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ID
2496091
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto aos Recursos previstos no Código de Processo Penal Brasileiro, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    IV – que pronunciar o réu; 

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

     

    Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

  • Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

    - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

  • Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

    Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data
    da publicação definitiva da lista de jurados.

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

  • A) Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

     I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;  

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;  

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:  

     

    B)  Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

     I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    (...)

    IV – que pronunciar o réu;

     Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias. {05 dias e não 08}

     

    C) Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

     

    D) Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

    I - da decisão que denegar o recurso;

    Art. 640.  A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

     

    E)   Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

     

  • Peguei esse macete aqui no QC!

     

    Se começa com consoante RESE se começa com vogal é Apelação.

    Recursos na 1ª fase “Juízo de Acusação”

    Pronúncia art. 413, CPP →    RESE 518, IV, CPP

    Impronúncia art. 414, CPP → Apelação 416, CPP

    Absolvição Sumária art. 415, CPP → Apelação 416, CPP

    Desclassificação art. 419, CPP → RESE 581, II, CPP

  • CAI MUITO! 

    Recebimento de denúncia ou queixa: HC

    Rejeição de denúncia ou queixa : RSE

    Pronúncia : RSE

    Impronúncia /Absolvição Sumária: Apelação

  • INCORRETA!!!!! CAI NESSA...

     

  • AFF O CARA NAO LEI O ENUNCIADO COM ATENÇÃO , E PÁ CAI POR PEDIR INCORRETA.

  • Gab. B

     

    DOIS ERROS: 
    RESE = NÃO recebimento da denúncia ou queixa; 
    APELAÇÃO = IMPRONÚNCIA. 

     

    arts. 581 e 416, do CPP.

  • DA CARTA TESTEMUNHÁVEL

           Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

           I - da decisão que denegar o recurso;

           II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

           Art. 640.  A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

           Art. 641.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.

           Art. 642.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por trinta dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena.

           Art. 643.  Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.

           Art. 644.  O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.

           Art. 645.  O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.

           *Art. 646.  A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

  • Quanto aos Recursos previstos no Código de Processo Penal Brasileiro, é correto afirmar que:

    -A Apelação Criminal é o recurso responsável pelo questionamento de sentenças definitivas ou com força de definitiva, sejam condenatórias ou absolutórias, proferidas por juiz singular ou pelo Tribunal do Júri, devendo ser interposta no prazo de 05 (cinco) dias.

    -Caberá a interposição da Revisão Criminal pela defesa, devendo esta ser dirigida aos tribunais, das decisões exaradas em processo já com trânsito em julgado da sentença, quando a decisão condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.

    -A Carta Testemunhável é cabível das decisões que deneguem o recurso ou que obstem o seu prosseguimento, devendo ser dirigida diretamente ao escrivão ou secretário do tribunal, indicando-se as peças a serem transladadas, no prazo de 48 horas.

    -É cabível habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, podendo ser interposto por qualquer pessoa e a qualquer momento.

  • Questão boa para revisar recursos...