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I. crie Tribunal de Alçada Civil, cuja competência será definida em Lei, desde que a proposta de emenda seja apresentada pelo Tribunal de Justiça do Estado.
ERRADO: CF/88:
A) Art. 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
II. estabeleça a competência do órgão especial do Tribunal de Justiça para o julgamento de crimes contra a vida praticados por Secretário de Estado.
ERRADO:
SÚMULA VINCULANTE 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
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ITEM III - CORRETO
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais OU MUNICIPAIS em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.
STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral)
A explicação completa está no Dizer o Direito.
http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/tribunal-de-justica-pode-exercer.html
ITEM IV - ERRADO
Município não pode legislar sobre questão específica das matérias de competência estadual, vez que a CF é clara ao afirmar que sua competência será SUPLEMENTAR a legislação federal e ESTADUAL, nos termos do Art. 30, II, CF.
Art. 30. Compete aos Municípios:
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
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I - INCORRETA. A criação de tribunais de alçada ("tribunais inferiores") deve se dar por lei de iniciativa do Poder Judiciário (artigo 96, II, c, da CF).
II - INCORRETA. Súmula Vinculante 45: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual".
III - CORRETA. "Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral)".
IV - INCORRETA. Salvo melhor juízo, está incorreta porque a CF permite apenas a delegação de competências privativas da União aos Estados e DF (artigo 22, parágrafo único, da CF). Alguém explica?
V - CORRETA. De fato, vigora no sistema constitucional brasileiro o principio da indelegabilidade de competências. Logo, um Poder não pode delegar suas funções a outro, havendo apenas uma exceção, qual seja, a lei delegada (artigo 68 da CF).
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Item I, Errada. Os tribunais de alçada foram extintos pelo art. 4º, da Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário). ¹
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Item II, Errada. A competência do Foro Especial definido exclusivamente em Constituição Estadual não prevalece sobre a competência do Tribunal do Júri para os crimes dolosos contra vida, apenas para os demais crimes. Caso a prerrogativa esteja também prevista na Constituição Federal, prevalecerá o foro privilegiado sobre a competência do júri. ²
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Item III, Correta. "Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados" (RE 650.898, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, j. 1º/12/2016, Plenário).
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Item IV, Incorreta. Não há essa possibilidade de delegação de competência para tratar de questões específicas de matéria estadual aos municípios na CF como, por exemplo, as privativas da união:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
.......
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Não existe essa ressalva nas competências privativas dos estados, que atualmente uma das únicas é a prestação de serviço de Gás Canalizado. ³
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Item V, Correta. Interpretação precisa do modelo de separação dos poderes previsto na Constituição da República. A respeito das funcões átipicas é bom ressaltar o pronunciamento do STF:
"Quando o Executivo e o Judiciário expedem atos normativos de caráter não legislativo – regulamentos e regimentos, respectivamente –, não o fazem no exercício da função legislativa, mas no desenvolvimento de "função normativa". O exercício da função regulamentar e da função regimental não decorrem de delegação de função legislativa; não envolvem, portanto, derrogação do princípio da divisão dos Poderes" (HC 85.060, rel. min. Eros Grau, julg. 23/9/2008, 1ª Turma).
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¹ EC 45/2004, Art. 4º Ficam extintos os tribunais de Alçada, onde houver, passando os seus membros a integrar os Tribunais de Justiça dos respectivos Estados, respeitadas a antiguidade e classe de origem.
² Súmula Vinculante 45: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual".
³ Art. 25, § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
☭ "O Aprendizado nunca é feito sem erros e derrotas". - Lenin ☭
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Acredito que a IV está incorreta porquanto feriria a repartição de competências estipulada exaustivamente na Constituição Federal e, por conseguinte, o pacto federativo. Seria, portanto, limite ao poder decorrente.
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A alternativa III no meu entender está errada. A questão induz ao erro, ao afirmar, que o TJ do Estado é competente para julgar ADIN de lei municipal em face de Constituição Estadual. Isso é falso. Só existe uma possibilidade de ADIN nestes casos, e ela será somente quando a norma constitucional violada também conste da CF sendo de observância obrigatória. Não se trata de "ainda", se trata de "somente" "desde".
III. estabeleça a competência do Tribunal de Justiça do Estado para julgar ações diretas de inconstitucionalidade de leis municipais em face da Constituição estadual, ainda que a norma constitucional violada também conste da Constituição Federal e seja de observância obrigatória por todos os entes federados.
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, DESDE que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.
STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral)
Caberia recurso neste caso.
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É impressão minha ou a FCC não sabe usar os nexos (conclusivos, adversativos, etc)? Há várias questões eles tentam modificar o texto de súmula ou letra de lei e se perdem!
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Concordo com a colega Roberta Massena... Muitas bancas querem desconstruir enunciados de súmulas e acabam se perdendo. A SV 45 estabelece que "a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual". O enunciado questiona se é admissível a fixação de foro por prerrogativa em relação a crime contra a vida praticado por secretário estadual.
A observação que faço é a seguinte: a SV fala da prevalência do tribunal do júri em relação ao foro por prerrogativa fixado apenas na Constituição Estadual. Até aí, perfeito. No entanto, a alternativa fala em "crimes contra a vida", de modo abrangente, o que pode incluir tanto crimes dolosos (do júri) quanto culposos (do juízo comum). É possível que a CE fixe competência do TJ para julgar secretário que cometa crime contra a vida, desde que culposo, p. ex., pois, se doloso, prevalecerá a previsão da CF, atribuindo ao júri o julgamento. E outra: é admissível? É, pois não existe vedação. O que acontecerá será a prevalência da previsão da CF/88.
Seria mais fácil - a todos - a simples colocação do enunciado da SV...
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Acredito que o item 3 esteja, sim, correto. Senão vejamos: Caso a lei municipal contrarie dispositivo da Constituição Estadual, e este não seja de conteúdo idêntico ao constante na Constituição Federal, caberá sim, ADI junto ao TJ do Estado, pois é este o órgão competente para apreciar a inconstitucionalidade em face da Constituição Estadual de leis a elas contrárias. Ou eu estou viajando?
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Em relação ao item III, apenas uma observação: o examinador necessita urgentemente de aulas de Língua Portuguesa! Sem mais!
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Nos termos do art. 125, §1º, da CF/88, a competência dos Tribunais de Justiça Estaduais deve ser definida pela Constituição Estadual respectiva. O §2º do aludido dispositivo constitucional, por sua vez, estabelece que cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual.
Logo, à luz de tal disposição constitucional, conslui-se que os Estados podem, por emenda à respectiva constituição, estabelecer a competência do seus respectivo Tribunal de Justiça para o controle abstrato de leis municipais ou estaduais incompatíveis com a respectiva Constituição Estadual. O que é vedado é o controle em abstrato de leis municipais ou estaduais em face da Constituição Federal. Não obstante, como há diversas normas constitucionais (Constituição Federal) de reprodução orbigatória pelas Constituições Estaduais, concluiu o STF que é possível Tribunal de Justiça conhecer da inconstitucionalidade de lei municipal ou estadual em face da Constituição Federal, desde que se trate de norma de reprodução orbigatória pelas Constituições Estaduais. Assim, na realidade, o que estará acontencendo é um controle de constitucionalide à luz da Constituição Estadual, e pois ali está inserida norma parâmetro.
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Que questão é eeessaaa?
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O que a Súmula Vinculante tem a ver com a assertiva II?? O fato é que emenda à Constituição estadual pode estabelecer foro por prerrogativa de função e isso não exclui, em nenhum momento, a aplicação da SV 45. A questão é que na prática essa emenda à CE não traria nenhum efeito, mas dizer que ela "não é admissível" é um absurdo!
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Esta é uma questão bastante abrangente, que pede conhecimento do texto da CF/88, de emendas à constituição e da jurisprudência do STF. Observe:
I - afirmativa errada, uma vez que os Tribunais de Alçada foram extintos pela EC n. 45/04 (art. 4º da Emenda);
II - afirmativa errada - a Súmula Vinculante n. 45 determina que "a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual".
III - afirmativa correta: os Tribunais de Justiça são competentes para julgar ADIs de leis municipais em face da Constituição Estadual (controle concentrado e abstrato em âmbito estadual) e o único parâmetro possível para esta análise é a Constituição Estadual; não há, porém, restrição quanto à natureza do dispositivo invocado, que pode ser uma norma de observância obrigatória, normas de mera repetição e normas remissivas da Constituição Federal - ou seja, desde que a norma conste da Constituição Estadual, ela pode ser usada como parâmetro para a análise deste tipo de ADI (Novelino).
IV - afirmativa errada: nos termos do art. 30, II, CF/88, compete aos municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, mas não existe, na CF/88, a possibilidade de delegação de competência dos Estados aos Municípios para que estes possam legislar sobre questões específicas das matérias de competência estadual.
V - afirmativa correta, pois, como regra geral, aplica-se o princípio da indelegabilidade de competências, uma vez que estas foram atribuídas a cada órgão pelo Poder Constituinte originário e devem ser respeitadas. As exceções são raras e uma delas é justamente a lei delegada, prevista no art. 68 da CF/88.
Resposta correta: afirmativa C.
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Diego Souza, acho que vc entendeu errado, cara. O que o enunciado fala é que o TJ pode julgar ADIN de lei estadual que contrarie a Constituição ESTADUAL. Até aqui é a regra! O parâmetro é a CE e não a CF.
Continuando, a assertiva fala que o parâmetro pode ser a CE que contenha norma de observância obrigatória da CF, o que é plenamente possível.
Concordo que, para ser mais claro, a assertiva deveria apenas ter falado que o parâmetro é norma de reprodução obrigatória da CF.
De qualquer forma, o item não está errado por causa disso
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Q687978Direito Constitucional
Gabarito A
Ano: 2016
Banca: FCC
Órgão: SEGEP-MA
Prova: Procurador do Estado
A fcc não sabe se cobra um ou outro entendimento.. esse questão deu um gabarito totalmente contrário
Deputado Estadual de certo Estado é suspeito da prática de homicídio doloso, cometido após a diplomação. A Constituição desse Estado prevê ser o Órgão Especial do Tribunal de Justiça competente para julgar, originariamente, os Deputados Estaduais pela prática de crimes comuns. Na hipótese de o Deputado vir a ser denunciado pelo cometimento do crime, será competente para julgá-lo o
a)Órgão Especial do Tribunal de Justiça, cuja competência, nesse caso, prevalece sobre a competência genérica do Tribunal do Júri, podendo a Assembleia Legislativa sustar o andamento do processo, tal como previsto pela Constituição Federal em favor dos Deputados Federais.
b)Tribunal do Júri, cuja competência, nesse caso, prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido pela Constituição Estadual, não podendo a Assembleia Legislativa sustar o andamento do processo, já que aos Deputados Estaduais não se aplicam as imunidades processuais previstas na Constituição Federal em favor dos Deputados Federais.
c)Tribunal do Júri, cuja competência, nesse caso, prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido pela Constituição Estadual, não podendo a Assembleia Legislativa sustar o andamento do processo, já que aos Deputados Estaduais não se aplicam as imunidades materiais previstas pela Constituição Federal em favor dos Deputados Federais.
d)Tribunal do Júri, cuja competência, nesse caso, prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido pela Constituição Estadual, podendo a Assembleia Legislativa sustar o andamento do processo, tal como previsto pela Constituição Federal em favor dos Deputados Federais.
comentário do professor
Todavia, conforme previsão Constitucional (Art. 25, CF/88 - "Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição"; Art. 27, § 12, CF/88 - "Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando -sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas") que destaca o princípio da simetria, Deputados estaduais também possuirão foro privativo no Tribunal de Justiça do respectivo Estado - em se tratando de infrações penais comuns inseridas na jurisdição da Justiça Estadual, incluindo-se aí os crimes dolosos contra a vida (MASSON, 2015, p. 675). Afasta-se, portanto, a possibilidade de aplicação da Súmula 721 do STF, com base na simetria, estando correta a alternativa “a”, segundo a qual é competente o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, cuja competência, nesse caso, prevalece sobre a competência genérica do Tribunal do Júri.
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Gilson, não há qualquer contrariedade. A súmula 721 do STF estabelece que a competência do tribunal do juri prevalece sobre foro por prerrogativa estabelecido exclusivamente pela CE. A presente questão trata de secretário de estado, enquanto a que vc trouxe trata de deputado estadual. De fato, como a prerrogativa do secretário é estabelecida unicamente pela CE, não havendo previsão expressa na CF, esta deve ser afastada frente a competência constitucional do juri. Noutro norte, quanto ao deputado estadual, prevalece a competência definida pela CE, uma vez que a eles se aplicam, por simetria, as mesmas regras dos Deputados Federais, sendo facultado ao constituinte estadual o estabelecimento de prerrogativa de foro tal qual previsto pela CF.
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I - afirmativa errada, uma vez que os Tribunais de Alçada foram extintos pela EC n. 45/04 (art. 4º da Emenda);
II - afirmativa errada - a Súmula Vinculante n. 45 determina que "a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual".
III - afirmativa correta: os Tribunais de Justiça são competentes para julgar ADIs de leis municipais em face da Constituição Estadual (controle concentrado e abstrato em âmbito estadual) e o único parâmetro possível para esta análise é a Constituição Estadual; não há, porém, restrição quanto à natureza do dispositivo invocado, que pode ser uma norma de observância obrigatória, normas de mera repetição e normas remissivas da Constituição Federal - ou seja, desde que a norma conste da Constituição Estadual, ela pode ser usada como parâmetro para a análise deste tipo de ADI (Novelino).
IV - afirmativa errada: nos termos do art. 30, II, CF/88, compete aos municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, mas não existe, na CF/88, a possibilidade de delegação de competência dos Estados aos Municípios para que estes possam legislar sobre questões específicas das matérias de competência estadual.
V - afirmativa correta, pois, como regra geral, aplica-se o princípio da indelegabilidade de competências, uma vez que estas foram atribuídas a cada órgão pelo Poder Constituinte originário e devem ser respeitadas. As exceções são raras e uma delas é justamente a lei delegada, prevista no art. 68 da CF/88.
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Prezado colega Klaus,
fiquei muito feliz ao ler seu comentário por descobrir que alguém notou a leviandade da banca. Antes disso, li a resposta do professor para essa questão e, por não gostar da explanação, escrevi isto:
"A Súmula Vinculante 45 do STF faz prevalecer o júri sobre o foro previsto na Constituição Estadual, isso está OK.
A questão é: isso impede que emenda à constituição estadual estabeleça o aludido foro estadual?
Essa pergunta não foi respondida, e é isso que o item exprime.
Os professores precisam ter mais atenção na hora de responder as questões. A ausência de pensamento crítico por partes dos docentes estimula a proliferação de gabaritos esdrúxulos criados por bancas despóticas. Todos temos responsabilidade na condução do país".
É isso: mais senso crítico, menos decoreba pura.
Abraços em todos!
A aprovação está chegando
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Klaus Costa e James Stark,
Muito bons os comentários de vocês. A tentativa da banca de criar uma "pegadinha" foi tão desesperada que acabaram ignorando o próprio texto da SV 45, senão vejamos:
"A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função ESTABELECIDO exclusivamente pela Constituição Estadual. "
Só a razão de ser desse enunciado se o foro, efetivamente, for estabelecido. Para que alguma coisa prevaleça sobre outra é necesário ambas existam. Logo, num primeiro exame, sim, é possível que uma EC Estadual crie tal determinação, porém será ineficaz em relação aos crimes DOLOSOS contra a vida.
Foi essa a indagação contida na alternativa II e que não foi respondida.
Att.
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Em relação ao item I, que afirma que a competência do Tribunal "será definida em Lei, desde que a proposta de emenda seja apresentada pelo Tribunal de Justiça do Estado", cumpre ainda ressaltar outro erro: a atribuição de competência a ser definida por lei ordinária. Nesse sentido, é de competência exclusiva da Constituição do Estado definir as atribuições do TJ, não podendo tal competência ser transferida ao legislador infraconstitucional.
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TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL "NO ECZISTE"
NADA DE ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ
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Anna Cazarin.
Obrigado, você me ajudou a entender o erro que eu estava cometendo ao ler a questão.
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Os tribunais de alçada já não existem, mas como ainda existem ainda muitos recursos contra processos julgados pelos antigos TAs, é bom saber onde eles se encaixavam na estrutura do Judiciario.
Eles funcionavam como orgãos de segunda instância na justiça estadual, em paralelo aos tribunais de justiça. A diferenca era que os TJs julgavam as causas mais importantes. Desde a reforma do Judiciario decorrente da Emenda Constitucional 45 (em 2004), os TAs desapareceram e seus membros (que eram chamados juizes e não desembargadores) foram transferidos para os TJs.
http://direito.folha.uol.com.br/blog/tribunais-de-alada
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IV. Errado. Somente a União possui competências PRIVATIVAS, ou seja, competências que podem ser delegadas a outros entes federativos mediante lei complementar federal para legislarem apenas sobre questões específicas . (Art. 22. parágrafo único).
Estados-membros e Municípios não podem delegar parte de sua competência a nenhum outro ente, nem mesmo para a União.
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Se liga...Q889876
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É claro que pode estabelecer. Mas se a competência do Juri vai prevalecer é outra história...
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A questão deveria ter sido anulada, conforme explica precisamente nosso colega Klaus Negri (vide comentário).
É muito complicado quando a "pegadinha" se trata, em verdade, de erro de redação, acabando por prejudicar o candidato.
Resiliência nos estudos e sorte nas provas!
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V - art 68 da CF:
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
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III. estabeleça a competência do Tribunal de Justiça do Estado para julgar ações diretas de inconstitucionalidade de leis municipais em face da Constituição estadual, ainda que a norma constitucional violada também conste da Constituição Federal e seja de observância obrigatória por todos os entes federados.
Ainda que: significa que a CE pode (1) ou não (2) conter norma de repetição obrigatória da CF.
1) Caso a norma da CE tenha correspondente na CF:
a) abre-se a possibilidade de RE para que o TJ não usurpe a função do STF e
b) o TJ poderá usar como parâmetro norma da CF. Neste sentido é o "desde que" no RE 650.898.
2) Caso não tenha correspondência da norma na CE na CF:
a) não se admite o RE, a palavra final é do TJ.
b) Não se admite usar como parâmetro de julgamento norma da CF, porquanto essa não existe na CE.
Logo, seja na situação 1 ou 2, a afirmação no item iii é perfeitamente cabível, já que o termo "ainda que" permite o cenário 1 ou o cenário 2, pois a assertiva não questiona o cabimento de RE ou a possibilidade da Adin estadual utilizar norma da CF.
*Caso a própria norma da CE seja alvo de impugnação de Adin, o questionamento não será entre lei municipal e CE, mas sim entre CE e CF por Adin no STF.
Confesso que a questão é densa, por questão do conectivo "desde que" e "ainda que", fundamento do RE, objetos das Adin´s estadual ou direcionada ao STF.
Em suma, a assertiva iii simplesmente estampou o objeto de uma Adin estadual.
Se foi isso mesmo que o examinador quis, é uma questão histórica de maldade e capciosidade.
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Não faz sentido a II estar errada. O enunciado da questão pede para escolher o que é ou não admissível em EC estadual.
A Constituição do Estado pode muito bem dispor que Secretário de Estado tem foro por prerrogativa de função, o que vai acontecer é apenas que essa regra não prevalecerá perante o que dispõe a Constituição Federal (competência do Júri), que é exatamente o que diz a Súmula Vinculante 45.
O fato de a regra disposta na Constituição do Estado não prevalecer não torna a alternativa II incorreta.
Quem sabe interpretar se lasca. Triste.
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Perfeito a crítica de alguns colegas quanto à assertiva II ter sido considerada errada!
O fato de prevalecer a previsão do Júri sobre eventual previsão diversa em Constituição Estadual (como diz a SV) não impede que a Constituição Estadual traga essa previsão.
Eu achei inclusive que era uma pegadinha da questão, para que considerássemos incorreta...
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DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS
125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal...
NÃO PODE: estabeleça a competência do órgão especial do Tribunal de Justiça para o julgamento de crimes contra a vida praticados por Secretário de Estado.
Não é possível diminuir a competência do Júri estabelecido na CF/88, de outro modo é possível a ampliação da competência do Tribunal do Júri, por ser um direito fundamental, cláusula pétrea da CF.
SÚMULA 721 STF - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.
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Item “I”. ERRADO. Uma vez que os Tribunais de Alçada foram extintos pela EC n. 45/04;
Item “II”. ERRADO. A Súmula Vinculante n. 45 determina que "a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual". Portanto, não é possível que a CE estabeleça competência do órgão especial do TJ para o julgamento de crimes contra a vida (competência do Júri) por prerrogativa de função.
Há, todavia, muitas reclamações sobre esse item. Klaus Negri (ver seu comentário) aponta a incongruência: é possível sim que a CE fixe a competência do TJ para julgar secretário que cometa crime contra vida. Só que, se tal crime for doloso, prevalecerá a previsão da CF, atribuindo ao júri o julgamento (SV 45). Portanto, não é inadmissível esse tipo de previsão pela CE (não há vedação), só que ela não é aplicável. O que ocorre é que, na modalidade dolosa, prevalecerá a previsão da CF, conforme entendimento sumulado pelo STF. Na modalidade culposa do crime contra a vida, a norma da CE seria, além de admissível, perfeitamente aplicável.
Item “III”. CORRETO. Os Tribunais de Justiça são competentes para julgar ADIs de leis municipais em face da Constituição Estadual (controle concentrado e abstrato em âmbito estadual) tendo como parâmetro norma da CE ou as ditas normas de reprodução obrigatória (normas centrais), estejam elas expressamente previstas na CE ou não (ou seja, previstas apenas na CF, mas que implicitamente estão em todas as Constituições Estaduais) [v. p. 470]. Em tal hipótese (parâmetro: norma de reprodução obrigatória/norma central), da decisão do TJ caberá RE para o STF.
STF: "Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados" (RE 650.898, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, j. 1º/12/2016, Plenário).
Item “IV”. ERRADA.
Item “V”. CORRETO. Afirmativa correta, pois, como regra geral, aplica-se o princípio da indelegabilidade de competências, uma vez que estas foram atribuídas a cada órgão pelo Poder Constituinte originário e devem ser respeitadas. As exceções são raras e uma delas é justamente a lei delegada, prevista no art. 68 da CF/88.
O respeito à organização dos poderes (Art. 2º) decorre dos princípios constitucionais estabelecidos, que são, apesar da nomenclatura “princípios”, são normas basilares da CF que limitam o exercício do poder constituinte derivado decorrente.