SóProvas


ID
2437441
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A sociedade pós-índustrial foi denominada por Ulrich Beck como uma “sociedade do risco”, ou uma “sociedade de riscos” (Risikogesellschaft). Com efeito, essa nova configuração social produz reflexos nas searas da teoria do bem jurídico-penal e dos princípios correlatos. Uma das consequências desse fenômeno é a chamada “administrativização” do direito penal, sobre a qual é correto falar que:

Alternativas
Comentários
  • gab E.

    "Nesse contexto social de riscos, busca o legislador o substrato
    cio dever ser e cria figuras típicas visando mais a uma forma de controle
    social de novos bens jurídicos, máxime os de caráter coletivo,
    como a ordem socioeconômica e o meio ambiente. Com efeito, é
    inegável a ocorrência de uma expansão do Direito Penal, inclusive
    com a criação de inúmeros crimes de perigo abstrato, gerando um
    Direito Penal com a característica de prevenção ao dano (Direito
    Penal preventivo).

    (...)

    Delitos de acumulação e delitos de transgressão e a adminis·
    trativização do Direito Penal

    Em relação ao princípio da lesividade, argumenta-se que, como
    os novos tipos penais tutelam objetos que se caracterizam pelas
    grandes dimensões, resta difícil imaginar que a conduta de apenas
    uma pessoa possa lesá-lo de forma efetiva ou mesmo causar um
    perigo concreto, de sorte que a lesividade só existe por uma ficção.
    Mesmo no caso, de se vislumbrar uma possível lesão na soma de
    ações individuais reiteradas e no acúmulo dos resultados de todas
    (delitos de acumulàção/Kumulationsdelil
    punição individual, pois o fato isolado não apresenta lesividade.
    Exemplo (delito cumulativo): uma pessoa que pesca sem autoriza·
    ção legal um determinado peixe não lesa expressivamente o bem
    jurídico (meio ambiente), mas a soma de várias pessoas pescando
    poderá causar lesão. Por isso que se pune uma conduta isolada,
    mesmo que sem lesividade aparente.
    Assim, se não há lesividade, o que se estará punindo é o desrespeito
    ou desobediência a uma norma, ou seja, uma simples in·
    fração do dever (o que se denomina de crimes de transgressão),
    de sorte que esses fatos devem ser tratados por outros modos de
    co~trole social, como o Direito Administrativo. Caso contrário estaremos
    diante de uma administrativização do Direito Penal." (...)

    (SINOPSE JUSPODVM)

  •  [GAB] E

    Quando direito administrativo se mostrar insuficiente para a proteção de bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico, surge a necessidade  de o estado utlizar-se de novos instrumentos para garantir uma proteção eficiente.

    É nesse contexto que se insere o ensinamento de administrativização do direito penal, que nada mais é que a propria ampliação do campo de atuação do direito penal, transformando-o numa ferramenta de caráter eminentemente preventivo,  que necessariamente implica inclusive na criação de tipos penais de risco presumido, tais como ocorre nos crimes de perigo abstrato e de mera conduta.

    um exemplo é o delito de comercializar motosserra, previsto na legislação ambiental:

    Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • Gabarito: letra E

     

    O termo administrativização do direito penal nada mais é do que a crítica à utilização indevida do ramo do direito penal para tutelar matérias que poderiam e deveriam ser tutelados pelo direito administrativo, matérias que não podem ao menos ser consideradas bens jurídicos relevantes ao direito penal, situações que seriam próprias de resolução através de políticas de governo.
    Assim sendo, o Direito Penal se afasta dos princípios da intervenção mínima, do subprincípio da subsidiariedade, e da ofensividade para tutelar, indevidamente, matérias afetas ao direito administrativo.
    Como exemplo, pode-se citar a contravenção penal de vadiagem (art. 59 Lei de Contravenções Penais), na verdade, essa conduta deveria ser combatida não pelo direito penal, mas sim, por políticas de governo, como o incentivo à geração de empregos.

     

    Em suma, o fenômeno da “administrativização” do Direito Penal, trata do chamamento deste para auxiliar nas resoluções de contingências sociais, que deveriam ser resolvidos preliminarmente pelos demais ramos do direito, fazendo que o direito penal afaste-se cada vez mais de sua condição de ultima ratio.

     

    Fonte: canal carreiras policiais (facebook) + www.domtotal.com

  • Gabarito: E

     

    complementando a resposta de ALLEJO... O fenômeno da Administrativização do Direito Penal nada mais é do que a efetivação do princípio da FRAGMENTARIEDADE do Direito Penal (colcha de retalhos). Princípio que remete à outro princípio como o da ULTIMA RATIO (soldado de reserva) em que, para aplicar o Direito Penal, deve-se analisar se outra esfera do Direito não poderia "verificar" o fato  sem a aplicação do Direito Criminal.

     

    Juntos somos mais fortes!!!

     

  • Já que ninguém comentou uma por uma...:

     

    a) ERRADO - na verdade, no fenômeno da administrativização do direito penal, não há exclusão de crimes do âmbito deste ramo do direito, mas sim a expansão do rol de crimes, principalmente os delitos cujos bem jurídicos tutelados se relacionam com a coletividade, que é o caso dos crimes contra a Administração Pública.


    b) ERRADO - diversas condutas que seriam enquadradas normalmente como ilícitos administrativos serão, com a administrativização do direito penal, enquadradas como ilícitos penais. Assim, além do aspecto quantitativo (maior reprovabilidade dos ilícitos penais), haverá também a diferença em razão do aspecto qualitativo, uma vez que o injusto, quando for penal, estará presente no Código Penal ou nas leis penais extravagantes, desde que presentes todos os requisitos da norma penal incriminadora, mormente os preceitos primário e secundário.


    c) ERRADO - a questão, na primeira frase, estaria correta, porque com a administrativização do direito penal ocorre a caracterização de diversos delitos de acumulação. Entretanto, a alternativa acaba conceituando-os de forma equivocada, uma vez que os delitos de acumulação consistem na punição de condutas que afetam bens jurídicos em larga escala (normalmente bens jurídicos coletivos), mas que, quando individualmente consideradas, não são relevantes. De acordo com Luís Flávio Gomes: kumulations delikte ou delitos de dano cumulativo ou delitos de acumulação são aqueles cometidos mediante condutas que, geralmente são inofensivas ao bem jurídico protegido. Só a repetição delas, cumulativamente consideradas, é que pode constituir séria ofensa ao bem jurídico. Pequenas infrações à segurança viária ou ao ambiente, por exemplo, desde que repetidas, cumulativamente, podem constituir um fato ofensivo sério. Consideradas isoladamente não é o caso de se utilizar o Direito Penal, mas sim, o Direito Administrativo ou Direito Sancionador.


    d) ERRADO - conforme a explicação da letra A, na administrativização do direito penal, não ocorre o enxugamento do número de delitos tipificados, mas sim a expansão do direito penal, prevendo condutas que normalmente seriam consideradas como ilícitos administrativos, situação inversa à apresentada pela alternativa.


    e) CERTO - A assertiva define exatamente e de forma bem concisa, o que é o fenômeno da administrativização do direito penal, de acordo com a chamada sociedade de riscos. O direito penal, que normalmente age a posteriori, quando o bem jurídico já foi lesionado/ameaçado, se transforma em instrumento de controle/prevenção a priori, praticamente gerindo os riscos gerais normalmente existente em sociedades complexas.

     

    Fonte: conhecimentos adquiridos com a leitura de obras específicas (Luís Greco, Juarez Tavares) + leitura de artigos jurídicos e monografias (exemplo: https://www.ibccrim.org.br/monografia/34-Monografia-no-34-Sociedade-do-Risco-e-Direito-Penal-Uma-Avaliacao-de-Novas-Tendencias-Politico-Criminais)

  • Levando a um caso prático, quem trabalha em plantao de delegacia verifica muito a admistrativacao do direito penal.. diversar pessoas querem por que querem registrar ocorrencia policial por fatos que se limitam a seara civel.
  • Comentário de Felippe Almeida muito esclarecedor!

     

  • PARA ENTENDER A TEORIA DA SOCIEDADE DO RISCO: gabarito LETRA E.

     

    "Em curtas palavras, pode-se afirmar que a sociedade de risco, que se configura a partir do denso e, sob alguma perspectiva, perigoso processo de globalização, propicia uma cada vez maior sensação de insegurança. A globalização passa a gerar a cada dia novas formas de risco (CALLEGAR; WERMUTH, 2010, p. 13). Formas, estas, que, na sua fluidez, no mais das vezes sequer são apreensíveis. A insegurança generalizada, portanto, não raras vezes se perfaz em razão de um sentimento de medo cujo objeto de temor é o desconhecido: não sabemos o que temer e ainda assim tememos. A categoria do risco assume, diante disso, o papel de protagonista.

     

    É, portanto, diante deste específico cenário que o direito penal tem tentado se mover. E, ao mover-se, acaba por enfrentar, invariavelmente, paradigmas que influenciam sua própria estrutura e, sobretudo, sua forma de situar-se diante da relação cada vez mais complexa entre o indivíduo e a coletividade.

     

    A incorporação pelo direito penal desses “novos espaços” de relação humana, que se mostram, ao mesmo tempo, como causa e consequência da sociedade (de risco) em que vivemos, é a decorrência lógica do funcionamento do direito em termos gerais. O direito, na medida em que pretende regular, por meio de normas (regras e princípios) as relações de uma determinada comunidade, naturalmente acaba por se expandir na regulação das novas formas sociais em todas as suas facetas".

     

    FONTE: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/352117451/o-direito-penal-na-sociedade-de-risco

  • O direito penal tradicional ocupa-se basicamente de punir transgressores de bens jurídicos individuais reputados pelo legislador, com base no princípio da lesividade, como os mais importantes para a sociedade.

     

    Ocorre que a vida em sociedade está em constante transmutação, surgindo novos bens jurídicos merecedores de proteção que devem ser acompanhadas pelo Direito Penal. No entanto, a natureza jurídica destes bens é incompatível com a acepção tradicional do direito penal: tratam-se de bens jurídicos de caráter supraindividual, a exemplo dos crimes contra a ordem econômica e os crimes ambientais.

     

    Então, o legislador busca criar figuras típicas visando mais a uma forma de controle social de novos bens jurídicos. E isso é feito por meio da Administrativização do Direito Penal.

     

    Os novos tipo penais (expansão do direito penal) tutelam objetos que se caracterizam pelas grandes dimensões. Para compreender isso, basta imaginar que a conduta de apenas uma pessoa possa lesá-lo de forma efetiva ou mesmo causar um perigo concreto, de sorte que a lesividade só existe por uma ficção.

     

    Mesmo no caso de ações reiteradas e no acúmulo dos resultados de todos (delitos de acumulação), seria inadmissível a punição individual, pois o fato isolado não apresenta lesividade. Se não há lesividade, o que se estará punindo é o desrespeito ou desobediência a uma norma (crimes de transgressão). A isso se dá o nome de Administrativização do Direito Penal, porquanto estes fatos deeriam ser tratados por outros modos de controle social, a exemplo do Direito Administrativo. 

     

    A doutrina critica bastante esta expansão do Direito Penal, eis que fragiliza este ramo do direito como "ultima ratio", banalizando-o.

     

  • GAB, E.

    FUNDAMENTO:

    As modificações introduzidas na humanidade ao longo dos últimos anos, com fenômenos como a globalização, a massificação dos problemas e, principalmente, a configuração de uma sociedade de risco, implicaram em profundas alterações no Direito Penal. Criou-se um “direito penal do risco”. Nas palavras de Luis Gracia Martín:


    O direito penal moderno é próprio e característico da “sociedade de risco”. O controle, a prevenção e a gestão de riscos gerais são tarefas que o Estado deve assumir, e assume efetivamente de modo relevante. Para a realização de tais objetivos o legislador recorre ao tipo penal de perigo abstrato como instrumento técnico adequado por excelência. Por ele, o direito penal moderno, ou ao menos uma parte considerável dele, se denomina como “direito penal do risco”

    Com efeito, o fato de o Direito Penal ser frequentemente convocado a controlar os novos problemas sociais acarretou mudanças na sua estrutura clássica, deturpando-se inclusive conceitos arraigados ao longo da história. O poder por ele transmitido mostra-se necessário para enfrentar os novos riscos da sociedade, na qual desponta a sensação de insegurança, profundamente institucionalizada, o delineamento de uma classe de “sujeitos passivos” dos recentes problemas, a identificação da maioria dos membros da comunidade com a vítima do delito e o descrédito de outras instâncias de proteção.
     

    Devem-se evitar a funcionalização e a desformalização do Direito Penal. A expansão incontrolável pode provocar o esquecimento de sua função precípua, qual seja, a proteção exclusiva de bens jurídicos indispensáveis para o desenvolvimento do indivíduo e da sociedade, em face de sua administrativização, e, consequentemente, com a criação de leis penais meramente simbólicas e de tipos penais de perigo abstrato em prejuízo de crimes de dano e de perigo concreto.SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Trad. Luiz Otávio de Oliveira Rocha. São Paulo: RT, 2002. p. 127.

     

    FONTE: CLEBER MASSON.
     

  • Na visão de SANCHEZ (2011), a administrativização do Direito Penal se insere no processo expansivo do direito penal que o converte num sistema de gestão primária dos problemas sociais. Ocorre que em várias ocasiões o processo de expansão provoca a justaposição das funções preventivas do direito penal e do direito sancionatório em geral, tornando-se muito difícil estabelecer diferenças teóricas entre o direito penal e os outros ramos do ordenamento jurídico, especialmente o direito administrativo sancionatório e o direito policial de prevenção de perigos. Trata-se, na sal visão de um processo progressivo de diluição destas fronteiras.

    Leia mais em: https://www.webartigos.com/artigos/a-administrativizacao-do-direito-penal/71258/#ixzz4yiCiP0x0
     

  • "a opção de se valer o legislador do direito penal, por seu aspecto simbólico, não se justifica nem mesmo na proteção de valores de patamar constitucional, não se legitimando muito menos seja o instrumento preferencial para imposição de interesse de menor relevo, como sucede hodiernamente com a denominada 'administrativização do direito penal', ou com a expansão exagerada para figuras de perigo abstrato e de formas culposas, às vezes sem resultado material significativo, com o recurso a elementos normativos com referências a outras leis, em avalanche de incriminações, própria de uma ilusão penal". (REALE JÚNIOR, Miguel. Instituições... cit., p. 26).

  • GB E -   A atuação da persecução penal do Estado é chamada a solucionar os conflitos decorrentes dessa sociedade de risco, em nome de uma segurança concreta, veloz e eficaz. O Direito Penal e o Direito Processual Penal, por vezes, passam a ser vistos como as soluções mágicas para o sentimento de insegurança da sociedade de risco. A adoção desse papel nas atividades persecutórias faz com que se crie um ambiente de valorização excessiva da intervenção estatal, o que pode caracterizar um Estado de prevenção, absolutamente incompatível com a ideia do modelo liberal e garantista

  • Esse livro do Ulrich Beck é sensacional, em suma, ele define que os riscos são intrínsecos a própria condição coetânea do homem, sempre existiu e sempre vai existir. Contudo, na antiguidade, esses riscos se resumiam a catástrofes naturais e doenças biológicas. Após as Revoluções Industriais, com o assentamento das modernas tecnologias, bem como diante das globalizadas formas de interação e comunicação, os riscos deixaram de ter contornos meramente regionais e passaram a uma escala mundial, como por exemplo, o risco nuclear.

     

    Seguindo essas lições,  Silva Sánchez cunhou o termo “administrativização do direito penal” e entende que nas sociedades pós-industriais, uma característica do direito penal é assumir a forma de raciocínio do direito administrativo, ou seja, o direito penal, por razões simbólicas, trata de se ocupar de questões que poderiam ser resolvidas por outras searas do direito, tal como, o direito administrativo.

  • Pessoal, tive um pouco de dificuldade de compreender a visão presente na questão acerca da "administrativização do direito penal", haja vista que, recentemente, estudei o Direito Intervencionista de Hinfried Hassemer, que propõe, com essa aproximação entre o Direito Penal e o Direito Administrativo, justamente o oposto: DIMINUIR a interveção punitiva estatal e, não, expandi-la. Segundo o jurista alemão, o Direito Penal não oferece resposta satisfatória para a criminalidade oriunda das sociedades moderna, devendo o poder punitivo estatal limitar-se ao núcleo do Direito Penal. Na verdade, o Direito intervencionista de Hassemer respeita a intervenção mínima, reduzindo a atuação do Direito Penal às lesões de bens jurídicos individuais e sua colocação concreta em perigo. Em outro plano, abre-se espaço para a tutela de bens jurídicos difusos e coletivos mediante o Direito Administrativo sancionador.

     

    Não sei se outro colega teve a mesma dificuldade ao resolver a questão. De qualquer forma, vale o lembrete.

    Para ler um pouco mais obre o Direito Intervencionista de Hassemer, deem uma olhada no livro de Masson (pág. 102-104).

  • Com todo respeito, mas há muitos comentários equivocados. Inclusive, dos que possuem mais curtidas como Felipe e Allejo. Ivan e Luana foram quem melhor explicaram. O termo "administrativação do direito penal" pode levar a equivocos. Mas o enunciado delimita sob a ótica de quem estão se referindo, a saber: Ulrich Beck .

  • Complementando os comentários dos colegas e para aqueles que não têm acesso aos Comentários do Professor:

    Comentários do Prof. (vídeo):

         Ulrich Beck -sociólogo alemão. Morreu em 2015. Autor da obra Sociedade do Risco, que seria um conjunto de riscos que geraria uma nova forma de capitalismo, de economia, de sociedade, de vida pessoal. O conceito de sociedade do risco estaria correlacionado com o de globalização, ou seja, os riscos seria democráticos, afetando nações e classes sociais sem respeitar fronteiras de nenhum tipo.

         Com base na obra de Ulrich Beck, foi publicado no Canal Ciências Criminais, em 21-6-16, o artigo de Guilherme Boaro, intitulado O Direito Penal na Sociedade de Risco.

         A percepção da sociedade de risco se dá em fase das constantes modificações pelas quais a sociedade contemporânea vem passando, que inclui uma economia absolutamente variante e um veloz desenvolvimento tecnológico. Disso advém a complexidade deste modelo social, bem como os perigos e os medos ligados a uma crescente sensação de insegurança.

         A insegurança generalizada decorre de um sentimento de medo cujo objeto de temor é o desconhecido, ou seja, tememos o desconhecido. A categoria do risco assume, diante disso, o papel de protagonista.

         O direito, que tem como função a regulação, por meio de normas (regras e princípios), das relações no meio social, naturalmente acaba por se expandir para regular as novas formas sociais em todas as suas facetas. Com isso, o Direito Penal também se expande, para se posicionar diante destas novas formas de relação social.

    (a) incorreta - este item não reflete o pensamento de Ulrich Beck, que, ao contrário, chama atenção para a expansão do Direito Penal e não para a restrição para que os crimes contra a Administração Pública deixem de existir.

    (b) incorreta – também não reflete o pensamento de Ulrich Beck, que constata a ampliação do Direito Penal. A complexidade das relações humanas fazem com que o Direito Penal tente acompanhar essas alterações sociais expandindo o seu campo de atuação.

    (c) incorreta – Ulrich Beck afirma a expansão do Direito Penal, mas não afirma que, com isso, se terá delitos de acumulação.

    (d) incorreta – é exatamente o contrário. Ampliação e não redução.

    (e) corretauma sociedade de risco causa medo do desconhecido e, com isso, o Direito Penal busca regular essas novas relações e, consequentemente, tende a se expandir. O Direito Penal acaba sendo o administrador dessa sociedade complexa.

  • Típica questão que valoriza de fato o candidato que estuda. Excelente!

  • Na visão de SANCHEZ (2011), a administrativização do Direito Penal se insere no processo expansivo do direito penal que o converte num sistema de gestão primária dos problemas sociais. Ocorre que em várias ocasiões o processo de expansão provoca a justaposição das funções preventivas do di¬reito penal e do direito sancionatório em geral, tornando-se muito difícil estabel¬ecer diferenças teóricas entre o direito penal e os outros ramos do ordenamento jurídico, especialmente o direito administrativo sancionatório e o direito policial de prevenção de perigos. Trata-se, na sal visão de um processo progressivo de diluição destas fronteiras. 
    Segundo SANCHEZ, seria possível afirmar que uma característica do Direito Penal nas sociedades pós-industriais seria a adoção da forma de racionalizar o controle de condutas com base na lesividade global derivada de acumulações ou repetições, tradicionalmente própria do adminis¬trativo. Assim, o Direito Penal não somente assume o modo de racionalizar próprio do Direito Administrativo sancionador como se converte em um direito de gestão ordinária de grandes problemas sociais (SANCHEZ, 2011, p. 155-156).
    A principal crítica a este processo aponta para o problema do novo Direito Penal não atender às garantias do Estado Liberal de Direito. Esta é uma preocupação relevante, principalmente quando se observa problemas de baixa funcionalidade pela proliferação descontrolada de diplomas voltados para a repressão de condutas. Contudo, em que pese a relevância da crítica, deve-se ponderar o fato da nova visão advir da necessidade do Estado enfrentar os novos tipos de lesões a direito coletivo ou supraindividuais. 


    https://www.webartigos.com/artigos/a-administrativizacao-do-direito-penal/71258

  • Excelente questão. Tem a ver também com o Direito penal do inimigo de Günther Jakobs, também chamado de terceira velocidade do Direito penal, em que o Direito penal passa a atuar também previamente à lesão do bem jurídico. Exemplo: Petrechos para o tráfico.

  • Ainda que sem conhecer a obra em específico do autor citado, não é difícil acertar a questão pelo fato de que o medo e os riscos sociais são inerentes no contexto de uma sociedade capitalista, onde os recursos são limitados e não distribuídos de forma igualitária entre os homens. Como então responder aos anseios dessa sociedade no que tange ao sentimento de segurança  que cada indíduo deseja? Através do Direito Penal. E como o Direito Penal atua com maior rapidez? De maneira preventiva ou repressiva? Lógico que preventiva, o que se faz a partir da administrativização do direito penal. O problema que se coloca nesse modelo é que até se pode garantir a paz social, mas ao custo de se incriminar pessoas e condutas rotuladas como danosas (teoria do Labelling Aproach).

    Resumindo, melhor ficar do lado "bom" da força para não ser rotulado...

  • NUNCA NEM OUVI

    USEI O SENSO E ACERTEI POR CHUTE!

    GAB - E

    NÃO SEI EXPLICAR TAL TEORIA...

  • GAB: E 

    adorei ! O comentario da Gissele Santiago dos que li achei o melhor.

    para poder intender melhor essa questao minha dica seria estudar intervenção minima, pois nela explica o porq direito penal e a ultima ratio. 

    acredito que esse fenámeno chega ate a ferir a subsidiariedade pois transforma o direito penal (ultima ratio) em responsável a tratar de assuntos em que outros âmbitos do direito resolveria, devido a ultilização do legislativo em criar leis para proteção do bem juridico tutelado em assuntos que o âmbito administrativo resolveria esse fenomeno dar-se o nome de administrativização do direito penal !!! desde ja agradeço a publicação de todos pois e de grande valia para resolução das questoes !

  • Gabarito: E

     

    Se não quiser ir tão "longe", é só ler a sinopse da juspodivm... Lá fala sobre o Direito Penal na Sociedade do Risco.

  • hên?

  • Questão correta é a letra E.


    Aduz o Professor Rogério Sanches Cunha, Ed. Juspodivm, p. 38, 2017, ao classificar as categorias do direito penal, trazendo à baila a teoria do Direito Penal como Proteção de contextos da vida em sociedade, do Alemão Günther Stratenwerth, que essa perspectiva deve-se relegar a proteção dos direitos individuais em favor do enfoque máximo à proteção aos interesses difusos, da coletividade, protegendo-se as futuras gerações. Ou seja, o direito penal tem que se vincular à proteção da sociedade em detrimento do indivíduo, que pode ser protegido por outros ramos do direito, como o direito administrativo, civil e etc.

    Destarte, a noção de bem jurídico é superada, sendo substituida pela tutela direta de relações ou contextos de vida. Converte-se, com isso, o Direito Penal, que em regra tutela um fato lesivo individualmente delimitado, a um direito de gestão punitiva de riscos.

    Em síntese, critica-se a teoria supramencionada, por se aproximar do direito penal do inimigo, ademais pugna-se por uma expansão do direito penal cumulada com a antecipação das punições como forma de proteger a sociedade.

  • Em uma aula do Rodrigo Gomes ele explicou que nos dias atuais, tudo se resume a "vou te processar, ISSO É CRIME" fazendo com que o direito penal tenha virado“administrativização” (Conforme exposto no texto).

    Porém de acordo com os princípios do direito penal em especial a subsidiariedade, o direito penal só é aplicável em último caso, levando de encontro ao princípio da fragmentariedade, onde o direito penal só se preocupa com o que realmente é relevante e obviamente está no CP.

    Espero ter ajudado...

    Questão complicada... fiquei analisando uns 5 min.... em prova isso é PÉSSIMO!

    Força guerreiros (as).

  • Alô Qconcursos,

    Não tem condições de parar pra ver um vídeo de 07 MINUTOS para explicar uma questão..... TODOS os comentários dos professores deveriam ser ESCRITOS e SUCINTOS.

    Nem vejo comentário nenhum de professor por conta disso.

  • (a) incorreta - este item não reflete o pensamento de Ulrich Beck, que, ao contrário, chama atenção para a expansão do Direito Penal e não para a restrição para que os crimes contra a Administração Pública deixem de existir.

    (b) incorreta – também não reflete o pensamento de Ulrich Beck, que constata a ampliação do Direito Penal. A complexidade das relações humanas fazem com que o Direito Penal tente acompanhar essas alterações sociais expandindo o seu campo de atuação.

    (c) incorreta – Ulrich Beck afirma a expansão do Direito Penal, mas não afirma que, com isso, se terá delitos de acumulação.

    (d) incorreta – é exatamente o contrárioAmpliação e não redução.

    (e) correta – uma sociedade de risco causa medo do desconhecido e, com isso, o Direito Penal busca regular essas novas relações e, consequentemente, tende a se expandir. O Direito Penal acaba sendo o administrador dessa sociedade complexa.

  • Ulrich Beck como uma “sociedade do risco”, ou uma “sociedade de riscos” (Risikogesellschaft) - "globalização"

    A globalização vai importar em modificações nas relações humanas, sociais, na economia/capitalismos, gerando novos riscos, que serão democráticos, que atingirão toda e qualquer pessoa, sem respeitar qualquer limite pessoal de cada um. Os riscos sociais aumentarão, e o DIREITO PENAL tentará acompanhá-los.

    Guilherme Boaro / BRA - repete os ideiais do alemão - e diz que a insegurança é generalizada, pois tememos o desconhecido. A categoria do risco assume diante disso um protagonismo na sociedade atual, na qual o DIREITO PENAL avança diante dela (dessas novas facetas/dos novos riscos). Portanto, defende a expansão (e não a redução) do DIREITO PENAL de acordo com a expansão da complexidade das relações humanas.

  • nunca nem vi

  • A sociedade pós-índustrial foi denominada por Ulrich Beck como uma “sociedade do risco”, ou uma “sociedade de riscos” (Risikogesellschaft). Com efeito, essa nova configuração social produz reflexos nas searas da teoria do bem jurídico-penal e dos princípios correlatos. Uma das consequências desse fenômeno é a chamada “administrativização” do direito penal, sobre a qual é correto falar que:

    exclui do âmbito do direito penal os crimes contra a Administração Pública, cujas condutas lesivas doravante passam a ser regidas pelo direito sancionador.

    reconhece a diferenciação entre os ilícitos penais e administrativos unicamente pelo aspecto quantitativo, sendo estes formas de injusto de menor reprovabilidade que aqueles.

    tem como consequência a caracterização de diversos crimes como delitos de acumulação, ou seja, infrações penais que tutelam simultaneamente diferentes bens jurídicos decorrentes dos novos riscos sociais.

    transforma tipos penais clássicos, como a desobediência e o desacato, em meros ilícitos administrativos.

    é uma forma de expansão do direito penal, em que este, que normalmente reage a posteriori quanto ao fato lesivo individualmente delimitado, se converte em um direito de gestão punitiva de riscos gerais.

  • Devem-se evitar a funcionalização e a desformalização do Direito Penal. A expansão incontrolável pode provocar o esquecimento de sua função precípua, qual seja, a proteção exclusiva de bens jurídicos indispensáveis para o desenvolvimento do indivíduo e da sociedade, em face de sua ADMINISTRATIVIZAÇÃO, e, consequentemente, com a criação de leis penais meramente simbólicas e de tipos penais de perigo abstrato em prejuízo de crimes de dano e de perigo concreto. 

    Cleber Masson (Item 6.5. NOVAS PROPOSTAS DOUTRINÁRIAS: DIREITO PENAL E ENFRENTAMENTO DA CRIMINALIDADE MODERNA)

  • Administrativização do direito penal

    A administrativização do direito penal, de acordo com a chamada sociedade de riscos. O direito penal, que normalmente age a posteriori, quando o bem jurídico já foi lesionado/ameaçado, se transforma em instrumento de controle/prevenção a priori, praticamente gerindo os riscos gerais normalmente existente em sociedades complexas.

     

  • Seria o caso de Espiritualização/Liquefação ou Desmaterialização ? em referencia aos bens transindividual?

  • (e) correta – uma sociedade de risco causa medo do desconhecido e, com isso, o Direito Penal busca regular essas novas relações e, consequentemente, tende a se expandir. O Direito Penal acaba sendo o administrador dessa sociedade complexa.

  • Foquei no fim a questão, onde diz " “administrativização” do direito penal, sobre a qual é correto falar que:" e respondi conforme manual de direito penal - parte geral do Sanches, Ed. 2020, na pág. 40 onde fala do direito de intervenção, trazendo o seguinte:

    "...o direito penal não deve ser alargado, mas utilizado apenas para proteção de bens jurídicos individuais (vida, integridade física, liberdade individual, honra, propriedade, etc) e daqueles que causem perigo concreto.

    As infrações de índole difusa (ou coletiva) e causadoras de perigo abstrato seriam tuteladas pela administração pública, por meio de um sistema jurídico de garantias materiais e processuais mais flexíveis, (...)

    (...) Esta administrativização do direito penal evitaria a impunidade e sua transformação em um direito penal simbólico." (Grifo nosso)

    Resultado: ERREI!!!

  • São formas de expansão do direito penal:

    ESPIRITUALIZAÇÃO DO BEM JURÍDICO

    AUMENTO DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO

    DELITOS DE ACUMULAÇÃO E DELITOS DE TRANSGRESSÃO E A ADMINISTRATIVIZAÇÃO DO DIREITO PENAL.

  • Já que ninguém comentou uma por uma...:

     

    a) ERRADO - na verdade, no fenômeno da administrativização do direito penal, não há exclusão de crimes do âmbito deste ramo do direito, mas sim a expansão do rol de crimes, principalmente os delitos cujos bem jurídicos tutelados se relacionam com a coletividade, que é o caso dos crimes contra a Administração Pública.

    b) ERRADO - diversas condutas que seriam enquadradas normalmente como ilícitos administrativos serão, com a administrativização do direito penal, enquadradas como ilícitos penais. Assim, além do aspecto quantitativo (maior reprovabilidade dos ilícitos penais), haverá também a diferença em razão do aspecto qualitativo, uma vez que o injusto, quando for penal, estará presente no Código Penal ou nas leis penais extravagantes, desde que presentes todos os requisitos da norma penal incriminadora, mormente os preceitos primário e secundário.

    c) ERRADO - a questão, na primeira frase, estaria correta, porque com a administrativização do direito penal ocorre a caracterização de diversos delitos de acumulação. Entretanto, a alternativa acaba conceituando-os de forma equivocada, uma vez que os delitos de acumulação consistem na punição de condutas que afetam bens jurídicos em larga escala (normalmente bens jurídicos coletivos), mas que, quando individualmente consideradas, não são relevantes. De acordo com Luís Flávio Gomes: kumulations delikte ou delitos de dano cumulativo ou delitos de acumulação são aqueles cometidos mediante condutas que, geralmente são inofensivas ao bem jurídico protegido. Só a repetição delas, cumulativamente consideradas, é que pode constituir séria ofensa ao bem jurídico. Pequenas infrações à segurança viária ou ao ambiente, por exemplo, desde que repetidas, cumulativamente, podem constituir um fato ofensivo sério. Consideradas isoladamente não é o caso de se utilizar o Direito Penal, mas sim, o Direito Administrativo ou Direito Sancionador.

    d) ERRADO - conforme a explicação da letra A, na administrativização do direito penal, não ocorre o enxugamento do número de delitos tipificados, mas sim a expansão do direito penal, prevendo condutas que normalmente seriam consideradas como ilícitos administrativos, situação inversa à apresentada pela alternativa.

    e) CERTO - A assertiva define exatamente e de forma bem concisa, o que é o fenômeno da administrativização do direito penal, de acordo com a chamada sociedade de riscos. O direito penal, que normalmente age a posteriori, quando o bem jurídico já foi lesionado/ameaçado, se transforma em instrumento de controle/prevenção a priori, praticamente gerindo os riscos gerais normalmente existente em sociedades complexas.

     

    Fonte: conhecimentos adquiridos com a leitura de obras específicas (Luís Greco, Juarez Tavares) + leitura de artigos jurídicos e monografias (exemplo: https://www.ibccrim.org.br/monografia/34-Monografia-no-34-Sociedade-do-Risco-e-Direito-Penal-Uma-Avaliacao-de-Novas-Tendencias-Politico-Criminais)

  • Mais uma tese que ajuda e busca a impunidade.

  • "Administrativização" do direito penal: utilização indevida do direito penal para tutelar matérias que poderiam e deveriam ser tuteladas pelo direito administrativo, ou seja, situações que se resolveriam administrativamente. Essa "administrativização" afasta o Princípio da Intervenção Mínima (última ratio).
  • Cuidado, o comentário mais curtido desta questão está errada. Assistam ao vídeo em comentários do professor
  • Com certeza, essa questão é de autoria do SATANÁS!

  • Obrigada a todos e todas pelos comentários.
  • Redaçao muito confusa.

  • Essa questão não erro nunca. Professor Ailton Zouk fala com maestria sobre esse tema.

  • Questão tá mais pra interpretação de texto kkkk