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GABARITO: A
Código Penal
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Consumação: Trata-se de crime formal, que se consuma quando o sujeito passivo toma ciência da imputação ofensiva. A injúria não precisa ser proferida na presença do ofendido, bastando que chegue ao seu conhecimento por intermédio de terceiro, correspondência, ou outro meio.
Calúnia x Injúria
Na calúnia,o agente atribui a alguém a responsabilidade pela prática de um crime que não ocorreu, ou que tendo ocorrido, não foi por ele cometido. Ex.: dizer que o fulano roubou alguma coisa.
Na injúria, o agente manifesta, por qualquer meio, um conceito, ou pensamento que importe ultraje, menoscabo, ou vilipêndio contra alguém. Atribuindo-lhe qualidade negativa. Ex.: chamar de ladrão.
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Chamar alguém de estelionatário ou de torturador não estaria atribuindo crime ao ofendido?
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Edson, entendo que não. Atribuir crime ao ofendido (imputar-lhe) seria dizer que ele enganou alguém ou que torturou alguém sendo falsa a acusação.
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
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LETRA A = INJÚRIA; CONSUMADO
INJÚRIA: Ofender a dgnidade ou decoro de uma pessoa (a injúria é como a difamação, mas a ofensa não é publica)
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GABARITO A
Vou tentar ajudar os colegas, pois vejo que alguns confundem as titulações.
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Aqui se protege a honra objetiva, ou seja, a reputação, o que as outras pessoas pensam de mim.
Para sua configuração há a necessidade de imputação de um contexto fático, sabidamente falso, no qual me seja imputado um crime, como por exemplo:
João diz, sabendo ser mentiroso, que eu assaltei o bando do brasil às duas horas da tarde de ontém.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Aqui se protege a honra objetiva, ou seja, a reputação, o que as outras pessoas pensam de mim. A diferença entre difamação e calúnia é que a calúnia protege a honra objetiva com relação à imputação de crimes, enquanto que na difamação protege contra imputação de contravenções penais ou fatos desonrosos, pouco importando se verdadeiro ou falso, como por exemplo:
João diz que eu comando e organizo o jogo de bicho em minha residência.
Ou
João diz que eu me prostituo todos os dias em minha residência.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Aqui se protege a honra subjetiva, ou seja, o que eu penso sobre mim. Aqui não há a necessidade de imputação de fato determinado, mas apenas a imputação de qualidade negativa, como por exemplo.
João diz que sou ladrão;
João diz que sou bicheiro;
João diz que sou prostituto.
Percebam aqui que não ha imputação de um fato, mas sim a imputação de uma qualidade negativa.
O João é obra de ficção de minha imaginação, e todos os exemplos acima expostos não conferem com a realidade. kkk
DEUS SALVE O BRASIL.
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Edson Assunção,
Não, amigo.
No crime de calúnia (assim como no crime de difamação) é imputado um fato ofensivo (só que na calúnia o fato é criminoso). Chamar de "estelionatário", "ladrão" não configura calúnia, mas injúria. Seria diferente se na carta ele tivesse escrito "Seu marido praticou estelionato contra X, no dia Y". Aí sim seria calúnia.
Abraços
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Segundo a banca se adjetivar o crime vira Injuria
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A) CORRETA.
Trata-se de crime de injúria (art. 140, CP). Ofende-se a honra subjetiva, a dignidade. O verbo é "injuriar", ou seja, ofender, insultar uma determinada pessoa. Não há a imputação de fatos (como se dá com a calúnia e a difamação), mas apenas a emissão de conceitos negativos. Pode ser praticado por qualquer meio, como gestos, palavras ou escritos. Exige-se o dolo de injuriar, ou seja, de ofender. Consuma-se quando o fato chega ao conhecimento da vítima injuriada, sendo crime formal, que dispensa o efetivo dano à dignidade. Exemplos: chamar uma pessoa de estelionatária, de torturadora etc.
Difere do crime de calúnia, onde se imputam fatos criminosos e falsos à vítima (ex.: Fulano torturou Ciclano com o fim de obter provas, no dia 01/01, com a ajuda de Beltrano) e, também, difere da difamação, onde se imputam fatos ofensivos à vítima que não criminosos (ex: Fulano está dando calotes no pagamento da escola "Boas Letras", dos filhos Bruno e Antonio). Estes crimes estão relacionados à narrativa de fatos e se consumam quando terceiro deles tomam conhecimento.
Logo, escrever uma carta (e enviá-la) chamando o chefe de torturador e estelionatário é o típico exemplo de injúria. Não se narrou um fato onde ocorreu a tal tortura/estelionato e nem se narrou fato diversos de um crime. Atribuiu-se apenas uma qualidade negativa (torturador e estelionatário, assim como poderia ser qualquer outra).
Quanto à tentativa, esta até é possível se a injúria for por escrito, como uma carta que não chega ao conhecimento da vítima. No entanto, no caso narrado, a vítima ofendida recebeu e leu a missiva, de modo que a injúria se consumou neste momento.
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Gabarito Letra "A"
Edson Assunção e à todos os outros.
Meus queridos, saber a diferença entre Calúnia, Difamação e Injúria é primordial para responder uma questão como essa.
Não é tarefa simples mostrar as diferenças.
Também nada impossível.
Calúnia - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente FATO definido como crime:
1) Quando a lei diz "Fato", está se falando de um fato determinado, algo que aconteceu no mundo concreto.
Ex: João roubou um carro ontem na qual José foi testemunha. José imputa a autoria a Jacinto, seu inimigo de infância, sabendo que Jacinto não roubou nada.
Difamação - Difamar alguém, imputando-lhe FATO ofensivo à sua reputação:
1) Também precisa ser um fato determinado (como na calúnia). A diferença é que o fato aqui imputado pode ser qualquer um que não seja definido como crime (ex: contravenção), que venha denegrir a honra de alguém. Pouco importa se o fato é verdadeiro ou falso (uma verdadeira fofoca).
Ex: Bianca chega para Renata e afirma que Joana trai seu marido com colegas do trabalho.
Ex: Fulano chega para Beltrano e afirma que Cicrano joga no bixo, que ele é um contraventor.
Injúria - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
1) Aqui não se exige fato algum. Aqui basta alguém ofender a honra (subjetiva) de outrem com atitudes mesquinhas (chamar de: veado, caloteiro, ladrão, etc).
PERCEBA! SOBRE A QUESTÃO!!!
Apesar de Carlos escrever na carta que Juca era um torturador e um estelionatário, não configura calúnia pois NÃO HÁ FATO DETERMINADO, existe apenas uma vontade de ofender a honra de alguém.
Chamar Joãozinho de "ladrão" não é Calúnia!!! É injúria.
Agora dizer para alguém que: "Joãozinho foi quem roubou o celular de Fulano ontem durante a aula de geografia". Configura Calúnia. (Nesse caso houve um fato determinado, no qual sabia-se que era mentira).
A questão também trouxe à tona o instituto do Arrependimento Eficaz, mas esse não se configurou.
Existem muitas outras caracteristicas nos crimes contra a honra: exceção da verdade, honra subjetiva, honra objetiva, a questão do funcionário público e os crimes contra honra etc.
Apenas tentei mostrá-los a diferença BASE entre esses três delitos.
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ALT. "A"
Segundo a banca não, segundo o código penal, percebam:
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Dignidade e decoro, são características intrínsecas da pessoa, a sua honra subjetiva - subjetiva pois é inerente a pessoa não ao fato, decorem isso, pois quando falar em carcterísticas objetivas, reclacionem com um todo - "homem médio".
Falar que alguém é ladrão, é diferente de falar que ele roubou algo.
BONS ESTUDOS.
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Chamar o indivíduo de torturador e estelionatário: Injúria, pois é FATO INCERTO.
Dizer que o indivíduo cometeu um estelionato ou uma tortura: Calúnia, pois é FATO CERTO, DEFINIDO.
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Injúria, pois ofendeu a honra subjetiva, ou seja, o que o elemento pensa dele mesmo. Além do mais, é um fato incerto, como bem disse o colega abaixo.
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Trata-se de Crime Consumado, uma vez que nele se reuniram todos os elementos de sua definição legal. Poderia ter ocorrido o impedimento da produção de resultado por Carlos, descrito por arrependimento eficaz, mas isso não ocorreu; logo, crime consumado.
Para perceber que se trata de Injúria, é necessário notar que Juca foi chamado de estelionatário e torturador, características vagas que não se ligam a um fato específico.
Logo, Gabarito A: Injúria e Consumado
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Acho que a questão deixou um pouco a deseja pois carlos atribui caracteristicas de crime como '' TORTURADOR E ESTELIONATARIO'' que se caracteriza calúnia.
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Mateus, entendo o seu posicionamento, mas não é bem assim. O tipo Calúnia diz o seguinte " Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente FATO definido como crime". Para que haja esse crime de calúnia, é preciso a imputação de um fato. Isso não aconteceu no enunciado da questão. O autor da carta adjetivou o seu patrão para a família deste. Ele não imputou um fato. Para que houvesse a calúnia, Carlos deveria ter dito que seu patrão torturou alguém com fogo, com água, com asfixia e que usou cartão de crédito de outra pessoa sem o conscentimento desta para obter vantagem indevida (estelionato) por exemplo... Isso sim seria calúnia, pois houve a imputação de um FATO, o uso de um verbo.
Ao contrário do que traz o tipo da Injúria: " Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro";
Espero tê-lo ajudado.
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Calúnia (art. 138) é acusar alguém publicamente de um crime.
Já a injúria (art. 140) é basicamente uma difamação que os outros não ouviram: é chegar e dizer para um sujeito algo que esse sujeito considere prejudicial.
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ART 140 DO CP.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: CONSUMA-SE COM A CHEGADA DA INFORMÇÃO AO CONHECIMENTO DA PESSOA Á QUAL O AGENTE QUERIA OFENDER.
DEUS NO COMANDO.
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Pô, que massa. Aprendi algo novo hoje!
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Creio que a questão é passível de anulação, pois em relação ao Juca o crime foi de Injúria consumada pois o arrependimento não foi efiaz, entretanto em relação a sua esposa (3º) acredito que o crime seja de Difamação.
"Juca e sua esposa pegam o envelope e leem todo o escrito"
Art. 139 - "Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação"
Art. 140 - "Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro"
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Sergio Tamura, pensei pelo mesmo caminho que o seu. O fato da esposa também ter lido a carta não deveria ser levado em conta?
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Poderia até ser Difamação Sergio Tamura, mas como a questão nao trouxe nenhuma alternativa com difamação, só resta injuria.
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No caso não houve a imputação de FATO ao ofendido. Calúnia e Difamação pressupõe a imputação de um fato, na primeira o fato deve ser tipificado como crime, na segunda como contravenção ou não tipificada como crime. Como não houve a imputação de fato o criem é o de injúria.
A consumação da injúria ocorre quando o ofendido toma conhecimento da ofensa.
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A meu ver, o texto da questão deixou subentendido sobre a descrição de um fato criminoso, quando relata que foi redigida uma carta. Desta deita, se foi redigida uma carta, presume-se que houve narrativa de fatos com a consequente imposição dos crimes elencados na questão. Portanto, deveria/poderia ter sido entendido como calúnia.
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Não será calunia se chamar a pessoa de estelionatário e torturador, porque dizer que é não é calunia, mas dizer que ele fez algo definido como crime sendo falso será.
Uma dica valiosa que aprendir com um professor é que, se não estar na questão a informação, não crie e nem imagine ela na sua cabeça as bancas deixam essas brechas para pensamentos e levar a erros certos, a informação valiosa da questão é quando ela afirma que Juca seria um estelionatário e torturador, então se tinha algo a mais escrito na carta não nos interessa, pois não foi exposto!
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Gab. A
Meus resumos LFG 2017
Calúnia: fatos definidos como crime
Difamação: fatos desonrosos
Injúria: circunstânicas negativas
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Na INJÚRIA ofende-se sem imputar fatos (nesta questão, há injuria pois chamou Carlos injuriou Juca sem nenhum fato imputado a este);
Na Calúnia, imputa-se a alguém inocente um fato ocorrido (ex.: houve um furto de celular ontem. Carlos vai ao seu chefe e,falsamente atribui a Juca o ocorrido, dizendo ao seu chefe que Juca foi o "ladrão" que furtou o celular ontem).
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GABARITO : A
injuria: é dizer algo desonrroso e prejudicial diretamente a parte.
calunia: é acusar alguem publicamente de um crime.
difamação: é espalahr informações publicamente da pessoa prejudicando-a.
obs: são chamados de crimes unisubisistentes que não admitem tentativa.
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Gaba: A
Indico este vídeo que esclarece bem os conceitos dos crimes contra honra:
https://www.youtube.com/watch?v=hS9hsVQ-1nY
Neste, o professor ensina que:
Calúnia: deve haver uma narração de um fato criminoso que o agente o sabe ser falso:
"Ontem o Zé foi ao mercado e furtou 3 pacotes de arroz"
Difamação: deve haver uma narração de um fato, não sendo este criminoso. Fofoca!
Ontem eu vi o marido da vizinha, aquele gatooo, entrando no motel com o açogueiro.
Injúria: Não tem historinha. O negócio é ofender através de chamamentos que podem deixar a vítima chateada/injuriada!
- Sua piranha!
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Embora o termo estelionatário e torturador remeta ao sujeito ativo de crimes de estelionato e tortura, o senhor Carlos não narrou "fatos".Essa é a pegadinha! Difamação e calúnia para configuração devem descrever fatos. Já injúria, configura-se com a offensa. Nesse caso, os termos estelionatário e torturador foram usados com a intenção de ofender a honra subjetiva. Outro exemplo muito utilizado é chamar alguém de ladrão. Típico caso de injúria.
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Injúria – honra subjetiva imputar uma qualidade negativa ao sujeito
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Entrei desligado e errei. Imputar um fato criminoso é a essência do crime de calúnia. Excelente questão!
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Não admitem Tentativa os crimes:
- Culposos
- Preterdolosos
- Unissubsistentes (Ex.: injúria)
- Omissivos puros/próprios
- Contravenções penais
- Mera conduta
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Tem muitos comentários discorrendo sobre a consumação, que foi consumado por isso, por aquilo, na verdade, o que a questão cobrou do candidato em relação a esse aspecto era o conhecimento de que tais crimes são unisubsistentes, não admitem a forma tentada, sabendo disso vc já elimina as opções B, C e D.
Espero ter ajudado.
Bons estudos!
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A tentativa é admissivel nos crimes contra a honra sempre que o meio de execução torne o crime plurissubsistente, como por exemplo através da forma escrita. Ocorrendo a caracterização de crime plurissubsistente, torna-se perfeitamente admissível a configuração de tentativa de injúria, calúnia ou difamação.
Como exemplo podemos citar o crime de injúria em que o acusado escreve a calúnia em forma de carta e a encaminha para a casa da vítima. Entretanto o marido da vítima é quem abre a correspondencia, não deixando que a vitima tenha conhecimendo de seu conteudo. Nesta situação específica se configurou uma tentativa de calúnia. Além da forma escrita, outras formas que permitam a fragmentação da execução do crime também teriam o condão de permitir a tentativa.
FONTE:
https://direitoobjetivo.wordpress.com/2012/07/23/quais-crimes-contra-a-honra-admitem-tentativa/
NESSE CASO FOI CONSUMADO POIS ELE NÃO CONSEGUIU EVITAR O RESULTADO, JUCA LEU A CARTA
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RESUMO, LETRA A.
Calúnia: fatos definidos como crime
Difamação: fatos desonrosos
Injúria: circunstânicas negativas
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Marquei calúnia e errei, depois li no CP que a calúnia consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime, e não a simples ofensa na qual se imputa o cometimento de crimes a alguém. Neste caso, há injúria. Por favor, não sou da área do Direito, então peço aos colegas que me corrijam, caso eu tenha falado alguma bobagem. Desde já agradeço!!
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Crime unissubsistente é o conjunto de um só ato (ato único). Exemplo: injúria verbal. A realização da conduta esgota a concretização do delito. Impossível, por isso mesmo, a tentativa.
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Lembrando que essa imputação do crime de calúnia tem que ser carregada com uma história, ou seja, fulano é um torturador, pois no dia tal, torturou ciclano...
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PARA NÃO ERRAR:
TENTATIVA E ARREPENDIMENTO EFICAZ/DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA SÃO INCOMPATÍVEIS!
NA TENTATIVA EU "QUERO MAS NÃO POSSO" - Causa de diminuição de pena
NA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA/ARREPENDIMENO EFICAZ EU "POSSO MAS NÃO QUERO" -Causa de exclusão de tipicidade (Jurisprudência e doutrina majoritária E CONCURSOS PÚBLICOS) .
Diante disso, ficaríamos entre as assertivas "A" e "E".
PARA NÃO ERRAR:
CALÚNIA - IMPUTAR À ALGUÉM FALSAMENTE CRIME - (HONRA OBJETIVA - "O que pensam sobre mim"). REPERCUSSÃO PÚBLICA.
DIFAMAÇÃO - IMPUTAR FALSAMENTE ALGO DESONROSO (QUE NÃO SEJA CRIME) - (HONRA OBJETIVA - "O que pensam sobre mim").
INJÚRIA - IMPUTAR ALGO QUE OFENDA ALGUÉM (CRIME OU NÃO) MAS DE MANEIRA PARTICULAR - (HONRA SUBJETIVA - "O que EU PENSO sobre mim).
Exemplo de calúnia, difamação e injúria:
A calúnia, a difamação e a injúria podem ser cometidos todos juntos de uma só vez. Por exemplo, em um debate na televisão (VISIBILIDADE PÚBLICA) durante a campanha para presidente, um dos candidatos dizer que o concorrente cometeu determinado crime, sem provas do ocorrido, e usando de palavras de calão para se referir à atitude do outro candidato. No caso, seria calúnia por espalhar publicamente, a difamação é o abalo da imagem do outro candidato, e a injúria pelos xingamentos proferidos diretamente ao envolvido, que era o adversário no debate.
EM FRENTE!
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que delicia acertar questoes assim :)
OK houve arrependimento, porem a ijuria foi consumada.. "ele correu correu, atras da cagada que fez mas nada adiantou".
Agora se ele conseguisse impedir que chegasse ao destino final, ele responderia pelo artigo 15 cp "ARREPENDIMENTO EFICAZ"
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Também inventei um macetinho:
CALÚNIA - CRIME
DIFAMAÇÃO - DE JEITO NENHUM É CRIME
INJÚRIA - FERE O ÍNTIMO DE QUEM OUVE
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Como é esse gabarito se a calúnia é justamente imputação de fato definido como crime? E a injúria vai ser sempre aquele xingamento?
Entendi não esse gabarito...
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Mas a calúnia não é narrar uma história imputando fato criminoso ao próximo? O cara nao escreveu um carta? Ué..
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eu acredito ser calunia
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
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No caso da calúnia e a difamação, a pessoa precisa ficar sabendo do fato por terceiro.
No caso da injúria, a pessoa fica sabendo diretamente.
Foi no caso da carta. Carlos escreveu uma carta, enviou e o PRÓPRIO JUCA leu. Ou seja,ele não ficou sabendo das acusações por terceiros.
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Sinceramente, eu não levaria esta distinção entre narrar um fato e não narrar pra outras bancas. Nunca vi na doutrina, só aqui na FGV, então recomendo que estudem o posicionamento da banca que forem prestar concurso porque sempre vi que qualquer crime seria calúnia, o que até faz mais sentido separando formalismos e considerando o bem jurídico que se tenta proteger com o tipo penal.
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Questão tranquila. Primeiro não houve tentativa, pois o arrependimento eficaz ou desistência voluntária só ocorrerá se realmente o crime não se consuma, e não foi isso que ocorreu, pois a vítima leu a carta. Segundo, foi apenas Injúria, pois para ser calúnia o autor do fato teria que imputar um crime determinado e de ordem objetiva, ou seja, repercurtir a situação a terceiros, e nesse caso foi diretamente para a vítima e os crimes imputados não foram detalhados. Assim INJÚRIA CONSUMADO.
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Eu tenho uma técnica.
Calúnia = C de Crime
diFamação = F de fofoca
com essas duas diferenças já matam muitas questões.
Injúria é o crime de honra subjetiva, tal crime só se consuma quando a ofensa preferida chega ao CONHECIMENTO da vítima, pode ser:
-Imidiata quando feita pelo próprio agente;
- Mediata quando é usado outros meios ou formas para chegar até p conhecimento da vítima
Exceção da verdade
Calúnia: cabível como regra
Difamação: Cabível quando contra funcionário público em razão da função
Injúria: Não a admite em nenhuma hipótese
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CALÚNIA: Descreve um fato criminoso; ofende a HONRA OBJETIVA; o ofendido fica sabendo por 3º; admite-se exceção da verdade. (Ex.:
Imagine a seguinte situação: José chega para Bruno e conta que Pedro entrou em seu domicílio e subtraiu sua TV LED de 32 polegadas.
Tal fato imputado por José é caracterizado como um crime de Furto (Art. 155 do Código Penal - subtrair coisa alheia móvel), porém Pedro não cometeu tal delito, ou seja, Pedro é vítima do crime de Calúnia.
Agora, se José apenas afirmasse que Pedro é um "ladrão", teria cometido o crime? Neste caso o crime cometido seria a de Injúria e não de Calúnia, pois se trata apenas de uma qualidade negativa e não um fato falso definido como crime.
DIFAMAÇÃO: Descreve um fato ofensivo à sua reputação, que não seja crime; ofende a HONRA OBJETIVA; o ofendido fica sabendo por 3º; admite-se a exceção da verdade se o ofendido é funcionario publico e a ofensa é relativa ao exercicio de suas funções. (Ex.:
Imagine a situação que: Bianca chega para Renata e afirma que Joana trai seu marido com colegas do trabalho.
Ora como sabemos, adultério não é mais uma conduta criminosa, portanto, não importa se tal afirmação é verdadeira ou não. Bianca cometeu o crime de Difamação.
INJÚRIA: Ofende a dignidade ou o decoro (chingamentos); ofende a HONRA SUBJETIVA; o ofendido recebe a ofensa diretamente; não admite exceção da verdade e não cabe retratação. (Ex.:
Imagine a seguinte situação: Igor chega a Isabela e a xinga de vagabunda, puta, vadia, palhaça, ladra, bandida imbecil, etc.
Na tal situação hipotética, Igor cometeu o crime de injúria na qual Isabela é vítima.
A mesma situação se enquadraria se tais injúrias tivessem sido escritas, por exemplo, através de uma carta, ou ainda, uma rede social como o Facebook, Twitter, Instagram e etc.
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Nos crime contra a honra eu sempre uso o seguinte esquema (aprendi num vídeo do professor Rogério Sanches):
1) Imputou fato determinado? (Exemplos: Fulano roubou Ciclano; Fulano roda bolsinha na praça)
Sim -> Calúnia ou Difamação
Não -> Injúria (lembrem-se que injúria é sempre uma "qualidade negativa". Ex: Beltrano é ladrão)
2) Se sim, o fato determinado é crime?
Sim -> Calúnia (Ex: Fulano roubou Ciclano)
Não -> Difamação (Ex: Fulano roda bolsinha na praça)
Com esse esquema você resolve qualquer questão sobre o tema. Basta fazer essa(s) pergunta(s).
Para não confundir os dois tipos penais, só lembrar que calúnia começa com "C" de crime.
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Gabarito: LETRA A
Informações adicionais sobre a INJÚRIA:
-> Ofende a honra subjetiva da pessoa;
-> A consumação acontece quando a ofensa a dignidade ou ao decoro chega ao conheciento da vítima;
-> Basta a atribuição de qualidade negativa, prescindindo-se (dispensando) da imputação de fato determinado;
-> A tentativa É POSSÍVEL somente quando praticada por escrito;
-> NÃO ADMITE exceção da verdade;
-> Único crime contra a honra que prevê hipótese de perdão judicial;
-> INJÚRIA ≠ RACISO: a) Injúria: a vítima é individualizada; b)Racismo: são proferidass manifestações preconceituosas generalizadas (a todas as pessoas de uma raça qualquer) ou pela segregação racial;
-> O bullying pode caracterizar injúria - Lei 13.185/2015.
Fonte: Direito Penal Esquematizado - Vol 2 - Cleber Masson.
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Em 18/05/2018, às 16:55:26, você respondeu a opção E.Errada!
Em 22/03/2018, às 20:23:24, você respondeu a opção E.Errada!
Em 22/03/2018, às 20:23:24, você respondeu a opção E.Errada!
... que paranóia com calúnia.... #chateada
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Ele não afirma que o Único Conteúdo da Carta é a afirmação que Juca "seria" um estelionatário e torturador, logo, supomos que existiria um conteúdo, um texto, até porque ninguém escreveria "...fulano você seria um estelionatário e torturador...", pois isso não é afirmação, e sim uma pergunta. Marquei E por esse motivo.
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Alex Fernandes, com todo respeito, não podemos, salvo algumas exceções, concluir mais do que o examinador nos deu na questão, sobretudo nessas questões penais de crimes contra a honra.
Att,
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ALEX, não tem como ser calúnia, pq para esta se configurar tem que acusar alguém falsamente de algo definido como crime,mas algo certo e determinado, acusaçoes vagas não configuram calúnia. EXEMPLO: João fala na sala de aula que seu sogro é ladrao(algo vago) = difamação; porém, se falasse: Meu sogro roubou a loja de armas da rua tal(certo e determinado)= CALÚNIA!
Na questao, foi injúria pq a vítima leu(pessoalmente) tais xingamentos vagos, ferindo sua honra subjetiva ao atribuir-lhe uma qualidade negativa!
Se eu estiver enganado, por favor me corrijam!
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Fórmula de FRANK:
(1) NA TENTATIVA - o agente QUER, MAS NÃO PODE prosseguir;
(2) NA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - o agente PODE, MAS NÃO QUER prosseguir;
Att,
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Excelente comentário Vinicius, valeu pelo esquema!
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excelente o comentario do colega vinicius:
1) Imputou fato determinado? (Exemplos: Fulano roubou Ciclano; Fulano roda bolsinha na praça)
Sim -> Calúnia ou Difamação
Não -> Injúria (lembrem-se que injúria é sempre uma "qualidade negativa". Ex: Beltrano é ladrão)
2) Se sim, o fato determinado é crime?
Sim -> Calúnia (Ex: Fulano roubou Ciclano)
Não -> Difamação (Ex: Fulano roda bolsinha na praça)
Com esse esquema você resolve qualquer questão sobre o tema. Basta fazer essa(s) pergunta(s).
Para não confundir os dois tipos penais, só lembrar que calúnia começa com "C" de crime.
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kkkkkkk errei pouhannn
gab:A CONSUMED INJURY
Marquei: C
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CALÚNIA(CRIME) - LEMBRE-SE DAQUELA PESSOA QUE VOCÊ NÃO SUPORTA, OU SEJA, UMA PESSOA CRICA
DIFAMAÇÃO - DESCASCAR MAÇÃ NÃO É CRIME
INJÚRIA - FERE O ÍNTIMO DE QUEM OUVE(Mnemônico de Daniel Amorim)
Bons estudos!!!
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MACETE BOM:
Lembrar que será Calúnia quando o agente atribui a alguém a responsabilidade pela prática de um Crime que não ocorreu, ou que tendo ocorrido, não foi por ele cometido. Lembrar da letra "C".
Portanto:
Imputou à alguém um fato criminoso?
Se Sim: Calúnia (Ex: Maria foi vítima de tortura e o torturador FOI o Juca!)
Se Não: Difamação (Ex: Juca é um torturador! Nesse caso não se relaciona com um fato específico, mas apenas uma afirmação negativa sobre alguém).
Abraços!
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Complementando:
DIREITO PENAL. POSSIBILIDADE DA PRÁTICA DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA POR MEIO DA DIVULGAÇÃO DE UMA ÚNICA CARTA.
É possível que se impute de forma concomitante a prática dos crimes de calúnia, de difamação e de injúria ao agente que divulga em uma única carta dizeres aptos a configurar os referidos delitos, sobretudo no caso em que os trechos utilizados para caracterizar o crime de calúnia forem diversos dos empregados para demonstrar a prática do crime de difamação. RHC 41.527-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/3/2015, DJe 11/3/2015
(Informativo 557).
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Uma justificativa para ser injúria é que a honra objetiva não foi atingida, pois a mensagem não foi divulgada para um grupo social extenso, apenas para o ofendido e sua mulher. No caso da calúnia, assim como na difamação, é preciso que a honra do sujeito seja abalada no seu meio social, ''sujando o nome'' do sujeito passivo do crime. Nesse caso, isso não se concretizou, ainda que fosse a intenção do Carlos inicial dele, o que não importa, pois é um crime de mera conduta.
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:( DIZER QUE PRATICOU FULANO CRIME DE ROUBO, QUE SABE-SE TER OCORRIDO NA RUA X, EM SSA)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade ( é conduta atípica se provar que os fatos são verdadeiros, salvo...)
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
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Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: ( EX: CHAMAR DE IDIOTA, IMBECIL, LADRÃO, ESTELIONATÁRIO)
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
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Fala galera!!!
Vamos direto ao ponto de forma simples?! VAMOSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSS
Considerando a situação apresentada, o advogado de Juca deverá esclarecer que a conduta de Carlos configura crime de:
a) injúria, consumado;
Correto!! O autor do crime apenas se limitou a dizer que a vítima era estelionatário e torturador. Ora!!!! Para ser calúnia ele teria que contar uma historinha (fato criminoso). Ex.: Juca costuma passar cheque sem fundos toda vez que faz compras no supermercado... é ofensa a honra OBJETIVA (vista pela sociedade)
Aqui teríamos Calúnia.
Veja o caso de injúria: Ex.: Juca é ladrão; Juca é estuprador. Ofende a honra SUBJETIVA (vista pela vítima)
b) tentativa de injúria, pois houve arrependimento eficaz, devendo Carlos responder apenas pelos atos já praticados;
Não há que se falar em tentativa, porque chegou ao conhecimento da vítima.
c) tentativa de calúnia, pois houve desistência voluntária, devendo Carlos responder apenas pelos atos já praticados;
Idem resposta da B.
d) tentativa de calúnia, pois houve arrependimento eficaz, devendo Carlos responder apenas pelos atos já praticados;
Idem resposta da B.
e) calúnia, consumado.
Errado! Vide resposta da A
DEUS NO COMANDO!!!!
IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU
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Neste caso, Carlos praticou o crime de injúria, em sua forma consumada, conforme art. 140 do CP. Não há que se falar em calúnia, pois o agente não atribuiu à vítima a prática de FATO criminoso determinado (Ex.: fulano furtou, ontem, um carro), apenas se referiu à pessoa como um criminoso.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
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É injúria porque a carta foi destinada diretamente à vítima (ninguém mais tomou conhecimento), ou seja, só afetará sua honra subjetiva.
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injuria consumada letra ,a;
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Questão mal elaborada: vamos lá
"Carlos escreve uma carta para a família daquele" -> Honra Objetiva
a Injúria diz respeito à Honra Subjetiva, dessa forma, não tem consumação de Injúria porque não era essa a intenção dele!
Gabarito "letra A" por elimanação das demais!
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Para se configurar calúnia, a imputação deve ser de um crime certo, no sentindo de trazer "dados", mesmo que fictícios, desse crime. Por exemplo, que ele estuprou uma moça no dia xx/xx/xxxx, no local y. Enfim, não pode ser algo aleatório, como "estelionatário e torturador", sem apresentar dados fáticos que comprovem a imputação. Nesse caso, será tipificado o crime de injúria.
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Questão mal elaborada. pois estelionatario e torturador é fato criminoso e isso caracteriza Calunia e não Injuria.
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Calunia vc diz o crime q a pessoa fez, e publicamente.
Ele não fez publicamente, ele mandou carta
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Calúnia CP 138= acusar alguém publicamente de um CRIME
Difamação CP 139 = dizer pra outros que a pessoa foi autora da FATO desonroso. (contra a boa fama dela - difamar)
Injúria CP 140 = dizer diretamente para a pessoa a difamação - os outros não ouvem. por isso a pessoa fica INJURIADA....
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INJÚRIA
Não basta apenas que o fato seja determinado como crime; além disso a imputação nao pode ser generalizada assim, é necessário construir uma narrativa. Atentou contra honra subjetiva.
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Questão mal elaborada. A parte que diz que ele escreve a carta para sua família confunde muito. Errei por achar que tal fator implicava em atentado à honra objetiva, não subjetiva. Logo, eliminei a injúria e, acabei errando. Bola pra frente.
Bom estudo a todos!
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Definição e Diferenças:
Crime de Calúnia é aquele em que o sujeito ativo imputa falsamente a outrem (sujeito passivo) fato definido como crime. Esse fato como se observa no artigo do , obrigatoriamente tem que ser falso. Se o Fato imputado falsamente ao sujeito passivo for uma contravenção penal a doutrina entende que já não se configura o delito de calúnia, e sim, o de difamação.
Frise-se que para se consumar o delito de calúnia, não é necessário a presença do ofendido, já que este delito atinge a honra objetiva.
Importante ressaltar, que para que seja realmente configurado a calúnia o fato imputado pelo agente à vítima deve ser determinado, não basta somente chamar a vítima, por exemplo de Ladrão. Essa afirmação sem a devida particularização das circunstâncias bastantes para identificar o acontecido, caracteriza o delito de Injúria.
Se o fato for verdadeiro, afasta-se o delito de calúnia, salvo nos casos previstos no , do artigo . (Exceção da Verdade)
Crime de Difamação, se difere da Calúnia pelo fato imputado a vítima, nesse delito o fato não precisa ser necessariamente falso, pode ser tanto falso, quanto verídico, outra diferença está no fato ser definido como crime, aqui o fato não pode ser definido como crime, o fato é ofensivo a reputação da vítima.
Ex.: Fofoca.
Como o delito de difamação também atinge a honra objetiva, não é necessário a presença do ofendido para se consumar o crime.
Curioso caso, diz respeito a omissão no art. , em relação a quem divulga ou propala o fato imputado a vítima. A doutrina resolve o caso dizendo que independente de previsão expressa na lei, tanto o propalador como o divulgador são, da mesma forma, difamadores.
No crime de difamação, por o fato imputado ao sujeito passivo não necessariamente ser falso, em regra não admite-se a exceção de notoriedade, não tem qualquer efeito, salvo se o ofendido é funcionário público e a a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (Parágrafo único, Art. ).
Já o delito de Injúria, a total diferença dos anteriores, o agente atinge a honra subjetiva da vítima, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Há três espécies previstas no :
No delito de Injúria, como regra não existe a imputação de fatos, mas sim de atributos pejorativos à pessoa do agente (GRECO, 2008, p. 458).
Não se exige que o fato seja necessariamente falso, como no crime de calúnia.
Ao contrário dos outros crimes contra a honra, na injúria exige-se a presença do ofendido ou que ele tenha conhecimento da ofensa, já que se trata de ofensa a honra subjetiva.
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Quando eu vi a questão já sabia que era questão coringa (onde o gabarito pode ser o que a banca quiser).
É nítido nesse caso que a intenção do agente é atacar a honra objetiva da vitima, e considerando que a carta foi lida pela esposa dele (um terceiro que não o agente), está caracterizado o crime de calunia consumado.
Poderia se falar em injuria se apenas o ofendido tivesse lido a carta, mas como ela foi lida junto com um terceiro (a esposa) e a intenção do agente era nitidamente atacar a honra objetiva, deve responder pela calunia.
Além disso também tem a questão do principio da subsidiariedade, sendo possível em tese aplicar a calunia e a injuria ao mesmo fato, deve aplicar o principio da subsidiariedade fazendo com que prevaleça o crime mais grave.
Na minha opinião essa questão já foi feita sabendo que o gabarito está errado.
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sempre resolver questões desses 3 crimes por eliminação.
nesse caso,
1) Nao era fato falso = exclui a calunia
2) Não era um fato, um ocorrido, com data e local = exclui difamaçao
3) sobra injuria. consumada visto que o cara leu a carta.
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Vejo alguns falando que a questão foi mal elaborada. Mas na verdade foi muito bem elaborada.
O negócio é esse mesmo, questões com pegadinhas. Eu fui na alternativa "E" (calúnia) também, mas depois caiu a ficha.
Não é calúnia porque nesta, deve haver a imputação de um fato determinado, específico e não de forma genéria como no enunciado: "afirmando que Juca seria um estelionatário e torturador". De qual caso??? Não definido!!!
Por isso estamos aqui, para errarmos mesmo..., e corrigirmos nossos erros.
Bora p vitória galera!!!!!!!
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Calúnia CP 138= acusar alguém publicamente de um CRIME
Difamação CP 139 = dizer pra outros que a pessoa foi autora da FATO desonroso. (contra a boa fama dela - difamar)
Injúria CP 140 = dizer diretamente para a pessoa a difamação - os outros não ouvem. por isso a pessoa fica INJURIADA....
Fonte: Maris
gostei desses exemplos, facilitou bem agora! Sempre confundia esses institutos!
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Peguei essa linha do tempo e estou repassando, pode ajudar muito em questões desse tipo (DECOREM):
INÍCIO DA EXECUÇÃO > DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA> FIM DA EXECUÇÃO> ARREPENDIMENTO EFICAZ> CONSUMAÇÃO> ARREPENDIMENTO POSTERIOR> RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
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Ótimo comentário Edilson Menegass
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Na calúnia não basta a emissão de conceito negativo (Ex:Juca seria um estelionatário e torturador) é preciso mais que isso, ou seja, é necessário a narrativa do fato (Ex: No dia tal, em tal horário, eu vi Juca em um galpão situado em tal cidade/ estado torturando tal pessoa...)
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Letra a.
Nosso primeiro passo ao analisar essa situação hipotética é verificar se foi imputada uma qualidade negativa, um fato criminoso determinado ou um fato lesivo à reputação da vítima. Ao chamar Juca de “estelionatário e torturador” sem imputar a este um fato ou crime específico, fica claro que o autor praticou o delito de INJÚRIA. Uma vez que sabemos disso, lembre-se que, excepcionalmente na forma escrita, é admissível a tentativa no delito de calúnia. No entanto, tal delito se consuma quando terceiros tomam conhecimento da calúnia praticada contra a vítima. Como, no momento em que a carta foi aberta, JUCA estava acompanhado de sua esposa (um terceiro), que também tomou conhecimento das ofensas, ocorreu a consumação do delito, que, portanto, deverá ser classificado como injúria consumada.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Remete-se a injúria diversos tipos de xingamento: Estelionatário, ladrão...
Não é Calúnia, pois, este exige um fato específico, por exemplo: João entrou no banco as 21:00 horas e explodiu o caixa.
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Simplificando para diferenciar injuria x calunia
calunia: "fatos" isso quer dizer, dizer hora , local , dia , "dar precisão aos fatos"
Ex: joao roubou uma casa ontem as 15 horas pulando o muro
injuria: adjetivos pejorativos
Ex: joao é ladrão (perceba que aqui não há contexto, e só um adjetivo)
Por fim, a difamação, também é um fato com contexto, mas não sobre crime
Ex: joao trabalhou bebado ontem
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EU FIQUEI COM MEDO DE MARCA (A),MAS MARQUEI.
PENSEI QUE NÃO SERIA INJÚRIA, POIS ELE QUERIA QUE A FAMÍLIA RECEBE-SE A CARTA, E NÃO O PRÓPRIO CARLOS.
AINDA BEM, QUE DEU CERTO E MARQUEI (A)
AVANTE
GAB= A
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Gab A
Ofendeu a honra subjetiva dele. Não configura arrependimento eficaz já que o ato foi consumado (a vítima leu a carta),
Calúnia e Difamação a ofensa é objetiva.
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COMENTÁRIOS: Primeiramente, precisamos relembrar que a injúria é crime que ofende a honra subjetiva do indivíduo (o que ele acha dele mesmo). Note que não é preciso que seja narrado um fato, bastando a atribuição de uma qualidade negativa que ofenda a dignidade ou o decoro.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
A consumação se dá quando a vítima toma conhecimento dos termos pejorativos atribuídos a ela, o que de fato ocorreu na situação narrada no enunciado.
Sendo assim, a única assertiva correta é a A.
LETRAS B, C, e D: Na verdade, temos o crime de injúria consumado, pois as informações depreciativas chegaram ao conhecimento da vítima.
LETRA E: A calúnia consiste no ato de imputar a alguém, falsamente, fato definido como crime.
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Na situação narrada, não houve imputação de fato. Foram apenas atribuídas as qualidades negativas de “estelionatário” e “torturador”.
Sendo assim, incorreta a assertiva.
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CONSIDERA-SE QUE ELE FALOU DIRETAMENTE PARA O JUCA, POIS O JUCA LEU A CARTA.
INJÚRIA CONSUMADO.
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Sempre considero a injúria sendo a imputação de um adjetivo a alguém. "Juca seria estelionatário" percebam a presença do verbo "ser" atribuindo um predicativo/característica ao sujeito. Abraços
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depois de ler todos os comentários agora eu sei kk
calúnia --> fato certo e determinado definido como crime!!!!!!
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No arrependimento eficaz o ato deve ser VOLUNTÁRIO e EFICAZ.
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A CALÚNIA e DIFAMAÇÃO se tornam INJÚRIA se não houver uma "historinha", ou seja, o agente deve contar onde, como, e quando a vítima praticou o ato criminoso (calúnia) ou o ato que fere sua reputação (difamação).
Ex1) Fernando é ladrão => INJÚRIA
Ex2) Fernando furtou a bicicleta de José ontem a noite (sabendo que é mentira) => CALÚNIA
Ex3) Fernando trai sua esposa => INJÚRIA
eX4) Fernando traiu sua esposa ontem a noite com a dona Francisca => DIFAMAÇÃO
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Neste caso, Carlos praticou o crime de injúria, em sua forma consumada, conforme art. 140 do CP. Não há que se falar em calúnia, pois o agente não atribuiu à vítima a prática de FATO criminoso determinado (Ex.: fulano furtou, ontem, um carro), apenas se referiu à pessoa como um criminoso.
Fonte: Renan Araujo.
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Letra A.
a) Certo. Nosso primeiro passo ao analisar essa situação hipotética é verificar se foi imputada uma qualidade negativa, um fato criminoso determinado ou um fato lesivo à reputação da vítima. Ao chamar Juca de “Estelionatário e torturador” sem imputar a este um fato ou crime específico, fica claro que o autor praticou o delito de INJÚRIA. Uma vez que sabemos disso, lembre-se que excepcionalmente na forma escrita, é admissível a tentativa no delito de calúnia. No entanto, tal delito se consuma quando terceiros tomam conhecimento da calúnia praticada contra a vítima. Como no momento em que a carta foi aberta JUCA estava acompanhado de sua esposa (um terceiro), que também tomou conhecimento das ofensas, ocorreu a consumação do delito, que portanto deverá ser classificado como injúria consumada.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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O FATO NARRADO ME PARECEU MUITO MAIS COM O CRIME DE DIFAMAÇÃO DO QUE DE INJÚRIA OU CALÚNIA. POIS O OFENSOR SE DIRIGE A OUTROS QUANDO COMPROMETE A HONRA DO OFENDIDO.
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Não há imputação de um fato certo e determinado, logo não tem como ficar caracterizado o crime de calúnia.
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Assertiva A
No crime de Injúria não há a necessidade que terceiros tomem ciência da imputação ofensiva bastando, somente, que o sujeito passivo a tenha, independentemente de sentir-se ou não atingido em sua honra subjetiva. Se o ato estiver revestido de idoneidade ofensiva, o crime estará consumado.
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Trata-se de INJÚRIA, consumada.
Não pode ser ou calúnia ou difamação, pois estes tipos penais exigem a imputação de um FATO. Dizer que alguém é torturador não significa apresentar uma fato específico, mas uma qualificação negativa. Se, entretanto, o autor tivesse dito que seu patrão tinha torturado alguém, aí sim teria atribuído um fato.
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Imputou fato?
Então pode ser Calúnia ou Difamação.
Fato que corresponde a algum crime?
Se sim, calúnia. Caso contrário, Difamação.
Não eh fato? Algo negativo?
Então será Injúria.
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Vixi!!!
Dá para confundir.
:(
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a injúria é uma ofensa honra subjetiva e a calúnia é uma imputação falsa. logo, a palavra chave é: " ofendido".
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Trata-se de INJÚRIA, pois o autor ofendeu a vítima com palavras, xingamentos.
Para que a Injúria se consuma, basta a vítima ser ofendida, pois se trata de HONRA SUBJETIVA (a forma como nós nos enxergamos). Não cabe retratação.
Diferente do que acontece nos crimes de Calúnia e Difamação, que se tratam de Honra Objetiva (honra e imagem perante os outros), e se consomem quando chegam ao conhecimento de outras pessoas. Cabível retratação, antes da sentença.(extingue a punibilidade).
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Errei mas agora entendi rsrsrs... Não foi caso de crime de calúnia pois a carta não chegou a conhecimento de terceiros. Se houvesse chegado, estaria configurado o crime de calúnia, tendo em vista que esta visa proteger a honra OBJETIVA. Como a carta chegou somente nas mãos do ofendido, houve apenas ofensa subjetiva, vindo a caracterizar o crime de injúria.
Nunca mais esqueço essa pegadinha rsrsrsrsrsrs
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Na verdade, acho que a honra objetiva dele, também, foi ofendida, já que a esposa também teria lido a carta. Acredito que a descaracterização do crime de 'Calúnia' nesse caso se deu em razão de não ter sido imputado nenhum FATO em específico, como exige-se no tipo do art. 138, CP. Chamar alguém de "estelionatário e torturador", abstratamente sem lhe acusar diretamente de ter cometido esses crimes em alguma ocasião determinada é ofender-lhe a dignidade, ou seja, Injúria.
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Embora ele tenha imputado fato tipificado como criminoso, a carta foi lida somente por juca e sua esposa, não sendo exposto para terceiros (exclui-se a honra objetiva) e como foi lida somente por juca e a esposa e posteriormente narrada para o advogado, fica evidente que a honra subjetiva de juca foi atingida, então, injúria consumada.
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a descaracterização do crime de 'Calúnia' nesse caso se deu em razão de não ter sido imputado nenhum FATO em específico, como exige-se no tipo do art. 138, CP. Chamar alguém de "estelionatário e torturador", abstratamente sem lhe acusar diretamente de ter cometido esses crimes em alguma ocasião determinada é ofender-lhe a dignidade, ou seja, Injúria.
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Para ser calúnia tem que imputar fato específico. A simples menção de torturador, estelionatário não configura calúnia e sim INJÚRIA.
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Calúnia: "Mévio furtou o celular de Ana durante a festa". Consiste em imputar falsamente a alguém a prática de um fato definido como crime. Ofende a honra objetiva (imagem da vítima perante a sociedade).
Injúria: "Mévio, você é um ladrão!". Consiste em atribuir a alguém uma qualidade negativa, ofendendo-lhe a honra subjetiva (visão que o ofendido tem de si mesmo).
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A calúnia reclama a imputação de um Fato ( Falso ) e definido como crime.
Um fato é um dia , um horário, um local , momento..
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Calúnia: FATO (falso) definido como crime, ofende a honra OBJETIVA, exige a ciência de terceiros.
EX.: Tício bateu em sua mãe idosa ontem, em sua casa, por volta das 15 da tarde.
Difamação: FATO (não precisa ser falso) que ofende a honra OBJETIVA - que não seja definido como crime - exigência da ciência de terceiros.
EX.: Tício, mesmo com tanto dinheiro, deixa sua mãe idosa dormir em uma cama desconfortável. Mas, para gastar com mulher, não tem pena.
Injúria: QUALIDADE/CARACTERÍSTICAS pejorativas, ainda que sejam definidas como crime, ofende a honra SUBJETIVA, não exige a ciência de terceiros, direcionado à pessoa.
Ex.: Algoz de idosos, violento, avarento!
FOFOCA (espalhar pra terceiros): calúnia (crime) e difamação (não precisa ser crime).
XINGAMENTO: injúria (direcionado a pessoa que se quer ofender).
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Calúnia: FATO (falso) definido como crime, ofende a honra OBJETIVA, exige a ciência de terceiros.
EX.: Tício bateu em sua mãe idosa ontem, em sua casa, por volta das 15 da tarde.
Difamação: FATO (não precisa ser falso) que ofende a honra OBJETIVA - que não seja definido como crime - exigência da ciência de terceiros.
EX.: Tício, mesmo com tanto dinheiro, deixa sua mãe idosa dormir em uma cama desconfortável. Mas, para gastar com mulher, não tem pena.
Injúria: QUALIDADE/CARACTERÍSTICAS pejorativas, ainda que sejam definidas como crime, ofende a honra SUBJETIVA, não exige a ciência de terceiros, direcionado à pessoa.
Ex.: Algoz de idosos, violento, avarento!
FOFOCA (espalhar pra terceiros): calúnia (crime) e difamação (não precisa ser crime).
XINGAMENTO: injúria (direcionado a pessoa que se quer ofender)
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Você é ladrão - Injúria
Você roubou a padaria ontem- Calúnia
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GAB. A)
injúria, consumado;
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A imputação de fato desonroso genérico, vago, impreciso, e indeterminado caracteriza o crime de injúria (exemplo: fulano é assaltante de bancos, torturador), pois a calúnia e a difamação pressupõem a imputação de fato determinado.
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“Para que a calúnia se tipifique, é necessário que tenha sido imputado fato determinado e não apenas atribuída má qualidade, pois o que esta pode configurar é injúria.” (TACrSP, RT 570/336).
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CALÚNIA: fato criminoso.
Ex.: "Fulano, ontem, roubou dois celulares no centro da cidade."
INJÚRIA: adjetivos pejorativos.
Ex.: "Você é ladrão!"
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Exemplos para fixar:
Calúnia - Imputar falsamente fato criminoso - " Fulano roubou 100 reais do irmão dele, hoje."
Difamação - Imputar fato ofensivo à reputação - "Fulano chega sempre bêbado no trabalho."
Injúria - Ofensa à dignidade e decoro - "Fulano é ladrão!" ->> Se torna qualificadora quando envolve raça,religião, etnia, origem, ou condição da pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Bons estudos ;)
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Acho que a questão deveria ser anulada, uma vez que seu texto informa que o dolo do infrator era enviar uma carta à família do empregado e não à este individualmente. Sabemos que o crime de injúria visa atacar a honra subjetiva da vítima, ou seja, o dolo não é espalhar os fatos pejorativos à família e sim á pessoa individualizada.
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Exemplos para fixar:
Calúnia - Imputar falsamente fato criminoso - " LULA desviou bilhões do Brasil"
Difamação - Imputar fato ofensivo à reputação - "LULA é alcoólatra"
Injúria - Ofensa à dignidade e decoro - "LULA é ladrão!" ->> Se torna qualificadora quando envolve raça,religião, etnia, origem, ou condição da pessoa idosa ou portadora de deficiência.
NÃO Qualifica SEXO!!!
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CARLOS DECLAROU UMA QUALIDADE NEGATIVA, E NÃO UM FATO CRIMINOSO. LOGO, INJÚRIA!!!!
GABARITO ''A''
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Bom,além do que meus ilustres colegas já, aqui, trataram, cabe ainda ressaltar que o crime de injúria se consuma no momento em que o ofendido toma ciencia das ofensas, diferente, por exemplo, da calúnia e da difamação em que os crimes só se consumam quando um terceiro toma conhecimento da difamação ou da calunia.Instituto muitointeressante , o iter criminis, além do que a questão deu uma dica, dizendo que o próprio ofendido leu a carta, sendo que ela seria direcionada a familia
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Então chamar de genocida não é crime? eu acho que é
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Torturador não seria imputar fato criminoso? tortura é crime... enfim as bancas que mandam kkk
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no texto ele afirma que juca é torturador e estelionatário. logo, seria ao meu ver CALÚNIA .
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NÃO É CALÚNIA.
A calúnia consiste na imputação de uma FATO criminoso. A mera atribuição de adjetivos negativos (ainda que esse adjetivo seja destinado àqueles que comentem crimes) é injúria.
Logo, se "A" chama "B" de ladrão, trata-se de injúria. Mas se "A" diz que "B" furtou seu celular, quando sabe que não é verdade, trata-se de calúnia.
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> Para configurar CALÚNIA necessita a imputação de um fato criminoso (honra objetiva).
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: (...)
Ex: Juca furtou meu celular ontem. Veja: é um fato.
> Para configurar INJÚRIA necessita que ofenda a dignidade/decoro de alguém (honra subjetiva).
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: (...)
Ex: Juca é um ladrão. Veja: trata-se de uma qualidade atribuída ao sujeito, mesmo que eventualmente o agente acha que ele tenha praticado um furto – mas não está havendo a imputação de um fato, situação caracterizadora da calúnia.
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INJÚRIA
É a palavra ou gesto ultrajante com que o agente ofende o sentimento de dignidade da vítima.
OFENDIDO, Juca procura seu advogado e narra o ocorrido.
GAB. A
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estelionatário e torturador, desde qndo deixou de ser crime? ajuda ai
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Imaginei que fosse calúnia por ele taxar o outro de estelionatário e torturador. Errei, mas aprendemos com o erro.
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Para a configuração da calúnia deve se imputar algo,falsamente e de maneira determinada, como crime, ou seja, com detalhes. A imputação genérica restara em injúria.
Exemplo: ofensas genéricas como assaltante, 171 será considera injúria. Enquanto a ofensa determinada e falsa como: foi ele quem roubou a senhora do bairro semana passada, serão consideradas calúnia.
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Para configurar calúnia não basta fazer o que ele fez. Há de se imputar um FATO (descrever algo).
Uma coisa é: fulano é estelionatário. --> aqui é injúria.
Outra coisa é: No dia x, fulano, utilizando fraude tal, induziu y em erro para dele obter vantagem z.. etc --> aqui sim seria uma calúnia.
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E por que não pode ser difamação ? alguém me tira essa dúvida, por favor.
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Ofendeu a dignidade do cara, por isso causou injuria
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Neste caso, Carlos praticou o crime de injúria, em sua forma consumada, conforme art. 140 do CP.
Não há que se falar em calúnia, pois o agente não atribuiu à vítima a prática de FATO criminoso
determinado (Ex.: fulano furtou, ontem, um carro), apenas se referiu à pessoa como um criminoso.
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Não entendi porquê de não ser calúnia
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.(STJ - Jurispriduência em tese) O crime de calúnia não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato, devendo a inicial acusatória conter a descrição de fato específico, marcado no tempo, que teria sido falsamente praticado pela pretensa vítima.
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Exemplos:
Calúnia: Pedro subtraiu jóias;
Difamação: Pedro traiu sua namorada com Joana;
Injúria: Pedro é ladrão
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IMPUTOU FATOS, NARRANDO UMA HISTÓRIA:
SE É CRIMINOSA = CALÚNIA
SE NÃO É CRIMINISA= DIFAMAÇÃO
SE NÃO É UM FATO CONTADO, APENAS QUALIDADES NEGATIVAS; INJÚRIA
BONS ESTUDOS!
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Calúnia tem sempre uma "historinha"
Injúria é só xingamento
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na calunia, tem de especificar o ocorrido. Por exemplo, se ele tivesse dito quem o fulano torturou e tal , eu acho q ja seria calunia
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Se cara leu a parada já nao é a tentativa, ai vc elimina BCD.
A alternativa E nao pode ser pois, embora tenha CITADO crime, ele nao DESCREVEU OS FATOS CONTANDO COMO ACONTECEU MESMO SABENDO Q O CARA NAO FEZ, logo nao é calunia. Ele atribuiu essas qualidades ai ao cara de forma a INJURIÁ-LO.
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se eu falar pra alguém.
- Você é um torturador desgraçado
Configura injuria.
Se eu falar pra alguém.
- Você torturou tal pessoa, no dia tal, tal hora.
Será calúnia, caso o fato seja uma mentira
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na caLhunia tem que ter aquela historinha marota, senão não cola.
alternativa "A"
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Para que seja configurado o crime de calúnia, deve haver a imputação de um FATO DETERMINADO definido como crime. Carlos apenas ofendeu a honra subjetiva de Juca ao chamá-lo de torturador e estelionatário, não imputando nenhum fato determinado a ele, logo, o crime é o de injúria.
PRESTE ATENÇÃO, outra pegadinha muito comum é a situação que fulano xinga beltrano de ladrão. Não houve a imputação de um fato determinado, mas apenas ofensa a sua honra subjetiva, o que configura o crime de injúria, e não o de calúnia!
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TANTO NA CALÚNIA QUANTO NA DIFAMAÇÃO HÁ A IMPUTAÇÃO DE UM FATO.
NA CALÚNIA: UM FATO FALSO DEFINIDO COMO CRIME.
- O FATO DEVE SER FALSO
- SE FOR CONTRAVENÇÃO É DIFAMAÇÃO.
- TUTELA A HONRA OBJETIVA: CONSUMA-SE QUANDO 3º TOMAM CONHECIMENTO.
- ADMITE RETRATAÇÃO.
OBS.: UM FATO É UM DIA, HORÁRIO, LUGAR, MODO... NÃO PODEMOS DIZER QUE QUEM CHAMA ALGUÉM DE LADRÃO COMETE CALÚNIA, POIS ISTO NÃO É UM FATO.
NA DIFAMAÇÃO: UM FATO FALSO OU VERDADEIRO OFENSIVO À REPUTAÇÃO.
- PODE SER FALSO OU VERDADEIRO
- TUTELA A HONRA OBJETIVA: CONSUMA-SE QUANDO 3º TOMAM CONHECIMENTO.
- ADMITE RETRATAÇÃO.
NA INJÚRIA: HÁ UMA IMPUTAÇÃO DE UMA CARACTERÍSTICA NEGATIVA OFENSIVA À DIGNIDADE OU DECORO.
- ATINGE A HONRA SUBJETIVA DE UM INDIVÍDUO (O QUE ELE PENSA DELE MESMO)
- NÃO ADMITE RETRAÇÃO.
INJÚRIA RACIAL É EQUIPARADA AO CRIME DE RACISMO, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STF.
INJÚRIA PRECONCEITUOSA É QUANDO O CRIME SE REFERE A ELEMENTOS RELACIONADOS À RAÇA, COR, ETINIA, RELIGIÃO, ORIGEM, CONDIÇÃO DE IDOSO OU DEFICIENTE.
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Atingiu a honra subjetiva do JUCA.
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Calúnia: Honra Objetiva. Imputação de fato determinado criminoso, falso.
Difamação: Honra Objetiva. Imputação de fato determinado ofensivo à reputação, verdadeiro ou falso.
Injúria: Honra Subjetiva. Juízo de valor depreciativo.
O crime de calúnia não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato, devendo a inicial acusatória conter a descrição de fato específico, marcado no tempo, que teria sido falsamente praticado pela pretensa vítima.
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Carlos cometeu crime de injúria! Isso porque, no caso, foram atribuídas qualidades a Juca. Logo:
- Mesmo os adjetivos narrados fazendo referência a crimes, não há calúnia: não se imputou fato, tampouco fato sabidamente falso que configura crime.
- Mesmo a carta tendo sido lida também pela esposa (chegou a terceiro), não há difamação: não se imputou fato.
Com relação ao arrependimento de Carlos, temos que:
- Não houve desistência voluntária: para tanto, seria necessário que o agente, por sua vontade, impedisse a consumação. Porém, a injúria resta consumada no momento em que se chega ao conhecimento do ofendido. Ele não impediu a consumação.
- Não houve arrependimento eficaz: para tanto, seria necessário que o agente, embora após o esgotamento da execução, impedisse a consumação. Ele não impediu a consumação.
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crimes contra a honra
calunia: imputação de crime real (vi você roubando ontem)
difamação: ofensa a reputação por algo que não é crime (adultero, avarento)
injuria: ofensa a dignidade (chamar uma pessoa de ladrão de ladrão, por exemplo. Não é calunia porque não imputa crime real, não é difamação porque para ser difamação não poderia ser algo considerado crime em abstrato)
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acrescentando =>
não houve Difamação, pois para a consumação deste crime, é necessário que um terceiro tome conhecimento do fato (verdadeiro ou falso).
Em contrapartida, a Injúria se consuma com o conhecimento da própria vítima, há um juízo de valor depreciativo. A questão usa o termo "ofendido"