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Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.
Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.
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GABARITO: D
CF | Art. 5º. (...) XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
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O fundamento da intervenção do Estado na propriedade privada é a supremacia do interesse público sobre o privado, exercida concretamente pelo Poder de Polícia, por meio da imposição de restrições à propriedade privada.
Modalidades de intervenção:
· Intervenção restritiva (impõe limites): O Estado impõe limites e condições de uso da propriedade, mas não a subtrai de seu titular.
· Intervenção supressiva (aquisitiva)
São espécies de intervenção restritiva na propriedade privada;
a) Servidão administrativa;
a1. Acordo;
a2. Sentença Judicial;
a3. Usucapião;
a4. Lei de efeitos concretos;
b) Requisição; A requisição decorre da autoexecutoriedade (Atributo do ato administrativo) justificada pela situação emergencial.
c) Ocupação temporária; É a utilização pelo Estado da propriedade particular em situação de normalidade, por motivo de interesse público.
d) Limitação administrativa; É toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social.
e) Tombamento: É a obrigação de fazer, não fazer ou tolerar, em decorrência do valor histórico, cultural ou artístico, imposta pelo público público ao particular através de um processo administrativo com a finalidade de conservar bens MOVEIS ou IMÓVEIS. O tombamento afeta o caráter absoluto da propriedade.
São Espécies de intervenção Supressiva (AQUISITIVA): A intervenção supressiva é aquela em que o Estado se utiliza da supremacia do interesse público sobre o privado para transferir coercitivamente para si a propriedade de algum bem de terceiro, é o que ocorre na desapropriação.
a) Desapropriação
É a aquisição compulsória e originária da propriedade particular pelo Estado por motivo de interesse público. A desapropriação é forma de aquisição originária, pois o bem desapropriado é transferido para o Estado livre de qualquer ônus.
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Ø REQUISIÇÃO = modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado UTILIZA bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente.
CARACTERÍSTICAS:
* direito pessoal da Administração (caráter não-real);
* pressuposto: perigo público iminente;
* incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;
* tem caráter de transitoriedade;
* indenização, se houver, é ulterior, com comprovação de dano
Conceito: é a intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público.
Objeto: incidem sobre bens imóveis, móveis e serviços particulares.
Instituição e extinção: a emergência da situação justifica a autoexecutoriedade da medida. Enquanto perdurar o perigo iminente, a requisição permanecerá válida. Considera-se, portanto,extinta a requisição quando desaparecer a situação de perigo.
Indenização: o art. 5º, XXV, da CF, ao tratar da requisição, assegura ao proprietário do bem requisitado “indenização ulterior, se houver dano”.
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RESUMÃO BASEADO NO QUE CAI EM PROVA SOBRE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA = Direito real , Carater de permanência , SEM auto-executoriedade (acordo ou sentença)
REQUISIÇÃO = Direito pessoal , Imóvel móvel ou serviços , PERÍGO PÚBLICO IMINENTE ( por aqui a gente já matava a questão) , Transitoriedade , Indenização ULTERIOR se houver dano , AUTO-EXECUTORIEDADE.
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA = Direito pessoal , Imóveis , Transitoriedade , Obras e serviços públicos normais
LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS = Atos legislativos ou administrativos de carater geral , NAO indenizável
TOMBAMENTO = Proteção do patrimôio cultural , Dever de averbação
DESAPROPRIAÇÃO = Bens móveis ou Imóveis , necessidade de utilização pública ou interesse social , INDENIZAÇÃO PRÉVIA EM DINHEIRO
GABARITO LETRA D)
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GABARITO LETRA D.
d) Requisição Administrativa.
Requisição Administrativa: É ato compulsório e auto executório do poder público, com vistas a se utilizar da propriedade privada (móvel ou imóvel) ou serviços particulares em razão de necessidades urgentes e coletivas, com posterior indenização, se houve dano. Tem prvisão no artigo 5°, XXV da CF. Ex.: Um policial em ronda ostensiva de bicicleta, presencia um flagrante de roubo. O agente do fato delituoso percebendo que o policial se aproxima, monta na moto e foge. O policial para não perde-lo solicita o primeiro automóvel que passa, identifica-se e assume o auto, é caso de requisição administrativa.
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GABARITO:D
Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano. [GABARITO]
Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.
Há, na vigente Constituição, previsão expressa para o instituto (CF, art. 5º, XXV):
No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
A requisição administrativa pode ser civil ou militar. A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, catástrofes etc.
Referência :
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo. 3ª edição. Impetus. 2002.
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O enunciado da questão descreve o conceito de requisição administrativa, que está regulamentada no art. 5º, XXV, da Constituição Federal:
XXV - no caso de iminente
perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular,
assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
Matheus Carvalho cita como exemplo de requisição administrativa a situação de enchente na qual muitas famílias ficaram desabrigadas, sendo necessário ao poder público a requisição de um galpão inutilizado de um particular com a intenção de assentar as famílias até a solução definitiva.
Gabarito do Professor: D
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito
Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019.