SóProvas


ID
251395
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com referência ao CDC, julgue o item subsequente.

A legislação consumerista, ao tratar da responsabilidade pelo vício do produto ou serviço e da responsabilidade decorrente do fato do produto ou serviço, optou por atribuir à primeira prazos decadenciais referentes ao tempo máximo para a reclamação dos vícios ocultos e aparentes, e prazo prescricional quando se tratar de acidente de consumo.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.
    Art 26 do CDC traz as hipóteses de decadência do direito de reclamar pelos vícios aparentes (no caput) e ocultos (§ 3º), sendo que a única diferença entre eles é o termo inicial da contagem do prazo.
    Art. 27 do CDC traz o prazo prescricional de 5 anos para o exercício da pretensão relativa aos danos causados por fato do produto.
    Essa distinção fica simples se pensarmos em uma das diferenças entre precrição e decadência, já que essa última, por ser direito potestativo, não exige o seu reconhecimento, enquanto a primeira o exigirá por meio de ação própria, de pretensão.
  • DECADÊNCIA -> VÍCIO
    PRESCRIÇÃO -> FATO
  • A legislação consumerista, ao tratar da responsabilidade pelo vício do produto ou serviço e da responsabilidade decorrente do fato do produto ou serviço, optou por atribuir à primeira prazos decadenciais referentes ao tempo máximo para a reclamação dos vícios ocultos e aparentes, e prazo prescricional quando se tratar de acidente de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    A legislação consumerista, ao tratar da responsabilidade pelo vício do produto ou serviço e da responsabilidade decorrente do fato do produto ou serviço, optou por atribuir à primeira prazos decadenciais referentes ao tempo máximo para a reclamação dos vícios ocultos e aparentes, e prazo prescricional quando se tratar de acidente de consumo.

    Vícios do produto ou serviço – prazo decadencial

    Fato do produto ou serviço – prazo prescricional.

    Gabarito – CERTO.

  • Vícios do produto ou serviço – prazo decadencial -  30 dias nao duraveis e 90 dias duraveis.

    Fato do produto ou serviço – prazo prescricional.-   5 anos.

  • Para ajudar a memorizar e diferenciar:

     

    "O vício nos leva a uma DECADÊNCIA, e a prescrição é um FATO."

  • PRESCRIÇÃO                                         /                                     DECADÊNCIA 
    - FATO do Produto/Serviço                                                          - VÍCIO do Produto/Serviço 
    - 5 anos                                                                                        - 30 dias - Produtos NÃO DURÁVEIS 
    - A partir do CONHECIMENTO                                                      90 dias - Produtos DURÁVEIS 
    do DANO E de sua AUTORIA                                                      - A partir: 
    - Teoria da ACTIO NATA SUBJETIVA                                            ENTREGA EFETIVA do produto - vicio APARENTE 
    - Súmula 477, STJ -> NÃO SE APLICA                                         EVIDENCIADO o DEFEITO - vício OCULTO 
    BANCO - prestação de contas - esclarecimentos                        TÉRMINO do SERVIÇO 
    sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos                              - OBSTA a decadência: 
    bancários                                                                                        1) reclamação consumidor até resposta negativa fornecedor 
                                                                                                             2) instauração inquérito civil até encerramento 

  • Certo.

     Art. 26. O DIREITO DE RECLAMAR PELOS VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO CADUCA EM:

           I - 30 ->  tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II – 90 dias ->  tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

     

    Art. 27. PRESCREVE em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    LorenaDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Certo.

     Art. 26. O DIREITO DE RECLAMAR PELOS VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO CADUCA EM:

           I - 30 -> tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II – 90 dias -> tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

     

    Art. 27. PRESCREVE em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    LorenaDamasceno, seja forte e corajosa.