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ALTERNATIVA D
A - ERRADA
Justificativa: o exame pericial somente é exigido no caso de deixar vestígios.
Art. 525. No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.
C- ERRADA
Justificativa: No procedimento sumaríssimo dos juizados especiais criminais, sendo oposta exceção da verdade em face de pessoas que possuam foro por prerrogativa de função, a questão prejudicial homogênea será julgada pelo colegiado competente para julgar o excepto.Para aprender mais: SÚMULA Nº 396, STF PARA A AÇÃO PENAL POR OFENSA À HONRA, SENDO ADMISSÍVEL A EXCEÇÃO DA VERDADE QUANTO AO DESEMPENHO DE FUNÇÃO PÚBLICA, PREVALECE A COMPETÊNCIA ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, AINDA QUE JÁ TENHA CESSADO O EXERCÍCIO FUNCIONAL DO OFENDIDO.
E - ERRADA
Justificativa: O atual procedimento adotado nos crimes de tráfico de drogas estabelece a necessidade de notificação do acusado, APÓS do recebimento da denúncia, para que o mesmo apresente indispensável defesa prévia
L. 11.343/06, Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
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D - CERTA
Antonio Aleixo da Costa ensina:
(...) Essa resposta, pois, é um direito/dever do réu, e, por isso, peça obrigatória, indispensável, e o seu formato muito se assemelha com a contestação que se faz no processo civil. Entretanto, em que pese a obrigatoriedade da peça processual, entendo que, com fulcro no parágrafo 3º do artigo 406, é facultativo ao Defensor, analisando o caso concreto, apresentar toda a defesa na peça de resposta à acusação, ou simplesmente informar que se reserva o direito de apresentar defesa posteriormente, ou em momento oportuno.A grande inovação neste tópico diz respeito à antecipação de toda a defesa, ou seja, já nesse primeiro momento o Defensor constituído ou nomeado (dativo), deverá apresentar preliminares, exceções, juntar eventuais documentos, especificar as provas a serem produzidas e arrolar testemunhas até o numero máximo de 08 (oito).
Art. 406 CPP. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 408, CPP. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.
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B - ERRADA
Justificativa: O art. 519, CPP omitiu o crime de difamação porque este não era previsto no CP, mas na Exposição de Motivos do CPP há expressa previsão de procedimento especial também para a difamação.
Importante: por serem crimes de procedimento especial, não se sujeitam a Juizado Especial Criminal, exceto quando se tratar de contravenção alegada em queixa-crime, em ação privada.
O erro da questão está na afirmativa de que a audiência de reconciliação é exigida em todas as espécies de ações penais. A audiência de reconciliação só existe nas ações penais privadas.
"COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DIFAMAÇÃO. O art. 61 da Lei nº 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Criminais, estabeleceu a competência para julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, considerando estas como as contravenções penais e os crimes que a lei não comine pena máxima superior a um ano. A referida norma legal traz uma exceção: os casos em que a lei prevê procedimento especial. Esta exceção se refere apenas ao crime, pois todas as contravenções serão julgadas pelos Juizados Especiais Criminais. O art. 519 do CPP prevê regras especiais para o processo e julgamento dos crimes de calúnia e injúria, omitindo-se o crime de difamação. Contudo, uma exegese analógica inclui o crime de difamação, por ser, também, crime contra a honra, como sujeito a rito processual específico. Logo, os crimes contra a honra não são da competência dos Juizados Especiais Criminais". (HC 22.508-MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 24/3/1999).
Art. 520. ANTES de receber a QUEIXA, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.
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FOCO
Peço vênia mas acho que o erro da E está na afirmação de que o interrogatório será ao final da instrução, pois senão vejamos: "Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz. "
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a) No caso de crime contra a propriedade imaterial (...) , o recebimento da denúncia fica condicionado à apresentação em juízo, junto com a peça exordial, do indispensável exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito, como condição de procedibilidade da ação penal. Caso tenham desaparecido os vestígios, a prova testemunhal suprirá a falta do exame pericial. Errado,
Art. 525. Nos crimes contra a propriedade imaterial, no caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.
Art. 526. Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.
A ausência do exame pericial é causa de nulidade? Para o STF não haverá nulidade se a materialidade do crime for comprovada de outra forma, desde que válida. Porém, na lei de drogas e nos crimes contra a propriedade imaterial é imprescindível o exame pericial, pois nestes casos ele possui natureza de condição de procedibilidade.
b) O procedimento especial nos crimes contra a honra, previsto no CPP, contempla o delito de difamação, ainda que não se refira expressamente a este crime. A peculiaridade desse procedimento especial diz respeito à indispensável realização de audiência de conciliação entre as partes, antes do recebimento da peça inicial, em todas as espécies de ações, sob pena de nulidade do feito. Errado,
seria indispensável apenas quando a ação penal for privada, o que não ocorre nos dois casos abaixo:
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
Art. 145, § único - Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo
Art. 519. No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Titulo I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.
Art. 520. antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.
"COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DIFAMAÇÃO. O art. 61 da Lei nº 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Criminais, estabeleceu a competência para julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, considerando estas como as contravenções penais e os crimes que a lei não comine pena máxima superior a dois anos. A referida norma legal traz uma exceção: os casos em que a lei prevê procedimento especial. Esta exceção se refere apenas ao crime, pois todas as contravenções serão julgadas pelos Juizados Especiais Criminais. O art. 519 do CPP prevê regras especiais para o processo e julgamento dos crimes de calúnia e injúria, omitindo-se o crime de difamação. Contudo, uma exegese analógica inclui o crime de difamação, por ser, também, crime contra a honra, como sujeito a rito processual específico. Logo, os crimes contra a honra não são da competência dos Juizados Especiais Criminais". (HC 22.508-MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 24/3/1999).
c) No procedimento sumaríssimo dos juizados especiais criminais, sendo oposta exceção da verdade em face de pessoas que possuam foro por prerrogativa de função, a questão prejudicial homogênea será julgada pela turma recursal. Errado,
SÚMULA Nº 396, STF - PARA A AÇÃO PENAL POR OFENSA À HONRA, SENDO ADMISSÍVEL A EXCEÇÃO DA VERDADE QUANTO AO DESEMPENHO DE FUNÇÃO PÚBLICA, PREVALECE A COMPETÊNCIA ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, AINDA QUE JÁ TENHA CESSADO O EXERCÍCIO FUNCIONAL DO OFENDIDO.
d) No procedimento do júri, estabelecido no CPP, após o recebimento da denúncia, o réu é citado para apresentar resposta à acusação no prazo de dez dias e, não sendo esta apresentada, será designado defensor público ou defensor dativo para ofertá-la em igual prazo. Nessa resposta, poderão ser oferecidas exceções, apontadas testemunhas e especificadas as provas que se pretende ver produzidas. As testemunhas arroladas para depor em plenário poderão ser distintas daquelas indicadas na fase de admissibilidade da acusação. Correto,
Art. 406 CPP. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 408, CPP. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.
e) O atual procedimento adotado nos crimes de tráfico de drogas estabelece a necessidade de notificação do acusado, antes do recebimento da denúncia, para que o mesmo apresente indispensável defesa prévia, bem como estabelece a realização do interrogatório ao final da instrução e veda, de forma expressa, a absolvição sumária. Errado,
Lei 11.343/06:
Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Essa defesa realmente ocorre antes do juiz receber a denúncia e realmente é considerada indispensável pelo STF.
Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.
(...)
Tal questionamento tem como fonte a antinomia existente entre o art. 55 da Lei nº. 11.343 /06 e os arts. 396 , 396-A e 397 da Lei nº. 11.719 /08 (que alterou o CPP). O primeiro determina a realização da notificação do réu antes do recebimento da denúncia contra ele oferecia. Em contrapartida, as regras oriundas da Lei nº. 11.719 /08 determinam o recebimento da denúncia, com a posterior citação do acusado, para a apresentação de defesa preliminar, momento em que se torna possível a sua absolvição sumária pelo magistrado de primeiro grau.
A Lei nº. 11.343 /06 prevê a notificação antecedente ao recebimento da denúncia, como forma de possibilitar ao magistrado, diante da defesa apresentada, a rejeição da peça acusatória. No entanto, se isso não ocorrer, será realizada a citação do réu e efetivado um juízo pleno da pretensão punitiva que, apenas quando exaurido por completo, pode terminar em absolvição sumária.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1326027/lei-n-11343-06-versus-lei-n-11719-08-qual-procedimento-deve-prevalecer
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Perfeito os comentários, parabéns. O colega FOCO sempre arrasa nos comentários, só que em relação à letra E) houve um equívoco, corrigido brilhantemente pelo colega Carlos. Abraços.
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Brilhantes os comentários anteriores. No entanto, pela dicção do §3º do artigo 406 e do artigo 407 do CPP, ainda parece restar uma dúvida quanto à completa veracidade da alternativa D. A questão afirma que na resposta poderão ser oferecidas exceções, o que não é discriminado pelo §3º do artigo 406, tendo o legislador afirmado que as exceções deverão ser processadas em apartado, de acordo com o artigo 407. Será possível outra interpretação para considerar completamente correta a assertiva D?
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Ouso discordar do gabarito. Se for nomeado defensor público para a apresentação da resposta á acusação, o prazo não será de 10 dias e sim de 20 dias, pois a Defensoria Pública tem prazo em dobro. É equivocado dizer que será nomeado defensor público ou defensor dativo para a apresentação da resposta em igual prazo. Errado o gabarito, questão que deveria ser anulada.
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Letra B - Assertiva Incorreta.
Os crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação) adotam o procedimento estatuído nos artigos 519/523 do CPP. Em regra, será observado o ato de audiência de reconciliação e posteriormente o rito sumaríssimo, uma vez que, em sua grande maioria, afiguram-se como crimes de menor potencial ofensivo. Ocorre que o STJ mantém entendimento atual no sentido de que o ato de reconciliação, caso não praticado em momento prévio ao recebimento da queixa, pode ser praticado no decurso da relação processual, sem que isso acarrete nulidades. Senão, vejamos: HABEAS CORPUS. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. QUEIXA-CRIME. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. INICIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE CRIMES EM TESE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MÍNIMO RESPALDO INDICIÁRIO E PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A SER SANADA NA OPORTUNIDADE.
(...)
NULIDADE. AUDIÊNCIA RECONCILIAÇÃO. ART. 520 DO CPP. SUPOSTA VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. É cediço que no terreno das nulidades no âmbito no processo penal vige o sistema da instrumentalidade das formas, no qual se protege o ato praticado em desacordo com o modelo legal caso tenha atingido a sua finalidade, cuja invalidação é condicionada à demonstração do prejuízo causado à parte, ficando a cargo do magistrado o exercício do juízo de conveniência acerca da retirada da sua eficácia, de acordo com as peculiaridades verificadas no caso concreto.
2. Na hipótese vertente, constata-se que a audiência preliminar foi designada pelo Magistrado singular exatamente no momento em que este realizou o juízo de retração e recebeu a peça acusatória, em 21-1-2008, de maneira que o referido ato somente foi realizado em 12-6-2008. Assim, em que pese a audiência de conciliação tenha ocorrido em momento posterior ao recebimento da queixa, certo é que o ato cumpriu sua finalidade, isto é, foi oportunizado às partes uma tentativa de reconciliação antes de se prosseguir com a ação penal, motivo pelo qual não houve qualquer prejuízo à paciente.
3. Ordem denegada.
(HC 112.003/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 16/11/2010)
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Letra C - Assertiva Incorreta.
A competência para julgamento da exceção da verdade é do tribunal que aprecia e julga as ações penais originárias da autoridade com prerrogativa de foro. Dessa forma, oferecida exceção da verdade perante os juizados especiais, neles sera recebida e instruída este incidente processual e, depois, remetida ao tribunal competente para o seu julgamento. A turma recursal não possui competência para julgar com base no critério ratione muneris, logo, também não será competente para analisar eventuais exceções da verdade por estes sujeitos propostas. Eis entendimento do STF:
Ementa: PENAL. CALÚNIA. EXCEÇÃO DA VERDADE CONTRA DEPUTADO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO POR FALTA DE PROVAS. I - Cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar a exceção da verdade apresentada em ação penal baseada em suposta prática calúnia quando o excepto (querelante) exercer o cargo de Deputado Federal. II - Deve o excipiente (querelado) demonstrar o que alegou na exceção, sob pena de improcedência do incidente, não sendo aceitável excursar-se desse encargo ante o pretexto de ter-se comprometido junto ao Ministério Público a guardar sigilo sobre as investigações. III - Exceção da verdade julgada improcedente, com retorno da ação penal à Instância a quo para prosseguimento.(Pet 4898, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 08-02-2012 PUBLIC 09-02-2012)
EXCEÇÃO DA VERDADE. CALÚNIA. CRIME ELEITORAL. EXCEPTO-QUERELANTE DEPUTADO FEDERAL. Exceção regularmente recebida e instruída pelo TRE. Remessa ao STF para o julgamento. Não demonstrada pelo excipiente-querelado a prova da veracidade do fato imputado, impõe-se a improcedência da exceção. Devolução dos autos para a seqüência da ação penal. (Pet 3381, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2005, DJ 02-09-2005 PP-00005 EMENT VOL-02203-1 PP-00099 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 519-523)
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OBSERVAÇÃO INTERESSANTE SOBRE A RESPOSTA ESCRITA NO JÚRI, assim já decididiu o STJ
HABEAS CORPUS Nº 124.429 - MG (2008/0281668-0) EMENTA HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO. ATUAÇAO DA DEFENSORIA PÚBLICA. GREVE DO ÓRGAO. NOMEAÇAO DE DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. NAO APRESENTAÇAO DA DEFESAPRÉVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFENSOR TIDO POR INERTE. PRAZO SUSPENSO EM DECORRÊNCIA DA GREVE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Hipótese em que a paciente era defendida por defensor público, que a acompanhou em seu interrogatório e saiu intimado para apresentar defesa prévia, deixando de formulá-la. Em decorrência da greve da Defensoria Pública, foi nomeado defensor dativo, que compareceu à audiência de instrução e julgamento. 2. Se a paciente era defendida pela Defensoria Pública, exatamente por não possuir recursos para constituir advogado particular, a greve do órgão pode levar à nomeação de defensor dativo, não se exigindo que o processo ficasse paralisado até o fim do movimento grevista, tampouco que a paciente fosse previamente consultada sobre o interesse em constituir patrono de sua confiança. 3. A despeito de o defensor público ter sido intimado para apresentar alegações preliminares, poucos dias depois foi editada resolução da Corte estadual que suspendeu os prazos, com data retroativa, até o término do movimento grevista. Contudo, quando da nomeação do defensor dativo, não foi devolvido o prazo para a apresentação das alegações preliminares. 3. É certo que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, se devidamente intimada a Defesa, a não apresentação de defesa preliminar no Tribunal do Júri, por si só, não constitui nulidade, pois pode indicar estratégia defensiva. 4. A hipótese, contudo, é diversa, pois o magistrado considerou que a Defesa não apresentou a peça processual, dando prosseguimento ao feito, mas na verdade os prazos estavam suspensos por ordem da Presidência do Tribunal de origem. Assim, a não apresentação da defesa prévia configuracerceamento de defesa, que deve ser sanado de ofício, especialmente diante da impossibilidade de arrolar testemunhas. 5. Habeas corpus denegado, concedida a ordem de ofício para anular a sentença de pronúncia, devendo ser possibilitado que a Defesa arrole testemunhas, dando-se, após sua oitiva, prosseguimento ao feito, preservada a instrução já realizada
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Peço vênia ao colega FOCO, pois seu comentário em relação à assertiva B tem um erro grave.
Ele dise: "Importante: por serem crimes de procedimento especial, não se sujeitam a Juizado Especial Criminal, exceto quando se tratar de contravenção alegada em queixa-crime, em ação privada."
Isto está errado, pois o rito do JEC se aplica a todas as contravenções penais e aos crimes de sua competência, não importando se há rito especial. Ou seja, se aplica nos crimes contra a honra, salvo aqueles que não são de menor potencial ofensivo.
Fonte: Norberto Avena - Curso de Processo Penal Esquematizado (na minha opinião o melhor livro sobre a matéria).
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Concordo com o Vinícius, a letra D, salvo melhor juízo, está incorreta. Isso porque os prazos da Defensoria devem ser contados em dobro nesse caso também, não? Salvo em casos particulares, como este abaixo. Mas no caso de apresentação de uma defesa, o prazo é em dobro sim.
DEFENSORIA PÚBLICA. CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM DOBRO. ARTIGO5º, 5º, DA LEI 1.060/1950 E ARTIGO 44, INCISO I, DA LEICOMPLEMENTAR 80/1994. EXCEPCIONALIDADE DO PRAZO PARA A INTIMAÇÃO DASPARTES NO PROCESSO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM EM DOBRO.OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DOPROCESSO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.1. O § 5º do artigo 5º da Lei 1.060/1950 e o inciso I do artigo 44da Lei Complementar 80/1994 prevêem que todos os prazos daDefensoria Pública devem ser contados em dobro.2. Todavia, estes dispositivos legais devem ser interpretados emconsonância com as regras específicas estabelecidas para o processoeletrônico, sob pena de se inviabilizar este importante instrumentodesenvolvido para a agilização e modernização da Justiça.3. O prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 5º da Lei doProcesso Eletrônico não se refere à prática de nenhum ato processualem si mesmo, mas apenas a um lapso temporal que as partes têm para,após o envio da intimação, acessarem os autos do feito informatizadoe terem ciência do teor da notificação.4. A contagem em dobro para a Defensoria Pública de um prazoestatuído de forma equânime para todas as partes, e que não dizrespeito à implementação de qualquer ato processual em si mesmo, masapenas ao período de tempo que possuem para se inteirarem doconteúdo de uma carta de intimação, fere o princípio da igualdade,prolongando, injustificadamente, a duração razoável do processoeletrônico.5. Tal compreensão não fere nem enfraquece as prerrogativasconferidas à Defensoria Pública, instituição essencial à funçãojurisdicional do Estado, já que o mencionado órgão continuará tendoprazo dobrado para a prática de todos os atos processuais, consoanteestabelecido nas leis de regência.6. Ordem parcialmente concedida para anular o julgamento da ApelaçãoCriminal n. 0405233-90.2009.8.19.0001, determinando-se que outroseja realizado com a observância do prazo de 10 (dez) dias entre adata da intimação eletrônica da Defensoria Pública e o dia darealização do citado ato processual.No caso de defensor dativo, não se concede o prazo em dobro:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOAGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO. DOIS DIAS.1. É pacífico o entendimento desta Corte de que, em se tratando dematéria criminal, o prazo para oposição de embargos de declaração éde dois dias, nos termos dos artigos 619 do Código de Processo Penale 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.2. A prerrogativa de prazo em dobro concedida ao defensor públiconão se estende ao defensor dativo, que não integra o serviço estatalde assistência judiciária.
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No processo PENAL, o MP e a Defensoria Pública possuem algum benefício de prazo?
MP: não
Defensoria Pública: sim
Em matéria penal, o MP não possui prazo recursal em dobro (STJ EREsp 1.187.916-SP, j. em 27/11/2013).
Também em matéria penal, assim como em proc. civ. contam-se em dobro todos os prazos da DP (STJ AgRg no AgRg no HC 146.823, j. em 03/09/2013).
dizer o direito!!
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Complementando a letra D: Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.
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Lembrando que para ser intimada pessoalmente a testemunha é necessário constar pedido expresso ao Magistrado
Caso contrário, entende-se que a testemunha vai comparecer espontaneamente
Abraços
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Alternativa B: O procedimento sumaríssimo não é incompatível com os crimes contra a honra, em que pesem possuírem rito específico determinado pelos artigos 519 a 523 do CPP. A maioria dos crimes contra a honra se submete ao rito do juizados especiais, exceto os crimes de injúria qualificada, calúnia contra servidor público em razão de suas funções e crimes contra a honra que caracterizem violência doméstica contra a mulher. O que definirá a competência será o apenamento máximo do crime em questão, se menor que 2 anos ou não, além de outras circunstâncias específicas relacionadas ao contexto do crimes e aos bens jurídicos envolvidos. No mais, a realização da audiência de conciliação só será indispensável caso fique demonstrado o prejuízo para a defensa diante de sua não realização. Tal prejuízo não se presume, há que ser demonstrado pela teoria da nulidades à qual se filia o ordenamento jurídico.
Fonte: Avena, Norberto, Direito Processual Penal Esquemantizado, ed. 2015, p. 814 a 816.
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Gabarito: Letra D
Código de Processo Penal:
Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.
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Acertar essa me deixou até feliz!