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§ 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
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GABARITO: C
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A) CORRETA.
Art. 1.015, Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
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B) CORRETA.
Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...)
§ 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissÃvel ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
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C) INCORRETA.
Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
(...)
§ 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
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D) CORRETA.
Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário:
(...)
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, MunicÃpio ou pessoa residente ou domiciliada no PaÃs.
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Se houver erros, por favor, corrijam-me.
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Força, pessoal!!
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Uma coisa é contrarrazões dos embargos (5 dias); outra, é complementação de recurso interposto antes do julgamento dos embargos.
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a) CORRETA.NCPC Art. 1.015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
b) CORRETA. DO AGRAVO INTERNO Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
c) GABARITO. O erro da questão versa somente sobre o prazo que será de 15 dias. Trata-se de embargos de declaração com efeitos modificativos. De forma típica o pronunciamento judicial mediante acolhimento de embargos de declaração será somente de esclarecer determinado ponto na sentença que se encontre em situação de obscuridade ou contradição. Com o NCPC houve essa possibilidade de modificação da sentença em face de embargos de declaração, ou seja, o saneamento do vício poderá implicar modificação do conteúdo da decisão recorrida. Então o intuito desse dispositivo é dar a oportunidade do embargante exercer o contraditório o intimando para complementar ou alterar suas razões. Lembrando que o NCPC abre espaço para privilegiar o contraditório na tentativa de garantir assim um processo democrático. L13105 art. 1.024 NCPC § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
d) ERRADA. O recurso ordinário abrange um grande leque de decisões. Não tem um aspecto reducionista, secundum eventum litis. CRFB/88 Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II - julgar, em recurso ordinário: b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
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GABARITO "C"
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
- prazo: 5 dias;
- prazo para contrarrazoar: 5 dias;
- Efeitos infringentes: possibilidade de o julgamento dos embargos de declaração implicar reforma da decisão embargada. Nesse caso, o embargado tem o direito de complementar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias, contado da intimação;
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Nao entendi pq a questao c esta errada. Alguem poderia me explicar? Esta igual a lei.
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A LETRA C está errada pq o prazo é 15 dias
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Art. 1.023 § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Ou seja, caso os embargos resultem na modificação da decisão, o embargado poderá oferecer contrarrazões no prazo de 5 dias.
Art. 1.024 § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
O prazo de 15 dias é quando o embargado já interpôs recurso contra a decisão, mas esta foi modificada pelos Embargos de Declaração. Serão 15 dias para modificar ou alterar as razões, nos limites da modificação.
Gabarito: Letra C
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A questão exige do candidato o conhecimento de diferentes espécies recursais, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos diretamente à análise de cada uma das alternativas.
Alternativa A) O agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar decisões interlocutórias quando elas são recorríveis de imediato. Ele está regulamentado nos arts. 1.015 a 1.020 do CPC/15, sendo as suas hipóteses de cabimento as decisões interlocutórias que versem sobre: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei". Ademais, segundo o parágrafo único deste mesmo dispositivo legal, "também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Afirmativa correta.
Alternativa B) O agravo interno encontra-se previsto no art. 1.021, do CPC/15, e tem como objetivo impugnar a decisão do relator submetendo a questão à apreciação do órgão colegiado. Segundo o §4º deste dispositivo legal, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". Afirmativa correta.
Alternativa C) Segundo a lei processual, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", e que é considerada "omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º" (art. 1.022, CPC/15). Os embargos de declaração estão regulamentados nos arts. 1.022 a 1.026, do CPC/15. Sobre a possibilidade de se complementar ou alterar as razões dos embargos de declaração quando o provimento deles puder modificar substancialmente o julgamento, a lei informa que o prazo para tanto será de 15 (quinze) dias e não de cinco, senão vejamos: "Art. 1.024, §4º, CPC/15. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A afirmativa faz referência às hipóteses de cabimento de recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça. Elas estão contidas no art. 105, II, da CF/88 e no art. 1.027, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 1.027, CPC/15. Serão julgados em recurso ordinário: (...) II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra C.
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A pior maldade que existe é cobrar prazos