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"É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva" (Súmula 337, STJ).
Gab. D
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GABARITO: D
Artigos do CPP
a) O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. Certo. Art. 367.
b) São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. Certo. Art 207.
c) Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano. Certo. Súmula 723 STF.
d) Não é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. Errado. Súmula 337 STJ = É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva
e) Tanto a Lei Maria da Penha, quanto o Código de Processo Penal, trazem previsão de que a vítima será cientificada dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão. Certo. CPP, Art. 201, §2º e Lei 11.340, art. 21.
Que Deus ilumine seus passos, merecedor.
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Cuidado com o artigo 207, CPP: a jurisprudência entende que, caso a pessoa proibida de depor seja desobrigada pela parte interessada, passa a haver obrigatoriedade de depor e não mera faculdade.
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a) O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
CERTO
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
b) São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
CERTO
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
c) Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
CERTO
Súmula 723/STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
d) Não é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
FALSO
Súmula 337/STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
e) Tanto a Lei Maria da Penha, quanto o Código de Processo Penal, trazem previsão de que a vítima será cientificada dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão.
CERTO
Art. 201/CP. § 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
Art. 21/LMP. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
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CUIDADO COM A LEITURA RÁPIDA: NÃO É ....
Súmula 337/STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na DESCLASSIFICAÇÃO do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
Súmula 723/STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
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VIDE TAMBÉM Q826739
Súmula 376, STJ. Compete a turma recursal processar e julgar o MANDADO DE SEGURANÇA contra ato de juizado especial.
ATENÇÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 86.834/SP , Rel. Min. MARÇO AURÉLIO, reformulou sua orientação jurisprudencial a propósito da questão pertinente à competência originária para o processo e julgamento das ações de habeas corpus ajuizadas em face de decisões emanadas de Turmas/Colégios Recursais vinculados ao sistema de Juizados Especiais.
SUPERADA A SÚMULA 690 STF. ANOTAR no Vade Mecum
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1502
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a) O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Certo. Cópia literal do art. 367 do Código de Processo Penal.
b) São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Certo. Cópia literal do art. 207 do CPP.
c) Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
Certo. Cópia literal da Súmula 723 do STF.
d) Não é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
Errado. A Súmula 337 do STJ prevê que “É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva”.
e) Tanto a Lei Maria da Penha, quanto o Código de Processo Penal, trazem previsão de que a vítima será cientificada dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão.
Certo. O art. 21 da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha) prevê que “A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão (...)”. Por sua vez, o art. 201, § 2º, do CPP aduz que “O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão (...)”.
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"É cabível suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva" (Súmula 337 STJ).
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GABARITO D
A) CERTA : ART 367 CPP
B) CERTA: ART 207 CPP
C) CERTA: SUMULA 723 STF
D) ERRADA: (NÃO) É CABIVEL...
E) CERTA: ART 201 CPP
Bons Estudos!!!
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É imprescindível destacar que o STJ, em recente julgado, decidiu ser incabível a concessão do sursis processual no caso em que o réu foi condenado por dois crimes, em concurso formal, estando, no caso, um deles prescrito, conforme o informativo 591, julgado pela 6ª Turma, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HIPÓTESE DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 337 DO STJ. Após a sentença penal que condenou o agente pela prática de dois crimes em concurso formal, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação a apenas um dos crimes em razão da pena concreta (art. 109 do CP) não autoriza a suspensão condicional do processo em relação ao crime remanescente. O comando da Súmula n. 337 do STJ tem a seguinte redação: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva." Na hipótese em que a declaração de extinção de punibilidade se dá pela pena concreta, verifica-se a existência de uma prévia condenação. Realmente, somente a partir do quantum concreto, observa-se qual seria o prazo prescricional, dentre aqueles inscritos no art. 109 do CP. Ora, se a denúncia teve de ser julgada procedente primeiro, para, somente após, ser reconhecida a prescrição, em razão da pena concreta, não houve procedência parcial da pretensão punitiva - a qual, de fato, foi integral - não sendo caso de incidência da Súmula n. 337 do STJ. Precedente citado do STF: RHC 116.399-BA, Primeira Turma, DJe 15/8/2013. REsp 1.500.029-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/9/2016, DJe 13/10/2016.
Vê-se, na espécie, que houve procedência total (e NÃO parcial) seguido de declaração de extinção da punibilidade.
Avante, amigos!
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Alternativa "E" - correta, conforme art 221, §2 do CPP e art. 21 da lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha)
Bons estudos e vamos em frente!
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Art. 367 O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Súmula 337 STJ = É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva
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O réu vai ser julgado a revelia, sem defensor nem nada, é isso mesmo????????????????
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Assertiva D
Súmula 337 - É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. (Súmula 337, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007 p. 201)
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A) CERTA : ART 367 CPP
Art. 367.O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
B) CERTA: ART 207 CPP
C) CERTA: SUMULA 723 STF
D) ERRADA: (NÃO) É CABIVEL...
E) CERTA: ART 201 CPP
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artigo 201, parágrafo segundo do CPP==="O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem".
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O conteúdo da letra E não cai no TJ SP ESCREVENTE 2021 - E) CERTA: ART 201 CPP