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Letra A: CORRETA. De acordo com o art. 1.010, § 3º, do NCPC, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Nos termos do NCPC, não é de competência do juízo de primeira instância exercer juízo de admissibilidade da apelação, já que o exame cabe, originariamente, ao tribunal de segundo grau.
Letra C: incorreta. Há sim exceção, como no caso de possibilidade de embargos de declaração.
Letra D: incorreta. Art. 1.026, NCPC: Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Letra E: incorreta. Vide art. 1.030, V, NCPC.
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CPC 2015
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
(...)
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
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letra A: correta
justificativa:
No Novo CPC, não haverá mais juízo de admissibilidade do recurso de apelação no órgão "a quo".
De acordo com o art. 1.010, § 3o do NCPC, após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Tal dispositivo afirma que não é mais responsabilidade do Juiz de 1º grau analisar os requisitos de admissilidade de forma provisória.
Logo, não há mais, no Novo CPC, duplo juízo de admissibilidade do recurso de apelação, como havia no § 1º do artigo 542 do Código de Processo Civil de 1973, que conferia aos tribunais recorridos a competência para proceder à “admissão ou não do recurso”
Ademais, é importante destacar que no CPC/73, a decisão proferida pelo Juiz de 1º grau quanto à inadmissibilidade do Recurso de Apelação é suscetível de Agravo de Instrumento; no Novo CPC não é mais possível, eis que a responsabilidade é exclusiva do Tribunal de Justiça em analisar a admissibilidade.
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Resposta: A.
a) O juízo de admissibilidade dos recursos de apelação e do agravo de instrumento são realizados apenas no juízo recursal.
Art. 1.010, NCPC. Apelação. § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: [...].
b) O recurso de apelação deve, necessariamente, ser julgado pelo colegiado do tribunal. (ERRADO).
Art. 1.011, NCPC. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
c) Uma vez tendo sido extinto o agravo retido, as decisões interlocutórias proferidas pelo juízo singular devem ser recorridas por agravo de instrumento, sem exceção. (ERRADO).
Art. 1.009, NCPC. Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Não existe mais o agravo retido, então, as decisões que eram recorríveis por agravo retido não precluem mais e podem ser alegadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.
d) Os embargos de declaração possuem, em regra, efeito suspensivo, pois visam a complementação da decisão. (ERRADO).
Art. 1.026, NCPC. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
e) Nos recursos especial e extraordinário, a remessa aos tribunais superiores independe de juízo de admissibilidade. (ERRADO).
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) [...].
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)
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Sobre a letra B:
b) O recurso de apelação deve, necessariamente, ser julgado pelo colegiado do tribunal. (ERRADO).
Art. 1.011, NCPC. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
HIPÓTESES EM QUE O RELATOR JULGA A APELAÇÃO DE FORMA MONOCRÁTICA:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - (conhecer, porém) negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
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Art 331 Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, retratar-se.
Esse artigo já exclui aalternativa B???
A eliminei por causa dele mas depois fiquei na dúvida.
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Respondendo o questionamento do Levi Filho:
A alternativa B está errada e a justificativa não é o artigo 331 do CPC (Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, retratar-se.) e sim o artigo 932 CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Sendo assim, o Relator NEGARÁ provimento ao recurso nas hipóteses do 932, IV, julgando IMPROCEDENTE o recurso ou dando PROVIMENTO ao recurso se for caso do inciso V.
Comportanto verdadeira decisão unipessoal por parte do relator, fazendo com que a alternativa B da questão se torne ERRADA por esses fundamentos.
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Alternativa A) De fato, a nova lei processual extinguiu o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau de jurisdição na apelação e no agravo de instrumento. Em relação à apelação, a lei processual determina que, ao receber o recurso de apelação, o juiz deverá intimar o
recorrido para apresentar contrarrazões e, após,
remeter os autos ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de
admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC/15). Em relação ao agravo de instrumento, por sua vez, dispõe que este deverá ser dirigido diretamente ao tribunal competente (art. 1.016, caput, CPC/15). Afirmativa correta.
Alternativa B) Existem algumas hipóteses em que a apelação não será julgada pelo órgão colegiado, procedendo o relator, monocraticamente, ao seu julgamento. São elas: quando o relator dever "III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência" (art. 1.011, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) O agravo de instrumento
é recurso adequado para impugnar as decisões interlocutórias que comportam
recurso imediato. Elas estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas:
"I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da
alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da
personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento
ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de
limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de
terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art.
373, §1º, XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em
lei". As decisões interlocutórias que não são impugnáveis por meio de agravo
de instrumento não são irrecorríveis, apenas não são recorríveis de imediato.
Essas decisões não se sujeitam à preclusão e podem ser impugnadas,
posteriormente, no recurso de apelação. É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do
CPC/15: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a
seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela
preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente
interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Determina o art. 1.026, caput, do CPC/15, que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". Conforme se nota, a oposição dos embargos declaratórios interrompe, e não suspende, o prazo para a interposição de recurso. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, determina a lei processual que o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido deverá proceder ao juízo de admissibilidade do recurso antes de remetê-lo ao tribunal superior, senão vejamos: "Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
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O juízo de admissibilidade dos recursos de apelação e do agravo de instrumento (é)são realizad(o)s apenas no juízo recursal.
HUMMMM..... errozinho de concordância do cespe... em prova pra promotor de justiça.....
Ai vem com uma estória de retirar pontos do candidado considernando a quantidade de erros de gramatica e o total de linhas escritas... sei não viu.
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Gabarito: alternativa A
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 1.010, § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
b) ERRADO: Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
c) ERRADO: Art. 1.009, § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
d) ERRADO: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
e) ERRADO: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: