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ID
2463763
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito de provas, revelia, sentença e coisa julgada.

I Nos casos em que a causa possa ser resolvida por autocomposição, as partes, se plenamente capazes, poderão consensualmente escolher o perito, antecipando-se à nomeação deste pelo juiz.

II No procedimento comum, a ausência do réu, sem justificativa, à audiência de conciliação ou mediação caracteriza a confissão ficta quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial.

III É inadmissível ação rescisória diante de decisão transitada em julgado que não seja de mérito.

IV Nas hipóteses em que a sentença se sujeite à remessa necessária, caso seja interposta apelação total pelo ente público vencido, o juiz estará dispensado de proceder à formalização do duplo grau obrigatório.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • II - art. 334, § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Comentando item por item, conforme o CPC:

     

    I) CORRETA, conforme o art; 471 do CPC:

    Art. 471.  As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

    I - sejam plenamente capazes;

    II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

     

    II) ERRADA. Nesse caso, não se caracteriza a confissão ficta, embora haja previsão de punição ao réu:

    Art. 334, § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

     

    III) ERRADA.

    Art. 966, § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    IV) CORRETA. Trata-se de entendimento doutrinário. 

     

    Gabarito: alternativa B.

     

    Bons estudos! ;)

  • II - A revelia (confissão ficta) só se configura se a parte ré não contestar, pouco importando a audiência de conciliação. A CESPE tentou confundir com o processo do trabalho, mas não conseguiu :)

  • Sobre o item II, um lembrete: o autor pode deixar de ir à audiência, se constituir representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§ 10 do art. 334, do CPC/15).

     

    Avante!

  • Amigos,

    O fundamento do item IV está no art. 496, parágrafo 1º, vejam:

    "Nos casos previstos nesse artigo, não interposta apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á". 

    Da interpretação a contrario sensu desse artigo fica claro que se já foi interposta apelação, o juiz não ordenará a remessa necessária. Ou seja, a remessa necessária e a apelação não mais coexistem como no modelo anterior. 

  • Marinoni comentado, 2016, pág 587: O juiz ordenará a remessa necessária, haja ou não apelação.

  • O item IV requer interpretaçao lógica do exegeta e não gramatical.

  • Complementando o item IV:

    A remessa necessária é condição de eficácia da sentença que decida contra os entes políticos e suas autarquias. Assim, para que a sentença seja eficaz é necessário que o mérito passe pela análise em segundo grau. Entretanto não se deve confundir com a alchunha de " recurso de oficio", pois não possue natureza de recurso.

    Assentada a natureza do instituto fica mais fácil observar o conteúdo da assertiva. Se a remessa necessária é ato do juiz que deverá prover análise do mérito em segunda instância, e se a fazenda propoe apelação, logo está preenchido o requisito e, assim, não se faz necessária aquela.

    Ademais, esse pensamento merece ressalvas: ( esse trecho segundo: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI235769,31047-Reexame+necessario+hipoteses+de+cabimento+no+CPC15 ) 

    :(1ª) o recurso interposto pela Fazenda Pública pode ser parcial, ou seja, não atingir todo o objeto de sua sucumbência na causa. Por exemplo, ela foi condenada a pagar dez milhões e recorre apenas pedindo a redução da condenação para seis milhões. Contra uma parte da condenação, de seis milhões, não há impugnação recursal. Contra essa parcela – e ressalvada a hipótese do art. 496, § 4.º -, impõe-se reexame de ofício;

    (2ª) o recurso interposto pela Fazenda não é conhecido, por falta de cumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. A hipótese equivale à de não-interposição de recursos, para o fim de definição do cabimento do reexame necessário. O recurso interposto, por não preencher os pressupostos de admissibilidade, não permitirá o reexame da solução dada ao mérito da causa. Então, terá de haver reexame de ofício - observados os limites dos §§ 3.º e 4.º do art. 496.

  • I Nos casos em que a causa possa ser resolvida por autocomposição, as partes, se plenamente capazes, poderão consensualmente escolher o perito, antecipando-se à nomeação deste pelo juiz.

    CERTO

    Art. 471.  As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: I - sejam plenamente capazes; II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

     

    II No procedimento comum, a ausência do réu, sem justificativa, à audiência de conciliação ou mediação caracteriza a confissão ficta quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial.

    FALSO

    Art. 334. § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

     

    III É inadmissível ação rescisória diante de decisão transitada em julgado que não seja de mérito.

    FALSO

    Art. 966. § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    IV Nas hipóteses em que a sentença se sujeite à remessa necessária, caso seja interposta apelação total pelo ente público vencido, o juiz estará dispensado de proceder à formalização do duplo grau obrigatório.

    CERTO

    Art. 496. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

  • Afirmativa I) A afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 471, caput, do CPC/15, senão vejamos: "As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: I - sejam plenamente capazes; II - a causa possa ser resolvida por autocomposição". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) No procedimento comum, a ausência injustificada do réu à audiência de conciliação ou de mediação não importa em revelia e em seu principal efeito, qual seja, o da confissão ficta, mas, sim, em ato atentatório à dignidade da justiça. É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 334, §8º, CPC/15: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) As hipóteses em que a lei processual admite a ação rescisória estão elencadas , em sua maioria, no art. 966, do CPC/15: "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos". Em que pese o caput do dispositivo mencionar que poderá ser rescindida a decisão de mérito nessas hipóteses, o §2º desse mesmo dispositivo legal determina que também será possível o ajuizamento de ação rescisória em face de decisão que não seja de mérito em algumas situações, senão vejamos: "Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É o que se depreende do art. 496, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. (...)". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Se há apelação voluntária não haverá remessa necessária, de acordo com interpretação literal de dispositivo legal. Ademais, seria ilógico a remessa necessária, pois o recurso voluntário devolve ao tribunal o conhecimento dos demais fundamentos, pela profundidade do efeito devolutivo. Todavia, há entendimento no sentido de que, havendo recurso parcial, deveria haver remessa da parte não recorrida.

  • O não comparecimento a audiência de conciliação ou mediação não irá acarretar o efeito da revelia. será apenas considerado ato  atentatorio a dignidade da justiça.

  • TA DIFICIL DE CONSEGUIR ENTENDER DE FORMA SIMPLES OU LEIGA O ITEM IV. ALGUEM AJUDA DE FORMA SIMPLES?

  • Tentando ser simples em relação ao item IV.

    Quando proferida sentença em desfavor da fazenda é imprescindível e obrigatório o reexame necessário do tribunal para dar efetividade a tal decisão. Mesmo quando a fazenda não recorria o processo seria enviado para este reexame. No entanto o que o item diz é que a fazenda apelou/recorreu de forma voluntária então se faz desnecessário o juizo proceder a remessa necessária.

  • Ainda sobre o item IV:

    No Código anterior, nas hipóteses de reexame de ofício, determinava-se que o juiz remetesse o processo para o tribunal, houvesse ou não apelação (art. 475, § 1.º). No CPC/15, o dever de remessa está limitado aos casos em que não houver apelação.

    A regra é em certa medida compreensível: se a Fazenda Pública já recorreu, fazendo com isso que o pronunciamento vá ao reexame do tribunal, é desnecessária a sobreposição de medidas

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI235769,31047-Reexame+necessario+hipoteses+de+cabimento+no+CPC15

  • Tem que ser CESPE. ;s

  • Gabarito B

     

     

    CUIDADO! No NCPC isso é possível, mas no CPP não. Cuidado confundir.

     

     

     

     

     

    No NCPC 

    Art. 471.  As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

    I - sejam plenamente capazes; 

    II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

     

     

    CPP

     Art. 276.  As partes não intervirão na nomeação do perito.

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Sobre o item IV:

     

    O debate sobre a manutenção do sistema de remessa necessária em favor da Fazenda Pública foi um dos temas que polarizou os doutrinadores durante a fase de elaboração do texto da nova codificação processual, prevalecendo a opção pela sua manutenção, porém com um modelo de valores escalonados, conforme consignado nos incisos do art. 496.

     

    Assim, nos processos em que for condenada a União, autarquias federais ou fundações federais ficará dispensada a remessa necessária nas sentenças condenatórias referentes a valores de até 1.000 salários mínimos. No caso de condenação dos Estados, suas capitais e o Distrito Federal e suas respectivas autarquias ou fundações públicas o limite autorizador da remessa necessária é de até 500 salários mínimos. Em relação aos demais municípios, e respectivas autarquias e fundações públicas a dispensa da remessa necessária é limitada a condenações de até 100 salários mínimos.

     

     

    Fonte:https://nayrontoledo.files.wordpress.com/2016/01/novo_cpc_anotado_2015.pdf

  • GABARITO B

  • O inciso IV é uma questão lógica... qual o sentido da remessa necessária quando estamos diante de um recurso de apelação, que em si já irá remeter ao tribunal para reanálise da matéria?

  • Sobre o item IV, achei um comentário bom:

    A novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. A sistemática do Código anterior complicava o julgamento do tribunal, que tinha de se pronunciar sobre dois incidentes: a remessa necessária e a apelação, o que quase sempre culminava com a declaração de ter restado prejudicado o recurso da Fazenda Pública, diante da absorção de seu objeto pelo decidido no primeiro expediente. Código de Processo Civil anotado. Humberto Theodoro Júnior. 2016.

  • Juliano Rohde podem ocorrer muitas falhas nos recursos das Fazendas (e a sociedade não pode ser prejudicada), por isso, os desembargadores, em regra, ainda que interposta a apelação, fazem a analise da remessa necessária. Na prática, essa questão está incorreta.

  • [Item II]

    Sobre a ausência do réu à audiência de conciliação, deve-se tomar cuidado para não confundir com o procedimento estabelecido no Juizado Especial (JESP) da Lei nº 9.099/95.

    Enquanto no NCPC/15 considera-se mero ato atentatório, passível de multa, no JESP, conforme art. 20, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

    Em outras palavras, no JESP caracteriza a confissão ficta, no NCPC/15 não.

  • Amigos, de fato, o item polêmico da questão é o de nº IV, sobre o assunto, vide colocação de Guilherme Freire de Melo Barros (Poder Público em Juízo para Concursos - 8ª Ed - pg 140): "Somente haveria de se considerar prejudicada a remessa necessária se a apelação efetivamente recoresse de todos os pontos da sentença ou se o tribunal a acolhesse para anular a sentença e deeterminar o retorno dos autos ao primeiro grau".

    De bom alvitre mencionar que a situação é decorrente muito da praxe adotada por nossos Tribunais frente a situação descrita, não de uma previsão legal expressa nesse sentido.

    Note-se que o examinador levantou justamente a hipótese de interposição de "apelação total pelo ente público vencido", dando a entender que houve irresignação quanto a todos os pontos do decisum.

     

     

  • Só para acrescentar...

    O item IV para alguns autores, como Daniel Amorim, estaria errado. Pois argumenta-se que, independetemente de apelação, haverá a remessa. Mesmo que seja total, pois pode ocorrer a hipótese de a apelação não ser recebida por vício formal. A remessa, ao contrário, é sempre recebida.

  • Enunciado: 432. (art. 496, § 1º) A interposição de apelação parcial não impede a remessa necessária. (Grupo: Impacto do  novo CPC e os processos da Fazenda Pública)

  • FPPC432: "A interposição de apelação PARCIAL NÃO IMPEDE a remessa necessária."

  • Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal, a sentença:

    I - Proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

  • Acertei por eliminação apenas heauheauhae

  • Item I:

    CPC, art. 471.

    Item II:

    No caso, não se caracteriza a confissão ficta, embora haja previsão no CPC de punição ao réu:

    CPC, art. 334, § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Item III:

    CPC, art. 966, § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda;

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    Item IV:

    CPC, art. 496.

  • estará dispensado de proceder à formalização do duplo grau obrigatório. --> entendi que essa parte é a reescrita da parte final do §1° do art. 496 "(...) e, se o não fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á." ou seja, o juiz não precisa se dar o trabalho porque o presidente vai pedir de qualquer jeito. "dispensado de proceder à formalização" ,entendi, é tomar a iniciativa de remeter ao grau superior. erro, mensagens por favor. bons estudos.

    estabilidade garantida. estude.