SóProvas


ID
2512654
Banca
BANPARÁ
Órgão
BANPARÁ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA, com base na jurisprudência vigente do Supremo Tribunal Federal:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) "O agravante não trouxe novos elementos aptos a infirmar ou elidir a decisão agravada. Como já demonstrado, a Súmula Vinculante n. 14 é aplicada apenas a procedimentos administrativos de natureza penal, sendo incorreta sua observância naqueles de natureza cível." (Rcl 8458 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 26.6.2013, DJe de 19.9.2013)

    B) 9. No campo da soberania, relativamente à extradição, é assente que o ato de entrega do extraditando é exclusivo, da competência indeclinável do Presidente da República, conforme consagrado na Constituição, nas Leis, nos Tratados e na própria decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal na Extradição nº 1.085. 10. O descumprimento do Tratado, em tese, gera uma lide entre Estados soberanos, cuja resolução não compete ao Supremo Tribunal Federal, que não exerce soberania internacional, máxime para impor a vontade da República Italiana ao Chefe de Estado brasileiro, cogitando-se de mediação da Corte Internacional de Haia, nos termos do art. 92 da Carta das Nações Unidas de 1945. (Ext 1085 PET-AV, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2011, DJe-060 DIVULG 02-04-2013 PUBLIC 03-04-2013 EMENT VOL-02686-01 PP-00001)

    C) SV 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

    D) CERTO:  A dependência ou a interdependência normativa entre os dispositivos de uma lei pode justificar a extensão nos casos em que estes não estejam incluídos no pedido inicial da ação. É o que a doutrina convencionou chamar de declaração de inconstitucionalidade consequente ou por arrastamento.” (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 11ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1.343) Ver ADI 4772 e ADI 1521

    bons estudos

  • Quanto à assertiva "D"

    Inicialmente eu fiquei com dúvida em relação à afirmação de que dispositivos constitucionais podem ser declarados inconstitucionais, em razão da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento. Mas, se alisarmos com calma, veremos que isso é possível. Exemplo:

     

    1) Lei A entra em vigor ---> Decreto regulamentador B é editado, para fiel cumprimento da Lei A, cujo parâmetro de validade é a Lei.

     

    2) Lei A é declara inconstitucional.

     

    3) O Decreto Regulamentador, por si só, pode conter normas constitucionais (ex: regulamenta algum direito individual). No entanto, seu parâmetro de validade é a Lei A (declarada inconstitucional), e não, diretamente, a CRFB.

    Assim, sendo seu pressuposto de validade declarado nulo por ser inconstitucional, não há como o decreto subsistir, mesmo contendo normas - por si só - constitucionais.

  • A título de complemento, se considerarmos que continua gerando efeitos a SV 5, cujo teor é:

    " A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição"

    O "dever" de se aplicar a SV 14 a esses procedimentos torna a alternativa A errada.

    Bons estudos

  • Complementando a (d):

    INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO

    Pela referida teoria da inconstitucionalidade por "arrastamento" ou "atração", ou "inconstitucionalidade consequente de preceitos não impugnados", ou "inconstitucionalidade por reverberação normativa", se em determinado processo de controle concentrado de constitucionalidade for julgada inconstitucional a norma principal, em futuro processo, outra norma dependente daquela que foi declarada inconstitucional em processo anterior- tendo em vista a relação de instrumentalidade que entre elas existe - também estará eivada pelo vício de inconstitucionalidade "consequente", ou por "arrastamento" ou "atração".

    Esses dois temas no âmbito do controle de constitucionalidade vislumbram uma perspectiva erga omnes para os limites objetivos da coisa julgada, em importante avanço em relação à teoria clássica.

    · Naturalmente, essa técnica da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento pode ser aplicada tanto em processos distintos como em um mesmo processo, situação que vem sendo verificada com mais fréquência na jurisprudência d·o STF.

    Como anotam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, "com efeito, se as normas legais guardam interconexão e mantêm, entre si, vínculo de dependência jurídica, formando-se uma incindível unidade estrutural, não poderá o Poder Judiciário proclamar a inconstitucionalidade de apenas algumas das disposições, mantendo as outras no ordenamento jurídico, sob pena de redundar na desagregação do próprio sistema normativo a que se acham incorporadas".

    Ou seja, já na própria decisão, a Corte define quais normas são atingidas, e no dispositivo, por "arrastamento", também reconhece a invalidade das normas que estão "contaminadas", mesmo na hipótese de não haver pedido expresso na petição inicial.

     

    Quanto a alternativa (a):

    Há divergência entre o STJ e o STF sobre a (i)legalidade da ausência de defesa técnica no âmbito administrativo; entendendo aquele sobre a necessidade (ilegalidade da ausência) de defesa, enquanto este julga pela desnecessidade de defesa técnica.

  • Esse Renato é uma máquina de bons comentários aqui nesse site...

     

  • No Brasil, o Supremo Tribunal Federal admite a declaração da inconstitucionalidade "por arrastamento" ou "por atração" de outras disposições que o autor não tenha expressamente requerido na inicial, em razão da conexão ou interdependência com os dispositivos legais especificamente impugnados,
    --------

    Imagine-se, por exemplo, que uma Lei "Z" contivesse as seguintes disposições:


    Art. 1. Será concedida ao servidor público que for lotado em zona de fronteira contagem em dobro do tempo de contribuição, para efeitos previdenciários. ·


    Art. 2. Para fazer jus à contagem em dobro do tempo de contribuição de que trata o art. 1º, o servidor deverá comprovar que efetivamente reside, há pelo menos um ano, em município integrante de lista a ser estabelecida em regulamento editado pelo Poder Executivo.

    ----------------
    Caso fosse proposta uma ADI impugnando somente o art. 1º da Lei "Z", por afronta ao art. 40, § 10, da Constituição, o reconhecimento da ilegitimidade desse dispositivo pelo STF ensejaria a declaração da inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 2º , uma vez que ele não ·tem possibilidade de existir de forma autônoma, além de estar disciplinando justamente o benefício que, nessa ADI, o Tribunal Maior está considerando inconstitucional.

     

    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Direito Constitucional Descomplicado. 2016. p.812

  • A inconstitucionalidade por arrastamento (denominada também por reverberação, por ricochete, por consequência ou por decorrência) pressupõe que quando há a declaração de inconstitucionalidade de um ato normativo, que possui uma relação de dependência com outro ato normativo, esse outro ato normativo também é afetado pela declaração, tornando-se igualmente inconstitucional.

     

    Esse material foi retirado do curso de Direito Constitucional do Gran Cursos Online.

  • Minha nossa até a PAOLA PRACHO prestando concurso kkkkkk, a coisa tá feia, agora tudo mundo quer um cantinho no serviço público, né? Usurpadora de cargos!!!

     

    Brincadeira colega, :)

  • Gabarito Letra D

    A) "O agravante não trouxe novos elementos aptos a infirmar ou elidir a decisão agravada. Como já demonstrado, a Súmula Vinculante n. 14 é aplicada apenas a procedimentos administrativos de natureza penal, sendo incorreta sua observância naqueles de natureza cível." (Rcl 8458 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 26.6.2013, DJe de 19.9.2013)

    B) 9. No campo da soberania, relativamente à extradição, é assente que o ato de entrega do extraditando é exclusivo, da competência indeclinável do Presidente da República, conforme consagrado na Constituição, nas Leis, nos Tratados e na própria decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal na Extradição no 1.085. 10. O descumprimento do Tratado, em tese, gera uma lide entre Estados soberanos, cuja resolução não compete ao Supremo Tribunal Federal, que não exerce soberania internacional, máxime para impor a vontade da República Italiana ao Chefe de Estado brasileiro, cogitando-se de mediação da Corte Internacional de Haia, nos termos do art. 92 da Carta das Nações Unidas de 1945. (Ext 1085 PET-AV, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2011, DJe-060 DIVULG 02-04-2013 PUBLIC 03-04-2013 EMENT VOL-02686-01 PP-00001)

    C) SV 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

    D) CERTO: A dependência ou a interdependência normativa entre os dispositivos de uma lei pode justificar a extensão nos casos em que estes não estejam incluídos no pedido inicial da ação. É o que a doutrina convencionou chamar de declaração de inconstitucionalidade consequente ou por arrastamento.” (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 11a Ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1.343) Ver ADI 4772 e ADI 1521

  • TEORIA DA INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO OU ATRAÇÃO, OU INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE DE PRECEITOS NÃO IMPUGNADOS, OU INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENCIAL, OU INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE OU DERIVADA, OU INCONSTITUCIONALIDADE POR REVERBERAÇÃO NORMATIVA:

    PELA REFERIDA TEORIA, SE EM DETERMINADO PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE FOR JULGADA INCONSTITUCIONAL A NORMA PRINCIPAL, EM FUTURO PROCESSO, OUTRA NORMA DEPENDENTE DAQUELA QUE FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM PROCESSO ANTERIOR - TENDO EM VISTA A RELÇÃO DE INSTRUMENATALIDADE QUE ENTRE ELAS EXISTE - TAMBÉM ESTARÁ EIVADA PELO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE, OU POR ARRASTAMENTO OU ATRAÇÃO.

    FONTE: PROFESSOR UBIRAJARA CASADO, CURSO EBEJI.

  • Acredito que a " D " seja a menos errada.

    Será declarada a inconstitucionalidade de NORMAS CONSTITUCIONAIS? COMO ASSIM?

    O Bernardo teve mesma dúvida, explica que um regulamento pode regular matéria constitucional. Todavia, um regulamento de matéria CONSTITUCIONAL é diferente de norma constiticional. Todavia, as outras estão absurdamente erradas.

  • SOBRE A ALTERNATIVA A

    A súmula vinculante continua válida. Contudo, depois da alteração promovida pela Lei 13.245/16 é importante que você saiba que o direito dos advogados foi ampliado e que eles possuem direito de ter amplo acesso a qualquer procedimento investigatório realizado por qualquer instituição (e não mais apenas aquele realizado "por órgão com competência de polícia judiciária", como prevê o texto da SV 14).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio.Súmulas do STF e do STJ. 8ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 483.