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Trata-se de infração administrativa, não crime.
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GABARITO: A
Tício se encontrava recolhido provisoriamente em uma cadeia pública. Apenas imbuído da vontade de fugir, ausente o animus nocendi, destruiu uma das paredes de sua cela e alguns outros bens pertencentes à Administração Pública.
TRATA-SE DE UMA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO PENAL
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EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DANO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO EVIDENCIADO - RECURSO DESPROVIDO. Correta a condenação nas iras do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal da agente que destrói o patrimônio público estadual
Queria saber de onde eles tiram essas teses...
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Gab: A
Dava para responder usando o "bom senso" (das nossas Cortes Superiores).
Só aqui mesmo...
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QUESTÃO DESATUALIZADA O POSICIONAMENTO MUDOU
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Qual é o entendimento agora Matheus Ferreira?
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pois é entendimento do STJ, está correto.
entendimento do STF : Comete o crime de dano qualificado o preso que, para fugir, danifica a cela do estabelecimento prisional em que está recolhido – Código Penal, art. 163, parág. Único, III. O crime de dano exige, para a sua configuração, apenas o dolo genérico.
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Há divergência entre julgados dos tribunais superiores:
STJ: FATO ATÍPICO, entendimento esse, que rege a questão.
STF: DANO QUALIFICADO, seguindo a literalidade o CP.
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Comete o crime de dano qualificado o preso que, para fugir, danifica a cela do estabelecimento prisional em que está recolhido – Código Penal, art. 163, parág. Único, III. O crime de dano exige, para a sua configuração, apenas o dolo genérico.
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Gab (A)
O STJ diz que, mesmo com a intenção de praticar outro delito como, por exemplo: “o preso que destrói a cela do cárcere com a intenção de fuga, o preso que quebra a porta da viatura quando esta sendo escoltado com a intenção de fugir, ou o indivíduo que quebra a porta de uma casa com o intuito de lesionar a pessoa que se encontra no local” não se caracteriza o crime de dano pois não ha o dolo especifico, ou seja o animus nocendi, um fim de destruir em si mesmo.
STJ. Quinta Turma. "O crime de dano exige, para sua configuração, animus nocendi, ou seja, a vontade deliberada de causar prejuízo patrimonial a outrem, requisito que não se vislumbra na espécie, em que os réus, embora tenham danificado o patrimônio Público, o fizeram visando, tão-somente, à fuga do estabelecimento prisional" (HC 97.678/ MS. Relatora: Min. Laurita Vaz. Data do julgamento: 17/06/2008).
STJ. Quinta Turma. "O dano praticado contra estabelecimento prisional, em tentativa de fuga, não configura fato típico, posto que, para tal, exige-se o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar o bem, o que não ocorre quando o objetivo único da conduta é fugir" (HC 90840/MS. Relatora: Min. Jane Silva. Data do julgamento: 08/11/2007).
STJ. Sexta Turma. "Para a configuração do crime de dano, imprescindível o animus nocendi, ou seja, o dolo específico de causar prejuízo ao dono da coisa" (HC 48.284/MS Relator: Min. Hélio Quaglia Barbosa. Data do julgamento: 21/02/2006).
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Sou mais o entendimento do STF KKKKK
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é por isso que esses presídios do Brasil viram um cabaré!
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animus nocendi, ( significa AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO ) sabendo disso vc já matava a questao.
A) fato atípico. ( GABARITO
B) crime de dano.(ERRADO POIS NO CÓDIGO PENAL NAO EXÍSTE DANO CULPOSO )
C) crime de dano qualificado. (ERRADO POIS NO CÓDIGO PENAL NAO EXÍSTE DANO CULPOSO )
D) crime de fuga de pessoa presa. ( ERRADO POIS A QUESTAO NAO DISSE QUE ELE FUGIU DA PRISAO)
E) exercício arbitrário das próprias razões. ( ERRADO )
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Não havia a intenção de destruir o patrimônio, mas apenas na fuga.
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Colegas, qual é o entendimento que prevalece, então?
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Dano, só com Dolo
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Questão confusa ..
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No direito penal a punição de um crime ocorre quando o mesmo é praticado de forma DOLOSA, a punição pela CULPA deve vir EXPRESSA NA LEI.
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Não bastasse a CF ser garantista, o entendimento dos Tribunais também são, ou pelo menos, uma parte deles.
STJ - Quinta Turma. "O dano praticado contra estabelecimento prisional, em tentativa de fuga, não configura fato típico, posto que, para tal, exige-se o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar o bem, o que não ocorre quando o objetivo único da conduta é fugir" (HC 90840/MS. Relatora: Min. Jane Silva. Data do julgamento: 08/11/2007).
STF - Comete o crime de dano qualificado o preso que, para fugir, danifica a cela do estabelecimento prisional em que está recolhido – Código Penal, art. 163, parágrafo. Único, III. O crime de dano exige, para a sua configuração, apenas o dolo genérico.
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Além de não existir dano culposo no Código Penal, a evasão de preso requer violência contra pessoa para se caracterizar:
Evasão mediante violência contra a pessoa
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
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errei
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ANUMUS NOCENDI: significa ausência de dolo específico.
STF - Comete o crime de dano qualificado o preso que, para fugir, danifica a cela do estabelecimento prisional em que está recolhido – Código Penal, art. 163, parágrafo. Único,
III. O crime de dano EXÍGE DOLO do agente, para a sua configuração.
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Amigos,
O que me assusta na questão, além do fato de vagab**** ser protegido mais que cidadão pelo judiciário, é que ficou claro que "destruiu uma das paredes de sua cela e alguns outros bens pertencentes à Administração Pública"
A ausência de ânimo, pelo gabarito, se deu em ambos. Pela leitura, apenas a parede de sua cela.
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Simplesmente Brasil.
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Gab. A
AUSÊNCIA DO ANIMUS NOCENDI. ABSOLVIÇÃO. 1. Ausente o dolo específico de causar prejuízo ao patrimônio público, não há falar em crime de dano qualificado.
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Dano: só com dolo (entendimento dos Superiores - para o STF, dano qualificado)
Evasão de preso: só com violência contra a pessoa
Trata-se de infração administrativa
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É punido com fulcro na LEP.
O comportamento, em si, não é criminoso, embora devesse ser.
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Crime de Dano segundo o STJ necessita de dolo especifico, ou seja, dolo em destruir o patrimônio. Portante, se o agente destruiu para fugir não sera configurado o crime de DANO.
Complementando, a conduta de se evadir da penitenciaria não e considerada crime.
#mentoriapmminas
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MEU DEUS DO CÉU CARA, ESTUDANDO VC FICA REVOLTADO, VOCÊ DESTRUIR UM BEM PÚBLICO PARA FUGIR NÃO É CRIME, MAS VC FURTAR PARA NÃO MORRER DE FOME É.
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O Brasil está perdido, e os tribunais superiores têm sua parcela de culpa.
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Pessoal, denunciem esse comentário da amanda santos.
Ela ganha 30 reais a cada venda.
Os Mapas Mentais são ótimos, mas eles custam R$97 e não R$127.
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Absurdo esse entendimento!!!!