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ID
2507173
Banca
UECE-CEV
Órgão
SEAS - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Leia atentamente o seguinte excerto:


“Do ponto de vista técnico-formal, [...] é mera resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, com caráter de recomendação, juridicamente não vinculante. Com isso, os preceitos contidos [...] não seriam, em princípio, obrigatórios, ao menos à luz de um entendimento calcado em noções mais antigas do Direito, de caráter mais formalista e menos ligadas a valores, dentro das quais, a propósito, a proteção da dignidade humana não tinha o destaque de que hoje se reveste”.


O documento relacionado aos direitos humanos, ao qual o texto acima se refere, é denominado

Alternativas
Comentários
  • Do ponto de vista técnico-formal, [...] é mera resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, com caráter de recomendação, juridicamente não vinculante. Com isso, os preceitos contidos [...] não seriam, em princípio, obrigatórios, ao menos à luz de um entendimento calcado em noções mais antigas do Direito, de caráter mais formalista e menos ligadas a valores, dentro das quais, a propósito, a proteção da dignidade humana não tinha o destaque de que hoje se reveste”.

    DUDH - aprovada em 1948 pela Resolução ONU nº. 217-A.

    A DUDH foi aprovada por meio de uma Resolução da Assembleia Geral da ONU. Em geral, as Resoluções da Assembleia Geral não tem força vinculante (algumas resoluções tem força vinculante: aprovar orçamento da ONU, aprovar admissão de membros, escolha de juízes, escolha de Secretário-Geral da ONU).

     

     

  • Para Flávia piovesan tem efeito jurídico vinculante. 

     

    "..Por isso, como já aludido, a Declaração Universal tem sido concebida como a interpretação autorizada da expressão “direitos humanos”, constante da Carta das Nações Unidas, apresentando, por esse motivo, força jurídica vinculante

  • Falou-se em Assembleia Geral das Nações Unidas e recomendações.

     

    é a DUDH

  • FALOU EM DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA = DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

  • QUESTÃO ERRADA- A DUDH TEM FORÇA VINCULANTE SIM.

  • A DUDH é considerada como meras recomendações. Alguns estudiosos consideram como carta de recomendação.

  • Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) – Natureza Jurídica: Sob o aspecto formal é uma resolução da Assembleia Geral da ONU (Não tem força obrigatória/não obriga os Estados, são orientações/não tem punição ou controle) Os mecanismos de monitoramento vieram apenas em 1966 com os Pactos de Nova Iorque – PIDCP (civis e políticos) e PIDESC (econômicos, sociais e culturais) – vêm pra dar concretude/fiscalização à Declaração (fora 2 por conta da guerra fria/divisão do mundo); Sob o aspecto material tem força vinculante, pois trabalha com as normas mais importantes, direitos juns cogens (doutrina majoritária).

  • É apenas uma resolução, porém tem caráter normativo por se tratar de Direitos Humanos fundamentais. 

  • Sua veiculação por meio de uma reslução não lhe confere, contudo, força jurídica vinculante. A DUDH também não cria nenhum órgão voltado à proteção ou promoção aos DH. Apesar disso é, hoje, um dos principais documentos de direitos humanos em todo o mundo.

    Fonte: Alfacon

    Gab: B

  • A DUDH não tem força jurídica vinculante (não é tratado, não é convenção), ou seja, mera recomendações, porém alguns doutrinadores a conceituam como força de lei por vincular o respeito aos direitos humanos. 
    Ressalto aqui a importância de ler com atenção, pois a depender da banca examinadora, a posição poderá ser dinstinta.

  • DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

    Adotada e proclamada pela ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS (resolução 217 A III) em 10 DE DEZEMBRO 1948.

     

    GABARITO -> [B]

  • FALOU EM DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA;

     DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

  • RESOLUÇÃO
    ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS
    CARÁTER DE RECOMENDAÇÃO NÃO VINCULANTE

    São palavras-chaves que descrevem a DUDH

  • DUDH --> SOFT LAW, enquanto que os pactos são todos hard law 

  • essa era para não zerar mesmo kkkkkkk

  • GAB: B

    Só ler ''...mera resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, com caráter de recomendação..." que já da pra saber que se trata da DUDH

  • MUITA ATENÇÃO: segundo PORTELA, na atualidade é majoritário o entendimento de que os dispositivos consagrados na Declaração são juridicamente vinculantes, visto que os preceitos contidos em seu texto já foram positivados em tratados posteriores e no Direito interno de muitos Estados. Seu prestígio faz com que suas normas sejam consideradas materialmente regras costumeiras, preceitos de soft law, princípios gerais do Direito ou princípios gerais do Direito Internacional.

         i.     A declaração não é exaustiva, permitindo outros direitos;

        ii.     Fundamenta-se no princípio de que todos nascem iguais em dignidade e direitos;

       iii.     Orienta-se pelos princípios da UNIVERSALIDADE, IGUALDADE E NÃO-DISCRIMINAÇÃO;

       iv.     Não trata da pena de morte.

        v.     Os direitos humanos não podem ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas, pelo que o exercício de direitos não pode justificar a violação de direitos de outrem (art. 29, III);

       vi.    Consagra:

    ·        DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS:

    o   direito à vida, liberdade e segurança (art. 3º), mas sem regular a pena de morte, que ficou a cargo de instrumentos posteriores;

    o   Liberdade de pensamento, consciência, religião, opinião e expressão, reunião e associação pacíficas.

    o   Integridade pessoal, vedação da tortura, direito de asilo;

    o   Direito a uma nacionalidade e a não ser arbitrariamente privado de sua nacionalidade;

    o   Direito de PROPRIEDADE, de não ser privado arbitrariamente da sua propriedade (art. 17), direito AUTORAL;

    o   Direitos POLÍTICOS: direito de tomar parte no governo de seu país;

     

    ·        DIREITOS SOCIAIS:

    o   Direito de FAMÍLIA (art. 14), de contrair matrimônio;

    o   Direito DO TRABALHO: proibição da escravidão, da servidão, do tráfico de escravos, direito ao trabalho, a condições justas e favoráveis, à proteção contra o desemprego, igual remuneração, justa e satisfatória, de organizar sindicatos, repouso, lazer, limitação razoável das horas de trabalho, férias remuneradas etc. (art. 23 e 24);

    o   Direito a um padrão de vida capaz de assegurar o bem-estar, saúde, alimentação vestuário etc.

    o   Proteção à maternidade;

    o   Direito à livre participação na vida cultural da comunidade.

    Ao final, consagra a PRIMAZIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL.

    Obs.1: a declaração não avança no sentido de estabelecer órgãos específicos.

    Obs.2: posteriormente, dois tratados diferentes foram criados para complementar: PIDCP e PIDESC.

  • Falou recomendação já mata a questão..

  • Gabarito B)

    A DUDH nasceu sob forma de resolução e, sem força normativa vinculante, embora haja entendimento contrário por parte da doutrina, no sentido de que não haveria motivos para aderir sem, contudo, colocar em prática. Contudo, ela fez surgir dois grandes pactos que deixariam - de uma vez por todas - quaisquer discussões sobre a não obrigatoriedade, refutadas.

    Esses dois pactos - pacto internacional de direitos civis e políticos e pacto internacional de direitos econômicos, sociais e culturais - formam ao lado da Declaração Universal de Direitos Humanos o internacional Bill of Rights, que corresponde ao sistema geral de proteção de direitos humanos; geral no sentido de direitos assegurados a toda e qualquer pessoa, por ser inerente ao ser humano.

    O primeiro pacto, referente aos direitos civis e políticos, teve eficácia imediata no ordenamento dos Estados que o adotaram; de modo que o segundo, correspondente aos direitos econômicos, sociais e culturais, teve uma implementação progressiva, na medida das condições de cada Estado.

  • Assertiva b

    Declaração Universal dos Direitos Humanos.

  • O candidato precisa compreender que o examinador se pautou na linha de raciocínio de que a Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 da ONU não constitui, sob o ponto de vista formal, instrumento jurídico vinculante.

    Resposta: Letra B

  • Gabarito: B

    "A Declaração Universal não é tecnicamente um tratado, eis que não passou pelos procedimentos tanto internacionais como internos que os tratados internacionais têm que passar desde a sua celebração até a sua entrada em vigor. Assim, a priori, seria a Declaração somente uma “recomendação” das Nações Unidas, adotada sob a forma de resolução da Assembleia- Geral, a consubstanciar uma ética universal em relação à conduta dos Estados no que tange à proteção internacional dos direitos humanos.

    Apesar de não ser um tratado stricto sensu, pois nascera de resolução da Assembleia-Geral da ONU, não tendo também havido sequência à assinatura, o certo é que a Declaração Universal deve ser entendida, primeiramente, como a interpretação mais autêntica da expressão “direitos humanos e liberdades fundamentais”, constante daqueles dispositivos já citados da Carta das Nações Unidas. Em segundo lugar, é possível (mais que isso, é necessário) qualificar a Declaração Universal como norma de jus cogens internacional."

    Fonte: Curso de direitos humanos / Valerio de Oliveira Mazzuoli. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. pág. 61.

  • Atualmente, é majoritário o entendimento de que os dispositivos consagrados na DUDH são VINCULANTES (JUS COGENS) NORMA IMPERATIVA - PROF FLÁVIA PIOVERSAN

  • OBS:

    A DUDH não apresenta força de lei, por não ser um tratado. Foi adotada pela Assembleia das Nações Unidas sob a forma de resolução. Contudo, como consagra valores básicos universais, reconhece-se sua força vinculante

  • “Do ponto de vista técnico-formal, [...] é mera resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, com caráter de recomendação, juridicamente não vinculante. Com isso, os preceitos contidos [...] não seriam, em princípio, obrigatórios, ao menos à luz de um entendimento calcado em noções mais antigas do Direito, de caráter mais formalista e menos ligadas a valores, dentro das quais, a propósito, a proteção da dignidade humana não tinha o destaque de que hoje se reveste”. DUDH

  • Gab: B

    => DUDH - aprovada em 1948 pela Resolução ONU: Em geral, as Resoluções da Assembleia Geral não têm força vinculante. ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS e CARÁTER DE RECOMENDAÇÃO NÃO VINCULANTE São palavras-chaves que descrevem a DUDH

    “Um dia você será reconhecido em público por aquilo que fez durante anos sozinho”

  • Ora, todos os outros são pactos, logo subentende-se que têm caráter vinculante, ao contrário da DUDH, que é mera resolução e não tem caráter vinculante