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GAB B
a)Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
b) Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
c) Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
§ 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas
d)Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado,
a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou,quando
se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União,
para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
e) Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
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Gabarito:"B"
Art. 884 da CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
Lembrando: EXECUTADO - 5 dias p/oferecer EMBARGOS.
EXEQUENTE - 5 dias p/oferecer IMPUGNAÇÃO.
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Qual o erro alternativa E)?
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O erro da E, é que se aplica a lei de execuções fiscais, não o CPC.
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Nova redação
Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Caput com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oͅcial – DOU 14.07.2017).
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Aplicação subsidiária:
Fase de conhecimento - CPC;
Fase de execução - LEF (Lei de Execuções Fiscais).
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Artigo 884 da CLT:Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igualprazo ao exequente para impugnação.
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mal formulada, o prazo só inicial depois de garantido o juízo :(
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A)
A execução das decisões trabalhistas só pode ser promovida pelo vencedor da ação de conhecimento.
A letra "A" está errada porque o artigo 878 da CLT estabelece que a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
B)
O executado terá o prazo de 5 dias para apresentar os embargos à execução, contados a partir da intimação da penhora dos bens do executado.
A letra "B" está certa, observem o artigo abaixo que foi abordado literalmente pela banca.
Art. 884 da CLT Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.
§ 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.
C)
A liquidação da sentença trabalhista não abrangerá os cálculos das contribuições previdenciárias devidas.
A letra "C" está errada porque a liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.
Art. 879 da CLT Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.
§ 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.
D)
No mandado de citação para pagamento do valor da execução trabalhista, constará o prazo de 3 dias para que o executado efetue o pagamento do valor executado.
A letra "D" está errada porque o prazo será de 48 horas porque o caput do artigo 880 da CLT estabelece que requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
Art. 880 da CLT Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
§ 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.
§ 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.
§ 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.
E)
Aos trâmites e incidentes do processo de execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem aos previstos na CLT, os preceitos que regem o processo de execução por quantia certa contra devedor solvente, prevista no Código de Processo Civil.
A letra "E" está errada porque o artigo 889 da CLT estabelece que aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Art. 889 da CLT Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
O gabarito é a letra "B".
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
b) CERTO: Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
c) ERRADO: Art. 879, § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.
d) ERRADO: Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
e) ERRADO: Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
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✓ Requerida a execução, o juiz mandará expedir mandado de citação ao executado para que cumpra a decisão, quando se trata de pagamento em dinheiro no prazo de 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
(pagar ou garantir a execução = 48 horas!)
✓ O executado terá o prazo de 5 dias para apresentar os embargos à execução, contados a partir da intimação da penhora dos bens do executado.
(embargar a execução = 5 dias!)
✓ Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
(impugnar cálculos = 10 dias!)