SóProvas


ID
2504587
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Rafael, técnico judiciário de determinado tribunal regional eleitoral e ocupante de função comissionada, discriminou, no uso de suas atribuições, pessoa com deficiência auditiva, porque esta compareceu ao tribunal sem acompanhante que interpretasse a linguagem dos sinais, ainda que ciente da existência de norma que obriga o órgão a possuir servidor capacitado para uso e interpretação de LIBRAS.


Nessa situação hipotética, Rafael estará sujeito à penalidade administrativa de

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    Resolução CNJ 230

     

    Art. 33. Incorre em pena de advertência o servidor, terceirizado ou o serventuário extrajudicial que:

     

    III – no exercício das suas atribuições, tenha qualquer outra espécie de atitude discriminatória por motivo de deficiência ou descumpra qualquer dos termos desta Resolução.

  • Função Comissionada?

    Cabe recurso?

    Porque deveria ser Cargo Comissionado.

  • O que interessa da pergunta foi respondida pelo Tiago Costa (primeiro comentário). O restante não interfere na resposta.

  • Alana,

    o que de fato não interessa é sua atitude em descartar e menosprezar os outros comentários. Um único gomo não faz uma corrente.

    "A soberba precede a ruína, e a altivez do espírito, a queda." Provérbios 16:18

  • LETRA B

     

    Respondemos a questão com o conhecimento do art. 33 da Resolução CNJ 230/2016, segundo a qual, prevê a pena de advertência ao servidor que, nos exercício das suas funções adotar atitude discriminatória em razão da deficiência ou se descumprir qualquer termo da resolução.

     

    Art. 33. Incorre em pena de advertência o servidor, terceirizado ou o serventuário extrajudicial que:

    III – no exercício das suas atribuições, tenha qualquer outra espécie de atitude discriminatória por motivo de deficiência ou descumpra qualquer dos termos desta Resolução.

     

    Note que a questão a discriminação decorreu da exigência de que o jurisdicionado comparecesse com intérprete de LIBRAS quando, na realidade, essa é uma obrigação do tribunal que deverá dispor de, pelo menos, 5% dos servidores capacitados nesta modalidade de comunicação.

  • GABARITO:B

     

    Resolução Nº 230 de 22/06/2016

     

    Art. 33. Incorre em pena de advertência o servidor, terceirizado ou o serventuário extrajudicial que:


    I - conquanto possua atribuições relacionadas a possível eliminação e prevenção de quaisquer barreiras urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e na informação, atitudinais ou tecnológicas, não se empenhe, com a máxima celeridade possível, para a supressão e prevenção dessas barreiras;

     

    II - embora possua atribuições relacionadas à promoção de adaptações razoáveis ou ao oferecimento de tecnologias assistivas necessárias à acessibilidade de pessoa com deficiência – servidor, serventuário extrajudicial ou não –, não se empenhe, com a máxima celeridade possível, para estabelecer a condição de acessibilidade;


    III - no exercício das suas atribuições, tenha qualquer outra espécie de atitude discriminatória por motivo de deficiência ou descumpra qualquer dos termos desta Resolução. [GABARITO]


    § 1º Também incorrerá em pena de advertência o servidor ou o serventuário extrajudicial que, tendo conhecimento do descumprimento de um dos incisos do caput deste artigo, deixar de comunicá-lo à autoridade competente, para que esta promova a apuração do fato.


    § 2º O fato de a conduta ter ocorrido em face de usuário ou contra servidor do mesmo quadro, terceirizado ou serventuário extrajudicial é indiferente para fins de aplicação da advertência.


    § 3º Em razão da prioridade na tramitação dos processos administrativos destinados à inclusão e à não discriminação de pessoa com deficiência, a grande quantidade de processos a serem concluídos não justifica o afastamento de advertência pelo descumprimento dos deveres descritos neste artigo.


    § 4º As práticas anteriores da Administração Pública não justificam o afastamento de advertência pelo descumprimento dos deveres descritos neste artigo.

     

  • Marcos, 

     

    O Rafael, técnico judiciário (entendi que ele é ocupante de cargo efetivo), e além do cargo efetivo ele ocupa uma função comissionada. 

     

     

  • rt. 33. Incorre em pena de advertência o servidor, terceirizado ou o serventuário extrajudicial que:

     

    III – no exercício das suas atribuições, tenha qualquer outra espécie de atitude discriminatória por motivo de deficiência ou descumpra qualquer dos termos desta Resolução.

  • Gabarito “B”.

     

    A lei 8.112/90 diz que:

    Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave

     

    Rafael desrespeitou o Art. 5, V, da Resolução Administrativa nº 3 /2017 do TRE-BA – Código de Ética da Bahia, que diz:

     

    V – quando em serviço, tratar a todos com cortesia, urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a condição e as limitações de cada indivíduo, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político ou partidário e condição social;

     

    Portanto, Rafael estará sujeito a pena de ADVERTÊNCIA, pois não observou o dever funcional previsto em norma interna.

     

    Aprofundando...

     

    O EPD (13.146/15|) no art. 88 diz que Praticar ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena – reclusão, de 1 a 3 anos e MULTA.

     

    Como sabemos, a reclusão refere-se ao Jurídico Penal e não ao administrativo. Portanto, não há que se falar em “demissão” na esfera administrativa pelo EPD, até porque quem regula o regime do servidor público federal é a lei 8.112/90.

  • Marcos Santos,

     

    Função comissionada - ocupada apenas por servidor efetivo ( o cidadão citado é técnico jud, portanto, efetivo)

     

    Cargo comissionado - de livre nomeação e exoneração, ou seja, qualquer pessoa poderia ocupar, não é o caso apresentado.

  • GABARITO LETRA B

     

     

    RESOLUÇÃO 230/2016 CNJ

     

    Art. 33. Incorre em pena de ADVERTÊNCIA o servidor, terceirizado ou o serventuário extrajudicial que:

     

    III – no exercício das suas atribuições, tenha qualquer outra espécie de atitude discriminatória por motivo de deficiência ou descumpra qualquer dos termos desta Resolução.

     

     

     

    PS:  GALERA,CRIEI UM CADERNO ''NOÇÕES DE DIREITOS DA PESSOA C/ DEFICIÊNCIA'' COM O MÁXIMO DE QUESTÕES QUE ACHEI (MAIS  DE 330 QUESTÕES).AS LEIS E DECRETOS ESTAVAM MUITO ESPALHADOS.ACRESCENTAREI NOVAS QUESTÕES QUANDO FOR SAINDO.QUEM SE INTERESSAR BASTA ME SEGUIR AÍ E ACOMPANHAR A ATUALIZAÇÃO DO CADERNO PÚBLICO NO MEU PERFIL.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!! VALEEU

  • A única penalidade prevista na Resolução nº 230 do CNJ é a de advertência.

  • Nem sabia dessa perante a resolução 230 do CNJ, respondi embasado pela lei 8.112. Ainda pensei que a questão estava classificada errônea.

    GAB LETRA B.

  • Rapaz, na  hora da prova, respondi  pensando que era assunto da 8.112. Ainda bem que acertei.

  • Gente, na hora da prova, eu tbem respondi imaginado ser da 8.112.. Que coisa!!!

  • GABARITO: B

    Art. 33. Incorre em pena de advertência o servidor, terceirizado ou o serventuário extrajudicial que:

  • CASO RAFAEL REINCIDA COM SUA ATITUDE     =       PENA DE SUSPENSÃO

     

         Art. 130. Lei 8.112         A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

  • Resolução do CNJ que versa sobre deficiência, a única penalidade é advertência. 

     

    Letra B

  • suspensao nao poderia ser.

    demissao era mt forte

    so sobrava advertencia. 

  • Com relação aos crimes do EPCD e da lei 7853..

     

     

    1) TODOS OS CRIMES DO EPCD E DA 7853 SÃO PUNIDOS COM RECLUSÃO E MULTA 

     

    EXCETO:

    Art. 91.  Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador

     

     

     

    2) TODOS OS AGRAVOS SÃO DE 1/3, NÃO EXISTE FRAÇÃO DIFERENTE

     

     

    3) SUJEITO PASSIVO SEMPRE VAI SER A PESSOA COM DEFICIÊNCIA 

     

     

     

    GABARITO LETRA D

  • Resolução Nº 230 de 22/06/2016

     

    Art. 33. Incorre em pena de advertência o servidor, terceirizado ou o serventuário extrajudicial que:

     

    I - conquanto possua atribuições relacionadas a possível eliminação e prevenção de quaisquer barreiras urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e na informação, atitudinais ou tecnológicas, não se empenhe, com a máxima celeridade possível, para a supressão e prevenção dessas barreiras;

     

    II - embora possua atribuições relacionadas à promoção de adaptações razoáveis ou ao oferecimento de tecnologias assistivas necessárias à acessibilidade de pessoa com deficiência – servidor, serventuário extrajudicial ou não –, não se empenhe, com a máxima celeridade possível, para estabelecer a condição de acessibilidade;

     

    III - no exercício das suas atribuições, tenha qualquer outra espécie de atitude discriminatória por motivo de deficiência ou descumpra qualquer dos termos desta Resolução.

     

    § 1º Também incorrerá em pena de advertência o servidor ou o serventuário extrajudicial que, tendo conhecimento do descumprimento de um dos incisos do caput deste artigo, deixar de comunicá-lo à autoridade competente, para que esta promova a apuração do fato.

     

    § 2º O fato de a conduta ter ocorrido em face de usuário ou contra servidor do mesmo quadro, terceirizado ou serventuário extrajudicial é indiferente para fins de aplicação da advertência.

     

    § 3º Em razão da prioridade na tramitação dos processos administrativos destinados à inclusão e à não discriminação de pessoa com deficiência, a grande quantidade de processos a serem concluídos não justifica o afastamento de advertência pelo descumprimento dos deveres descritos neste artigo.

     

    § 4º As práticas anteriores da Administração Pública não justificam o afastamento de advertência pelo descumprimento dos deveres descritos neste artigo.

     

  • Que pena branda!

    Acertarei as proximas pensando pelo inverso!

  • Errei, e, pensando bem, se fosse mesmo demissão (que foi o que eu coloquei), teriam adicionado inciso lá no direito ADM.

  • Danilo , o pior é que na Lei de Improbidade está escrito:

     Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.  

     

    Porém , acho que não se aplica nesses casos previstos na Resolução.

  • Agregando valor ao camarote do saber:

     

    Única pena em ÉTICA: CENSURA

    Única pena na resolução 230/CNJ: ADVERTÊNCIA.

  • Gabarito: "B" >>> Advertência

     

    Aplicação do art. 33, III, da Res. 230: 

    Art. 33. Incorre em pena de advertência o servidor, terceirizado ou o serventuário extrajudicial que:

    III - no exercício das suas atribuições, tenha qualquer outra espécie de atitude discriminatória por motivo de deficiência ou descumpra qualquer dos termos desta Resolução.