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Temos que agradecer, colega RENATO, muito bom, obrigado. Essa não erro mais.
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Letra A
Todas do art.150, VI, em diante, são genéricas.
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Renato, muito obrigado por suas observações.
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GAB:A
A CF, ao estabelecer uma regra imunizante, pode fazê-lo de forma geral, estabelecendo vedações a todos os entes tributantes, abrangendo diversos tributos. Assim ocorre com o famoso art. 150, VI, da CF/1988, que impede que qualquer ente político institua qualquer imposto sobre patrimônio, renda e serviços das diversas entidades previstas nas alíneas a, b e c, bem como sobreos objetos constantes na alínea d (livros, j ornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão). São hipóteses de imunidades genéricas (ou gerais)
*Imunidades classificadas como específicas (ou tópicas)==> o legislador restringe a aplicação da imunidade a um determinado tributo de competência de determinada pessoa política, de forma a atender a certa conveniência ou a determinado e restrito valor.
EX:-->imunidades ao IPI e ao ICMS nas operações de exportação.
-->imunidade ao ITBI que beneficia diversas operações societárias
Ricardo Alexandre
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Imunidade genérica/geral: imunidade relacionada apenas aos impostos. Logo, o ente/pessoa deverá pagar as demais espécies tributárias (contribuições, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios). Exemplo: art. 150, inciso VI, CF.
X
Imunidade específica/tópica/especial: imunidade relacionada a determinado tributo de determinado ente.
Exemplo: art. 155, §2º, inciso X, alínea “a” (imunidade ao ICMS); art. 195, §7º, CF (imunidade à contribuição social). Essa imunidade pode alcançar qualquer espécie tributária, desde que haja previsão constitucional. Por isso, está equivocado afirmar que somente os impostos são objeto de imunidade.
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Os tributos são: impostos, contribuições especiais, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios
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IMUNIDADE GENÉRICA - apenas a impostos
IMUNIDADE ESPECÍFICA - a um determinado tributo ou determinado ente
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Arrumei a postagem do colega Renato!
Quando a CF traz algum dispositivo que vede a tributação de algum fato, estamos diante de uma imunidade tributária. Imunidade é o dispositivo constitucional que veda a tributação de uma pessoa, de uma atividade ou de um bem. A doutrina clássica define imunidade como sendo uma regra de não incidência constitucionalmente qualificada
As imunidades podem ser divididas em:
I) Imunidades genéricas: são aquelas previstas pelo texto constitucional para atingir inúmeros tributos ao mesmo tempo
II) Imunidades específicas: são aquelas previstas pela CF apenas para determinado tributo, de maneira pontual e específica
Exemplos de iminidade genérica:
Imunidade Genérica Recíproca.
Imunidade genérica de Templos
Imunidade Genérica de Partidos Políticos e suas Fundações, Entidades Sindicais deTrabalhadores, Instituições de Assistência Social e de Educação
Imunidade Genérica de Livros, Jornais, perióicos e o papel destinado à sua impressão
Imunidade Genérica de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil
Exemplos de imunidade especÃfica:
Imunidade de contribuições especiais do Art. 149, § 2, inciso I:
Imunidade de IPI Art. 153, § 3º, inciso III:
Imunidade de ITR Art. 153, § 4º, inciso II
Imunidade de ICMS Art. 155, § 2º, inciso X, da CF
Imunidade de ITBI Art. 156, § 2º, inciso I
Imunidade de contribuições especiais sociais para custeio da seguridade social Art.195, § 7º, da CF:
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A interpretação da questão faz toda a diferença. Genérico - "Todos"; Específico - "Um"
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As imunidades gerais ou genéricas são aquelas que incidem sobre impostos de modo geral (art. 150, VI, a, b, c, d, e), enquanto as específicas são aquelas incidentes sobre um determinado imposto, como exemplo o fato de que não haverá incidência do IPI aos produtos destinados ao exterior (CF, art. 153, p. 3º, III).
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GABARITO: A
As imunidades gerais são aquelas que incidem sobre impostos de modo geral (art. 150, VI, a, b, c, d, e), enquanto as específicas são aquelas incidentes sobre um determinado imposto, como o disposto no art. 153, § 3º, III da CF/88, cuja incidência se limita ao IPI sobre produtos industrializados destinados à exportação.
Constituição Federal
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir IMPOSTOS (Leia-se: IPI, IPTU, IPVA, ISS, IOF, ITCMD, ICMS, ETC - OU SEJA, NÃO INCIDE SOBRE UM IMPOSTO ESPECÍFICO) sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)
UM EXEMPLO IMUNIDADE ESPECÍFICA PODE SER ANALISADO NO ART. 153, §3º, III, DA CF, POIS ELE TRATA ESPECIFICAMENTE DO IPI.
Constituição Federal
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
IV - produtos industrializados;
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
Fonte: https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/384073071/imunidades-tributarias-gerais-ou-genericas