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ID
2505025
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do procedimento ordinário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    GABARITO - C

     

    A - Art. 365.  A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

     

    B - Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

     

    C - Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     

         Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

     

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     

    D - Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

     

         Art. 395.  A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

     

    E - Art. 374.  Não dependem de prova os fatos:

     

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

     

    HAIL!

     

  • sobre a alternativa C

     

    CPC Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

  • Gabarito letra C de Corona extra.

     a) A audiência de instrução poderá ser fracionada injustificadamente pelo juiz. (ERRADO) Art. 365.  A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

     

     b)Se não houver conexão, não é lícita a cumulação de vários pedidos em um único processo, ainda que contra o mesmo réu. (ERRADO) Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

     

     c) Não se presumem verdadeiros os fatos não impugnados que estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. (CERTO) 

     

     d) Como regra, a confissão é irrevogável e divisível, podendo a parte que a quiser invocar aceitá-la tão somente quanto ao tópico que a beneficiar. (ERRADO) Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Art. 395.  A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

     

     e) Os fatos, ainda que notórios, dependem de prova. (ERRADO) 

    Art. 374.  Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

     

     

    #pas

  • GABARITO C

     

    Nem todos os fatos relevantes ao processo são suscetíveis de serem provados. Essa exclusão é legitimada pelo artigo 334, incisos I, II, III e IV, ou seja, embora relevantes para a decisão do julgador, não dependem de demonstração.

    São eles:

    I - notórios; (são os conhecidos pelos cidadãos de cultura média, de conhecimento público)

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; (admissão de fato contrario ao próprio interesse, com exceção: Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis).

    III - admitidos no processo como incontroversos; (caso a parte aceite expressa ou tacitamente o fato, não há que se falar em produção de prova de tal fato admitido. Salvo: Art. 406.  Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta; Ou  Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis).

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (presunção absoluta - a lei considera verdadeiro certo fato, a parte que o alegou está dispensada de prová-lo; presunção relativa – admite-se prova em contrário, invertendo-se o ônus da prova).

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Gabarito C. Art. 345, IV do NCPC

  • Gabarito: "C"

     

    a) A audiência de instrução poderá ser fracionada injustificadamente pelo juiz. 

    Errado. A audiência de instrução pode ser fracionada, desde justificadamente pelo juiz. Art. 365, CPC: "A audiência é una e contínua, podendo ser excepecional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes."

     

    b) Se não houver conexão, não é lícita a cumulação de vários pedidos em um único processo, ainda que contra o mesmo réu.

    Errado. Art. 327, CPC: "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão."

     

    c) Não se presumem verdadeiros os fatos não impugnados que estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Correto e portanto, gabarito da questão. Art. 345, CPC:  "A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos."

     

    d) Como regra, a confissão é irrevogável e divisível, podendo a parte que a quiser invocar aceitá-la tão somente quanto ao tópico que a beneficiar.

    Errado.  Art. 395, CPC: "A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção."

     

    e) Os fatos, ainda que notórios, dependem de prova.

    Errado. Art. 374, CPC: "Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade."

  • Essa eu errei porque confundi com direito processual penal, lá, a confissão é divisível!! 

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a regra é a de que a audiência de instrução é una, somente podendo ser fracionada em hipóteses excepcionais e de forma justificada pelo juiz. É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 365, CPC/15.  A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes. Parágrafo único.  Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A cumulação de pedidos contra o mesmo réu é admitida pela lei processual ainda que entre eles não haja conexão, desde que preenchidos os requisitos exigidos, senão vejamos: "Art. 327, CPC/15.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, essa constitui uma exceção ao principal efeito da revelia - a confissão ficta, senão vejamos: "Art. 344, CPC/15.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A confissão é irrevogável e indivisível, conforme dispõe a lei processual: "Art. 395, CPC/15.  A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Os fatos notórios não dependem de prova. A lei processual é expressa nesse sentido, senão vejamos: "Art. 374.  Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Vcs estão confundindo os artigos! O artigo que justifica a alternativa C é o Art. 341. III.

  • Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

     

     

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

     

    Gabarito C

  • É necessário que haja conexão?

     

    º Para cumular pedidos: NÃO!! É necessário que haja compatibilidade, e não conexão.

     

    º Para reconvir: SIM, é necessária a conexão!

  • No CPC, a confissão é:

    -> IRREVOGÁVEL, mas pode ser anulada por erro de fato/coação.

    -> INDIVISÍVEL, salvo fatos novos.

  • Gab. C.

    Esclarecendo,

    Ainda que determinada alegação presente na inicial não seja impugnada em sede de contestação, aquela alegação que não foi combatida não será considerada verdadeira quando em contradição com a defesa levando em consideração tudo que foi arguido.

  • Vcs estão confundindo os artigos! O artigo que justifica a alternativa "C" é o Art. 341. III.

     

     

    Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

     

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

     

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

     

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

     

     

     

     

     

     

    "A noite é mais sombria um pouco antes do amanhecer"

     

     

  • Somente a título de informação complementar, a alternativa correta traz a ideia de defesa heterotópica, uma vez que a necessária impugnação específica da contestação não reclama estrita divisão topográfica na peça apresentada, podendo restar preenchido referido requisito na análise conjunta da resposta do réu.

  • Essa constitui uma exceção ao principal efeito da revelia - a confissão ficta: "Art. 344, CPC/15.  

    Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     

     Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

     I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; 

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; 

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos". Afirmativa C- correta.

  • Gente!

    É necessário estabelecer conexão entre a alternativa correta e o seu fundamento. Em outras palavras, é necessário amoldar o caso concreto ao dispositivo legal: é dizer o motivo segundo o qual àquela norma é aplicável ao caso concreto. Dessa forma, o raciocínio jurídico ficará dinâmico. Agora, tem casos aqui que nem a fundamentação se coloca de forma correta. Ou seja, nós precisamos de mais foco.

    O Cavaleiro DT fundamentou de forma correta.

    Vcs estão confundindo os artigos! O artigo que justifica a alternativa "C" é o Art. 341. III.

     

     

    Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

     

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

     

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

     

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

     

     

  • GABARITO - LETRA C


    (Trata do princípio da impugnação especificada dos fatos)


    Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

     

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

     

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

     

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

  • ATENÇÃO para não confundir a CONFISSÃO no processo civil com o processo penal!


    Art. 393, CPC. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Art. 395, CPC. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.


    Art. 200, CPP:  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Olá pessoal! Apenas uma observação importante!

    ---> A FUNDAMENTAÇÃO DA ALTERNATIVA C É (ART. 341, III) e não art. 344 e 345 como está sendo colocado em alguns comentários!

    Abraço e bons estudos!

  • Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. GABARITO

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a regra é a de que a audiência de instrução é una, somente podendo ser fracionada em hipóteses excepcionais e de forma justificada pelo juiz. É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 365, CPC/15. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes. Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) A cumulação de pedidos contra o mesmo réu é admitida pela lei processual ainda que entre eles não haja conexão, desde que preenchidos os requisitos exigidos, senão vejamos: "Art. 327, CPC/15. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) De fato, essa constitui uma exceção ao principal efeito da revelia - a confissão ficta, senão vejamos: "Art. 344, CPC/15. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos". Afirmativa correta.

    Alternativa D) A confissão é irrevogável e indivisível, conforme dispõe a lei processual: "Art. 395, CPC/15. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Os fatos notórios não dependem de prova. A lei processual é expressa nesse sentido, senão vejamos: "Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra C.

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Alternativa A está incorreta, em face do que prevê o art. 365, do NCPC: 

    Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes. 

    A alternativa B está incorreta em face do que disciplina o dispositivo abaixo: 

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. 

    A alternativa C está correta e é o gabarito da questão em face do que prevê o art. 341, III, do NCPC: 

    Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:  

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. 

    A alternativa D está incorreta, em face do que prevê o art. 395, do NCPC: 

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção

    A alternativa E está incorreta, em face do que prevê o art. 374, I, do NCPC: 

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; 

  • a) A audiência de instrução poderá ser fracionada injustificadamente pelo juiz.

    Art. 365 A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    b)Se não houver conexão, não é lícita a cumulação de vários pedidos em um único processo, ainda que contra o mesmo réu.

    Art. 327 É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    C

    c)Não se presumem verdadeiros os fatos não impugnados que estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Art. 345  revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    d) Como regra, a confissão é irrevogável e divisível, podendo a parte que a quiser invocar aceitá-la tão somente quanto ao tópico que a beneficiar.

    Art. 393, CPC. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Art. 395, CPC. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    CUIDADO: Art. 200, CPP: A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto

    e) Os fatos, ainda que notórios, dependem de prova.

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

  • CPC:

    a) Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    b) Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    c) Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    d) Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    e) Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

  • Acerca do procedimento ordinário, é correto afirmar que: Não se presumem verdadeiros os fatos não impugnados que estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

  • Alguem pode explicar esta questão C de forma mais simples que se possa entender melhor?