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ID
2485120
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente. O conceito acima descrito refere-se a:

Alternativas
Comentários
  • Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

     

     

     

    Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.

  • GABARITO: D 

     

    CF | Art. 5º. (...) XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

  • O fundamento da intervenção do Estado na propriedade privada é a supremacia do interesse público sobre o privado, exercida concretamente pelo Poder de Polícia, por meio da imposição de restrições à propriedade privada.

    Modalidades de intervenção:

    ·         Intervenção restritiva (impõe limites): O Estado impõe limites e condições de uso da propriedade, mas não a subtrai de seu titular.

    ·         Intervenção supressiva (aquisitiva)

     São espécies de intervenção restritiva na propriedade privada;

    a)      Servidão administrativa;

                   a1. Acordo;

                   a2. Sentença Judicial;

                   a3. Usucapião;

                   a4. Lei de efeitos concretos;

    b) Requisição; A requisição decorre da autoexecutoriedade (Atributo do ato administrativo) justificada pela situação emergencial.

    c) Ocupação temporária; É a utilização pelo Estado da propriedade particular em situação de normalidade, por motivo de interesse público.

    d) Limitação administrativa; É toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. 

    e) Tombamento: É a obrigação de fazer, não fazer ou tolerar, em decorrência do valor histórico, cultural ou artístico, imposta pelo público público ao particular através de um processo administrativo com a finalidade de conservar bens MOVEIS ou IMÓVEIS. O tombamento afeta o caráter absoluto da propriedade.

    São Espécies de intervenção Supressiva (AQUISITIVA): A intervenção supressiva é aquela em que o Estado se utiliza da supremacia do interesse público sobre o privado para transferir coercitivamente para si a propriedade de algum bem de terceiro, é o que ocorre na desapropriação.

    a) Desapropriação

    É a aquisição compulsória e originária da propriedade particular pelo Estado por motivo de interesse público. A desapropriação é forma de aquisição originária, pois o bem desapropriado é transferido para o Estado livre de qualquer ônus.

     

  • Ø REQUISIÇÃO = modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado UTILIZA bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente.

    CARACTERÍSTICAS:

    * direito pessoal da Administração (caráter não-real);

    * pressuposto: perigo público iminente;

    * incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;

    * tem caráter de transitoriedade;

    * indenização, se houver, é ulterior, com comprovação de dano

     

    Conceito: é a intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público

    Objeto: incidem sobre bens imóveis, móveis e serviços particulares.

    Instituição e extinção: a emergência da situação justifica a autoexecutoriedade da medida. Enquanto perdurar o perigo iminente, a requisição permanecerá válida. Considera-se, portanto,extinta a requisição quando desaparecer a situação de perigo. 

    Indenização: o art. 5º, XXV, da CF, ao tratar da requisição, assegura ao proprietário do bem requisitado “indenização ulterior, se houver dano”.

  • RESUMÃO BASEADO NO QUE CAI EM PROVA SOBRE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE

     

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA = Direito real , Carater de permanência , SEM auto-executoriedade (acordo ou sentença)

     

    REQUISIÇÃO = Direito pessoal , Imóvel móvel ou serviços , PERÍGO PÚBLICO IMINENTE ( por aqui a gente já matava a questão) , Transitoriedade , Indenização ULTERIOR se houver dano , AUTO-EXECUTORIEDADE.

     

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA = Direito pessoal , Imóveis  , Transitoriedade , Obras e serviços públicos normais

     

    LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS = Atos legislativos ou administrativos de carater geral , NAO indenizável

     

    TOMBAMENTO = Proteção do patrimôio cultural , Dever de averbação

     

    DESAPROPRIAÇÃO = Bens móveis ou Imóveis , necessidade de utilização pública ou interesse social , INDENIZAÇÃO PRÉVIA EM DINHEIRO

     

    GABARITO LETRA D)

  •  GABARITO LETRA D.

    d) Requisição Administrativa. 

    Requisição Administrativa: É ato compulsório e auto executório do poder público, com vistas a se utilizar da propriedade privada (móvel ou imóvel) ou serviços particulares em razão de necessidades urgentes e coletivas, com posterior indenização, se houve dano. Tem prvisão no artigo 5°, XXV da CF. Ex.: Um policial em ronda ostensiva de bicicleta, presencia um flagrante de roubo. O agente do fato delituoso percebendo que o policial se aproxima, monta na moto e foge. O policial para não perde-lo solicita o primeiro automóvel que passa, identifica-se e assume o auto, é caso de requisição administrativa. 

  • GABARITO:D

     

    Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano. [GABARITO]


    Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.


    Há, na vigente Constituição, previsão expressa para o instituto (CF, art. 5º, XXV):


    No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.


    A requisição administrativa pode ser civil ou militar. A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, catástrofes etc.


    Referência :

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo. 3ª edição. Impetus. 2002.

  • O enunciado da questão descreve o conceito de requisição administrativa, que está regulamentada no art. 5º, XXV, da Constituição Federal:

    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    Matheus Carvalho cita como exemplo de requisição administrativa a situação de enchente na qual muitas famílias ficaram desabrigadas, sendo necessário ao poder público a requisição de um galpão inutilizado de um particular com a intenção de assentar as famílias até a solução definitiva.

    Gabarito do Professor: D

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019.