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Art. 1.026, CPC. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
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a) Art. 218.
Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
b) Art. 1.024.
§ 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
c) Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
d) Art. 313.
Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
e) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Qualquer erro identificado, por favor, me avisem. Obrigada.
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LETRA C CORRETA
NCPC
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
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Ba noite,
Será cabível embargos de declaração sempre que uma decisão judicial contiver ECOOO
Erro material
Contradição
Obscuridade
Omissão
OS ED não possuem efeito suspensivo, todavia, interropem o prazo prescricional
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Letra da lei..
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
§ 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
§ 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
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Gab C
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
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LETRA D: ARTIGO 1004: " SE, DURANTE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SOBREVIER O FALECIMENTO DA PARTE OU DE SEU ADVOGADO OU OCORRER MOTIVO DE FORÇA MAIOR QUE SUSPENDA O CURSO DO PROCESSO, SERÁ TAL PRAZO RESTITUÍDO EM PROVEITO DA PARTE, DO HERDEIRO OU DO SUCESSOR, CONTRA QUEM COMEÇARÁ A CORRER NOVAMENTE DEPOIS DA INTIMAÇÃO."
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Pra procurador foi de graça essa
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Não foi de graçã Não Cleiton Santos a letra c poderia confundir pois podera o relator ou o juiz dar efeito suspensivo, deveria estar escrito na C em regra...
§ 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação
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Gab C
Embargos de declaração
- Não possui efeito suspensivo
- Imterropem o prazo para interposição de outro recurso
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Embargos de declaração no CPP: ordinário e sumário 2 dias para interposição CAOO --> Contradição,Ambiguidade,Omissão ,Obscuridade
Embargos de declaração no CPC : 5 dias , ECOO -->Erro material,contradição,omissão,obscuridade.
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Em complemento ao comentário da Amanda, a resposta da alternativa D está no art. 1.004, CPC:
Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
A restituição de prazo em curso nada mais é que sua interrupção.
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CORRETA - C
Art- 1026
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Letra (e). Errado.
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
Art. 1.003; § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
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não existe questão de graça, se fosse de graça ja vinha com gabarito, as vezes se erra a questão por cansaço de provas longas.
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D) Há interrupção do prazo e suspensão do processo.
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Complementando o comentário da Amanda
A Letra B era uma Súmula, a qual foi cancelada pelo STJ após a entrada em vigor do NCPC:
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Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Este recurso cabe nas seguintes hipóteses:
1) Quando houver obscuridade ou contradição;
2) Quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento;
3) Para corrigir erro material.
"Contra qualquer decisão judicial" - art. 1.022, inclusive em face de decisões interlocutórias (ctdo decisório).
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GABARITO: C
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
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GABARITO LETRA C
c) Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de
recurso.
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TUDO SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1) No cível o prazo dos embargos também será de 05 DIAS. Com efeito interruptivo. Começa do zero a contagem. CPC. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
2) CPP - Prazo dos embargos de declaração – 02 dias a contar da intimação (art. 619, CPP).
3) JECRIM - Prazo dos embargos de declaração – JECRIM – 05 dias (art. 83, §2º, Lei 9.099).
4) JEC - Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. 05 dias.
5) CPC - Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.