-
ADM extroversa= relação da Adm com os administrados (atividade fim, ou seja, interesse da coletividade)
ADM introversa= relação da Adm com seus próprios órgãos (atividade meio para gerir a estrutura administrativa)
-
SENTIDO FUNCIONAL/MATERIAL/OBJETIVO= diz respeito às atividades como serviços públicos, ato de polícia, fomento, intervenção...
SENTIDO FORMAL/SUBJETIVO/ORGÂNICO= diz respeito aos órgãos, pessoas jurídicas, agentes públicos...
Por favor, se eu estiver errada me corrijam.
-
questao identica Q812746
-
ERRO DA 'B':
ART. 84, IV, CP/88: O Presidente da República poderá dispor, mediante decreto autônomo, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
A criação ou extinção de órgão público não poderá ser objeto de decreto autônomo: haverá necessidade de lei formal para fazê-lo.
Questões "c" e "d" já explicadas por Wender Silva e Luamar S.
Gostaria que alguém postasse uma explicação sobre a "A", não entendi o que se quis dizer com "noções intercambiáveis para o Direito Administrativo".
-
* ALTERNATIVA CERTA: "e".
---
* JUSTIFICATIVAS:
a) ERRADA: governo democraticamente eleito (refere-se ao REGIME POLÍTICO) e Estado não são noções INTERCAMBIÁVEIS (sentido de permutáveis, substituíveis, de valor idêntico) para o Direito Administrativo;
b) ERRADA: somente por lei em sentido formal (CF, art. 84, VI, "a");
c) ERRADA: Administração Pública EXtroversa --> EXterior = relação da Administração Pública com os administrados;
d) ERRADA: no sentido MATERIAL/FUNCIONAL/OBJETIVO: diz respeito às ATIVIDADES prestadas pelo Poder Público;
e) CERTA: como a assembleia legislativa é um órgão da Administração Pública Direta, não possui personalidade jurídica; consequentemente, o ente federado ao qual ela pertence - dotado de personalidade jurídica - responderá pelos prejuízos gerados.
---
Bons estudos.
-
Lembrando de uma aula do prof Luís Gustavo do Se Joga Vídeos e Casa do Concurseiro, os órgãos não possuem personalidade jurídica, porém alguns detêm personalidade judiciária. Ex das Assembleias Legislativas, Câmaras Municipais.
Gab: E
-
Irei colocar um Macete que aprendi com o colega CASSIANO MESSIAS aqui do QC.
"Para quem marcou letra D vai um esquema
FOS ( Formal , Orgânico , Subjetivo ) = OAB ( Orgãos , Agentes , Bens ) → Editado EXCLUSIVAMENTE pelo P.Executivo. → Sujeito ( quem REALIZA a atividade , ou seja , as pessoas)
FOM ( Funcional , Objetivo , Material ) = ( SP = Serviço Público , PA = Polícia Administrativa , FOMI = FOMento e Intervenção - Para lembrar eu penso " De São Paulo até o PArá eu vou sentir FOMI ) → Editado por qualquer dos poderes → Objeto ( É a ATIVIDADE EXERCIDA , a maneira que é exercida pelos agentes e órgãos)"
Vale também acrescentar a Súmula 525 do STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
Força a todos!!! ;)
-
Quem souber, favor responder via mensagem:
E quanto a Câmara Federal e Senado Federal, este possuem ou não personalidade jurídica?
E o Poder Judiciário?
GRATO.
DEUS SALVE O BRASIL.
-
A presente questão demanda exame individualizado de cada assertiva, em ordem a identificar a única correta. Vejamos:
a) Errado:
Como ensina José dos Santos Carvalho Filho, "Estado é um ente personalizado, apresentando-se não apenas exteriormente, nas relações internacionais, como internamente, neste caso como pessoa jurídica de direito público, capaz de adquirir direitos e contrair obrigações." Estado, portanto, é pessoa jurídica formada pelos elementos povo, território e governo soberano. Como se vê, governo constitui apenas um dos elementos do conceito de Estado, de sorte que não é possível afirmar que haja uma relação intercambiável, ou seja, uma relação entre sinônimos, no tocante às expressões Estado e governo. O governo traça as diretrizes fundamentais que serão adotadas pelo Estado brasileiro. Está ligado à ideia de função política, isto é, vincula-se à fixação das chamadas políticas públicas.
b) Errado:
Por expressa disposição constitucional, órgãos públicos somente podem ser criados mediante lei. É o que se extrai dos teores dos artigos 48, XI c/c 61, §1º, II, "e". O primeiro dos dispositivos citados estabelece a competência do Congresso Nacional para dispor sobre a criação de Ministérios e demais órgãos da Administração Pública, ao passo que o segundo reza que compete ao presidente da República iniciar o processo legislativo atinente à criação dos Ministérios e demais órgãos públicos, via de regra. Daí se depreende, portanto, que a matéria deve ser objeto de análise pelo Parlamento, não sendo possível a criação de órgãos públicos por meio de mero Decreto, muito menos via portarias, eis que ambos constituem atos normativos infralegais.
c) Errado:
Denomina-se Administração Pública extroversa aquelas voltada para o âmbito externo, isto é, que trava relações com os particulares, como, por exemplo, no exercício do poder de polícia, ao se fiscalizar uma dada atividade empresarial privada. Na realidade, a relação mantida entre a Administração Pública e os órgãos e agentes que a compõem é denominada de Administração Pública introversa.
d) Errado:
Administração Pública, em sentido objetivo, material ou funcional, significa o conjunto de atividades tradicionalmente consideradas como típicas da função administrativa, vale dizer, o serviço público, o poder de polícia, o fomento e a intervenção, tanto na propriedade privada (desaproriação, tombamento, etc), como também na ordem econômica, como agente normativo e regulador. O importante, aqui, é o quê é realizado, e não quem realiza.
Os agentes públicos, por sua vez, estão abarcados pelo conceito de Administração Pública em sentido subjetivo, formal ou orgânico. Neste, a definição está ligada ao conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes tidos pelo ordenamento como integrantes da Administração Pública. Não interessa a atividade, mas sim quem a exerce.
e) Certo:
De fato, os órgãos públicos não constituem pessoas jurídicas autônomas, mas sim, tão somente, partes integrantes de pessoas jurídicas, cada qual pertencendo a uma delas. O Ministérios dos Transportes, por exemplo, é mero integrante da pessoa jurídica União, da qual faz parte. Órgãos públicos não ostentam personalidade jurídica própria. Não têm aptidão para adquirirem direitose contraírem obrigações em nome próprio. Não são sujeitos de direitos.
A Assembléia Legislativa do Acre, realmente, é apenas um órgão componente do Poder Legislativo daquela unidade federativa. Logo, está correta a assertiva, ao aduzir que eventuais danos causados pelo citado órgão devem ser atribuídos ao Estado do Acre, este sim pessoa jurídica de direito público interno (CC/2002, art. 41, II).
Gabarito do professor: E
Bibliografia:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013, p. 2.
-
VAMOS LÁ!
Essa eu conseguir entender!
a) ERRADO! Faz confusão entre o conceito de Estado e governo.
b) ERRADO! Órgão é criado por lei, pelo presidente.
c) ERRADO! Essa ta fácil, quando falar em Extroversa lembra que ela remete a algo externo, então não pode ser o corpo de agentes públicos, estes estão na relação introversa, os administrados que os são.
d) ERRADO! Enfoque funcional é ação, aquilo que esta sendo feito.
e) CERTO! O órgão público é desprovido de personalidade jurídica. Assim, eventual prejuízo causado pela Assembleia Legislativa do Estado do Acre deve ser imputado ao Estado do Acre.
-
LETRA E
Órgãos públicos - Conjunto de competência; sem personalidade jurídica; resultado da técnica de organização administrativa conhecida como desconcentração; integrantes da estrutura de uma pessoa jurídica
Teoria da imputação ---> Considera-se que a atuação do órgão e de seus agentes é atuação da própria pessoa jurídica que ele integra.
Direito Administrativo Descomplicado
-
B) os órgãos públicos não são livremente criados e extintos pela só vontade da Administração; tanto a criação como a extinção de órgãos dependem de lei.
C) A Administração Pública extroversa representa a relação existente entre a Administração e os administrados.
D) Em relação ao sentido subjetivo, orgânico ou formal, a expressão diz respeito aos sujeitos, aos entes que exercem a atividade administrativa (pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos).
Já o sentido objetivo, material ou funcional designa a natureza da atividade, as funções exercidas pelos entes, caracterizando, portanto, a própria função administrativa, exercida predominantemente pelo Poder Executivo.
E) CORRETA.
-
Respondendo à pergunta do colega Carlos Vitório:
Nem a Cãmara dos Deputados e, tampouco, o Senado Federal possuem personalidade jurídica. Todavia, tratam-se de órgãos independentes, representativos de poder e, por isso, possuem personalidade JUDICIÁRIA, para a defesa de suas prerrogativas.
-
MACETES QUE EU CRIEI E ACHEI INTERESSANTE COMPARTILHAR !! PODE SER BESTEIRA , MAS APRENDI . KKK. SE AJUDAR ALGUÉM FICAREI FELIZ . ISSO É O QUE IMPORTA .
SE TODO CONCURSEIRO SOFRE , ENTÃO >>>>>> ''AGENTE> SOF"
ADM PÚBLICA NO SENTIDO :
* SUBJETIVO
*ORGÂNICO
* FORMAL
REFERE-SE AOS AGENTES, ÓRGÃOS E PESSOAS JURÍDICAS .
----------------------------------------
JÁ O MOF >> ATIVI
ADM PÚBLICA NO SENTIDO :
* MATERIAL
*OBJETIVO
*FUNCIONAL
REFERE-SE ÀS ATIVIDADES E FUNÇÕES.
OBS : SE ESFORCEM PARA DECORAR OS ''O'' ( OBJETIVO ≠ ORGÂNICO )
----------------------------------
-A MAIOR REVOLTA DE UM POBRE É ESTUDAR.
-
Letra e) gabarito. Analisando os itens:
a) governo democraticamente eleito e Estado são noções intercambiáveis para o Direito Administrativo. - Apesar de considerarmos que a administração, em sentido estrito, envolve o aparelhamento do estado para execução das políticas públicas, o governo estabelece que práticas são essas. De acordo com Hely Lopes Meireles: "a Administração não pratica atos de governo; pratica tão-somente, atos de execução, os chamados atos administrativos, com poderes de decisão limitados a atribuições de natureza executiva, conforme definidos em lei"
b) um órgão público estadual pode ser criado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual ou por meio de Portaria de Secretário de Estado, desde que editada por delegação do Governador. Criação de orgão público somente por lei, por decreto autônomo seria possível organizar o funcionamento da adm. pública, desde que não gere despesas; prover, desprover ou extinguir cargos públicos quando vagos - art. 84-VI
c) fala-se em Administração Pública Extroversa para frisar a relação existente entre Administração Pública e seu corpo de agentes públicos. - Administração pública extroversa é a relação da admnistração e os administrados (extroversa - relação de fora) e relação introversa é a relação da administração com seus agentes (introversa - relação interna)
d) a Administração Pública, sob o enfoque funcional, é representada pelos agentes públicos e seus bens. - Conforme dito pelo colega abaixo, as siglas ajudam bastante. Carater funcional, refere-se a função, matéria, objeto da ação, serviços prestados - nesse quesito, até mesmo instituições que não fazem parte subjetivamente da administração, devido a exercerem serviços típicos do estado, poderão responder objetivamente (responsabilidade civil) em determinados casos, ex: Concessionária de serviços públicos. Por isso é importante entender essas diferenciações e suas aplicações. Em sentido subjetivo, orgânico, refere-se a estrutura - importante ressaltar que mesmos entes que não prestam serviços públicos, são tidos como peças estruturais da administração em sentido subjetivo. ex: Sociedade de economia mista e empresa pública.
e) o órgão público é desprovido de personalidade jurídica. Assim, eventual prejuízo causado pela Assembleia Legislativa do Estado do Acre deve ser imputado ao Estado do Acre. - correto, vale lembrar que, apesar de não possuirem personalidade jurídica própria, devido a sua alta posição, os órgãos independentes e autônomos podem impetrar mandado de segurança para defender suas prerrogativas. Citando um exemplo: O Ministério da Cultura decretou que o ENEM está extinto, nesse caso o Ministério da Educação tem capacidade processual de impetrar um MS para defender suas prerrogativas, pois esse decreto não é competência daquele que o fez.
Bons estudos. 2018 será nosso ano. Nunca menospreze seu início.
-
Gabarito letra "e".
É só fazer uma analogia com o corpo humano: órgão é pessoa? Não. Só quem tem personalidade é a... pessoa. É bobo, mas funciona na hora da dúvida.
-
STJ-225>> Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica e sim personalidade judiciária.
Siga firme!
-
Lembrando da Súmula 525 do STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
=)
-
c) fala-se em Administração Pública Extroversa para frisar a relação existente entre Administração Pública e seu corpo de agentes públicos. ERRADO
Administração pública extroversa envolve a relação existente entre a Administração e os administrados. Já a Adminstração pública introversa envolve a relação entre os própios entes públicos.
A administração pública extroversa é finalística, enquanto a administração pública introversa é intrumental, servindo como meio para a efetivação da administração pública extroversa.
-
Joga tudo no colo do Estado
-
Bicho, banca tosca, igual a versão nova do qc.
-
A) Govenrno é apenas um dos elementos do estado. Brasília tem EPTG? Sim (estratada parque taguatinga). Estado, Povo, Território e Governo Soberano.
B) A adm pública deve sempre ater-se ao Princípio da Legalidade. A lei cria o órgão e os demais atos infralegais regulamentam sua atuação e funções.
C) Adm Pública extroversa é aquela que rege as relações entre Adm e administrado. Introversa, relação entre Adm e agentes públicos (você amanhã!) Lembre-se, servidor público é apenas uma das espécies de agente públicos.
D) Adm Pública não é representada e sim presentada por seus agentes.
E) órgão é desprovido de personalidade, mas criado por lei. Ressalta-se que o Legislativo possui capacidade judiciária para defesa institucional, somente. (GABARITO E)
-
ONDE A GENTE RECLAMA DESSA NOVA VERSÃO QC? TA UMA B**
-
a) ERRADO! Faz confusão entre o conceito de Estado e governo.
b) ERRADO! Órgão é criado por lei, pelo presidente.
c) ERRADO! Essa ta fácil, quando falar em Extroversa lembra que ela remete a algo externo, então não pode ser o corpo de agentes públicos, estes estão na relação introversa, os administrados que os são.
d) ERRADO! Enfoque funcional é ação, aquilo que esta sendo feito.
e) CERTO! O órgão público é desprovido de personalidade jurídica. Assim, eventual prejuízo causado pela Assembleia Legislativa do Estado do Acre deve ser imputado ao Estado do Acre.
-
GABARITO = E
ÓRGÃOS NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA
PORTANTO, NÃO PODEM SER IMPUTADO EM PROCESSO.
PF/PC
DEUS PERMITIRÁ
-
A) Intercambiável: passível de alterações. Tal conceituação vai de encontro as características do Estado Democrático de Direito, objeto de estudo dessa disciplina.
B) Só se cria órgãos, mesmo que estaduais, por meio de LEI. O Poder Normativo, através dos decretos ou portarias apenas editam normas que complementam e dão fiel execução a lei.
C) No caso das relações jurídicas administrativas serem constituídas em face dos administrados, teremos a chamada Administração Extroversa, nelas existem ações extroversas, que incidem para fora do núcleo estatal atingindo os administrados, Ex.: ações de polícia administrativa, que frenam a atividade particular em benefício do bem comum. As relações introversas, que compõem a Administração Introversa, se materializam pelos atos administrativos realizados entre os entes políticos (U, E, M e DF) , entre esses e os órgãos da Adm Direta e entre esses entre sí.
D) Sob o enfoque/sentido formal/orgânico/subjetivo, a Administração Pública é representada por seus agentes, órgãos, etc.
E) Mesmo que o Estado não transfira a ninguém suas funções, ele não pode alegar ineficiência, por isso cria órgãos internos especializados e distribuem as competências dentro destes, que por essa razão, não têm personalidade jurídica própria, nem são titulares de patrimônio, não gera transferência para outras pessoas jurídicas, "são como órgãos de um organismo".
-
SIM! O órgão público é desprovido de personalidade jurídica. Assim, eventual prejuízo causado pela Assembleia Legislativa do Estado do Acre deve ser imputado ao Estado do Acre.
GAB: E
-
Órgão público NÃO TEM personalidade jurídica!
-
A) Intercambiável: passível de alterações. Tal conceituação vai de encontro as características do Estado Democrático de Direito, objeto de estudo dessa disciplina.
B) Só se cria órgãos, mesmo que estaduais, por meio de LEI. O Poder Normativo, através dos decretos ou portarias apenas editam normas que complementam e dão fiel execução a lei.
C) No caso das relações jurídicas administrativas serem constituídas em face dos administrados, teremos a chamada Administração Extroversa, nelas existem ações extroversas, que incidem para fora do núcleo estatal atingindo os administrados, Ex.: ações de polícia administrativa, que frenam a atividade particular em benefício do bem comum. As relações introversas, que compõem a Administração Introversa, se materializam pelos atos administrativos realizados entre os entes políticos (U, E, M e DF) , entre esses e os órgãos da Adm Direta e entre esses entre sí.
D) Sob o enfoque/sentido formal/orgânico/subjetivo, a Administração Pública é representada por seus agentes, órgãos, etc.
E) Mesmo que o Estado não transfira a ninguém suas funções, ele não pode alegar ineficiência, por isso cria órgãos internos especializados e distribuem as competências dentro destes, que por essa razão, não têm personalidade jurídica própria, nem são titulares de patrimônio, não gera transferência para outras pessoas jurídicas, "são como órgãos de um organismo".
-
Mesmo acertando, essa banca é capciosa. Quem não tem foco em um nível acima dela ou em fazer prova pra própria deve evitar
-
Administração publica extroversa. Essa eu não conhecia.
-
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EXTROVERSA E INTROVERSA
No caso de as relações jurídicas administrativas serem constituídas em face dos administrados, teremos a chamada Administração Extroversa, pois nela existem ações extroversas (EXTERNAS), que incidem para fora do núcleo estatal atingindo os administrados, a exemplo de ações de polícia administrativa, que frenam a atividade particular, em benefício do bem comum. Essas relações extroversas são fundamentadas, portanto, nos princípios administrativos implícitos da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado e na Indisponibilidade, pela Administração, dos interesses dos administrados.
Por outro lado, temos as relações introversas, que compõem a Administração Introversa, materializando-se pelos atos administrativos realizados entre os Entes Políticos (União, Estado, Municípios e DF), entre esses e os órgãos da Administração Direta e entre esses entre si.
Fonte: gran cursos online
-
PC-PR 2021
-
A administração pública extroversa é finalística, enquanto a administração pública introversa é intrumental, servindo como meio para a efetivação da administração pública extroversa.
orgão publico é desprovido de personalidade juridica.
-
ÓRGÃOS PÚBLICOS:
São CENTROS DE COMPETÊNCIAS instituídos para o DESEMPENHO DE FUNÇÕES / VONTADES ESTATAIS ATRAVÉS DE SEUS AGENTES, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.
Ou seja, os órgãos públicos – São pessoas despersonalizadas - são compostos por agentes, pessoas físicas - cujas condutas retratam a vontade do Estado - pessoa jurídica de direito público
CARACTERÍSTICAS DOS ÓRGÃOS:
1 - NÃO tem PERSONALIDADE JURÍDICA;
2 - Em REGRA NÃO TÊM CAPACIDADE PROCESSUAL, há hipóteses nas quais os órgãos públicos PODERÃO TER PERSONALIDADE JUDICIÁRIA (capacidade processual);
3 - POSSUI CAPACIDADE DE FATO, autonomia para realizar suas próprias contratações e se organizar;
4 - Expressa a vontade da entidade a que pertence (União, Estado, Município);
5 - É meio instrumento de ação destas pessoas jurídicas;
6 - É dotado de competência, que é distribuída por seus cargos;
7 - Também podem estar presentes na organização da Administração pública indireta;
8 - São resultados da DesCOncentração (Criar Órgãos);
9 - Alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira;
10 - Podem firmar, por meio de seus administradores, contrato de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas;
11 - Não possuem patrimônio próprio.
FONTE: MEUS RESUMOS.
NÃO DESISTA!
-
Tudo bem que órgão não tem personalidade jurídica.
Mas a questão leva a crer que a Assembléia Legislativa é órgão do Governo do Estado, ou seja, nesse caso, o Legislativo seria órgão do Executivo????
Só eu entendi isso?
Tô com "cara de ué" nesse momento!
-
Não entendi. Alguém pode tentar me explicar?
Assembleia Legislativa do Estado do Acre - Poder Legislativo Estadual.
Governo do Estado do Acre - Poder Executivo Estadual.
Como é possível eu atribuir responsabilidade a um órgão em razão de prejuízo causado por outro órgão?
Isso quer dizer que se um veículo pertencente a Assembleia Legislativa se envolver num acidente de trânsito, o particular deve acionar o Judiciário contra o Poder Executivo Estadual, no caso o Governo do Estado do Acre?