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CORRETA LETRA A
a) Em matéria penal, o MP não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro. CORRETA
Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS FORA DO PRAZO RECURSAL. ART. 619 DO CPP. MINISTÉRIOPÚBLICO. AUSÊNCIA DA PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO NO PROCESSO PENAL. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DA ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 2 (dois) dias, previsto no art. 619 do CPP. 2. Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa de contagem do prazo recursal em dobro. 3. O termo inicial do prazorecursal do Ministério Público é contado a partir da da entrega do arquivo digital com a cópia do processo eletrônico. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos.
Encontrado em: DE PROCESSO PENAL ART:00619 TERMO INICIAL - PRAZORECURSAL - MINISTÉRIO PÚBLICO STJ - AgRg nos EREsp 1187916
b) Interrompe-se a prescrição ainda que a denúncia seja recebida por juiz absolutamente incompetente. ERRADA
Conforme precedentes deste Tribunal Superior, o recebimento da queixa-crime por juízo incompetente é considerado nulo, não se constituindo em março interruptivo do prazo prescricional. STJ - HABEAS CORPUS HC 88210 RO 2007/0179803-4 (STJ)
c) Havendo mais de um autor, ocorrerá renúncia tácita com relação àqueles cujos nomes tenham sido omitidos da queixa-crime, ainda que de forma não intencional.
d) A CF prevê expressamente a retroatividade da lei processual penal quando esta for mais benéfica ao acusado.
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c) Havendo mais de um autor, ocorrerá renúncia tácita com relação àqueles cujos nomes tenham sido omitidos da queixa-crime, ainda que de forma não intencional. (ERRADA). Ocorrerá renúncia em relação a todos os autores do crime, não só àqueles cujos nomes foram omitidos. "Se a renúncia for ofertada em benefício de apenas uma parcela dos infratores, a todos se estenderá (extensibilidade da renúncia) (art. 49, CPP), pois a ação penal privada é INDIVISÍVEL." (RENATO BRASILEIRO)
CPP:
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
d) A CF prevê expressamente a retroatividade da lei processual penal quando esta for mais benéfica ao acusado. (ERRADA) A CF prevê que a LEI PENAL retroagirá quando for mais benéfica ao acusado. O CPP determina:
Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA (OU DO EFEITO IMEDIATO, TEMPUS REGIT ACTUM).
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Pessoal, trago uma assertiva do concurso do MPF (Procurador da República) desse ano de 2017, e que ainda não tem gabarito oficial, mas que pode gerar alguma confusão:
"Questão 109, III: É entendimento do STJ que o ajuizamento da queixa-crime, mesmo apresentada perante o juízo absolutamente incompetente, interrompe a decadência." Verdadeiro.
Percebam que a situação aqui é diferente da letra "B" da questão acima. Lá, o STJ entende que o recebimento da queixa-crime por juízo incompetente é considerado nulo, não se constituindo em março interruptivo do prazo prescricional do crime.
O julgado acima se refere ao RECEBIMENTO da queixa-crime e a interrupção do prazo PRESCRICIONAL; a questão do MPF, por sua vez, se refere ao AJUIZAMENTO da queixa-crime e à interrupção do prazo DECADENCIAL.
Assim, de acordo com Renato Brasileiro: “Como a decadência é considerada a perda do direito de ação penal privada ou do direito de representação pelo seu não exercício no prazo legal, conclui-se que, ainda que oferecida a queixa-crime perante juízo incompetente (incompetência absoluta ou relativa), estará superada a decadência, desde que observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses previsto no art. 38 do CPP. Portanto, exercido o direito de queixa-crime por meio da propositura da peça acusatória dentro do prazo legal, independentemente de ter sido apresentada perante juízo incompetente ou ainda que não tenha sido analisado seu recebimento, não há falar em extinção da punibilidade em face do advento da decadência. Nessa linha: STJ – HC 11.291/SE – 6ª Turma – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJ 23/10/2000. E também: STJ – Apn 165/DF – Corte Especial – Rel. Min. Eduardo Ribeiro – DJ 22/04/2002 p. 154”.
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Colegas, o erro da assertiva C (havendo mais de um autor, ocorrerá renúncia tácita com relação àqueles cujos nomes tenham sido omitidos da queixa-crime, ainda que de forma não intencional) é outro.
Nesse caso, de acordo com o STJ: "(...) O reconhecimento da renúncia tácita ao direito de queixa exige a demonstração de que a não inclusão de determinados autores ou partícipes na queixa-crime se deu de forma deliberada pelo querelante. STJ. 5ª Turma. HC 186.405/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 02/12/2014."
Portanto, não houve renúncia tácita na situação em epígrafe.
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A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. DOIS DIAS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIA PENAL. PRAZO SIMPLES. AUSÊNCIA DA PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I - Segundo previsão do art. 619 do Código de Processo Penal, o prazo para oposição dos embargos aclaratórios é de 2 (dois) dias, prazo também aplicável ao Ministério Público, que não goza da prerrogativa do prazo em dobro em matéria penal (precedentes).
II - No presente caso, o Ministério Público Federal foi intimado do v. acórdão embargado em 26/8/2016 (sexta-feira), iniciando o prazo recursal em 29/8/2016 (segunda-feira), tendo os embargos sido opostos apenas em 1º/9/2016 (quinta-feira), ou seja, fora do prazo legal de 2 (dois) dias.
Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no HC 339.650/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017)
B) AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. GESTÃO TEMERÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 4, § ÚNICO, DA LEI N. 7.492/86). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR JUIZ INCOMPETENTE. SITUAÇÃO QUE NÃO INFLUENCIA NOS MARCOS PRESCRICIONAIS. ACUSAÇÃO GENÉRICA QUE APONTA, NA SEQUÊNCIA, OS FATOS DITOS ILÍCITOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NO JULGAMENTO. RÉU MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE BANCO ESTADUAL. CONDIÇÃO DE GESTOR CARACTERIZADA. AUDITORIA DO BANCO CENTRAL. INFORMAÇÕES DA PRÁTICA DE ATOS DE GESTÃO TEMERÁRIA. MATERIAL INDICIÁRIO. PROVA JUDICIAL QUE NÃO RATIFICA E CONFIRMA ESSAS CONCLUSÕES. FALTA DE FUNDAMENTO A DECRETO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DO JUÍZO POSITIVO TER COMO LASTRO RELATÓRIO ADMINISTRATIVO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OPERAÇÕES DESCRITAS NA DENÚNCIA QUE NÃO REVELAM, POR SI SÓ, ATOS FLAGRANTEMENTE TEMERÁRIOS NA ADMINISTRAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. DOLO, CONDIÇÃO ESSENCIAL AO TIPO, TAMBÉM NÃO EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Em sede de ação penal contra réu detentor de prerrogativa de foro, o recebimento da denúncia, quando emanado de autoridade incompetente, é ato absolutamente nulo, não gerando efeitos para fins de interrupção e consequente recontagem do prazo prescricional. Precedentes do STF e STJ.
(...)
(APn 295/RR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 12/02/2015)
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C)
Informativo nº 0562
Período: 18 a 28 de maio de 2015.
QUINTA TURMA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. LIMITE PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA.
A não inclusão de eventuais suspeitos na queixa-crime não configura, por si só, renúncia tácita ao direito de queixa. Com efeito, o direito de queixa é indivisível, é dizer, a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos (art. 48 do CPP). Dessarte, o ofendido não pode limitar a este ou aquele autor da conduta tida como delituosa o exercício do jus accusationis, tanto que o art. 49 do CPP dispõe que a renúncia ao direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. Portanto, o princípio da indivisibilidade da ação penal privada torna obrigatória a formulação da queixa-crime em face de todos os autores, coautores e partícipes do injusto penal, sendo que a inobservância de tal princípio acarreta a renúncia ao direito de queixa, que de acordo com o art. 107, V, do CP, é causa de extinção da punibilidade. Contudo, para o reconhecimento da renúncia tácita ao direito de queixa, exige-se a demonstração de que a não inclusão de determinados autores ou partícipes na queixa-crime se deu de forma deliberada pelo querelante (HC 186.405-RJ, Quinta Turma, DJe de 11/12/2014). RHC 55.142-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/5/2015, DJe 21/5/2015.
D) CF, Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
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Correta, A
Complementando sobre a letra D
Lei Processual Penal > Benéfica ou Maléfica > NÃO retroage.
Lei Penal Benéfica > Material > Retroage.
Lei Penal Maléfica > Material > Não Retroage > Exceção > Crimes Continuados/Permantes.
Sobre a letra C:
Informativo 813 STF: Não oferecida a queixa-crime contra todos os supostos autores ou partícipes da prática delituosa, há afronta ao princípio da indivisibilidade da ação penal, a implicar renúncia tácita ao direito de querela, cuja eficácia extintiva da punibilidade estende-se a todos quantos alegadamente hajam intervindo no cometimento da infração penal.
STF. 1ª Turma. Inq 3526/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 2/2/2016 (Info 813).
Informativo 562 STJ O princípio da indivisibilidade significa que a ação penal deve ser proposta contra todos os autores e partícipes do delito.
Segundo a posição da jurisprudência, o princípio da indivisibilidade só se aplica para a ação pena privada (art. 48 do CPP).
Observação1: Se a omissão foi VOLUNTÁRIA (DELIBERADA): se o querelante deixou, deliberadamente, de oferecer queixa contra um dos autores ou partícipes, o juiz deverá rejeitar a queixa e declarar a extinção da punibilidade para todos (arts. 104 e 109, V, do CP). Todos ficarão livres do processo.
Observação2: Se a omissão foi INVOLUNTÁRIA: o MP deverá requerer a intimação do querelante para que ele faça o aditamento da queixa-crime e inclua os demais coautores ou partícipes que ficaram de fora.
Assim, conclui-se que a não inclusão de eventuais suspeitos na queixa-crime não configura, por si só, renúncia tácita ao direito de queixa. Para o reconhecimento da renúncia tácita ao direito de queixa, exige-se a demonstração de que a não inclusão de determinados autores ou partícipes na queixa-crime se deu de forma deliberada pelo querelante.
STJ. 5ª Turma. RHC 55.142-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/5/2015 (Info 562).
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ALTERNATIVA C ) Havendo mais de um autor, ocorrerá renúncia tácita com relação àqueles cujos nomes tenham sido omitidos da queixa-crime, ainda que de forma não intencional.
Se o querelante tinha consciência do envolvimento de outras pessoas, mas optou pelo não exercício do direito de queixa em relação a elas, subtende-se que houve renúncia tácita, estendendo ao demais corréus, devido ao princípio da indivisibilidade. Se, contudo, o querelante não sabia do envolvimento de outras pessoas deverá ser instado pelo MP para fazer o aditamento, sob pena de renúncia tácita.
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Correta A.
Quem possui prazos recursais em dobro é a defensoria pública.
Essas medidas, aparentemente anti-isonômicas, servem para equilivrar as forças dentro do processo. Isso se deve porque ela é uma instituição assoberbada e não pode escolher se vai patrocinar ou não uma demanda.
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A) CORRETA: MP em matéria penal NÃO possui prazo recursal em dobro (STJ EREsp 1.187.916-SP, j. em 27/11/2013).
OBS: DP em matéria penal contam-se em dobro todos os prazos (STJ AgRg no AgRg no HC 146.823, j. em 03/09/2013).
B)ERRADA: STF: "O recebimento da denúncia por magistrado absolutamente incompetente não interrompe a prescrição penal" (CP, art. 117, I). (HC 104907/PE, rel. Min. Celso de Mello, 10.5.2011).
OBS: Cuidado para não confundir pois o oferecimento da queixa crime perante juízo incompetente impede a extinção da punibilidade por decadência " (STJ – HC 11.291/SE – 6ª Turma – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJ 23/10/2000)
C) ERRRADA: STJ: "A não inclusão de eventuais suspeitos na queixa-crime não configura, por si só, renúncia tácita ao direito de queixa. Com efeito, o direito de queixa é indivisível, é dizer, a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos (art. 48 do CPP). Dessarte, o ofendido não pode limitar a este ou aquele autor da conduta tida como delituosa o exercício do jus accusationis, tanto que o art. 49 do CPP dispõe que a renúncia ao direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. Portanto, o princípio da indivisibilidade da ação penal privada torna obrigatória a formulação da queixa-crime em face de todos os autores, coautores e partícipes do injusto penal, sendo que a inobservância de tal princípio acarreta a renúncia ao direito de queixa, que de acordo com o art. 107, V, do CP, é causa de extinção da punibilidade. Contudo, para o reconhecimento da renúncia tácita ao direito de queixa, exige-se a demonstração de que a não inclusão de determinados autores ou partícipes na queixa-crime se deu de forma deliberada pelo querelante (HC 186.405-RJ, Quinta Turma, DJe de 11/12/2014). RHC 55.142-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/5/2015, DJe 21/5/2015.
D) ERRADA: CPP Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
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D) ERRADA: CPP Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
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UÉ, MAS E AQUELE CONCEITO DE QUE A LEI NÃO RETROAGIRÁ, SALVO PARA BENEFÍCIO DO RÉU?
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Cuidado minha gente, o erro na alternativa D é lei processual penal; quando o certo seria lei penal.
Com o costume de ler rápido a gente acaba não percebendo.
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Débora JESUS você precisa diferenciar lei penal x lei processual penal. São 2 institutos diferentes!
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Esse tema é pacífico no STJ e ontem ( 15/05/2018), foi revisitado pela 1º do STF.
Essa contagem especial ( prazo em dobro ) não se aplica ao MINISTÉRIO PÚBLICO, nem mesmo se tratando de AGRAVO REGIMENTAL .
Quando estivermos diante de processo criminal , apenas os membros da DEFENSORIA PÚBLICA ostentam a prerrogativa de prazal em dobro, em face de previsão normativa específica.
fonte: Profpedrocoelhodpu
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C) Havendo mais de um autor, ocorrerá renúncia tácita com relação àqueles cujos nomes tenham sido omitidos da queixa-crime, ainda que de forma não intencional. ERRADA
A RENÚNCIA TÁCITA OCORRERÁ CASO O QUERELANTE TENHA OMITIDO UM AUTOR DE FORMA INTENCIONAL, DESTA FORMA O MP PERCEBENDO ISSO ESTENDERÁ A RENÚNCIA A TODOS.
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Olhei para a "A", marquei e GOL. Nem li as outras.
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Questão excelente para revisar.
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Em matéria penal, o MP não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro.
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TEMPUS REGIT ACTUM
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Com relação à letra B, cuidado para não fazer confusão também com o processo civil.
PROCESSO PENAL -> "O recebimento da denúncia por magistrado absolutamente incompetente não interrompe a prescrição penal" (CP, art. 117, I). (HC 104907/PE, rel. Min. Celso de Mello, 10.5.2011).
PROCESSO CIVIL ->
Art. 240.
§ 1 A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2 Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1.
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Resposta: letra A
Só para deixar anotado pq pode confundir (sobre a B)...
- O recebimento da denúncia é previsto como causa de interrupção do prazo prescricional (art. 117, I, do CP).
OBS1: Se o recebimento da denúncia ocorreu por magistrado ABSOLUTAMENTE incompetente, não haverá interrupção do curso do prazo prescricional (STJ. Corte Especial. APn 29S-RR. ReL Min. Jorge Mussi. julgado em 17/12/2014).
OBS2: Pelo princípio da convalidação, o recebimento da denúncia por parte de Juízo TERRITORIALMENTE incompetente tem o condão de interromper o prazo prescricional (STJ. 5º Turma. RHC 40.514/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 08/05/2014).
OBS3: No CPC, o despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, interrompe a prescrição (art. 240, §1º, CPC).
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Informação adicional sobre o item D
LEI PROCESSUAL NO TEMPO
Art. 2º, CPP – Princípio tempus regitactum: “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.
Incide no Processo Penal a aplicabilidade imediata, porque se presume que ela seja mais perfeita que a anterior.
Efeitos: (1) os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior são considerados válidos; (2) as normas processuais têm aplicação imediata, regulando o desenrolar restante do processo.
Normas genuinamente processuais: cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo – a elas se aplica o art. 2º, CPP.
Normas processuais materiais ou mistas: abrigam naturezas diversas, de caráter penal (que cuidam do crime, da pena, da medida de segurança, dos efeitos da condenação e do direito de punir do Estado) e processual penal (versam sobre o processo desde o seu início até o final da execução ou extinção da punibilidade) - a essas normas, aplica-se o critério do Direito Penal: tratando-se de norma benéfica ao agente, mesmo depois da sua revogação, a referida lei continuará a regular os fatos ocorridos durante a sua vigência.
Fonte: Material Curso Ciclos R3 - http://ciclosr3.com.br/
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Resumindo o erro da Letra C:
Havendo mais de um autor, ocorrerá renúncia tácita com relação àqueles cujos nomes tenham sido omitidos da queixa-crime, ainda que de forma não intencional.
OMISSÃO VOLUNTÁRIA: deixou de oferecer queixa contra um dos autores ou partícipes, o juiz rejeita a queixa e declara a extinção da punibilidade para todos.
OMISSÃO INVOLUNTÁRIA: o MP deverá requerer a intimação do querelante para que ele faça o aditamento da queixa-crime e inclua os demais coautores ou partícipes que ficaram de fora.
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A)
Defensoria Pública é quem conta com prazos em dobro!!!
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Comi bola por bobeira.... marquei a “B” pq confundi extinção da punibilidade com prescrição do prazo decadencial de 6 meses p/ oferecimento da queixa.
“O ajuizamento da queixa-crime, mesmo perante juízo relativamente ou absolutamente incompetente, OBSTA O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. (Nestor Tavora)”
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· STF, informativo 902: O prazo para interposição de agravo regimental no STF em processos criminais, é de 5 dias corridos (não são dias úteis, como no CPC). O MP e a Defensoria Pública possuem prazo em dobro para interpor esse agravo? • MP: NÃO Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro. Logo, o prazo para interposição de agravo pelo Estado-acusador em processo criminal é de 5 dias. • Defensoria Pública: SIM. Mesmo em matéria penal, são contados em dobro todos os prazos da Defensoria Pública. Logo, o prazo para a Defensoria Pública interpor agravo regimental é de 10 dias. STF. 1ª Turma. HC 120275/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2018 (Info 902).
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Sobre a letra B, ler o comentário de Lu sobre a diferença entre os efeitos de incompetência absoluta é relativa.
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STF, informativo 902: O prazo para interposição de agravo regimental no STF em processos criminais, é de 5 dias corridos (não são dias úteis, como no CPC). O MP e a Defensoria Pública possuem prazo em dobro para interpor esse agravo? • MP: NÃO Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro. Logo, o prazo para interposição de agravo pelo Estado-acusador em processo criminal é de 5 dias. • Defensoria Pública: SIM. Mesmo em matéria penal, são contados em dobro todos os prazos da Defensoria Pública. Logo, o prazo para a Defensoria Pública interpor agravo regimental é de 10 dias. STF. 1ª Turma. HC 120275/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2018 (Info 902).
Dizer o Direito - Buscador Dizer o Direito.
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MP, prazo em dobro, em matéria penal? - não!
Defensoria, prazo em dobro em matéria penal? -sim!
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Como a decadência é considerada a perda do direito de ação penal privada ou do direito de representação pelo seu não exercício no prazo legal, conclui-se que, ainda que oferecida a queixa-crime perante juízo incompetente (incompetência absoluta ou relativa), estará superada a decadência, desde que observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses previsto no art. 38 do CPP. Portanto, exercido o direito de queixa-crime por meio da propositura da peça acusatória dentro do prazo legal, independentemente de ter sido apresentada perante juízo incompetente ou ainda que não tenha sido analisado seu recebimento, não há falar em extinção da punibilidade em face do advento da decadência. Nessa linha: STJ – HC 11.291/SE – 6ª Turma – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJ 23/10/2000. E também: STJ – Apn 165/DF – Corte Especial – Rel. Min. Eduardo Ribeiro – DJ 22/04/2002 p. 154”.
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Letra C: O princípio da indivisibilidade significa que a ação penal deve ser proposta contra todos os autores e partícipes do delito.
Segundo a posição da jurisprudência, o princípio da indivisibilidade só se aplica para a ação pena privada (art. 48 do CPP).
O que acontece se a ação penal privada não for proposta contra todos? O que ocorre se um dos autores ou partícipes, podendo ser processado pelo querelante, ficar de fora? Qual é a consequência do desrespeito ao princípio da indivisibilidade?
• Se a omissão foi VOLUNTÁRIA (DELIBERADA): se o querelante deixou, deliberadamente, de oferecer queixa contra um dos autores ou partícipes, o juiz deverá rejeitar a queixa e declarar a extinção da punibilidade para todos (arts. 104 e 107, V, do CP). Todos ficarão livres do processo.
• Se a omissão foi INVOLUNTÁRIA: o MP deverá requerer a intimação do querelante para que ele faça o aditamento da queixa-crime e inclua os demais coautores ou partícipes que ficaram de fora.
Assim, conclui-se que a não inclusão de eventuais suspeitos na queixa-crime não configura, por si só, renúncia tácita ao direito de queixa. Para o reconhecimento da renúncia tácita ao direito de queixa, exige-se a demonstração de que a não inclusão de determinados autores ou partícipes na queixa-crime se deu de forma deliberada pelo querelante.
STJ. 5ª Turma. RHC 55142-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/5/2015 (Info 562).
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Confundi com o Processo Civil ..
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MP, prazo em dobro, em matéria penal? - não!
Defensoria, prazo em dobro em matéria penal? -sim!
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a) Em matéria penal, o MP não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro.
Diferentemente do CPC onde MP, DP e fazenda possuem prazos em dobro
OBS: CPP - defensoria publica tem prazo em dobro, se liga!
b) Interrompe-se a prescrição ainda que a denúncia seja recebida por juiz absolutamente incompetente.
Diferentemente do CPC, cuidado.
CPP – denuncia recebida por juízo absolutamente incompetente não interrompe a prescrição
CPC – o despacho de citação, ainda que por juízo incompetente, interrompe a prescrição
c) Havendo mais de um autor, ocorrerá renúncia tácita com relação àqueles cujos nomes tenham sido omitidos da queixa-crime, ainda que de forma não intencional.
d) A CF prevê expressamente a retroatividade da lei processual penal quando esta for mais benéfica ao acusado.
Errado, a CF prevê a irretroatividade da lei penal. No processo penal os atos se conservam e não há que se falar em retroatividade, nem mesmo em beneficio do réu. Salvo, leis hibidras, onde prevalece a característica material da lei e aí se aceita a teoria da retroatividade em benefício do réu.
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Em matéria penal, o MP não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro, diferentemente do CPC em que o MP, DP e fazenda pública possuem prazos em dobro
OBS: CPP - defensoria publica tem prazo em dobro!
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Considerando a legislação processual penal e o entendimento jurisprudencial pátrio, é correto afirmar que: Em matéria penal, o MP não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro.
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Em matéria penal o MP não goza do benefício do prazo em dobro.
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Essa da para acertar por eliminação.
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No processo PENAL, o MP e a Defensoria Pública possuem algum benefício de prazo?
* MP: não - Em matéria penal, o MP não possui prazo recursal em dobro (STJ EREsp 1.187.916-SP, j. em 27/11/2013).
* DP: sim - Também em matéria penal, contam-se em dobro todos os prazos da DP (STJ AgRg no AgRg no HC 146.823, j. em 03/09/2013).
https://www.dizerodireito.com.br/2014/02/o-mp-e-defensoria-publica-possuem.html
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Aos colegas que copiam e colam a opção correta sem acrescentar algo que explique ou enriqueça a questão, por favor, parem. É desnecessário e só acumulam comentários irrelevantes ao conteúdo.
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Como não li algum comentário especificando o erro da letra "C", resolvi colaborar:
Como o MP não pode aditar para incluir o réu omisso, como o MP vai fiscalizar o princípio da indivisibilidade? A fiscalização pode ser feita de dois modos:
1º) Omissão voluntária do querelante: se o MP verificar que a omissão do querelante foi voluntária, ou seja, o ofendido ofereceu queixa-crime em relação a apenas um dos agentes, mesmo sabendo que há outros envolvidos, há de se reconhecer que teria havido renúncia quanto àqueles que foram excluídos, gerando a extinção da punibilidade (art. 107, V do CP). A consequência dessa renúncia é que ela se estende a todos os coautores e partícipes, inclusive àqueles que foram incluídos no polo passivo da demanda.
2º) Omissão involuntária do querelante: caso fique constatado que, por ocasião do oferecimento da queixa-crime, o querelante não sabia do envolvimento de outros agentes, deve o Ministério Público requerer a intimação do querelante para que proceda ao aditamento da queixa-crime a fim de incluir os demais coautores e partícipes. Se o querelante assim o fizer, o processo terá curso normal. Se, todavia, o querelante não promover o adequado aditamento da queixa-crime, haverá renúncia ao direito de queixa, a qual se estenderá aos demais.
STJ: “(...) O reconhecimento da renúncia tácita ao direito de queixa exige a demonstração de que a não inclusão de determinados autores ou partícipes na queixa-crime se deu de forma deliberada pelo querelante” (STJ, HC 186.405/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 11/12/2014).
Fonte: meus resumos do curso G7 (Prof. Renato Brasileiro).
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Havendo mais de um autor, ocorrerá renúncia tácita com relação àqueles cujos nomes tenham sido omitidos da queixa-crime, desde que de forma intencional.
Se não for intencional, não haverá renúncia.
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Letra A
a) correto: Em matéria penal, o MP não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro.
OBS: em matéria penal. somente a Defensoria Pública goza de prazo em dobro.
b)errado: Interrompe-se a prescrição ainda que a denúncia seja recebida por juiz absolutamente incompetente.
STF: "O recebimento da denúncia por magistrado absolutamente incompetente não interrompe a prescrição penal" (CP, art. 117, I). (HC 104907/PE, rel. Min. Celso de Mello, 10.5.2011).
c)errado: Havendo mais de um autor, ocorrerá renúncia tácita com relação àqueles cujos nomes tenham sido omitidos da queixa-crime, ainda que de forma não intencional.
STJ: "A não inclusão de eventuais suspeitos na queixa-crime não configura, por si só, renúncia tácita ao direito de queixa. Com efeito, o direito de queixa é indivisível, é dizer, a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos (art. 48 do CPP)".
d) errado: A CF prevê expressamente a retroatividade da lei processual penal quando esta for mais benéfica ao acusado.
A CF prevê a retroatividade da lei penal mais benéfica.
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CP > retroage p beneficiar o mala;
CPP > f*da-se o mala!
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Em matéria penal, o MP não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro.
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Em matéria penal, o MP não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro.
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Em matéria penal, o MP não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro. Entretanto, a DP goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro.
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A
Em matéria penal, o MP não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro
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Segundo o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o do CPP estabelece que os prazos passam a correr "do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho".
Ele lembrou que os membros do Ministério Público e os defensores públicos ou dativos possuem a prerrogativa da intimação pessoal, "cuja finalidade é dar ao profissional a ciência inequívoca do ato processual praticado, para que, nos limites discricionários de atuação, possa exercer a sua função da forma mais eficiente possível".
O ministro esclareceu que é a partir da ciência ou do conhecimento pelas partes que se viabiliza o início do prazo, cujo curso independe da maneira ou da forma pela qual a parte tenha tomado conhecimento do ato processual praticado.
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SOMENTE A DEFENSORIA POSSUI PRAZO EM DOBRO PARA INTERPOR RECURSOS (NEM DEFENSOR DATIVO, NEM MP POSSUEM TAL PRERROGATIVA). Abçs.
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No processo PENAL, o MP e a Defensoria Pública possuem algum benefício de prazo?
MP: NÃO. Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro. STJ. 3ª Seção. AgRg no EREsp 1.187.916-SP , Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 27/11/2013 (Info 533).
Defensoria Pública: SIM. Também em matéria penal, são contados em dobro todos os prazos da Defensoria Pública (STJ. AgRg no AgRg no HC 146823 , julgado em 03/09/2013).
No processo CIVIL, o MP e a Defensoria Pública possuem algum benefício de prazo?
Contam-se em dobro todos os seus prazos (arts. 180 e 186 do CPC/2015).