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d) A teoria dos cinco componentes, ao proteger a integridade física e espiritual do homem, bem como a Fórmula Objeto de Dürig, ao dizer que a dignidade humana é violada sempre que o homem for coisificado, são importantes contribuições teóricas para a compreensão das dimensões da dignidade e sua repercussão sobre o processo penal, notadamente no que diz respeito às provas.
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GABARITO: D
a) A inviolabilidade da pessoa, dos documentos e do local de trabalho do advogado são, por óbvio, desdobramentos da ampla defesa, que devem ser preservados sob pena de nulidade do processo.
b) Se o contraditório é a organização dialética do processo por meio do qual se confere às partes a oportunidade de colocarem as suas versões dos fatos em igualdade de condições, certamente está ligado à ideia de bilateralidade dos atos processuais.
c) Está previsto no art. 399, § 2º, do CPP. "O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença".
d) Correto. Parece-me que uma das principais compreensões que se pode extrair dessas teorias é a de que o réu não deve ser tratado como objeto de prova, mas como sujeito processual.
e) O conceito se refere à teoria do prazo fixo. Além do mais, o entendimento da CIDH é de que a duração razoável do processo deve ser analisada à luz do caso concreto, notadamente em razão de suas especificidades e da atuação e estrutura do Poder Judiciário.
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Essa é Difícil. lembrei de Renato Brasileiro de lima. Acertei também por exclusão, pois se observa que a evolução do sistema inquisitorial respeita de forma brutal as ideias de Emile onde trata de tudo como questão de coisa ou fato social, ligado principalmente as ideias da revolução industrial de Karl marx, pois possibilita olhar o ser humano como ser de princípios e principalmente honra de lhes assegurar a proteção do estado acervado por Thomas Hobbes. (Depois vcs falam que sociologia e filosofia é matéria facultativa. Não é obrigatória.)
FASES: vingança privada, Lei do talião (codigo de amurabi), Monopolio estatal
Sistemas: inquisitorial, acusatorial, Inquisitorial/acusatórial-não ortodoxo. esse último é o nosso!!
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RESPOSTA LETRA D
A questão merece uma analise mais didática visando alternativa por alternativa:
A) A ampla defesa faz referência a TODO E QUALQUER TIPO DE DEFESA AUTORIZADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. Contém duas vertentes: a possibilidade de se defender e a de recorrer. A ampla defesa abrange a autodefesa ou a defesa técnica (o defensor deve ser devidamente habilitado); e a defesa efetiva (a garantia e a efetividade de participação da defesa em todos os momentos do processo);
B) No devido processo pena brasileiro o qual vigora o contraditório, os atos tanto da acusação quanto defesa SE DESENVOLVEM DE FORMA BILATERAL, ora a defesa é intimada para se manifestar, ora a acusação. Não só a CF/88, mas também a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, aprovada pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 27, de 26/5/1992, garante o contraditório em seu artigo. 8º;
C) Vide art. 399, § 2º, do CPP. "O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença". Tal artigo é a EXTERIORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
D) CORRETA!
E) Com a Emenda Constitucional nº 45/2004, a Carta Magna recebeu a inserção do princípio da razoável duração do processo no inciso LXXVIII do art. 5º. Tal princípio tem a função de promover a celeridade processual, fundamentando-se na efetividade da tutela jurisdicional VISANDO O NÃO COMETIMENTO DE ABUSOS POR PARTE DO ESTADO, ALONGANDO - SE OS JULGAMENTOS "AD AETERNUM". Deve - se destacar que o art. 6º da Convenção Européia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, firmada em 4 de novembro de 1950, em Roma dispõe que: "Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num PRAZO RAZOÁVEL por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de caráter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela".
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gab D PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - TEORIA DOS 5 COMPONENTES - FÓRMULA OBJETO (DÜRIG) É um princípio muito importante para todos os ramos do Direito, rege inclusive a ordem econômica. De acordo com o art. 1 da CF a dignidade é princípio fundamental da República, um pilar/base. Sem a dignidade a República pode sofrer uma ruína. A própria vida está no rol do art. 5 da CF, mas a dignidade vem logo no art. 1. Representa a idéia de que o homem é o fundamento e o fim da sociedade. O Estado só existe para servir ao homem, para dignificá-lo, e não o contrário. De acordo com Canotilho, diferentemente do que ocorre com os direitos fundamentais (que têm sentido prático mais alcançável), o princípio da dignidade se apresenta de forma mais difícil de ser concretizado. Para Canotilho, a TEORIA DOS 5 COMPONENTES TRARIA ESSA CONCRETUDE.
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continuando:° 1 COMPONENTE - INTEGRIDADE FÍSICA E ESPIRITUAL Garante a proteção do corpo e da mente. O corpo é um espaço intangível, nao pode ser violado, daí a importância para o Direito Penal. No processo penal teremos a LIMITAÇÃO DAS PROVAS justamente para respeitar a dignidade humana. Não pode haver tortura, droga da verdade, extração de sangue, inspeção de cavidades, intervenções corporais para encontrar drogas... 2° COMPONENTE - MÍNIMO EXISTENCIAL (LIBERTAÇÃO DA ANGÚSTIA DA EXISTÊNCIA) Qdo não tem o mínimo existencial o homem vive a angústia. Esse princípio tem relevância no que tange os serviços de água, luz, débito automático em CC (salário não pode ser garantia de um contrato), etc. 3° COMPONENTE - IDENTIDADE E DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE É o direito de ser aquilo que deseja ser, INDIVIDUALIDADE DE CADA UM. O homem quer se singularizar no mundo, escolher sua religião, fazer uma tatuagem, etc.. Assim todo sistema de padronização avilta a dignidade humana. O homem não se resume a um animal que nasce, reproduz e morre. Ex.: Assim que ocorre o ingresso do preso há corte máquina zero. Alegam ser uma questão de saúde, mas e as condições insalubres da cadeia e por que não se aplica o mesmo para as mulheres? Há quem entenda ser um sistema de dominação, típico dos campos de concentração.
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continuando:
4° COMPONENTE - AUTONOMIA FRENTE AO ESTADO É o Estado que serve ao homem. O Estado não pode ter o domínio total sobre o homem. Só pode existir regras típicas de um Estado Democrático de Direito. Tem relação com o "DUE PROCESS OF LAW" (devido processo legal). 5° COMPONENTE - IGUALDADE DE TRATAMENTO PERANTE A LEI As pessoas não podem ser diminuídas perante outras. Todos possuem a mesma dignidade, essa É UMA QUALIDADE INERENTE A QQ PESSOA, independente de sua condição social ou econômica. Existe pelo simples fato de ser humano. Mesmo o preso só tem a restrição da liberdade, mas permanece com a sua dignidade. FORMULA OBJETO (DÜRIG) Essa teoria traz o que NÃO é dignidade humana. Há violação toda vez que o homem é tratado como um objeto, qdo o HOMEM É REIFICADO. O termo "retificar" quer dizer COISIFICAR (transformar em objeto).
DURIG (1956) apresenta a fórmula do homem-objeto ao afirmar que a Dignidade da Pessoa Humana poderia ser considerada atingida sempre que a pessoa concreta (o indivíduo) fosse rebaixada a objeto, a mero instrumento, tratada como uma coisa, ou seja, fosse descaracterizada e desconsiderada como sujeito de direitos.
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1° COMPONENTE - INTEGRIDADE FÍSICA E ESPIRITUAL.
2° COMPONENTE - MÍNIMO EXISTENCIAL (LIBERTAÇÃO DA ANGÚSTIA DA EXISTÊNCIA)
3° COMPONENTE - IDENTIDADE E DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE
4° COMPONENTE - AUTONOMIA FRENTE AO ESTADO
5° COMPONENTE - IGUALDADE DE TRATAMENTO PERANTE A LEI
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Uma dúvida aqui:
Princípio da identidade física do Juiz: o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. Até 2008, era obrigatório apenas no processo civil. Atualmente, é obrigatório no processo penal. Art. 399, §2º, CPP.
→ Antes da entrada em vigo do Novo CPC, Aplicava-se, subsidiariamente, o artigo 132, do revogado CPC, no que tange às situações excepcionais, quais sejam: promoção de juiz, afastamento médico, falecimento, etc.
Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. (Incluído pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)
→ No entanto, o NCPC suprimiu a figura acima descrita, não repetindo o dispositivo, o que tem causado polêmica quanto à disciplina das situações excepcionais.
ALGUÉM PODE ESCLARECER SOBRE ISSO?
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Povo de Deus, em qual obra/capítulo/autor encontro essa teoria dos 5 componentes?
Uso o livro do Távora e fui surpreendido por essa teoria.
não encontrei no livo.
:(
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DURIG (1956) apresenta a fórmula do homem-objeto ao afirmar que a Dignidade da Pessoa Humana poderia ser considerada atingida sempre que a pessoa concreta (o indivíduo) fosse rebaixada a objeto, a mero instrumento, tratada como uma coisa, ou seja, fosse descaracterizada e desconsiderada como sujeito de direitos.
SARLET (2009) contempla tal possibilidade da formula do homem-objeto, no direito brasileiro, como enunciado de que tal condição é justamente a negativa da dignidade, quando a Constituição da República, em seu art. 5°, inciso III, estabelece de forma enfática que ‘ninguém será submetido à tortura e a tratamento desumano ou degradante’.
SACHS (2000) ao analisar a formula de coisificação do homem afirma que a definição da dignidade considera seu âmbito de proteção, sendo uma opção de análise, na perspectiva de determinar o âmbito de tal proteção somente a partir das violações da Dignidade nos casos concretos.
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Allison, respondendo a sua pergunta: é bem verdade que com o advento do NCPC/2015 não houve a reprodução do artigo que tratava da identidade física do juiz, o que, logicamente, nos leva a conclusão de que tal princípio não mais vigora no sistema cível. De toda forma, essa parece não ter sido a interpretação quanto ao processo penal, posto que o Art. 399, §2º, CPP continua irretocável e em vigor. Colaciono julgado do STJ sobre o tema, depois do CPC entrar em vigor (18/3/16).
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33, 35, 40, I, TODOS DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ART. 399, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO IMPROVIDO
1. Não examinada pelo Tribunal de origem questão relativa à alegada incompetência do juízo que processou e sentenciou o feito, afasta-se a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Constatado que a sentença não foi proferida pelo juíza que presidiu a instrução do feito, uma vez que se encontrava de férias, depois afastada para elaboração e defesa de trabalho de conclusão de doutorado, e novamente de férias, não se verifica qualquer irregularidade decorrente da sentença prolatada pelo magistrado que legalmente o substituiu. Precedentes.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (STJ, ¨6T - RHC 64655 RS, Rel. Min Nefi Cordeiro, DJE 07.04.2016).
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Princípio da Duração Razoável do Processo: garantia constitucional autoaplicável sem necessitar de lei infraconstitucional.
Teoria não prazo (cada caso concreto tem seu prazo) e do prazo fixo (a lei determina o tempo máximo).
O Brasil adotou a teoria do não prazo. Ou seja, existem muitos prazos no Código de Processo Penal, mas completamente despidos de sanção processual, o que equivale a não ter prazo algum. O artigo 5º, LXXVIII da CF infelizmente insiste na “doutrina do não prazo”, pois o CPP estabelece prazos, mas despidos de sanção. Ou seja: prazo-sanção=ineficácia. Em matéria cautelar (pessoal ou real) a situação é ainda mais grave: não existe qualquer definição de prazo máximo de duração, permitindo assim o bloqueio de uma conta bancária por 13 anos.
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JOEL SILVA, tmj! hahaha acertei por eliminação, mas também interessada em saber qual é doutrina que trata sobre isso.
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IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ: "Instruiu o processo, em regra, terá que julgar".
PROCESSO CIVIL 1973 - Tinha previsão no art. 132.
PROCESSO PENAL - Tem previsão 399, §2°.
NOVO CPC/2015 - Não tem previsão legal (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. vol. 3. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 265)
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Gabarito letra D
o princípio da identidade física do juiz vigora sim em nosso ordenamento jurídico, e está previsto no Art. 399, parágrafo 2º do CPP.
mas cuidado, pois, como todo princípio, este não é absoluto. Haverá casos os quais o juiz que está presidindo a instrução probatória, poderá não julgar a demanda.
ex: LICENÇA DO JUIZ, FERIAS, AFASTAMENTOS... etc.
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sobre a letra E- errado
DIREITO PENAL. TEORIA DO NÃO PRAZO.
Pode-se afirmar, com Aury Lopes Jr., que o Brasil adotou a teoria do não prazo, "ou seja, existem muitos prazos no Código de Processo Penal, mas completamente despidos de sanção processual, o que equivale a não ter prazo algum".
O citado autor afirma que no país, infelizmente, a visão sempre foi muito reducionista, falando-se apenas em excesso de prazo na prisão cautelar, apesar de o direito fundamental do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República ser muito mais amplo e abrangente do que isso.
O transcurso do tempo causado pela exagerada duração do processo contribui para disseminar um sentimento de injustiça e de incerteza na sociedade e gera para o acusado um grande transtorno, constituindo-se, por si só, punição (TRF 1.ª R. – 3.ª T. – HC 0069549-49.2011.4.01.0000 – rel. Tourinho Neto – j. 13.12.2011 – public. 19.12.2011).
Ainda segundo Aury Lopes Jr., como não temos um prazo máximo de duração do processo fixado em lei, temos de recorrer aos seguintes critérios (definidos, inclusive, na condenação do Brasil no caso Ximenes Lopes):
— complexidade do caso;
— atuação do Estado (seus órgãos);
— atuação processual dos interessados;
— princípio da razoabilidade como elemento integrador.
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Gabarito "D"
Comentários:
Para o constitucionalista português José Gomes CANOTILHO, diferentemente do que ocorre com os direitos fundamentais, o princípio da dignidade se apresenta de forma mais difícil de ser concretizado. Para o autor, a Teoria dos cinco componentes traz essa concretude.
1° COMPONENTE - INTEGRIDADE FÍSICA E ESPIRITUAL: Garante a proteção do corpo e da mente. O corpo é um espaço intangível, nao pode ser violado, daí a importância para o Direito Penal. No processo penal tem-se a LIMITAÇÃO DAS PROVAS justamente para respeitar a dignidade humana. Não pode haver tortura, droga da verdade, extração de sangue, inspeção de cavidades, intervenções corporais para encontrar drogas.
2° COMPONENTE - MÍNIMO EXISTENCIAL (LIBERTAÇÃO DA ANGÚSTIA DA EXISTÊNCIA): Quando não se tem o mínimo existencial o homem vive a angústia. Esse princípio tem relevância no que tange os serviços de água, luz, débito automático em CC (salário não pode ser garantia de um contrato), etc.
3° COMPONENTE - IDENTIDADE E DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE: É o direito de ser aquilo que deseja ser. O homem quer se singularizar no mundo, escolher sua religião, fazer uma tatuagem, etc. Assim todo sistema de padronização avilta a dignidade humana. O homem não se resume a um animal que nasce, reproduz e morre.
4° COMPONENTE - AUTONOMIA FRENTE AO ESTADO: É o Estado que serve ao homem. O Estado não pode ter o domínio total sobre o homem. Tem relação com o "DUE PROCESS OF LAW" (devido processo legal).
5° COMPONENTE - IGUALDADE DE TRATAMENTO PERANTE A LEI: As pessoas não podem ser diminuídas perante outras. Todos possuem a mesma dignidade, essa é uma qualidade inerente a qualquer pessoa, independente de sua condição social ou econômica. Existe pelo simples fato de se ser humano. Mesmo o preso só tem a restrição da liberdade, mas permanece com a sua dignidade.
FORMULA OBJETO (DÜRIG) Essa teoria traz o que não deve ser considerado como dignidade humana. Há violação toda vez que o homem é tratado como um objeto, quando o homem é reificado. No processo penal essa coisificação do homem ocorre quando ele perde sua autonomia, sua liberdade.
Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2016/09/Coment%C3%A1rios-Dir.-Proc.-Penal-PCPA-Delegado-Milhomem2.pdf
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Na moral hein, IBADE!! Teoricão dos infernos!!
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princípio da dignidade da pessoa humana
teoria dos 5 componentes ;
1comp. = integridade física e espiritual , garante a ´proteção do corpo e da mente. o corpo é um espaço intangível, não pode ser violado. limitação das provas justamente para respeitar a dignidade humana.
2comp= mínimo existencial (libertação da angústia da existencia ), qd não tem o mínimo existencial o homem vive a angústia. esse princípio tem relevancia no tange os serviços de agua, luz, débito automáti
3comp= identidade e desenvolvimento da personalidade, é o direito de ser aquilo que deseja se, individualidade de cada um. o homem quer se singularizar no mundo, escolher sua religião....
4comp= autonomia frente ao estado , é o Estado que serve o homem. o estado não pode ter o dominio total sobre o homem. Só pode existir regras ttípicas de um estado democratico de direito. due process of law, devido processo legal.
5comp= igualdade de tratamento perante a lei = as pessoas não pdem ser diminuidas perante outras, todos possuem a mesma dignidade .
FORMULA OBJETO DURIG
não é dignidade humana.
violação é toda vez que o homem é tratado como um objeto, quando o homem é retificado. termo qual significa coiisificar, transformar em objeto.
no proc penal ocorre qd o homem perde sua autonomia, sua liberdade. em regra, só perdemos ou amarramos animais perigosos.
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Isso é coisa do Capiroto! Só pode.
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uma questão dessas, bicho!
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questão abordada na obra,manual de processo penal, do Prof. André Nicollit.
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É vc Satanás ??
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Fui por exclusão.
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Na dúvida, responda a alternativa mais poética e bonita.
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Na dúvida, responda a alternativa mais poética e bonita. (2)
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Se eu acertar 05 questões iguais a essa, serei estudado pela NASA!
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Finalmente a minhas anotações sobre a Teoria de Durig serviram pra alguma coisa!!
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Questão muito fácil, requer um senso mais analítico que decorativo do candidato!
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Excelente análise feita pela Profª.!
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TINHA que ser um/a delta só lá no ACRE mesmo pra precisar saber um troço desses.
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Golaço do meio de campo ! :-)
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neymar caiu depois dessa.
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Eu só não entendi o que isso tem a ver com a ,prova
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Nao entendi o erro da alternativa E
alguem pode me explicar de forma mais pratica?
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1° COMPONENTE - INTEGRIDADE FÍSICA E ESPIRITUAL.
2° COMPONENTE - MÍNIMO EXISTENCIAL (LIBERTAÇÃO DA ANGÚSTIA DA EXISTÊNCIA)
3° COMPONENTE - IDENTIDADE E DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE
4° COMPONENTE - AUTONOMIA FRENTE AO ESTADO
5° COMPONENTE - IGUALDADE DE TRATAMENTO PERANTE A LEI
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Prova de Delega e a banca quer saber de teoria de proteção.
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Sobre princípio de processo penal, é correto afirmar que:
A teoria dos cinco componentes, ao proteger a integridade física e espiritual do homem, bem como a Fórmula Objeto de Dürig, ao dizer que a dignidade humana é violada sempre que o homem for coisificado, são importantes contribuições teóricas para a compreensão das dimensões da dignidade e sua repercussão sobre o processo penal, notadamente no que diz respeito às provas.
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Embora a alternativa D possua informações além do normalmente esperado para a prova de Delegado, as demais alternativas estavam claramente erradas.
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continuando:° 1 COMPONENTE - INTEGRIDADE FÍSICA E ESPIRITUAL Garante a proteção do corpo e da mente. O corpo é um espaço intangível, nao pode ser violado, daí a importância para o Direito Penal. No processo penal teremos a LIMITAÇÃO DAS PROVAS justamente para respeitar a dignidade humana. Não pode haver tortura, droga da verdade, extração de sangue, inspeção de cavidades, intervenções corporais para encontrar drogas... 2° COMPONENTE - MÍNIMO EXISTENCIAL (LIBERTAÇÃO DA ANGÚSTIA DA EXISTÊNCIA) Qdo não tem o mínimo existencial o homem vive a angústia. Esse princípio tem relevância no que tange os serviços de água, luz, débito automático em CC (salário não pode ser garantia de um contrato), etc. 3° COMPONENTE - IDENTIDADE E DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE É o direito de ser aquilo que deseja ser, INDIVIDUALIDADE DE CADA UM. O homem quer se singularizar no mundo, escolher sua religião, fazer uma tatuagem, etc.. Assim todo sistema de padronização avilta a dignidade humana. O homem não se resume a um animal que nasce, reproduz e morre. Ex.: Assim que ocorre o ingresso do preso há corte máquina zero. Alegam ser uma questão de saúde, mas e as condições insalubres da cadeia e por que não se aplica o mesmo para as mulheres? Há quem entenda ser um sistema de dominação, típico dos campos de concentração.
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FORMULA OBJETO DE DURIG.
A teoria dos cinco componentes, ao proteger a integridade FÍSICA E ESPIRITUAL bem como a Fórmula Objeto de Dürig, ao dizer que a dignidade humana é violada sempre que o homem for COISIFICADO, são importantes contribuições teóricas para a compreensão das dimensões da dignidade e sua repercussão sobre o processo penal, notadamente no que diz respeito às provas.
1° COMPONENTE - INTEGRIDADE FÍSICA E ESPIRITUAL.
2° COMPONENTE - MÍNIMO EXISTENCIAL (LIBERTAÇÃO DA ANGÚSTIA DA EXISTÊNCIA)
3° COMPONENTE - IDENTIDADE E DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE
4° COMPONENTE - AUTONOMIA FRENTE AO ESTADO
5° COMPONENTE - IGUALDADE DE TRATAMENTO PERANTE A LEI
DIMENSÃO SUBJETIVA
Os direitos fundamentais são destinados às PESSOAS/PARTICULAR contra a atuação (positiva ou negativa) do ESTADO.
A relação aqui é PESSOA VS ESTADO.
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Livro do André Luiz Nicolitt.
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Princípio da ampla defesa
Significa a plena e completa possibilidade de o réu produzir provas contrastantes às da acusação, com ciência prévia e integral do conteúdo da acusação, comparecendo participativamente nos atos processuais, representado por defensor técnico.
Artigo 5 CF
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes
Autodefesa
Direito do próprio acusado de se defender pessoalmente
Disponível
Defesa técnica
Direito do acusado de constituir um defensor técnico
Indisponível
Princípio do contraditório
Direito do acusado de ter ciência sobre os fatos imputados
Direito de contradição
Direito de resposta acusação proferida em seu desfavor
Artigo 5 CF
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes
Princípio da Identidade física do juiz
O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
Princípio da duração razoável do processo
Artigo 5 CF
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
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Gente, essa teoria realmente cai em prova de delta, não foi viagem só dessa banca. Eu acertei justamente porque um dia desses vi essa teoria em uma questão do CESPE aqui no QC.
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A) Não se inclui na garantia da ampla defesa, como consectário desta o direito à inviolabilidade da pessoa, dos documentos e do local de trabalho do defensor técnico.
Errado, se inclui como ampla defesa esses direitos.
B) O contraditório é a organização dialética do processo através de tese e antítese legitimadoras da síntese, é a afirmação e negação. Ou seja, os atos processuais se desenvolvem de forma unilateral, o que se chama unilateralidade dos atos processuais.
Errado, se é contraditório há a bilateralidade e não a unilateralidade.
C) No processo penal brasileiro, apesar de inúmeros princípios que lhe emprestam um caráter democrático, não vigora o princípio da identidade física do juiz.
Vigora o princípio da identidade física do juiz no ordenamento jurídico brasileiro.
D) A teoria dos cinco componentes, ao proteger a integridade física e espiritual do homem, bem como a Fórmula Objeto de Dürig, ao dizer que a dignidade humana é violada sempre que o homem for coisificado, são importantes contribuições teóricas para a compreensão das dimensões da dignidade e sua repercussão sobre o processo penal, notadamente no que diz respeito às provas.
Correta, por ser a única não errada, nem precisa entender isso aí porque é maior viagem, vai por eliminação que é tiro, porrada e bomba amor.
E) Para a teoria do não prazo, a duração razoável do processo deve ser definida pelo legislador, inclusive em atenção ao princípio da legalidade. Esta inclusive é a orientação do Tribunal Europeu de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Errado.
Teoria do prazo fixo: prazo definido pelo legislador.
Teoria do não prazo: a duração razoável do processo varia no caso concreto, de acordo com as especificidades do caso.
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Teoria do prazo fixo x teoria do não prazo
Doutrinariamente, duas teorias disputam espaço no que concerne à duração razoável do processo, a saber: teoria do prazo fixo ou do prazo legal e doutrina do não prazo.
Quanto à primeira, amparada no princípio da legalidade, sustentam seus seguidores que o dever legal de se fixar por lei o prazo de duração razoável da relação jurídica deriva do Estado Democrático de Direito. Assim, somente após manifestação dos representantes do povo (leia-se processo legislativo) se estará dando cumprimento ao estabelecido na CF. A não fixação de um prazo deixa a questão sujeita a critérios abertos, vagos imprecisos e indeterminados, que escondem a predileção arbitrária de quem decide sobre a razoabilidade. Se ao juiz não foi entregue o poder de determinar o conteúdo das condutas puníveis, tampouco o tipo de pena a ser aplicada, limites mínimo e máximo, pelas mesmas razões não poderia fixar o tempo máximo de duração razoável do processo.
Para a teoria do não prazo, a duração razoável deve ser vista no caso concreto, atendendo a critérios e parâmetros legais, não sendo possível a fixação abstrata de um prazo máximo de duração de um processo. O termo razoável está ligado a aferição de situações concretas e historicamente refere-se ao controle jurisdicional das atividades do Estado.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO: 2 teorias
Teoria do não prazo: duração razoável do processo deve ser vista no caso concreto, atendendo a critérios e parâmetros legais.
Teoria do prazo fixo: a não fixação de prazo pela lei deixa a questão sujeita a critérios abertos, vagos, imprecisos e indeterminados, que na realidade escondem, caso a caso, a predileção de quem decide sobre razoabilidade.
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gente tá explicado pq a norte de corte dessa prova foi baixa comparada as outras provas de delegado, prova extremamente cansativa e difícil!
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Certa D.
FORMULA OBJETO (Günther Dürig.) Essa teoria traz o que não deve ser considerado como dignidade humana. Afirma ainda que há violação toda vez que o homem é tratado como um objeto, quando o homem é coisificado. No processo penal essa coisificação do homem ocorre quando ele perde sua autonomia, sua liberdade. Por seu turno, a teoria dos cinco componentes elenca elementos que tornam possíveis concretizar a dignidade humana. 1- Integridade física e espiritual ( a exemplo da vedação à tortura, intervenções corporais a fim de provas); 2- Mínimo existencial (prover meios capazes de libertar o sujeito da angústia da existência), 3- Identidade e desenvolvimento da personalidade ( liberdade de escolha, de ser o que deseja ser); 4- Autonomia frente ao Estado e 5- Igualdade de tratamento perante a lei.
Fonte: Gonçalves, A dignidade da pessoa humana e o direito à vida.
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Essa B foi retirada da fala do Luis Boça na aula de Código Penal do Professor Gilmar.