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ID
2510137
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme disposição expressa na CLT, os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. Diante desse preceito normativo, e considerando a jurisprudência uniforme do TST, o recurso ou a ação em que se admite o jus postulandi das partes na Justiça do Trabalho é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

     

     

    SÚMULA 425 TST :

     

    jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, NÃO ALCANÇANDO a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

     

     

    MACETE: JUS POSTULANDI NÃO PODE ''AMAR''

     

    AÇÃO RESCISÓRIA

    MANDADO DE SEGURANÇA

    AÇÃO CAUTELAR

    RECURSOS AO TST (RECURSO DE REVISTA E EMBARGOS AO TST)

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • Gabarito: C

     

    Sum 425 TST que vc PRECISA saber:
    "O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho."

    O jus postulandi na justiça do trabalho NÃO é MARA!!! (Mara Maravilha e o processo do trabalho!! rsrsrs)
    M: mandado de segurança
    A: ação rescisória
    R: recursos TST
    A: ação cautelar

     

    Art. 791 da CLT - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

     

    Comentário: O jus postulandi, previsto no art. 791 da CLT, é aplicável ao processo do trabalho mesmo após a Constituição Federal de 1988, pois o Tribunal Superior do Trabalho entende que o dispositivo celetista foi recepcionado pela nova ordem constitucional, não conflitando com o art. 133 da CRFB/88.

     

    O TST, ao editar a súmula 425, não vai de encontro ao entendimento que foi recepcionado pela Carta Cidadã de que é possível o direito de postular no juízo trabalhista sem advogado. Pelo contrário, adequa-se à realidade do processo, uma vez que a tecnicidade do processo atual, mesmo com a informalidade do direito processual do trabalho, exige o acompanhamento de um advogado legalmente habilitado para a atuação nos procedimentos mais complexos, bem como os recursos extraordinários e a proteção do direito material em litígio. A título de exemplo, imagine uma ação rescisória ou um recurso ao TST sem a necessária elaboração técnica? Tais imperfeições podem gerar vultosos prejuízos financeiros aos litigantes.

     

  • Murilo TRT e Karl Marx, muito obrigado pelos comentarios e principalmente pelas dicas passadas. É isso ai!! Conhecimento tem que ser passado a frente. Muito obrigado nobres colegas.

  • Reforma Trabalhista:

     

    Apenas uma observação. A Reforma trouxe mais uma exceção ao jus postulandi. É o caso da jurisdição voluntária, hipótese em que é imprescindível a assistência por advogado:

     

    "Art. 855-B.  O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  As partes não poderão ser representadas por advogado comum.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)"

  • O QUE É CAPACIDADE POSTULATÓRIA?

     

    A capacidade postulatória consiste na possibilidade de representação por profissional tecnicamente preparado, ou seja, legalmente habilitado e regularmente inscrito na OAB. No ordenamento jurídico brasileiro, essa capacidade é conferida exclusivamente aos advogados, salvo exceção do instituto do jus postulandi na Justiça do Trabalho.

     

    Por fim, insta salientar que a capacidade postulatória na seara trabalhista pode ser exercida pelas partes envolvidas, somente nas Varas Trabalhistas e no Tribunal Regional do Trabalho, sendo, portanto, necessário a contratação de advogado para atuar no caso de interposição de recurso de revista e os demais recursos posteriores a este. [Também é nessário o advogado para MS, Ação Rescisória e Ação Cautelar, como disseram os colegas] Na prática muitas vezes se confundem as noções de capacidade postulatória com o ius postulandi. Na verdade, a primeira refere-se ao sujeito e a segunda ao exercício do direito pela capacidade de estar em juízo.

     

    Fonte: Jus postulandi na Justiça do Trabalho: Possibilidade, benefícios e malefícios 

     https://www.lex.com.br/doutrina_27437558_JUS_POSTULANDI_NA_JUSTICA_DO_TRABALHO_POSSIBILIDADE_BENEFICIOS_E_MALEFICIOS.aspx

  • Para complementar os demais colegas

     

    omologação de acordo extrajudicial

    ção recisória

    andato de segurança

    ção cautelar

    R ecursos ao TRT

     

    CLT. Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

     

     

    GAB. C

  • Gabarito: Letra C

     

    A Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, ampliou o rol de exceções ao princípio do Jus Postulandi

     

    Súmula 425 TST + Artigo 855-B CLT

     

     

    * Ação cautelar

    * Mandado de segurança

    * Ação rescis

    * Recursos ao TST (Recurso de Revista & Embargos ao TST)

    +

    Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

    § 1° As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

    § 2° Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria

  • interessante que ele não colocou varas e nem TRT, examinador bem crescido esse viu! 

  • Art. 791 – [Capacidade Postulatória no Processo Trabalhista]. Os empregados e os empregadores poderão reclamarpessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

     

    Toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza” (Artigo 8º, 1 da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos - São José da Costa Rica)

     

    Garantia Constitucional de Acesso à Justiça: O acesso à justiça está previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal que diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.” Pode ser chamado também de Princípio Da Inafastabilidade Do Controle Jurisdicional ou Princípio Do Direito De Ação. Interpretando-se a letra da lei, isto significa que todos têm acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória relativa a um direito. Verifica-se que o princípio contempla não só direitos individuais como também os difusos e coletivos e que a Constituição achou por bem tutelar não só a lesão a direito como também a ameaça de lesão, englobando aí a tutela preventiva.

     

    Capacidade Postulatória: corresponde à postulação em juízo que, em regra, é feita pelos advogados, Ministério Público e defensores públicos. No processo trabalhista, o próprio sujeito do processo pode exercer a capacidade postulatória em razão do jus postulandi.

     

    Súmula nº 425 do TST. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se à instância ordináriaou sejaàs Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalhonão alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

  • O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária”.

     

             Portanto, o recurso adesivo tem cabimento em face da interposição do recurso ordinário, que é o correspondente à apelação do processo civil, o mais comum do processo do trabalho e que possui a finalidade de reexame de fatos e provas, de corrigir eventuais injustiças no processo; também do agravo de petição que é o recurso próprio para atacar as decisões na fase de execução trabalhista e dos recursos de natureza extraordinária, que são o recurso de revista, o recurso de embargos e também o recurso extraordinário, que embora a súmula não o mencione, é admissível sim o adesivo em face do recurso extraordinário. A diferença, é que normalmente o prazo do adesivo é de 8 dias, no entanto, quando for adesivo ao extraordinário, o prazo será de 15 dias

  • O JUS POSTULANDI NÃO ALCANÇA O ''AMARÁ'' (SÚMULA 425 TST + Art. 855-B CLT)

    Ação Rescisória

    Mandado de Segurança

    Ação Cautelar

    Recursos ao TST (RR e Embargos ao TST)

    Acordos extrajudiciais [item da Reforma]

    TST, Súmula 425. JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE.

    jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos TRT, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TST.

    CLT, Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

  • SÚMULA 425 TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, NÃO ALCANÇANDO a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    C