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CERTO.
Art 26 do CDC traz as hipóteses de decadência do direito de reclamar pelos vícios aparentes (no caput) e ocultos (§ 3º), sendo que a única diferença entre eles é o termo inicial da contagem do prazo.
Art. 27 do CDC traz o prazo prescricional de 5 anos para o exercício da pretensão relativa aos danos causados por fato do produto.
Essa distinção fica simples se pensarmos em uma das diferenças entre precrição e decadência, já que essa última, por ser direito potestativo, não exige o seu reconhecimento, enquanto a primeira o exigirá por meio de ação própria, de pretensão.
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DECADÊNCIA -> VÍCIO
PRESCRIÇÃO -> FATO
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A legislação consumerista, ao
tratar da responsabilidade pelo vício do produto ou serviço e da responsabilidade
decorrente do fato do produto ou serviço, optou por atribuir à primeira prazos
decadenciais referentes ao tempo máximo para a reclamação dos vícios ocultos e
aparentes, e prazo prescricional quando se tratar de acidente de consumo.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios
aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e
de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço
e de produtos duráveis.
Art. 27. Prescreve em cinco anos
a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço
prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir
do conhecimento do dano e de sua autoria.
A legislação consumerista, ao
tratar da responsabilidade pelo vício do produto ou serviço e da responsabilidade
decorrente do fato do produto ou serviço, optou por atribuir à primeira prazos
decadenciais referentes ao tempo máximo para a reclamação dos vícios ocultos e
aparentes, e prazo prescricional quando se tratar de acidente de consumo.
Vícios do produto ou serviço –
prazo decadencial
Fato do produto ou serviço –
prazo prescricional.
Gabarito – CERTO.
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Vícios do produto ou serviço – prazo decadencial - 30 dias nao duraveis e 90 dias duraveis.
Fato do produto ou serviço – prazo prescricional.- 5 anos.
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Para ajudar a memorizar e diferenciar:
"O vício nos leva a uma DECADÊNCIA, e a prescrição é um FATO."
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PRESCRIÇÃO / DECADÊNCIA
- FATO do Produto/Serviço - VÍCIO do Produto/Serviço
- 5 anos - 30 dias - Produtos NÃO DURÁVEIS
- A partir do CONHECIMENTO 90 dias - Produtos DURÁVEIS
do DANO E de sua AUTORIA - A partir:
- Teoria da ACTIO NATA SUBJETIVA ENTREGA EFETIVA do produto - vicio APARENTE
- Súmula 477, STJ -> NÃO SE APLICA EVIDENCIADO o DEFEITO - vício OCULTO
BANCO - prestação de contas - esclarecimentos TÉRMINO do SERVIÇO
sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos - OBSTA a decadência:
bancários 1) reclamação consumidor até resposta negativa fornecedor
2) instauração inquérito civil até encerramento
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Certo.
Art. 26. O DIREITO DE RECLAMAR PELOS VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO CADUCA EM:
I - 30 -> tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II – 90 dias -> tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Art. 27. PRESCREVE em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
LorenaDamasceno, seja forte e corajosa.
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Certo.
Art. 26. O DIREITO DE RECLAMAR PELOS VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO CADUCA EM:
I - 30 -> tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II – 90 dias -> tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Art. 27. PRESCREVE em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
LorenaDamasceno, seja forte e corajosa.