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ID
2505037
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de penas, julgue os itens a seguir.


I O trabalho externo é admissível no regime fechado.

II Em se tratando de reincidentes em crimes dolosos, as penas restritivas de direitos não podem ser autônomas.

III São penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos e pagamento de multa.

IV A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos e consiste em permanecer em casa de albergado por cinco horas aos finais de semana.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Código Penal

    .

    I: 

    Regras do regime fechado

            Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas

    .

     

    II:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    .

     

    III: 

    As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            II - perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            III - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

            V - interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

            VI - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    .

     

    IV: 

    As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    Art. 43: 

            VI - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    Limitação de fim de semana

            Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado

  • Em relação ao item II, as penas restritivas de direitos SÃO SEMPRE AUTÔNOMAS, mas, no caso de reincidentes em crimes dolosos não poderão substituir as privativas de liberdade. Seria esse o raciocínio?

    É que se o raciocínio for o de que "no caso de réu reincidente em crime doloso as penas restritivas não podem ser autônomas, aí o item II estaria correto.

  • Saulo Moraes, o erro do item 2 é que pode haver a subistituição no caso de reicidência dolosa, desde que não seja específica e que o juiz considere a medida socialmente recomendável. 

    Art. 44, §3º CP - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    Ps: Creio que seja isso.

  • Art. 34  § 3º CP - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. Ora o trabalho externo é permitdo é, mas nas condições do art. 33 § 3º, a I ficou muito vaga, acredito que isso levaria a anulação da questão.

  • GABARITO B

     

    Alguns colegas ficaram com dúvida no item II:

    II Em se tratando de reincidentes em crimes dolosos, as penas restritivas de direitos não podem ser autônomas.

     

            Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

            II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

            § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Exceção ao inciso II, ou seja, podem ser autônomas).

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Atenção para o item mal elaborado. A limitação de fim de semana consiste em recolhimento de 5 horas no sábado e no domingo.

  • RESPOSTA: ALTERNATIVA "B"

    I - O trabalho externo é admissível no regime fechado. (Art. 34, § 3° do CP:  § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.)

    II - Em se tratando de reincidentes em crimes dolosos, as penas restritivas de direitos não podem ser autônomas. (ERRADO -  Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: II – o réu não for reincidente em crime doloso; § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.)

    III - São penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos e pagamento de multa. (ERRADO - Art. 43. As penas restritivas de direitos são: I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - limitação de fim de semana. IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana.

    A MULTA É UMA ESPÉCIE DE PENA (art. 32, III, CP).

    IV - A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos e consiste em permanecer em casa de albergado por cinco horas aos finais de semana. (Art. 48, caput, CP)

  • I O trabalho externo é admissível no regime fechado.

    CERTO

    LEP Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

     

    II Em se tratando de reincidentes em crimes dolosos, as penas restritivas de direitos não podem ser autônomas.

    FALSO

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:  II – o réu não for reincidente em crime doloso;

     

    III São penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos e pagamento de multa.

    FALSO. Multa não é pena restritiva de direitos.

            Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

            I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            II - perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            III - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

            V - interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

            VI - limitação de fim de semana.

     

    IV A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos e consiste em permanecer em casa de albergado por cinco horas aos finais de semana.

    CERTO

    Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

            Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

  • ITEM II

     

    O reincidente em crime doloso fará jus à conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, preenchidos os requisitos legais, desde que não seja reincidente específico e a medida seja socialmente recomendável. Desse modo, portanto, a pena restritiva de direitos mantém sua autonomia.

  • Letra B 

      I- Lei de Execução Penal. Código Penal

    Art. 34, 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

    Lei 7.210/84

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    IV- ART. 48 DO CP 

    Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

  • Em relação ao item II.

     

    A autonomia como caracteristica da PRD (pena restritiva de direito) revela a impossibilidade de sua cumulação com uma PPL (pena privativa de liberdade) por ocasião de eventual substituição.

     

    Diversamente do que ocorre, porém, com relação aos crimes contra as relações de consumo, em que as penas restritivas de direito podem ser cumuladas com a privativa de liberdade. 

    CDC, Art. 78 . Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente , observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:

    I - a interdição temporária de direitos;

    II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

    III - a prestação de serviços à comunidade.

     

    Desse modo, ao asseverar que "em se tratando de reincidentes em crimes dolosos, as penas restritivas de direitos não podem ser autônomas", a assertiva, erroneamente, apregoa condição inexistente no art. 44 do CP. Isto é, o dispositivo legal em nenhum momento positiva que os reincidentes em crimes dolosos devem cumprir uma PPL cumulada com uma PRD, na mesma condenação.

     

    Pelo contrário, o CP permite que aos reincidente em crimes dolosos, não sendo caso de reincidência específica e desde que socialmente recomendável), seja concedida a substituição da PPL em PRD, observados os demais requisitos.

     

     

  • Ainda sobre a Letra B para ajudar nas dúvidas:

     

    As penas restritivas de direito são autônomas porque não podem ser cumuladas com privativas de liberdade. Existem algumas exceções no CTB, mas isto não vem ao caso. A redação do item parece um pouco confusa, mas o que se está querendo dizer é que não se pode aplicar a pena restritiva como substitutiva (hipótese em que seria autônoma) em caso de reincidência em crime doloso. Isto é FALSO, pois existe exceção em que a restritiva será aplicada neste caso. 

  • Gostaria de fazer uma ressalva sobre essa questão.

    No item abaixo está afimando 5 horas aos finais de semana, no entanto, são 5 horas diárias ( totalizando 10 h aos finais de semana).

    IV A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos e consiste em permanecer em casa de albergado por cinco horas aos finais de semana.

  • A IV deveria ser considerada incorreta. O art. 48 diz 5 horas diárias aos sábados e domingos. A questão diz 5 horas aos finais de semana

    Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado

  • respeito de penas, julgue os itens a seguir.

     

    I O trabalho externo é admissível no regime fechado?

    II Em se tratando de reincidentes em crimes dolosos, as penas restritivas de direitos não podem ser autônomas?

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III São penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos e pagamento de multa

    ERRADO.

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            II - perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            III - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

            V - interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

            VI - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998

    IV A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos e consiste em permanecer em casa de albergado por cinco horas aos finais de semana.

    Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Estão certos apenas os itens

    a) I e III.

    b) I e IV.

    c) II e III.

    d) II e IV.

    e) III e I

  • Oh questão mal feita!

  • I O trabalho externo é admissível no regime fechado. Correto

    II Em se tratando de reincidentes em crimes dolosos, as penas restritivas de direitos não podem ser autônomas. Errado; as PRD são autônomas.

    III São penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos e pagamento de multa. Errado; a multa não consta nas PRD.

    IV A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos e consiste em permanecer em casa de albergado por cinco horas aos finais de semana. Errado; o correto seria 5 horas diárias, durante o final de semana; mas devemos responder, então vamos pela menos errada das alternativas, letra B, mas a questão poderia ser anulada por este erro.

  • Mano, a lV está errada! Art. 43 Inciso Vl: Limitação de fim de semana.

    Fim de semana: nome do período que vai de sexta a domingo;

    Final de semana: últimos dias da semana – sexta e sábado.

  • GAB= B

    PM/SC

    AVANTE DEUS

  • Somente as assertivas I e IV estão corretas:

    • I) Art. 34, §3º do CP;
    • IV) Art. 48 do CP;

    Vejamos o erro das demais assertivas:

    • II) Uma das características das PRD é a autonomia, ou seja, não podem ser cumuladas com as PPL. São, pois, sempre autônomas;

    • III) O pagamento de multa não é uma modalidade de PRD, mas uma modalidade distinta de pena (Art. 32, inciso III);

    Gabarito: B

  • Para o CESPE questão incompleta não é o mesmo que questão errada. Item I está CORRETO, embora incompleto.

  • I O trabalho externo é admissível no regime fechado.

    § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. 

    II Em se tratando de reincidentes em crimes dolosos, as penas restritivas de direitos não podem ser autônomas.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

    III São penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos e pagamento de multa.

     Art. 32 - As penas são:

           I - privativas de liberdade;

           II - restritivas de direitos;

           III - de multa.

    IV A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos e consiste em permanecer em casa de albergado por cinco horas aos finais de semana.

    Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. 

  • OBS: quanto ao item III, alguns autores acrescentam a chamada "multa substitutiva" como PRD (artigos 44 § 2º e 60 § 2º CP)

    Fonte: Sinopse Juspodivm - Penal Parte Geral

  • Na verdade no item IV há um erro pois fala: " permanecer em casa de albergado por CINCO HORAS AOS FINAIS DE SEMANA".

    Segundo o CP são 5 HORAS DIÁRIAS (isso quer dizer: 5h Sabado e 5h domingo), assim sendo são 10 horas aos finais de semana.

  • artigo 48 do CP==="A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado".

  • Quanto ao item IV, se atentar para a diferença entre "pena de limitação de fim de semana" e "pena privativa de liberdade em regime aberto:

    Pena de limitação de fim de semana (pena restritiva de direito): o condenado terá que permanecer em casa de albergado ou estabelecimento pelo período de 5 horas aos sábados e domingos.

    Pena privativa de liberdade em regime aberto: o apenado deve se recolher em casa de albergado no período noturno e nos dias de folga.