-se em cláusulas pétreas" (A DI 5.105, j. 01.10.2016, DJE de 16.03.2016)

    Caso o legislativo comprove que as premissas axiológicas se modificaram, ocorrerá o que a doutrina chama de mutação constitucional pela via legislativa.

  • O fenômeno chamado de "OVERRIDE" é permitido pela jurisprudência brasileira. Isso porque é vedado que se constitua a chamada fossilização constitucional.

  • E eu resolvendo essa prova inteira, antes de chegar na parte de Direito, pensei que seria Mel na Chupeta hahaha

  • Questão boa!

  • Inclusive muito atual

    Atualizem os vades

    Congresso promulga emenda constitucional que libera prática da vaquejada

    06/06/2017

    A Emenda Constitucional 96 libera práticas como as vaquejadas e rodeios em todo o território brasileiro. De acordo com a Emenda, não são consideradas cruéis práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme dispositivo da Constituição.

  • Questão perfeita. O Poder Legislativo não está vinculado ao Judiciário. Caso uma Lei seja declarada inconstitucional o Legislador pode editar outra idêntica ad infinitum. Esse preceito da Separação dos Poderes é extremamente importante, sobretudo nos países em que o Judiciário não sabe se colocar no seu lugar e resolve passar a Legislar.

  • Entendendo um pouco sobre a Fossilização da Constituição

     

    Inicialmente, insta esclarecer que, no contexto do controle de constitucionalidade, o efeito vinculante em ADI e ADC não atinge o Poder Legislativo no exercício de sua função típica de legislar, produzindo eficácia contra todos (“erga omnes”) e efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

     

    Ao analisar a possibilidade de vinculação também para o Legislativo (no caso de sua função típica de legislar), essa possível interpretação (diversa da literalidade constitucional) significaria o “inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição”.

     

    O Legislativo, assim, poderá, inclusive, legislar em sentido diverso da decisão dada pelo STF, ou mesmo contrario a ela, sob pena, em sendo vedada essa atividade, de significar inegável petrificação da evolução social.

     

    Isso porque o valor segurança jurídica, materializado com a ampliação dos efeitos “erga omnes” e “vinculante”, sacrificaria o valor justiça da decisão, tendo em vista que impediria a constante atualização das Constituições, bem como dos textos normativos por obra do Poder Legislativo.

     

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/307126354/o-que-e-o-fenomeno-da-fossilizacao-da-constituicao

     

  • A questão aborda a temática da reação legislativa.

    O Poder Legislativo não está vinculado à decisão do Poder Judiciário emanada no sentido de declarar determinada norma inconstitucional. Graças a este entendimento, fundamental a se evitar a fossilização da Constituição, os legisladores podem superar normas outrora declaradas inconstitucionais com a edição de outros instrumentos normativos em sentido contrário. É o célebre caso da Vaquejada, objeto da presente questão.

    Assim, aquela visão de que o STF é o intérprete final da Constituição acaba sendo enfraquecida, como bem observa doutrinadores da envergadura de Daniel Sarmento, uma vez que a sociedade se encontra em constante transformação, sendo o Poder Legislativo encarregado de refletir esta vontade popular.

    Porém, cumpre evidenciar que nada impede se contestar a compatibilidade da EC da Vaquejada com os demais princípios encartados no texto constitucional, porquanto é amplamente aceito o controle de constitucionalidade tendo como objeto EC em face da CF.

  • A gente que critica (com razão) os examinadores sempre, nessa aí temos que tirar o chapéu! Questão muito boa, tirando a parte de botarem a gente pra dividir 81 por 3 hahaha

  • Questão bem formulada! Gabarito: D

  •  

    Valdir Nascimento 

    08 de Junho de 2017, às 09h56

    Útil (60)

    Efeito Backlash

    A EC 96/2017 ( emenda da vaquejada) é um exemplo do que a doutrina constitucionalista denomina de “efeito backlash”.

    Em palavras muito simples, efeito backlash consiste em uma reação conservadora de parcela da sociedade ou das forças políticas (em geral, do parlamento) diante de uma decisão liberal do Poder Judiciário em um tema polêmico.

    George Marmelstein resume a lógica do efeito backlash ao ativismo judicial:

    “(1) Em uma matéria que divide a opinião pública, o Judiciário profere uma decisão liberal, assumindo uma posição de vanguarda na defesa dos direitos fundamentais. (2) Como a consciência social ainda não está bem consolidada, a decisão judicial é bombardeada com discursos conservadores inflamados, recheados de falácias com forte apelo emocional. (3) A crítica massiva e politicamente orquestrada à decisão judicial acarreta uma mudança na opinião pública, capaz de influenciar as escolhas eleitorais de grande parcela da população. (4) Com isso, os candidatos que aderem ao discurso conservador costumam conquistar maior espaço político, sendo, muitas vezes, campeões de votos. (5) Ao vencer as eleições e assumir o controle do poder político, o grupo conservador consegue aprovar leis e outras medidas que correspondam à sua visão de mundo. (6) Como o poder político também influencia a composição do Judiciário, já que os membros dos órgãos de cúpula são indicados politicamente, abre-se um espaço para mudança de entendimento dentro do próprio poder judicial. (7) Ao fim e ao cabo, pode haver um retrocesso jurídico capaz de criar uma situação normativa ainda pior do que a que havia antes da decisão judicial, prejudicando os grupos que, supostamente, seriam beneficiados com aquela decisão.” (Disponível em: https://direitosfundamentais.net/2015/09/05/efeito-backlash-da-jurisdicao-constitucional-reacoes-politicas-a-atuacao-judicial/).

    DIZER O DIREITO

  • Da Emenda à Constituição                   CF  88

     

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

     

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Curiosidade:

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    (...)

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

    (...)

    § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)

  • Ótimos comentários dos colegas! Apenas vou acrescentar mais um!

     

    A alternativa correta é a letra D e a CF/88 traz um artigo que condiz com a alternativa correta: as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ADI e ADC produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos orgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (artigo 103, §2º da CF/88).

     

    Veja que o artigo excluiu o Poder Legislativo! A conclusão é de que o Legislativo, no exercício da sua função TÍPICA, não está vinculado a tais decisões podendo, inclusive, criar uma lei idêntica àquela declarada inconstitucional. Entretanto, estará vinculado no exercício de sua função ATÍPICA.

  • A questão, por meio de casa concreto, aborda a temática referente ao controle de constitucionalidade. As assertivas, em geral, exigem do candidato conhecimento relacionado ao fenômeno da Reação Legislativa ou Ativismo Congressual. Esse tema foi tratado no INFO 801/STF, no julgamento da ADI 5105/DF. Em suma, conforme este fenômeno é correto dizer que o Poder Legislativo não se encontra vinculado em sua função de legislar, nada impedindo que o Congresso edite e aprove nova lei com dispositivos idênticos ou de similar conteúdo em relação aos dispositivos já declarados inconstitucionais.

    Portanto, nesta linha de raciocínio, é correto dizer que o Poder Legislativo não se submete à decisão de inconstitucionalidade da Lei cearense n° 15.299/2013 julgada pelo STF (ADI 4.983), em observância à proibição da fossilização constitucional e preservação da atividade legislativa do Estado.

     

    Gabarito do professor: letra d.
  • Amigos, segue excelente explicação do tema do site dizer o direito:

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/breves-comentarios-ec-962017-emenda-da_7.html

  • Art. 225. (...)

    § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

  • Questão muito boa! Parabéns!

  • 1.A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão proferida pelo STF em ação declaratória de constitucionalidade o direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal não alcançam o Poder Legislativo, que pode editar nova lei com idêntico teor ao texto anteriormente censurado pela Corte. (Rcl 2617).2  


    3. O STF pode exercer o controle preventivo da constitucionalidade material sobre PEC, desde que seja provocado por Parlamentar, mediante Mandado de Segurança, tendo em vista o direito líquido e certo do congressista a um devido processo legislativo (material e formal). Não há que se falar, assim, em ação civil pública.

     

    4. A "reação legislativa" contra decisão de inconstitucionalidade pode se valer tanto de projeto de lei ordinária, como de proposta de emenda à Constituição.5 

     

    Material Lúcio Valente

  • ótima questão

  • "A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão proferida pelo STF em ação declaratória de constitucionalidade ou direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal não alcançam o Poder Legislativo, que pode editar nova lei com idêntico teor ao texto anteriormente censurado pela Corte. Perfilhando esse entendimento, e tendo em conta o disposto no § 2º do art. 102 da CF e no parágrafo único do art. 28 da Lei 9.868/99, o Plenário negou provimento a agravo regimental em reclamação na qual se alegava que a edição da Lei 14.938/2003, do Estado de Minas Gerais, que instituiu taxa de segurança pública, afrontava a decisão do STF na ADI 2424 MC/CE (acórdão pendente de publicação), em que se suspendera a eficácia de artigos da Lei 13.084/2000, do Estado do Ceará, que criara semelhante tributo. Ressaltou-se que entender de forma contrária afetaria a relação de equilíbrio entre o tribunal constitucional e o legislador, reduzindo o último a papel subordinado perante o poder incontrolável do primeiro, acarretando prejuízo do espaço democrático-representativo da legitimidade política do órgão legislativo, bem como criando mais um fator de resistência a produzir o inaceitável fenômeno da chamada fossilização da Constituição." Rcl 2617 AgR/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 23.2.2005. (Rcl-2617)

     

     O legislativo poderá legislar em sentido diverso da decisão dada pelo STF ou mesmo contrário a ela porque sendo vedada essa atividade, significaria petrificação da evolução social. O mesmo entendimento deve ser adotado para as súmulas vinculantes.

     

    Fonte: http://concurseiroincansavel.blogspot.com.br/2011/11/fossilizacao-da-constituicao.html

  • As decisõs proferidas em ADI, ADC E ADPF vinculam os julgamentos futuros a serem realizados monocraticamente pelos minsitros ou pelas Turmas do STF. Contudo, não vincula o Plenário do STF (pode ser inclusive durante o julgamento de uma reclamação constitucional) e o Poder Legislativo em sua função típica de legislar. A finalidade é evitar a fossialização da Constituição.

  • Eficácia SUBJETIVA das decisões proferidas pelo STF em ADI, ADC e ADPF

    O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado.

    Isso também tem como finalidade evitar a "fossilização da Constituição".

    Assim, o legislador, em tese, pode editar nova lei com o mesmo conteúdo daquilo que foi declarado inconstitucional pelo STF.

    Se o legislador fizer isso, não é possível que o interessado proponha uma reclamação ao STF pedindo que essa lei seja automaticamente julgada também inconstitucional (Rcl 13019 AgR, julgado em 19/02/2014).

    Será necessária a propositura de uma nova ADI para que o STF examine essa nova lei e a declare inconstitucional. Vale ressaltar que o STF pode até mesmo mudar de opinião no julgamento dessa segunda ação.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/superacao-legislativa-da-jurisprudencia.html

  • As decisões do STF em matéria constitucional são insuscetíveis de invalidação pelas instâncias políticas. Isso, porém, não impede que seja editada uma nova lei, com conteúdo similar àquela que foi declarada inconstitucional. Essa posição pode ser derivada do próprio texto constitucional, que não estendeu ao Poder Legislativo os efeitos vinculantes das decisões proferidas pelo STF no controle de constitucionalidade (art. 102, § 2º, e art. 103-A, da Constituição). (SARMENTO, Daniel; SOUZA NETO, Cláudio Pereira de. Direito Constitucional. Teoria, história e métodos de trabalho. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 402-405)

  • Data vênia, o colega João Kramer se equivocou quanto a possibilidade de impugnação de conteúdo material em PEC. O Controle de Constitucionalidade Preventivo, exercido pelo judiciário, quando o Parlamentar o aciona pelo instrumento de MS, limita-se a impugnar a forma. 

  • d) O Poder Legislativo não se submete à decisão de inconstitucionalidade da Lei cearense n° 15.299/2013 julgada pelo STF (ADI 4.983), em observância à proibição da fossilização constitucional e preservação da atividade legislativa do Estado.

     

    LETRA D - CORRETA  -

     

    Conforme LENZA (2015, p. 538) o efeito vinculante em ADI e ADC, na linha de interpretação dada pelo STF, não atinge o Poder Legislativo no exercício de sua função típica de legislar, produzindo eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (exceto, entendemos, no exercício por esses órgãos de suas funções atípicas de caráter normativo como, para se ter um exemplo, quando o Presidente da República edita medida provisória — ato normativo). Ao analisar a possibilidade de vinculação também para o Legislativo (no caso de sua função típica), o Ministro Cezar Peluso indica, com precisão, que essa possível interpretação (diversa da literalidade constitucional) significaria o “inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição". O Legislativo, assim, poderá, inclusive, legislar em sentido diverso da decisão dada pelo STF, ou mesmo contrário a ela, sob pena, em sendo vedada essa atividade, de significar inegável petrificação da evolução social. Isso porque o valor segurança jurídica, materializado com a ampliação dos efeitos erga omnes e vinculante, sacrificaria o valor justiça da decisão, já que pediria a constante atualização das Constituições e dos textos normativos por obra do Poder Legislativo. A mesma orientação poderá ser adotada, também, para o efeito vinculante da súmula, que, em realidade, possui idêntica significação prática em relação ao efeito vinculante do controle concentrado de constitucionalidade.

  • Não apenas a Vaquejada como também o Rodeio foram objetos de lei, e posteriormente, através de uma emenda constitucional, foram consolidados como patrimônios e bens imateriais de nossa cultura; desde que haja respeito aos animais.

    Essa análise de bens imateriais da humanidade advém de uma decisão da UNESCO, na qual capitula as festas populares como patrimônio da humanidade.

    Em face disso, após a decisão do STF, o Congresso Nacional refutou a decisão da Suprema Corte que equiparava a vaquejada e o rodeio à briga de galo e a farra do boi.

  • Quem já leu os livros do Pedro Lenza resolve essa de bate-pronto.

  • questão muito boa!

  • O erro da C é que o quórum de 3/5 é para aprovação da emenda. Para propor é 1/3.

  • chamado efeito blacklash

  • Que questão bem elaborada!

  • Como reforço, ressalto que mesmo com a reforma constitucional permitindo a vaquejada, a lei cearense declarada inconstitucional não seria repristinada, face a adoção do Princípio da Contemporaneidade. O legislador deveria editar nova lei.

  • Superação legislativa da jurisprudência (reação legislativa)

    INFORMATIVO 801 STF

    As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF no julgamento de ADI, ADC ou ADPF possuem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante (§ 2º do art. 102 da CF/88). O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado. Assim, o STF não proíbe que o Poder Legislativo edite leis ou emendas constitucionais em sentido contrário ao que a Corte já decidiu. Não existe uma vedação prévia a tais atos normativos. O legislador pode, por emenda constitucional ou lei ordinária, superar a jurisprudência. Trata-se de uma reação legislativa à decisão da Corte Constitucional com o objetivo de reversão jurisprudencial. No caso de reversão jurisprudencial (reação legislativa) proposta por meio de emenda constitucional, a invalidação somente ocorrerá nas restritas hipóteses de violação aos limites previstos no art. 60, e seus §§, da CF/88. Em suma, se o Congresso editar uma emenda constitucional buscando alterar a interpretação dada pelo STF para determinado tema, essa emenda somente poderá ser declarada inconstitucional se ofender uma cláusula pétrea ou o processo legislativo para edição de emendas. No caso de reversão jurisprudencial proposta por lei ordinária, a lei que frontalmente colidir com a jurisprudência do STF nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente se afigura legítima. Assim, para ser considerada válida, o Congresso Nacional deverá comprovar que as premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se fundou a decisão do STF no passado não mais subsistem. O Poder Legislativo promoverá verdadeira hipótese de mutação constitucional pela via legislativa. STF. Plenário. ADI 5105/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/10/2015 (Info 801).

    Quem quiser aprofundar a questão!!!

  • Efeito Backlash

    A EC 96/2017 é um exemplo do que a doutrina constitucionalista denomina de “efeito backlash”.

    Em palavras muito simples, efeito backlash consiste em uma reação conservadora de parcela da sociedade ou das forças políticas (em geral, do parlamento) diante de uma decisão liberal do Poder Judiciário em um tema polêmico.

    George Marmelstein resume a lógica do efeito backlash ao ativismo judicial:

    “(1) Em uma matéria que divide a opinião pública, o Judiciário profere uma decisão liberal, assumindo uma posição de vanguarda na defesa dos direitos fundamentais. (2) Como a consciência social ainda não está bem consolidada, a decisão judicial é bombardeada com discursos conservadores inflamados, recheados de falácias com forte apelo emocional. (3) A crítica massiva e politicamente orquestrada à decisão judicial acarreta uma mudança na opinião pública, capaz de influenciar as escolhas eleitorais de grande parcela da população. (4) Com isso, os candidatos que aderem ao discurso conservador costumam conquistar maior espaço político, sendo, muitas vezes, campeões de votos. (5) Ao vencer as eleições e assumir o controle do poder político, o grupo conservador consegue aprovar leis e outras medidas que correspondam à sua visão de mundo. (6) Como o poder político também influencia a composição do Judiciário, já que os membros dos órgãos de cúpula são indicados politicamente, abre-se um espaço para mudança de entendimento dentro do próprio poder judicial. (7) Ao fim e ao cabo, pode haver um retrocesso jurídico capaz de criar uma situação normativa ainda pior do que a que havia antes da decisão judicial, prejudicando os grupos que, supostamente, seriam beneficiados com aquela decisão.” (Disponível em: https://direitosfundamentais.net/2015/09/05/efeito-backlash-da-jurisdicao-constitucional-reacoes-politicas-a-atuacao-judicial/).

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/06/breves-comentarios-ec-962017-emenda-da_7.html

  • Entendendo um pouco sobre a Fossilização da Constituição

     

    Inicialmente, insta esclarecer que, no contexto do controle de constitucionalidade, o efeito vinculante em ADI e ADC não atinge o Poder Legislativo no exercício de sua função típica de legislar, produzindo eficácia contra todos (“erga omnes”) e efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

     

    Ao analisar a possibilidade de vinculação também para o Legislativo (no caso de sua função típica de legislar), essa possível interpretação (diversa da literalidade constitucional) significaria o “inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição”.

     

    O Legislativo, assim, poderá, inclusive, legislar em sentido diverso da decisão dada pelo STF, ou mesmo contrario a ela, sob pena, em sendo vedada essa atividade, de significar inegável petrificação da evolução social.

     

    Isso porque o valor segurança jurídica, materializado com a ampliação dos efeitos “erga omnes” e “vinculante”, sacrificaria o valor justiça da decisão, tendo em vista que impediria a constante atualização das Constituições, bem como dos textos normativos por obra do Poder Legislativo.

     

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/307126354/o-que-e-o-fenomeno-da-fossilizacao-da-constituicao

  • Insta salientar que o efeito vinculante NÃO ATINGE O PODER LEGISLATIVO, mas, apenas e tão-somente, o Poder Executivo e demais órgãos do Poder Judiciário ( também não atingindo, dessa forma, o próprio STF).

    Nas palavras do Pretório Excelso, se o Poder Legislativo ficasse vinculado a essa decisão, esse fato ocasionaria o inconcebível fenômeno de fossilização da Constituição.

    Livro: Direito Constitucional ( autor: Éden Nápoli) 4ª Ed. 2020 Editora Juspovm

  • não há nada a ver com backlash

  • Letra D. A decisão não atinge o poder legislativo, em sua atividade típica legiferante, que pode propor emenda ou lei, versando sobre o tema que foi declarado inconstitucional, ante a separação dos poderes e a proibição da fossilização constitucional.

  • Sobre a alternativa "D": Correta

    A decisão proferida na ADI, ADC e ADPF vincula o próprio STF? E o Poder Legislativo?

    1 - A decisão vincula os julgamentos futuros a serem efetuados monocraticamente pelos Ministros ou pelas Turmas do STF.

    Essa decisão não vincula, contudo, o Plenário do STF. Assim, se o STF decidiu, em controle abstrato, que determinada lei é constitucional, a Corte poderá, mais tarde, mudar seu entendimento e decidir que esta mesma lei é inconstitucional por conta de mudanças no cenário jurídico, político, econômico ou social do país. Isso se justifica a fim de evitar a "FOSSILIZAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO".

    Esta mudança de entendimento do STF sobre a constitucionalidade de uma norma pode ser decidida, inclusive, durante o julgamento de uma reclamação constitucional. Nesse sentido: STF. Plenário. Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18/4/2013 (Info 702).

    2 - O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado.

    Isso também tem como finalidade evitar a "FOSSILIZAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO".

    Assim, o legislador, em tese, pode editar nova lei com o mesmo conteúdo daquilo que foi declarado inconstitucional pelo STF.

    Se o legislador fizer isso, não é possível que o interessado proponha uma reclamação ao STF pedindo que essa lei seja automaticamente julgada também inconstitucional (Rcl 13019 AgR, julgado em 19/02/2014).

    Será necessária a propositura de uma nova ADI para que o STF examine essa nova lei e a declare inconstitucional. Vale ressaltar que o STF pode até mesmo mudar de opinião no julgamento dessa segunda ação.

    Fonte: DOD Pédia do Dizer o direito

  • REAÇÃO LEGISLATIVA - EFEITO backlash

    É uma reação adversa não-desejada à atuação judicial. Para ser mais preciso, é, literalmente, um contra-ataque político ao resultado de uma deliberação judicial. Tal contra-ataque manifesta-se por meio de determinadas formas de retaliação, que podem ocorrer em várias "frentes": a revisão legislativa de decisões controversas; a interferência política no processo de preenchimento das vagas nos tribunais e nas garantias inerentes ao cargo, com vistas a assegurar a indicação de juízes “obedientes” e/ou bloquear a indicação de juízes “indesejáveis etc.

     

    VAQUEJADA

    2016 STF - É inconstitucional lei estadual que regulamenta a atividade da “vaquejada”. Segundo decidiu o STF, os animais envolvidos nesta prática sofrem tratamento cruel, razão pela qual esta atividade contraria o art. 225, § 1º, VII, da CF/88. STF. Plenário. ADI 4983/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 06/10/2016 (Info 842).

    Lei nº 13.364/2016 - Pouco mais de um mês após esta decisão do STF acima explicada (ADI 4983/CE) o Congresso Nacional editou a Lei nº 13.364/2016, que prevê o seguinte:

    Art. 1º Esta Lei eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestações da cultura nacional e de patrimônio cultural imaterial. Art. 2º O Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, passam a ser considerados manifestações da cultura nacional.

    A mencionada, sozinha, não teria força jurídica suficiente para superar a decisão do STF. Isso porque, na visão do Supremo, a prática da vaquejada não era proibida por ausência de lei. Ao contrário, a Corte entendeu que, mesmo havendo lei regulamentando a atividade, a vaquejada era inconstitucional por violar o art. 225, § 1º, VII, da CF/88.

    2017 - Emenda Constitucional nº 96, de 2017:

    Art. 225 § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

    2019 - A Lei nº 13.873/2019 alterou a Lei nº 13.364/2016, para incluir o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestação cultural nacional, elevar essas atividades à condição de bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro e dispor sobre as modalidades esportivas equestres tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal. 

    MENTORIA KLEBER PINHO

  • Sobre a B: Controle judicial prévio se dá somente pela via do Mandado de Segurança impetrado por parlamentar federal, com vistas a impugnar vício no processo legislativo ou violação às cláusulas pétreas.

  • ATENÇÃO:

    Quóruns emenda à Constituição:

    1) PARA PROPOR:

    • 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara OU do Senado
    • Mais da metade das Assembleias Legislativas da federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa dos seus membros.

    2) PARA APROVAR:

    • 3/5 dos votos de cada casa do Congresso
    • Discutida em dois turnos.

    OBS.: Conforme já cobrou a banca IBADE, para conhecimento seguem os números de membros do Senado e da Câmara de Deputados (copiado de um colega aqui nos comentários do QC de outra questão):

    DEPUTADOS FEDERAIS:    TOTAL = 513             1/3 de 513 =          171 DEPUTADOS FEDERAIS 

    SENADORES:                      TOTAL= 81                1/3 de 81 =            27 SENADORES