-
GABARITO: D
Código Penal
É típico, porém não é ilícito em virtude da ação em legítima defesa excluindo, portanto, o crime.
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
-
O cerne da questão está na parte "e nao havendo outra forma de protege-la". Assim, o meio utilizado foi moderado.
-
Doente mental ataca alguém - Legitima Defesa
Animal ataca alguém - estado de necessidade
Animal é utilizado como instrumento por alguém para atacar outrem - legitima defesa
-
Estado de necessidade: Perigo atual.
Se possível a fuga, no estado de necessidade, é obrigatório.
Legitima defesa: Agressão injusta.
Se possível a fuga, na legitima defesa, não é obrigatório.
Excludente de ilicitude contra agressão de inimpútavel é legitima defesa.
-
Art. 24 CP:
Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§1° Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§2° Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Atenção: trata-se de uma ação contra bem jurídico alheio que pressupõe um conflito de interesses LÍCITOS que não podia ser evitado de outra forma.
Sintetizando: AÇÃO + CONFLITO DE INTERESSES LÍCITOS + INEVITABILIDADE
Na defesa de interesse de terceiro, o agente independe de autorização daquele ou posterior ratificação. Há, contudo doutrina minoritária exigindo o prévio consentimento do terceiro quando o bem for disponível.
Cabe, ainda segundo a doutrina majoritária, estado de necessidade contra fato que o agente provocou CULPOSAMENTE. Tal entendimento é mais benéfico ao réu e se embasa em uma leitura restritiva da lei (Rogério Sanches, Código Penal para Concursos, 2016, p119).
Bons estudos.
-
O examinador tentou confundir afirmando que a agressão seria feita por um inimputável. No entanto, é cabível legitima defesa contra inimputável, pois trata-se de agressão injusta.
-
gb D
Inevitabilidade do comportamento lesivo - estado de necessidade
O único meio para salvar direito próprio ou de terceiro é o cometimento do fato lesivo.
se o caso concreto permite o afastamento do perigo por outro meio (commodus discessus), por
ele deve optar o agente. Se para fugir do ataque do boi o agente pode pular a cerca, não está
autorizado a matar o animal. Diferentemente do que ocorre na legítima defesa.
O estado de necessidade é subsidiário e a legítima defesa não.
"Commodus Discessus" ou SAÍDA MAIS CÔMODA DO LOCAL DA AGRESSÃO:
Trata-se da saída mais cômoda do local da agressão. Um dos requisitos do ESTADO DE NECESSIDADE, o agente ao analisar a situação justificadora da excludente, deve optar pelo não enfrentamento, saindo do local. Ou seja, o fato necessitado deve ser absolutamente imprescindível para evitar a lesão a bem jurídico. Se o caso em concreto permitir o afastamento do perigo por qualquer outro meio, deve-se optar por este. Em outras palavras, é a POSSIBILIDADE DA FUGA DO LOCAL DA AGRESSÃO, evitando-se, assim, um embate.
Exemplo dado pela doutrina: Se para fugir do ataque de um animal bravio o agente pode facilmente pular uma cerca, não estará autorizado a matar o animal.
O caso em concreto mostrará se o comportamento lesivo era ou não inevitável. Mostrando-se viável a fuga, esta opção deve ser escolhida.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Tal instituto NÃO se aplica na LEGÍTIMA DEFESA, visto tratar-se de uma agressão injusta. Nesta hipótese, o agente está autorizado a repelir a agressão de forma razoável e moderada, não sendo necessário sua fuga do local. Mas há uma exceção: Em ataques de inimputáveis ( uma criança por ex) o agente poderá observar a viabilidade de exercer o "commodus discessus".
Ou seja, o COMMODUS só tem no estado de necessidade ou legítima defesa de inimputável.
fonte: ciclos e sanches
-
Agressão de incapazes (crianças, adolescentes, doentes mentais, bêbados etc.) e legítima defesa:
Juarez Cirino (Direito, 2008) chama isso de limitações ético-sociais da legítima defesa, ou seja,num primeiro momento, deve-se tentar desviar a agressão ou empresas defesas não danosas; num segundo momento, deve-se pedir socorro aos pais, polícia etc.; num terceiro momento, assume-se o risco de produzir pequenos danos para salvaguardar o bem; e quarto momento, se impossíveis ou ineficazes as alternativas anteriores, deve-se fazer a defesa necessária, observados os requisitos legais da legítima defesa.
-
GABARITO D
Para considerar como legitima defesa, deve-se considera a injustiça da agressão de forma objetiva, ou seja, sem cogitar se o agressor detinha capacidade para entender o caráter ilícito de sua atitude.
Comparação dos Requisitos Legitima Defesa e Estado de Necessidade:
Legitima Defesa: existência de uma agressão; atualidade ou eminência da agressão; injustiça da agressão; agressão contra direito próprio ou alheio; conhecimento da situação justificante; uso dos meios necessários para repeli-la; uso moderado desses meios.
Estado de Necessidade: quanto as ensejadoras da excludente - existência de um perigo atual; perigo que ameace direito próprio ou alheio; conhecimento da situação justificante; não provocação voluntária do perigo. Com relação à reação do agente - inexigibilidade do sacrfício do bem ameaçado (proporcionalidade dos bens em confronto); inevitabilidade da lesão ao bem jurídico em face do perigo; inexistência do dever legal de enfretnar o perigo.
Atenção: muitas são as pegadinhas que as bancas tentam fazer com essas duas hipóteses de excludentes de ilicitude, em principal com relação ao perigo inevitável, presente no Estado de Necessidade.
a existência de um perigo atual e inevitável – é necessário um perigo atual, que exista a probabilidade de dano presente e imediato ao bem jurídico. A lei não fala em perigo iminente, como na legítima defesa. É necessário a ocorrência de perigo atual, e não perigo eventual, abstrato. Deve ser um perigo inevitável, uma situação em que o agente não poderia, de outro modo, evitá-la. A ação lesiva deve ser imprescindível, como único meio para afastar o perigo. Se houver outra saída para o agente, não haverá o estado de necessidade;
DEUS SALVE O BRASIL.
-
Teve ou era provável (risco iminente) ter agressão INJUSTA?
Sim. "Para quem confunde com Estado de Necessidade". A diferença do Estado de Necessidade é que o agredido ou o 3º não é obrigado a fugir (mesmo podendo) do agressor. Permite revidar ou proteger na mesma proporção, sem excesso.
-
Correta, D
vai o bizu camarada pra vocês:
Legitima Defesa = agressão injusta. (exemplo da questão)
Estado de Necessidade = perigo atual.
(...)um inimputável em razão de doença mental está atacando com um pedaço de madeira uma jovem de 22 anos que apenas caminhava pela localidade(...) Vemos neste trecho da assetiva uma nitida AGRESSÃO INJUSTA, pois a vitima nada vez para o agressor.
Além disso, o fato de o agente ser inimputavél não impede a Legitima Defesa, desde que o agente use moderadamente dos meios necessários para repelir tal agressão.
ILICITUDE > O fato é típico, e o agente comete o crime (no caso da questão em comento, lesão corporal de natureza grave), porém, é amparado por causa excludente de iliciutde, como a Legitima Defesa, por exemplo.
Código Penal - Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa > injusta agressão, a direito próprio ou de terceiro, usando moderadamente dos meios necessários.
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito
-
Legitima defesa em favor de terceiro
-
No caso, não há que se falar em Estado de Necessidade porque a situação decorre de uma Agressão Injusta. Estando presente esse fator, será Legítima Defesa.
No caso da Legítima Defesa, ressaltar o art. 25 CP - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem (situação da questão).
-
Vale destacar que é possível legítima defesa em face de excludentes da culpabilidade, uma vez que quem pratica fato acobertado por excludente da culpabilidade, embora não culpável, pratica fato típico e ilícito.
-
A legitima defesa de terceiro, para a doutrina, deve haver consetimento da pessoa agredida, no caso do bem ser disponivel. Ex: Patrimônio.
-
ESTADO DE NECESSIDADE -
Conflito entre VÁRIOS BENS JURÍDICOS diante da mesma situação de perigo.
Pressupõem um PERIGO + ATUAL + SEM DESTINATÁRIO CERTO
Os interesses são LEGÍTIMOS
LEGÍTIMA DEFESA
Ameaça ou Ataque a UM BEM JURÍDICO.
Pressupõem um AGRESSÃO HUMANA + ATUAL ou IMINENTE + INJUSTA + DIRIGIDA (COM DESTINATÁRIO CERTO)
Os interesses são ILEGÍTIMOS
-
Pedro, realmente tem uma corrente que defende que a legítima defesa de terceiro exige consentimento da pessoa agradida, porém esta é minoritária.
A corrente que prevalece é que o consentimento da pessoa agredida injustamente é dispensável.
Seria interessante abordar sobre as duas correntes em possível fase discursiva ou oral, não em prova objetiva.
Ademais, outro ponto importante é a possibilidade de legítima defesa contra agressão injusta de inimputável.
--> a injustiça da agressão independe da capacidade de entendimento e autodeterminação do indivíduo, pois a inimputabilidade constitui elemento da culpabilidade.
-
GABARITO LETRA D
TENDO EM VISTA QUE SENDO O DIREITO INDISPONIVEL, NÃO HÁ NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DE TERCEIRO.
ADEMAIS, A DISTINÇÃO ENTRE ESTADO DE NECESSIDADE E LEGITIMA DEFESA ESTÁ NO BEM JURIDICO TUTELADO+AÇÃO HUMANA.
NO CASO EM TELA, NÃO HÁ UMA BRIGA PARA SALVAR A VIDA, O QUE SERIA ESTADO DE NECESSIDADE, MAS SIM UMA AMEAÇA IMINENTE, CARACTERIZANDO ENTÃO A LEGITIMA DEFESA.
-
IMPORTANTE DESTACAR
Erro da questão: " depara-se com a situação em que um inimputável em razão de doença mental está atacando com um pedaço de madeira uma jovem de 22 anos que apenas caminhava pela localidade..."
Legitima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem
-Requisitos para Legitima defesa
-Uso moderado dos meios
-Injusta agressão
-Atual ou iminente
-Direito seu ou de terceiro
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Ex -
Cachorro que ataca sua filha na praia e vocês desfere um tiro para parar o ataque.
Pessoas agridem, animais atacam.
Porém é mais facil marcar a alternativa menos errada, do que esperar recurso, Gab D.
-
Legítima defesa de terceiro. Art 23, inciso II C/C Art 25, ambos do código penal.
Gab: D
-
BEM, PRA MIM HOUVE EXCESSO DE LEGITIMA DEFESA, ENTÃO TEVE CRIME SIM.
-
A questão queria saber se cabe legítima defesa contra inimputável. Para quem não sabe, existe uma discussão doutrinária se, contra inimputável, ocorre legítima defesa ou estado de necessidade.
-
CAUSA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE
GENÉRICAS
- LEGÍTIMA DEFESA
- ESTADO DE NECESSIDADE
- ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, amparado na excludente de ilicitude. Oficial que cumpre mandado e arromba a porta
- EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, nos casos de imissão de posse, reter mala no hotel.
- Aplicação do PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
*** CONSENTIMENTO DO OFENDIDO
(CAUSA SUPRA LEGAL DE ILICITUDE, não está na lei) Construção doutrinária.
............
CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME TEORIA TRIPARTIDE: fato típico, antijurídico e culpável
- FATO TÍPICO
- ANTIJURICIDADE - ILÍCITO
- CULPÁVEL
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE:
- COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL
- OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA
- ERRO DE PROIBIÇÃO ESCUSÁVEL
- INIMPUTABILIDADE
A violência física afasta a existência de conduta.
Consentimento do ofendido = antijudiciriedade EXCLUI a ILICITUDE
-
Legitima defesa de terceiro. Portanto, gabarito "D".
-
Pessoas agridem, animais atacam.
-
"causando lesão corporal de natureza grave."
isso nao configuraria crime ?
-
Legitima Defesa: existência de uma agressão; atualidade ou eminência da agressão; injustiça da agressão; agressão contra direito próprio ou alheio; conhecimento da situação justificante; uso dos meios necessários para repeli-la; uso moderado desses meios.
Estado de Necessidade: quanto as ensejadoras da excludente - existência de um perigo atual; perigo que ameace direito próprio ou alheio; conhecimento da situação justificante; não provocação voluntária do perigo. Com relação à reação do agente - inexigibilidade do sacrfício do bem ameaçado (proporcionalidade dos bens em confronto); inevitabilidade da lesão ao bem jurídico em face do perigo; inexistência do dever legal de enfretnar o perigo.
-
Alessandra Lauria, não é que causar lesão corporal não configura crime, as condições em que a ação foi praticada, legítima defesa, é excludengte de ilicitude, ou seja, mesmo que vc pratique algo ilítimo, acobertado por uma das excludentes de ilicitude, como o próprio nome do tipo penal diz, é excluída a ilicitude e a ação se torna lícita.
Espero ter ajudado!
Se houver algum erro, me corrijam.
Bons estudos.
-
Essa tava fácil porque a única que trazia a opção legítima defesa era a letra D e por falta de atenção ainda errei e marquei C. :(
-
Errado seria se ele ñ fizesse nada...
-
Exlusão de ilicitude
Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
-
Legítima defesa é uma causa de exclusão da ilicitude que se caracteriza pela existência de agressão ilícita, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio.
-
Letra "d"
Se o agente ao interromper a agressão continuasse a desfirir golpes no inimputável teríamos excesso de legítima defesa e excesso seria punível, no entanto cessou a ação após interromper a agressão, não houve crime, apenas legítima defesa.
-
Quando o enunciado falou que o oficial pegou um pedaço de pau que estava no chão, só me fez lembrar da explicação do Evandro Guedes falando da utilização dos meios disponíveis kkk.
-
VAI ENTENDER ESSE POVO...!!!????? ANALISANDO A QUESTÃO EM MEU ENTENDIMENTO....
Oficial de Justiça ingressa em comunidade no interior do Estado de Santa Catarina para realizar intimação de morador do local. Quando chega à rua, porém, depara-se com a situação em que um inimputável em razão de doença mental está atacando com um pedaço de madeira uma jovem de 22 anos que apenas caminhava pela localidade. ( ATÉ AQUI EM MEU ENTENDIMENTO SERIA - ESTADO NECESSIDADE)
Verificando que a vida da jovem estava em risco e não havendo outra forma de protegê-la, pega um outro pedaço de pau que estava no chão e desfere golpe no inimputável, causando lesão corporal de natureza grave. ( AQUI SIM SERIA LEGITIMA DEFESA - Meios necessários usados moderadamente )
CONCEITO : ESTADO DE NECESSIDADE: Encontra-se em estado de necessidade alguém em situação de perigo atual. O estado de necessidade só pode ser alegado se a situação de perigo não foi provocada pelo próprio indivíduo ou por ele não podia ser prevista.
CONCEITO : LEGITIMA DEFESA: é uma causa de exclusão da ilicitude que se caracteriza pela existência de agressão ilícita, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, que pode ser repelida usando-se moderadamente dos meios necessários.
-
Jander Mota, de forma bem simples: lembre-se que LEGÍTIMA DEFESA pressupõe uma conduta humana com destinatário certo.
Apenas diante dessas informações você já conseguiria concluir que, na questão em tela, não se trata de estado de necessidade, mas sim de legítima defesa.
Portanto, alternativa D.
-
GABARITO: D
Há possibilidades, ainda, de o agente não só defender-se a si mesmo, como também de intervir na defesa de terceira pessoa, mesmo que esta última não lhe seja próxima, como nos casos de amizade e parentesco. Fala-se, assim, em legítima defesa própria e legítima defesa de terceiros.
Deve ser ressaltado, ainda, não caber a defesa de terceiros quando o bem for considerado disponível.
Se for disponível o bem de terceira pessoa, que está sendo objeto de ataque, o agente somente poderá intervir para defendê-lo com a autorização do seu titular. Caso contrário, sua intervenção será considerada ilegítima.
-
LEGÍTIMA DEFESA --> Usando modermente dos meios necessários, repele injusta agrassão atual ou iminente a direito seu ou de outrem.
-
Tipo de questão que confunde apenas quem estuda demais!
Para quem sabe o básico, marca direto o óbvio: legítíma defesa (correto).
Para quem estuda demais, acha que há 'pegadinha' e marca "estado de necessidade" (errado).
-
Questão mau elaborada, pois há crime, havendo tipicidade, porém é causa de exclusão da ilicitude por legitima defesa. Falta tecnica!
-
Concordo plenamente com o Concurseiro Jedi! kk
-
Oficial de Justiça ingressa em comunidade no interior do Estado de Santa Catarina para realizar intimação de morador do local. Quando chega à rua, porém, depara-se com a situação em que um inimputável em razão de doença mental está atacando com um pedaço de madeira uma jovem de 22 anos que apenas caminhava pela localidade. Verificando que a vida da jovem estava em risco e não havendo outra forma de protegê-la, pega um outro pedaço de pau que estava no chão e desfere golpe no inimputável, causando lesão corporal de natureza grave.
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem
1. Nas cirtunstâncias, era razoável exigir;
2. Repelir injusta agressão;
3. Direito próprio ou alheio;
4. Perigo atual ou iminente;
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
1.Aqui um bem é lesado para salvar outro bem em perigo de ser igualmente ofendido;
2. Há um risco que não é humano e não causado voluntariamente por algum agente;
2.1 O agente estava cometendo algum delito e antes do resultado pretendido ocorre o estado de necessidade mesmo que não o tenha causado, o agente NÃO ESTÁ ACOBERTADO PELO ESTADO DE NECESSIDADE;
3. Não podia de outro modo evitar;
4. Direito próprio ou alheio;
5.Perigo atual;
6. Nas circunstâncias, era razoável exigir;
-
Angelo Rocha,
Você fez o seguinte comentário: "Questão mau elaborada, pois há crime, havendo tipicidade, porém é causa de exclusão da ilicitude por legitima defesa. Falta tecnica!"
Ocorre, entretanto, que a questão não está mal elaborada, pois, de fato, não há crime. Para que haja crime não é necessária apenas a existência de tipicidade, mas sim de uma conduta típica, ilícita e culpável. A partir do momento em que há a exclusão de algum desses elementos - tais quais as causas de exclusão de antijuridicidade - não há que se falar em crime.
Cuidado com os comentários, colegas! :D
-
A agressão proveniente de agente inimputável caracteriza legítima defesa e não estado de necessidade, de acordo com a maioria da doutrina. Embora Nelson Hungria entendesse ser hipótese de estado de necessidade, os doutrinadores brasileiros, em sua maior parte, não se perfilharam ao entendimento do grande professor. Com efeito, os que se filiam a Nelson Hungria defendem que o inimputável se equipara a um ser irracional, pois não expressa vontade não sendo apto, portanto, para praticar uma agressão, oferecendo, por outro lado, perigo à vítima. Já a corrente de pensamento majoritária, afirma que os inimputáveis agem voluntária e ilicitamente, sendo aptos, portanto, para praticar uma agressão injusta, embora não tenham culpabilidade. Entendem ser caso de legítima defesa Francisco de Assis Toledo, Ceso Delmanto, Damásio de Jesus, Guilherme de Souza Nucci, dentre outros. Sendo assim, a conduta do oficial de justiça, apesar de típica é lícita, por enquadrar-se como legítima defesa, nos termos do artigo 25 do Código Penal, não podendo ser considerada crime. A assertiva contida no item (D) é a correta.
Gabarito do Professor: (D)
-
DOENTE MENTAL = LEGÍTIMA DEFESA <<< PRA NÃO ERRAR, LEMBRE-SE: AMBOS APRESENTAM AS CONSOANTES "D", "M" e "L"
DOE MENTA TIA FEDE <<FRASES BIZARRAS QUE O SEU CÉREBRO CAPTARÁ MAIS RAPIDAMENTE!
-
Sempre caberá legítima defesa em face de conduta que esteja acobertada apenas por causa de exclusão da culpabilidade (pois nesse caso a agressão é típica e ilícita, embora não culpável).
NUNCA haverá possibilidade de legítima defesa real em face de qualquer causa de exclusão da ilicitude real.
PROFESSOR RENAN ARAÚJO
-
"Uma vez constatada a injusta agressão, o agredido pode rebatê-la, não se lhe exigindo a fuga do local, ainda que esta seja viável. (...) Alerta a doutrina que a injustiça da agressão INDEPENDEE DA CONSCIÊNCIA DO AGRESSOR. INIMPUTÁVEIS, por exemplo, podem cometer agressões injustas (por eles não compreendidas), autorizando o agredido invocar legítima defesa". Rogério Sanches Cunha (2018)
-
Luiz Ribeiro, Fato típico e Antijurídico>> EXCLUI O CRIME
Culpabilidade>> ISENTA A PENA
-
GABARITO: D
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
II - em legítima defesa;
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
-
Eu fiquei muito confusa entre Estado de Necessidade e Legítima Defesa antes de marcar, mas o que me fez optar pela assertiva correta foi a expressão "está atacando com um pedaço de madeira", já que:
Legítima Defesa: "repele injusta agressão"
Estado de Necessidade: "salvar-se de perigo atual"
-
Sonho, pense que estado de necessidade é por ex. vc quebrar um carro pra tirar um bb de dentro; vc empurrar uma pessoa e ela se machucar toda, mas vc fez isso para evitar que um tiro a acertasse,e assim vai!
Perceba que na legítima defesa está ocorrendo a agressão que pode ser (atual ou iminente) e assim vc age para defender alguém ou a si mesma!
-
GABARITO D
A teoria diferenciadora surge como divisor do instituto jurídico do Estado de Necessidade, que se perfaz sobre duas modalidades:
A) Estado de Necessidade Justificante:
Neste o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao bem preservado. Para melhor compreensão segue o exemplo. Imagine-se que um motorista, na iminência de atropelar acidentalmente um transeunte, muda a direção de seu veículo e vem a atingir outro veículo. Claro se tem que a vida de uma pessoa vale muito mais do que qualquer bem patrimonial, neste caso, portanto, o bem sacrificado (veículo) possui valor inferior ao preservado (vida e integridade física de alguém).
B) Estado de Necessidade Exculpante:
Aqui o bem sacrificado possui valor superior ao bem preservado. Basta inverter o exemplo acima e considerar que, para desviar de um automóvel, o motorista vem a atingir uma pessoa, vindo a lesioná-la. Trata-se de hipótese na qual o bem sacrificado (integridade corporal) apresenta valor superior ao bem preservado.
________________________________________________________________________
LEGÍTIMA DEFESA: Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
- Espécies de legítima defesa
-REAL: é a que realmente ocorreu, estando presentes todos os pressupostos de existência da causa justificante.
-PUTATIVA: é a legítima defesa imaginária. É a errônea suposição da existência da legítima defesa por erro de tipo ou erro de proibição (art. 20,§1º e 21 do CP).
-SUCESSIVA: hipótese de excesso, que permite a defesa legítima do agressor inicial. O agressor inicial, contra o qual se realiza a legítima defesa, tem o direito de defender-se do excesso, uma vez que o agredido, pelo excesso, transforma-se em agressor injusto.
-RECÍPROCA: é inadmissível legítima defesa de legítima defesa, ante à impossibilidade de defesa licita em relação a ambos os agente.No entanto, torna-se possível na modalidade putativa, caso em que será caracterizada a legítima defesa recíproca. Ex: dois inimigos armados se encontram. Ambos levam a mão na cintura à procura de um objeto. Ambos, supondo a iminência da agressão sacam as armas e acionam os gatilhos, ferindo-se. Nenhum queria agredir o outro. As duas tentativas foram praticadas em legítima defesa putativa.
bons estudos
-
O oficial de justiça nao responderia por excesso de legitima defesa? Por ter lesionado gravemente o inimputavel?
-
Jessika,
não responderá o Oficial por excesso, devido na situação presente ter utilizado
os meios necessários para repelir ou cessar a agressão contra terceiro.
Rogério GRECO defende que "não é o número de golpes ou disparos que caracteriza a imoderação, levando o agente a atuar em excesso. Pode acontecer que, para fazer cessar a agressão que estava sendo praticada contra a sua pessoa ou de terceiro, tenha o agente, de continuar a usar os meios necessários" (Curso de Direito Penal - Parte Geral)
-
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
-
Legitima defesa de terceiro!!
-
Usou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão atual ou iminente a direito de outrem.
-
Ex:
Cachorro foge e ataca: Estado de necessidade
Doente mental ataca alguém: Legitima defesa
-
O fato de ser leléu da cabeça nada muda! Agiu em legítima defesa de terceiro!
-
Nelson Hungria chegou a defender que a prática de ação injusta por parte de inimputável se equivaleria a ação de um animal, entendendo que, em situações assim, deveria se tratar de estado de necessidade.
-
Legítima defesa: Injusta agressão, há outra forma de solução (sair correndo, mas o direito penal não obriga ser covarde)
Estado de Necessidade: Perigo atual e sem outra forma de solução (direito penal n obriga ser heroi, mas se puder correr e e usar outro meio DEVE)
Já no caso em questão, para uma parte da doutrina é Estado de necessidade, pq se há outra forma de escapar, DEVE, mas a doutrina majoritária diz que "é uma legítima defesa com esse ponto diferente, ou seja, na injusta agressão msm vc tendo forma de fugir, a lei deixa vc se defender, já no caso NAO, msm sendo legítima defesa, vc deve escapar, e não escolher a defesa, assim COVARDE).
No caso houve a legitima defesa como excludente, pois o texto diz "não havendo outra forma de protegê-la", assim sendo certo que essa era a única solução.
-
ninguém tem culpa se o agressor tem doença mental, o fato relevante é a vítima está sendo atacada injustamente, claro que também tem que agir moderadamente de acordo com as circunstâncias.
-
Estado de necessidade não pode ser alegado por quem tem o dever jurídico de enfrentar o perigo. Se ainda perdurar a dúvida lembre-se:
Com relação às agressões praticadas por inimputável, a Doutrina se divide, mas a maioria entende que nesse caso há legítima defesa, e não estado de necessidade.
Por fim, é bom vincular a palavra agressão injusta à legítima defesa.
-
Muito MODERADO o meio do Oficial de Justiça, mandando um Inimputável para a UTI.
-
Doente mental ataca alguém - Legitima Defesa
Animal ataca alguém - estado de necessidade
Animal é utilizado como instrumento por alguém para atacar outrem - legitima defesa
Fonte: Clarissa Tonini
-
Trata-se de Legitima defesa de terceiro.
-
Para Claus Roxin, contudo, não se deve conceder a ninguém um direito ilimitado de legítima defesa face à agressão de um inimputável, de modo que a excludente em estudo (legitima defesa) não se aplica a todas as situações. A agressão praticada por criança de cinco anos contra um adulto, por exemplo, não deve gerar para o maior um direito absoluto de reação, sendo previsível( e esperado), nas circunstâncias, evitar o embate.
Rogério Sanches, 2020.
''A arquibancada era mais confortável e segura que a arena, talvez por isso ela sempre esteve lotada.''
Vai dar certo!
-
Para a maioria da doutrina, a agressão proveniente de um inimputável configura legítima defesa.
Mas há quem defenda se tratar de estado de necessidade.
-
O ENTENDIMENTO DO PROFESSOR NELSON HUNGRIA E BEM MAIS COESO QUE OS DEMAIS !!!
-
Doente mental ataca alguém - Legitima Defesa
Animal ataca alguém - estado de necessidade
Animal é utilizado como instrumento por alguém para atacar outrem - legitima defesa
Fonte: Clarissa Tonini
-
Gabarito D
O Oficial de Justiça agiu em legítima defesa de terceiro contra a agressão injusta de inimputável. É causa de excludente de ilicitude.
Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (CP)
Excludentes de ilicitude (LEEE):
· Legítima defesa
· Estado de necessidade
· Estrito cumprimento do dever legal
· Exercício regular de direito
Legítima defesa, CP:
Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
-
GABARITO LETRA D
Neste caso, a conduta do agente não configura crime, pois está amparada pelo instituto da legítima defesa, já que ele agiu para repelir injusta agressão que estava ocorrendo contra a jovem, na forma do art. 25 do CP.
-
O oficial agiu em legítima defesa de terceiro contra a agressão injusta de inimputável. É causa excludente de ilicitude, não da atipicidade.
-
Pra não ter dúvida entre Legítima defesa e Estado de necessidade.
A legítima defesa é aplicada quando a agressão advém de humanos, tratando-se de animais, será considerado estado de necessidade.
"Por agressão entende-se a lesão ou colocação em perigo de interesses ou bens juridicamente tutelados, proveniente de uma acção humana. À defesa contra animais ou coisas inanimadas ou sem vida é aplicável o estado de necessidade"
(Legítima defesa - Jorge Godinho)
-
É plenamente possível o instituto da legítima defesa contra uma causa de exclusão da culpabilidade.
-
Doente mental ataca alguém - Legitima Defesa
Animal ataca alguém - estado de necessidade
Animal é utilizado como instrumento por alguém para atacar outrem - legitima defesa
-
Legitima defesa é a defesa necessária empreendida contra agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro, usando, para tanto, moderadamente, os meios necessários.
Agressāo significa a conduta humana, que põe em perigo ou lesa um interesse juridicamente protegido, seja a pessoa ou seus direitos. Eis por que não se admite legítima defesa contra animal ou coisa, que não são capazes de “agredir” alguém (inexiste ação, como ato voluntário e consciente), mas apenas de atacar, no sentido de “investir contra”.
O perigo deve provir de uma conduta humana – também compreendido o inimputável –, pois, do contrário, surge o estado de necessidade. Isso porque somente se pode falar do justo e do injusto em relação ao homem.
Manual de Direito Penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021.
-
Legitima defesa só é possível contra a ação de um ser humano. No caso de ataque de animal, configura-se estado de necessidade, a não ser que a agressão se original de um ser humano (cão usado como instrumento para o cometimento do crime) o que viabiliza a legitima defesa.
-
Injusta agressão: legítima defesa!
-
A agressão proveniente de agente inimputável caracteriza legítima defesa e não estado de necessidade, de acordo doutrina. Embora Nelson Hungria entenda ser estado de necessidade, os doutrinadores brasileiros, em sua maior parte, não se perfilharam ao entendimento do grande professor. Com efeito, os que se filiam a Nelson Hungria defendem que o inimputável se equipara a um ser irracional, pois não expressa vontade não sendo apto, portanto, para praticar uma agressão, oferecendo, por outro lado, perigo à vítima. Já a corrente de pensamento majoritária, afirma que os inimputáveis agem voluntária e ilicitamente, sendo aptos, portanto, para praticar uma agressão injusta, embora não tenham culpabilidade. Entendem ser caso de legítima defesa Francisco de Assis Toledo , Damásio de Jesus, Guilherme de Souza Nucci, dentre outros. Sendo assim, a conduta do oficial de justiça, apesar de típica é lícita, por enquadrar-se como legítima defesa, nos termos do artigo 25 do Código Penal, não podendo ser considerada crime.
Letra D
Doente mental ataca alguém - Legitima Defesa
Animal ataca alguém - estado de necessidade
Animal é utilizado como instrumento por alguém para atacar outrem - legitima defesa
-
Correta é a alternativa D.
Legítima Defesa própria(autêntica/real) ou de terceiro: (admitida pelo Direito brasileiro)
É a legítima defesa clássica realizada em seu favor ou em favor de terceiro, ou seja, para repudiar injusta agressão utiliza de meios razoáveis de repressão.
"If you can't love yourself How in the hell you gonna love somebody else?"
-
Pode ser chamado também de auxílio necessário.