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Gab. B.
a) CC, Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
b) CC, Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
c) CC,
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
d) Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
e) CC, Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
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A questão trata de bens.
A) O direito á sucessão aberta, para efeitos legais, é um bem móvel.
Código
Civil:
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos
legais:
II - o direito à sucessão aberta.
O direito
à sucessão aberta, para efeitos legais, é um bem imóvel.
Incorreta
letra “A”.
B) Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados,
conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da
demolição de algum prédio.
Código
Civil:
Art. 84. Os materiais destinados a alguma
construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis;
readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
Os
materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados,
conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da
demolição de algum prédio.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) Os
direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações, para efeitos
legais, são bens imóveis.
Código
Civil:
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos
legais:
III - os direitos pessoais de
caráter patrimonial e respectivas ações.
Os direitos
pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações, para efeitos legais, são
bens móveis.
Incorreta
letra “C”.
D) Perdem o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separadas de um
prédio, ainda que para nele se reempregarem.
Código
Civil:
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
II - os materiais provisoriamente
separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Não perdem o caráter de imóveis os
materiais provisoriamente separadas de um prédio, para nele se reempregarem.
Incorreta
letra “D”.
E) Os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram, para os efeitos
legais, são considerados bens móveis.
Código
Civil:
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos
legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que
os asseguram;
Os
direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram, para os efeitos
legais, são considerados bens imóveis.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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GABARITO B
DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS:
Dos bens imóveis:
1. Por natureza:
a. Solo com sua superfície, subsolo e espaço aéreo;
2. Por acessão natural:
a. Tudo o mais que ao solo aderir.
Ex: arvores e frutos pendentes; pedras, cursos d’água e outros.
b. Exceção:
i. Arvores plantadas em vasos, pois são removíveis;
ii. E os móveis por antecipação – b, iii;
3. Por acessão industrial ou artificial:
a. As edificações que, separadas do solo, mas que ao conservar a sua unidade, forem removidas para outro local;
b. Os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
4. Por determinação legal:
a. Os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
b. O direito à sucessão aberta.
Dos bens móveis:
1. Por natureza:
a. Bens que, sem deterioração na substancia, podem ser transportados de um lugar para o outro, por força própria ou estranha.
Ex: casa pré-fabricada enquanto exposta à venda ou transportada será tida como bem móvel, visto que aqui ainda não houve a alteração de sua finalidade econômica, ou seja, a do comércio para a de habitação.
2. Por determinação legal:
a. As energias que tenham valor econômico;
b. Os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
c. Os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
3. Por antecipação:
a. Bens incorporados ao solo, mas com a intenção de separá-los oportunamente e convertê-los em móveis.
Ex: árvores destinadas ao corte e os frutos ainda não colhidos, imóveis vendidos para fim de demolição.
Aqui a vontade humana atua no sentido de mobilizar bens imóveis a sua finalidade econômica.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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