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vacilei! GAB. E
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
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Retratação
· Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena .
Na Injúria NUNCA cabe exceção da verdade, porém CABE PERDÃO JUDICIAL.
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l) Artigo 139, parágrafo unico: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
ll) Artigo 143: O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou difamação, fica isento de pena.
lll) Artigo 140, § 1º: O juiz pode deixar de aplicar a pena na INJÚRIA no caso de retorsão imediata, que consista em outra INJÚRIA.
GABARITO: LETRA E
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I) A exceção da verdade é admissível, em regra, na calúnia e excepcionalmente na difamação.
ART. 138 (CALÚNIA):
§3º: Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n.I do artigo 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
ART. 139 (DIFAMAÇÃO):
Parágrafo-único: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
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Eu entendo que não cabe RETRATAÇÃO no crime de INJÚRIA, pois o artigo 143 é claro em dizer: O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Já o § 1º, inciso II, fala em retorção imediata, que consista em outra injúria, ele não fala em retração, neste caso, a pesssoa está retrucando a ofensa, devolvendo na mesma moeda, e não pedindo desculpas.
a questão certa deveria ser oitem "A".
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§ 1o - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
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Exceção da Verdade: Calúnia e Difamação
Calúnia
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Retratação: Calúnia e Difamação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Perdão Judicial: Injúria
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
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lll) Artigo 140, § 1º: O juiz pode deixar de aplicar a pena na INJÚRIA no caso de retorsão imediata, que consista em outra INJÚRIA.
Gab. "E"
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Gab. E
Vou tentar ajudar os colegas, pois vejo que alguns confundem as titulações.
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Aqui se protege a honra objetiva, ou seja, a reputação, o que as outras pessoas pensam de mim.
Para sua configuração há a necessidade de imputação de um contexto fático, sabidamente falso, no qual me seja imputado um crime, como por exemplo:
João diz, sabendo ser mentiroso, que eu assaltei o bando do brasil às duas horas da tarde de ontém.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Aqui se protege a honra objetiva, ou seja, a reputação, o que as outras pessoas pensam de mim. A diferença entre difamação e calúnia é que a calúnia protege a honra objetiva com relação à imputação de crimes, enquanto que na difamação protege contra imputação de contravenções penais ou fatos desonrosos, pouco importando se verdadeiro ou falso, como por exemplo:
João diz que eu comando e organizo o jogo de bicho em minha residência.
Ou
João diz que eu me prostituo todos os dias em minha residência.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Aqui se protege a honra subjetiva, ou seja, o que eu penso sobre mim. Aqui não há a necessidade de imputação de fato determinado, mas apenas a imputação de qualidade negativa, como por exemplo.
João diz que sou ladrão;
João diz que sou bicheiro;
João diz que sou prostituto.
Percebam aqui que não ha imputação de um fato, mas sim a imputação de uma qualidade negativa.
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Qualquer imputação (opinião) pessoal (insultos, xingamentos...) de uma pessoa em relação à outra, caracteriza o crime de Injúria.
Injuriar alguém, significa imputar a este uma condição de inferioridade perante a si mesmo, pois ataca de forma direta seus próprios atributos pessoais. Importante ressaltar que, neste crime, a honra objetiva também pode ser afetada.
No crime de Injúria não há a necessidade que terceiros tomem ciência da imputação ofensiva bastando, somente, que o sujeito passivo a tenha, independentemente de sentir-se ou não atingido em sua honra subjetiva. Se o ato estiver revestido de idoneidade ofensiva, o crime estará consumado.
https://deniscaramigo.jusbrasil.com.br/artigos/113729847/calunia-difamacao-e-injuria
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Gabarito E
Exceção da verdade: Calúnia e difamação
Retratação: Calúnia e difamação
Perdão Judicial: Injúria
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Item III. ERRADO. " O juiz pode deixar de aplicar a pena na difamação no caso de retorsão imediata, que consista em outra difamação".
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria!
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A pressa nos faz errar. Próximo!
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III - se refere a injúria.
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Gab. E
O único erro é na terceira assertiva: Art. 140, § 1º: O juiz pode deixar de aplicar a pena na injúria no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Complementando, segue um macete interessante para diferenciar os crimes:
Calúnia → Crime. Difamação → Reputação. Injúria → Dignidade ou decoro (não tem macete, mas é o que sobra).
Abraço e bons estudos.
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III - no caso da Injúria
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GABARITO: LETRA E
Retratação -------> Calúnia e Difamação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
O juiz pode deixar de aplicar a pena:
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
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I. Não é admissível a exceção da verdade para o delito de injúria.
II. A retratação somente é admissível nos casos de calúnia e difamação.
portanto: gabarito E, de eu vou passar!
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EXCEÇÃO DA VERDADE E RETRATAÇÃO SÃO PERMITIDOS NOS CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
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Gabarito: E
Questão maldosa,
III. O juiz pode deixar de aplicar a pena na difamação no caso de retorsão imediata, que consista em outra difamação. (Errado)
O item acima refere-se à injúria, e não à difamação. banca sacana.
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falou em perdão judicial, aplica-se somente à injúria.
na calúnia e difamação oq ocorre é a exclusao do crime, nos casos:
I a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
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Retorsão imediata é na injúria.
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GABARITO: E
I. CORRETO. Não há previsão nesse sentido.
II. CORRETO. De acordo com o artigo 143 do CP: "o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou difamação, fica isento de pena.
III. ERRADO. É no crime de injúria que o juiz pode deixar de aplicar a pena.
"Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.
Bons estudos!
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R: Gabarito E
I. Não é admissível a exceção da verdade para o delito de injúria. CORRETO
II. A retratação somente é admissível nos casos de calúnia e difamação. CORRETO
III. O juiz pode deixar de aplicar a pena na difamação no caso de retorsão imediata, que consista em outra difamação. BAHHH-- ERRADO - Esta opção é no caso de INJÚRIA!
Ef, 2:8
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Peguei esse macete de um outro comentário, (não lembro quem é o autor). Segue:
Dica para lembrar da retratação nos Crimes de Honra.
Imaginem um CD cheio de fotos, ou melhor, um CD cheio de Retratos
Calúnia ou Difamação = Retratação.
OBS: A Exceção da verdade:
A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Perdão Judicial: Injúria
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
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na III seria injúria
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COMENTÁRIOS: Vamos analisar a questão como um todo?
I – Certo. Como vimos, a exceção da verdade é um meio processual apto a provar que o fato é verdadeiro. Ela só é possível nos crimes de calúnia e difamação.
II – Correto. A retratação somente é cabível nos casos de calúnia e difamação.
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
III – Incorreto, pois isso serve para a injúria.
Art. 140, § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
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O crime de injuria não admite exceção da verdade e nem cabe retratação.
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Retratação somente nos crime de calúnia e difamação.
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No crime de injuria o juiz pode deixar de aplicar a pena,quando o ofendido,de forma reprovável,provocou indiretamente a injuria ou no caso de retorsão imediata,que consiste em outra injuria.
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Qual o erro da alternativa I. ?Na minha tá corretíssimo
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Assertiva E
I. Não é admissível a exceção da verdade para o delito de injúria.
II. A retratação somente é admissível nos casos de calúnia e difamação
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Adervam Aires, O CP não prevê exceção da verdade ao crime de injúria, mas tão somente ao de calúnia (como regra) e difamação, quando o ofendido é funcionário público e o fato diga respeito a função pública.
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Gabarito E
Exceção da verdade e Retratação: Calúnia e difamação
Perdão Judicial: Injúria
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Gab e
acertei
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No caso a questão questionou somente quanto aos crimes contra a honra, mas sempre bom lembrar que também caberá retratação no crime de 'falso testemunho'!
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Gabarito E
I - Correta. Exceção da verdade só é cabível na Calúnia e Difamação (na difamação, em regra não admite, salvo se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções).
II - Correta. Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
III - Falsa. Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro:
§1° O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
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Exceção da verdade e retrataÇÃO: Calúnia e difamaÇÃO
Perdão Judicial: Injúria
Exceção da verdade e retrataÇÃO: Calúnia e difamaÇÃO
Perdão Judicial: Injúria
Exceção da verdade e retrataÇÃO: Calúnia e difamaÇÃO
Perdão Judicial: Injúria
Exceção da verdade e retrataÇÃO: Calúnia e difamaÇÃO
Perdão Judicial: Injúria
Exceção da verdade e retrataÇÃO: Calúnia e difamaÇÃO
Perdão Judicial: Injúria
Exceção da verdade e retrataÇÃO: Calúnia e difamaÇÃO
Perdão Judicial: Injúria
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o JUIZ PODE DEIXAR DE APLICARA PENA NO CASOS DE INJÚRIA EM QUE:
- O OFENDIDO, DE FORMA REPROVÁVEL, PROVOCOU DIRETAMENTE A INJÚRIA;
- NO CASO DE RETORSÃO IMEDIATA, QUE CONSISTA EM OUTRA INJÚRIA.
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Embora o CP disponha no art. 140, § 1º que o juiz "pode deixar" de aplicar a pena, é pacífico o entendimento de que trata-se de hipótese de perdão judicial, sendo direito subjetivo do acusado, portanto, obriga o magistrado a aplicar o benefício, quando cabível.
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Resposta da questão , alternativas 1e 2 se reparamos bem a resposta de uma tá na outra, não tem como errar.
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GALERA, EXCLUSÃO DE ILICITUDE NÃO SE CONFUNDE COM PERDÃO JUDICIAL
EXCLUSÃO DE ILICITUDE (DIFAMAÇÃO E INJÚRIA)
- IMUNIDADE JUDICIÁRIA, OU SEJA, OFENSA IRROGADA EM JUÍZO.
- IMUNIDADE LITERÁRIA, OU SEJA, OPINIÃO DESFAVORÁVEL DA CRÍTICA CULTURAL.
- IMUNIDADE FUNCIONAL, OU SEJA, CONCEITO DESFAVORÁVEL EMITIDO POR SERVIDOR PÚBLICO EM CUMPRIMENTO DO DEVER DE OFÍCIO.
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PERDÃO JUDICIAL (INJÚRIA)
O JUIZ PODE DEIXAR DE APLICAR A PENA NA INJÚRIA NO CASO DE RETORSÃO IMEDIATA, QUE CONSISTA EM OUTRA INJÚRIA.
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GABARITO ''E''
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1) EXCEÇÃO DA VERDADE (CD): CALÚNIA + DIFAMAÇÃO
2) RETRATAÇÃO (CD): CALÚNIA + DIFAMAÇÃO
3) EXCLUSÃO DO CRIME: DIFAMAÇÃO + INJURIA
4) PEDIDO DE EXPLICAÇÃO EM JUÍZO: CALÚNIA + DIFAMAÇÃO + INJÚRIA
5) PERDÃO JUDICIAL: INJÚRIA
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Resolução:
I – conforme o art. 139, parágrafo único do CP, a exceção da verdade somente é admitida para os casos de difamação.
II – conforme o art. 143 do CP, será admissível a retração nos casos de calúnia e difamação.
III – o juiz poderá deixar de aplicar a pena no caso de injúria, conforme o artigo 140, §1º, II, do CP.
Gabarito: Letra E.
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Gab E.
Complementando:
Info 687 STJ - CRIMES CONTRA A HONRA - A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido.
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Para quem, assim como eu, ficou em dúvida do motivo da alternativa 3 estar errada, se deve ao fato da Retorsão imediata só ser aceita no crime de injúria
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--> Injúria: é ferir a honra subjetiva de alguém, ou seja, é algo que atinge pessoalmente o ofendido, um juízo de valor que a pessoa faz de si mesma. Então como a ofensa é subjetiva não há que se falar em retratação, o bem jurídico tutelado já está ferido, quem decide isso é a vítima, além do mais, se foi no pessoal, não se admite a exceção da verdade, porque pouco importa se é verdade, você já ofendeu a dignidade da pessoa.
-->Calúnica e Difamação: é ferir a honra objetiva, ou seja, a reputação e a boa fama do sujeito. Naquele, atribuindo um crime (não contravenção) à vítima, já neste é o caso da "fofoca" ou atribuição de contravenção a tal pessoa. Seja qual for a situação, admite-se a retratação (Art. 143) antes do transitado em julgado, sendo feita da mesma forma que fora praticada (Ex.: post no Facebook).
fonte: meu caderno
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PARA GABARITAR TODAS AS QUESTÕES DE CRIMES CONTRA A HORA, LEIA:
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Disposições comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
§ 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.
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III. O juiz pode deixar de aplicar a pena na difamação no caso de retorsão imediata, que consista em outra difamação.
é injúria!!! KKK errei de pateta isso mds...