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ID
2493217
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta - letra "B"

    a (errada) A aprovação de emendas à Constituição não recebeu da Carta de 1988 tratamento específico quanto ao intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação (CF, art. 62, §2º), de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior. A interferência judicial no âmago do processo político, verdadeiro locus da atuação típica dos agentes do Poder Legislativo, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto da Constituição Federal. Inexistência de ofensa formal à Constituição brasileira.(Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, jul. 25/03/2013, DJE, 15/04/2015).

    c. (errada) Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    d. (errada) O ordenamento jurídico brasileiro acata a segunda corrente que sustenta que a inconstitucionalidade de normas constitucionais decorre do processo de reforma da Constituição pelo constituinte derivado, sempre que haja afronta às chamadas cláusulas pétreas (limitação de ordem material) ou ao próprio processo de reforma (limitação de ordem formal).

  • Gabarito letra b).

     

     

    a) CF, Art. 60, § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

     

    * Tendo em vista o dispositivo acima, percebe-se que, realmente, a Constituição Federal não estabelece interstício temporal mínimo entre os dois turnos de votação das Casas do Congresso Nacional, para fins de aprovação de emendas à Constituição da República. Portanto, item correto.

     

     

    b) CF, Art. 68, § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

     

    I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

     

    II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

     

    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

     

    * Não há a vedação quanto à utilização dessa modalidade legislativa pela União para a instituição do imposto sobre propriedade territorial rural. Portanto, item incorreto e gabarito da questão.

     

     

    c) CF, Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

     

    § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

     

     

    d) "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a tese das normas constitucionais inconstitucionais, ou seja, de normas contraditórias advindas do poder constituinte originário. Assim, se o intérprete da Constituição se deparar com duas ou mais normas aparentemente contraditórias, caber-lhe-á compatibilizá-las, de modo que ambas continuem vigentes. Não há que se falar em controle de constitucionalidade de normas constitucionais, produto do trabalho do poder constituinte originário. O Supremo Tribunal Federal apenas admite a possibilidade de controle de constitucionalidade em relação ao poder constituinte derivado, apreendendo-se, portanto, que as revisões e as emendas devem estar balizadas pelos parâmetros estabelecidos na Carta Magna."

     

    * Portanto, a tese da existência de “normas constitucionais inconstitucionais” é admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na ordem constitucional vigente para tipos normativos advindos do Poder Constituinte Derivado. No entanto, essa tese não é válida para tipos normativos advindos do Poder Constituinte Originário. Logo, item correto.

     

    Fonte: 

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2564231/o-supremo-tribunal-federal-admite-a-tese-das-normas-constitucionais-inconstitucionais-denise-cristina-mantovani-cera

  • Gaba B

    - Entendimento pacífico no STF de que tanto MP ou Lei delegada podem versar sobre tributos que NÃO estejam adstritos à esfera de Lei Complementar.

  • Um pesadelo,

  • LETRA A) JOÃO TRINDADE: A CF NÃO DISPÕE SOBRE O INTERVALO MÍNIMO DOS TURNOS DE APROVAÇÃO E DISCUSSÃO DA PEC. NO ENTANTO, EXISTE ESSA PREVISÃO NOS REGIMENTOS DAS CASAS LEGISLATIVAS. ASSIM, O STF ENTENDE QUE “EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DESSE INTERVALO MÍNIMO ENTRE OS TURNOS DE UMA PEC NÃO ACARRETA INCONSTITUCIONALIDADE, JÁ QUE A EXIGÊNCIA DE INTERVALO MÍNIMO ESTÁ PREVISTA NOS REGIMENTOS, E NÃO NA CARTA MAGNA FEDERAL”.

  • LETRA B:

     

    As leis delegadas não podem versar sobre matéria reservada à lei complementar (art. 68, § 1º) e, portanto, não têm o condão de veicular normas gerais em matéria tributária e tampouco de dispor sobre o fato gerador, base de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na Constituição (art. 146, III, a, da CF).

     

    "Essa é a doutrina do Supremo Tribunal Federal, exposta com precisão pelo Ministro Celso de Mello, num importante precedente relativo à delegação externa da competência de legislar em matéria tributária: 'A delegação legislativa externa, nos casos em que se apresente possível, só pode ser veiculada mediante resolução, que constitui o meio formalmente idôneo para consubstanciar, em nosso sistema constitucional, o ato de outorga parlamentar de funções normativas ao Poder Executivo. A resolução não pode ser validamente substituída, em tema de delegação legislativa, por lei comum, cujo processo de formação não se ajusta a disciplina ritual fixada pelo art. 68 da Constituição. [...] O Executivo não pode, fundando-se em mera permissão legislativa constante de lei comum, valer-se do regulamento delegado ou autorizado como sucedâneo da lei delegada para o efeito de disciplinar, normativamente, temas sujeitos a reserva constitucional de lei. (STF, Pleno, ADI 1.296 MC, rel. Min. Celso de Mello, julgada em 14/06/1995)."

  • A) "A Constituição Federal de 1988 não fixou um intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação para fins de aprovação de emendas à Constituição (CF, art. 62, §2º), de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior" (STF, ADI 4425).

  • Letra "B"

     

    O art. 68, §5º, da CF VEDA o uso de leis delegadas nas hipóteses em que a matéria está reservada à lei complementar. No caso dos tributos, as normas gerais DEVEM ser estabelecidas via LC, ao teor da norma contida no art. 146, III, da CF:

     

    "Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239"

     

    Tirante isso os demais aspectos PODEM ser objeto de legislação ORDINÁRIA e, portanto, de delegação legislativa.

     

    Em resumo, pra quem não está estudando para carreiras que exijam direito tributário, gravem isso:

     

    Tributos que exigem lei complementar para sua instituição são ...

     

    a) empréstimos compulsórios;

    b) os impostos sobre grandes fortunas;

    c) os impostos residuais;

    d) as contribuições sociais residuais.

     

    ITR não necessita, portanto, de Lei Complementar, tanto assim que está disciplinado na Lei ORDINÁRIA n. 9.393/96.

     

     

    Bons estudos!!!

  • faltou copiar o bons estudos no finalzinho evandro hsauhsuahsuahusuah

  • A letra D está errada, pois o estudo de Otto Bachof se resumiu às normas da constituição originária!! Com relação ao constituinte derivado é simples inconstitucionalidade se o parâmetro for anterior!! 

  • Sheldon Cooper, a letra D está correta, ademais questão superada pela Corte. Em que pese não se possa fazer o Controle de Constitucionalidade das normas constitucionais ORIGINÁRIAS, é plenamente possível realizar o controle de constitucionalidade das normas constitucionais DERIVADAS. As primeiras gozam de presunção absoluta de constitucionalidades, já as últimas gozam de presunção relativa de constitucionalidade. Destarte, é possível que tenhamos no ordenamento constitucional brasileiro normas constitucionais inconstitucionais (oriundas do poder constituinte derivado).

    A tese de Otto Bachof, na renomada monografia “Normas Constitucionais Inconstitucionais”, não encontra consonância à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ademais, para o Alemão, haveria a possibilidade de controle de constitucionalidade de normas originárias, caso violem uma ordem suprapositiva de valores (direito natural). 

    "Foi exatamente essa a controvérsia veiculada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 815/DF, ajuizada pelo governador do estado do Rio Grande do Sul em dezembro de 1992 e relatada pelo ministro Moreira Alves. A inconstitucionalidade de normas constitucionais originária, o controle de constitucionalidade feito pelo Supremo Tribunal Federal sobre emendas à Constituição, manifestação típica do Poder Constituinte derivado." 

    Em síntese, é possível que sejam declaradas inconstitucionais as normas constitucionais derivadas, pois são oriundas do poder reformador, é exatamente essa interpretação que se deve extrair da alternativa D. Razão pela qual está correta, não sendo portanto a questão a ser marcada, já que o enunciado pede a INCORRETA. 

     

  • Gabarito letra B: a lei delegada segue as mesmas características de limitações da medida provisória, sendo certo que há previsão de instituição do imposto sobre a propriedade territorial rural, consoante consta do ART 62, par. 2º, CF.
  • Teve gente que marcou a "E"? rsrs

  • Não há vedação para a utilização dessa modalidade de lei, lei delegada, para a instituição de imposto sobre a propriedade territorial rual.

    Letra "b"

  • Quanto à letra "A" :

     

    Informativo 698 do STF: A CF/88 exige que a proposta de emenda constitucional seja discutida e votada, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação (§ 2º do art. 60). O constituinte não exigiu um tempo mínimo entre as duas votações. Logo, não há violação da CF/88 se estes dois turnos de votação ocorrerem no mesmo dia, em sessões legislativas diferentes. Conforme manifestação do Min. Fux, esse é um caso de silêncio eloquente da Constituição.

     

    STF. Plenário. ADI 4357/DF, ADI 4425/DF, ADI 4372/DF, ADI 4400/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6 e 7/3/2013. (Fonte: Dizer o Direito).

     

    Quanto à letra "D" :

     

    No mesmo julgamento, o STF declarou integralmente inconstitucionais o art. 97 do ADCT e os §§ 9º, 10 e 15 do art. 100 da CF/88, e parcialmente inconstitucionais os §§ 2º e 12 do art. 100 da CF/88. Todos, oriundos das alterações promovidas pela EC 62/09, a "Emenda do Calote". É um típico exemplo da possibilidade de declaração de inconstitucionalidade de normas constitucionais derivadas.

  • GAB : B 

    O Supremo Tribunal Federal apenas admite a possibilidade de controle de constitucionalidade em relação ao poder constituinte derivado, apreendendo-se, portanto, que as revisões e as emendas devem estar balizadas pelos parâmetros estabelecidos na Carta Magna.

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a tese das normas constitucionais inconstitucionais, ou seja, de normas contraditórias advindas do poder constituinte originário.

    ATENÇÃO GALERA.....

  • Cadê o "Renato." que sempre responde a todas as perguntas de forma objetiva e apontando o erro de cada assertiva?!?!?!

    Ele deve ser aqueles candidatos "sortudos" que passam em vários concursos e depois a única dor de cabeça é pra escolher qual cargo ele toma posse, enquanto exerce atividades em outro cargo público "de ponta". ....meu sonho!!!...kkkkk

    Bora estudar! :) 

  • Por favor, qual o erro da D?

  • Achilles Casanova, a questão pede que se marque a ERRADA. A alternativa "D" está correta, logo, não existe erro algum.

  • Identificam-se duas correntes doutrinárias que informam a tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais:

    a) corrente que admite a inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias; e

    b) corrente que admite a inconstitucionalidade de normas oriundas de processo de revisão ou de emenda, sugerindo apenas contradição aparente entre as normas constitucionais originárias.


    O ordenamento jurídico brasileiro acata a segunda corrente que sustenta que a inconstitucionalidade de normas constitucionais decorre do processo de reforma da Constituição pelo constituinte derivado, sempre que haja afronta às chamadas cláusulas pétreas (limitação de ordem material) ou ao próprio processo de reforma (limitação de ordem formal).

    O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Ferreira Mendes registra que, após o advento da Constituição de 1988, o Supremo Tribunal Federal deparou-se com casos daquela natureza, todos consubstanciados nos seguintes julgados: ADI 3.367/DF, Relator Cezar Peluso, DJ 17.3.2006; ADI 3685/DF, Relatora Ellen Gracie, DJ 10.8.2006; ADI 3.128/DF Relator p/ acórdão Cezar Peluso, DJ 18.2.2005; ADI 3.105/DF, Relator Cezar Peluso, DJ 18.2.2005; MS 24.642/DF, Relator Carlos Velloso, DJ 18.06.2004; ADI 1.946/DF, Relator Sydney Sanches, DJ 16.5.2003; ADI-MC 1.946/DF, Relator Sydney Sanches, DJ 14.9.2001; ADI-MC 1.805/DF, Relator Néri da Silveira, DJ 14.11.2003; ADI-MC 1.497/DF, Relator Marco Aurélio, DJ 13.12.2002; ADI-MC 1.420/DF, Relator Néri da Silveira, DJ 19.12.1997; ADI 997/RS, Relator Moreira Alves, DJ 30.8.1996; ADI 815/DF, Relator Moreira Alves, DJ 10.5.1996; ADI 939/DF, Relator Sydney Sanches, DJ 18.3.1994; ADI-MC 926/DF, Relator Sydney Sanches, DJ 6.5.1994; ADI 830/DF, Relator Moreira Alves, DJ 16.9.1994; ADI 466/DF, Celso De Mello, DJ10.5.1991.

  • CF/88, Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

    § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

    I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

    § 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

    § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    [...]

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

  • Quanto a alternativa D:

    Uma emenda constitucional aprovada tem status de norma constitucional e cabe controle de constitucionalidade, face a verificação de compatibilidade com as clausulas pétreas, logo o STF admite a tese de normas constitucionais inconstitucionais, só não o admite em relação à norma constitucional decorrente da manifestação do poder constituinte originário.

    O problema da questão para mim é usar uma locução verbal que denota que não é mais admitida essa possibilidade no STF, neste sentido estaria falsa a questão, porque o STF aceita.

    Quanto a alternativa B:

    A limitação de lei delegada em instituir impostos é implícita e não expressa.

    No que diz respeito á possibilidade de instituição ou majoração de tributos por meio de Lei Delegada, por primeiro, há que se observar a existência de vedações constitucionais expressas em se tratando de empréstimos compulsórios (art. 148 CF), impostos residuais da União (art. 151, I, CF), contribuições sociais (art. 195, § 4º, CF). Tais decorrem da vedação material expressa contida no § 1º do art. 68 da Constituição Federal, eis que aquelas espécies tributárias são reservada à lei complementar e lei delegada não pode tratar de matéria reservada à essa espécie normativa.

    Quanto às demais espécies tributárias, a vedação da instituição ou da majoração é implícita.

    Não se pode perder de vista que a Lei Delegada, tanto quanto a Medida Provisória, é meio excepcional de veicular regramento de condutas por ato do Chefe do Poder Executivo, já que a tarefa de legislar é típica do Poder Legislativo. E, assim sendo, a excepcionalidade deve, sempre, ser interpretada de modo restritivo, donde se conclui que, na falta de autorização expressa, deve prevalecer o disposto na regra geral que, para espécie, é a disposição contida no art. 150, inciso I da Constituição Federal- princípio da legalidade.

    Gabarito: B

  • A questão exige conhecimento acerca do processo legislativo constitucional. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:

    Alternativa “a”: está correta. Conforme art. 60, § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    Alternativa “b”: está incorreta. Não há esse tipo de vedação no texto constitucional. Conforme art. 68 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

    Alternativa “c”: está correta. Conforme art. 66 - A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    Alternativa “d”: está correta. O Supremo Tribunal Federal apenas admite a possibilidade de controle de constitucionalidade em relação ao poder constituinte derivado, motivo pelo qual a tese “normas constitucionais inconstitucionais” não se aplica a normas originárias, provenientes do poder constituinte originário.

    Gabarito do professor: letra b.


  • BIZU

    Queridos, a CF estabelece apenas um prazo com dias ÚTEIS:

     CF, Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

     

    § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias ÚTEIS contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    Portanto, em questões sobre a CF, qualquer prazo fora do artigo 66, §1º, que estiver com dias úteis, a assertiva estará errada.

  • uma coisa: delegar pra cobrar o ITR é possivel, MAS a titularidae nao é possivel, eis o erro da B

  • Sobre a 'a', a ADI 4425/DF menciona em ementa: "1. A Constituição Federal de 1988 não fixou um intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação para fins de aprovação de emendas à Constituição (CF, art. 62, §2º), de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior".