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Alternativa D é a correta.
Alternativa A - Incorreta. Art. 81, Lei 9099/95 - "Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença".
Alternativa B - Incorreta. Art. 383/CPP - "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. § 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. § 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos".
Alternativa C - Incorreta. Art. 78, Lei 9.099/95 - "Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados".
Alternativa D- CORRETA! A suspensão condicional do processo é medida despenalizadora que consta na Lei 9.099/95. O artigo 41 da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) assim dispõe: "Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995".
Alternativa E - Incorreta. Artigo 473, § 3o, CPP - "As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis".
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Complementando, quanto à letra C:
Lei 9.099/95:
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
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suspenção??? deveria ter sido anulada kkkkkk
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d) Não caberá a propositura de proposta de suspenção condicional do processo nos casos em que o autor for acusado da prática de crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, ainda que a pena mínima cominada ao delito seja igual ou inferior a um ano. CERTO.
Fora o erro de grafia da palavra "suspensão" (bem observado pelo colega Bruno Amorim), a alternativa "d" espelha o enunciado da súmula 536 do STJ.
Súmula 536 do STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
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Gab. D
Em relação à alternativa B:
Ao final da instrução, quando o Juiz se convencer, em discordância com a acusação, da ocorrência de crime que não seja de competência do Tribunal do Júri, poderá realizar a desclassificação do crime, sentenciando o acusado no mesmo ato processual.
Art. 419, CPP: Art. 419. Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.
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Gab D galera! Aos crimes da LMP nao se aplica a 9099!
Força!
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Rosana Alves obrigada pelo comentário!
Estou estudando essa conteúdo agora,e a melhor forma é analisando os erros das alternativas em cada artigo da lei.
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"MASSIFICANDO NOSSOS ESTUDOS" Lei 9099 (JECRIM) O processo é SUMARÍSSIMO orientar-se-á pelos princípios---> C.E.I.O.S. rsr
celeridade-> resposta rapida à ofensa
economia processual -> s/ I.P. / basta TCO e dispensa corpo delito
informalidade -> afasta o rigor formal
oralidade-> atos realizados no juizado preferentemente na forma oral, bastando um breve resumo REGRA.
simplicidade -> add em 2018... instituto DESPENALIZADOR, salienta procedimentos simples na resolução de conflitos.
OBS;
NÃO IMPÕE PRISÃO EM FLAG, EXCETO RESISTÊNCIA.
buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
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A alt. B está correta também
3o Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).
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lternativa A - Incorreta. Art. 81, Lei 9099/95 - "Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença".
Alternativa B - Incorreta. Art. 383/CPP - "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. § 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. § 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos".
Alternativa C - Incorreta. Art. 78, Lei 9.099/95 - "Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados".
Alternativa D- CORRETA! A suspensão condicional do processo é medida despenalizadora que consta na Lei 9.099/95. O artigo 41 da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) assim dispõe: "Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995".
Alternativa E - Incorreta. Artigo 473, § 3o, CPP - "As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis".
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ALTERNATIVA CORRETA - LETRA D.
A suspensão condicional do processo é medida despenalizadora que consta na Lei 9.099/95. Menciona-se o artigo 41 da Lei Maria da Penha:
"Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995".
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Letra (c). Errado. Proposta de transaçao penal (art. 76), se o réu aceitar as condições, o processo ficará suspenso, se recusar, o processo segue normalmente, com a audiência de instrução e julgamento... onde será dada a palavra ao advogado do acusado para responder à acusação (neste momento deverá ser arguida teses que, caso sejam´cabíveis, tornem impossível o recebimento da denúncia)... dai o Juiz receberá ou não a denúncia, se receber, serão ouvidas as testemunhas (acusação e defesa), interrogatório e debates orais...
Fonte: https://jus.com.br/duvidas/102202/jecrim-autor-nao-aceita-transacao
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GAB: LETRA D;
"Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995".
EM MULHER NÃO SE BATE NEM COM UMA ROSA!!!
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não seria no caso do RÉU ser acusado?
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Lei 11.340/06 - “Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995."
Súmula 536 do STJ: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.”
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sério que lançaram um "suspenção" na questão? na prova também tava assim?
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Letra B: Ao final da instrução, quando o Juiz se convencer, em discordância com a acusação, da ocorrência de crime que não seja de competência do Tribunal do Júri, poderá (não é uma afirmação, mas possibilidade) realizar a desclassificação do crime, sentenciando o acusado no mesmo ato processual.
R: se o juiz desclassificar a infração por faltarem pressupostos essenciais a mesma e ele for capaz de julgar a ação, poderá, sim, realizar tal julgamento. "se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença..."
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D. Não caberá a propositura de proposta de suspensão condicional do processo nos casos em que o autor for acusado da prática de crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, ainda que a pena mínima cominada ao delito seja igual ou inferior a um ano. correta
Lei 11.340/06
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
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EM RELAÇÃO A LETRA "D" VAI DICA DE PORTUGUÊS!
A forma correta de escrita da palavra é suspensão, com s na última sílaba: sus-pen-são.
A palavra suspenção, com ç, está errada.
O substantivo feminino suspensão se refere a uma interrupção prolongada ou uma pausa breve, sendo sinônimo de adiamento, cancelamento, interrupção, intervalo, descanso e pausa. Refere-se também ao estado do que está suspenso, ao sistema de amortecimento dos veículos e a uma pena disciplinar.
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Não caberá a propositura de proposta de suspenção condicional do processo
a todo poderosa FAURGS com erros de ortografia?
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B) Ao final da instrução, quando o Juiz se convencer, em discordância com a acusação, da ocorrência de crime que não seja de competência do Tribunal do Júri, poderá realizar a desclassificação do crime, sentenciando o acusado no mesmo ato processual.
SE NÃO É COMPETENTE, REMETERÁ OS AUTOS A OUTRO JUIZ QUE SUPOSTAMENTE TENHA A DEVIDA COMPETÊNCIA E NÃO SENTENCIA COISA NENHUMA, POIS ELE NÃO É COMPETENTE COMO A PRÓPRIA QUESTÃO DIZ.
A desclassificação tem previsão legal no artigo 419, do Código de Processo Penal, dizendo;
Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1 do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.
Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.
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A) No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, o interrogatório será o primeiro ato da audiência de instrução, seguido do depoimento da vítima e da inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.
Art. 81, Lei 9099/95 - "Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença".
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B) Art. 383/CPP
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C) Não sendo aceita a proposta de transação penal em audiência, o Juiz poderá determinar o recebimento da denúncia, realizando o interrogatório do réu imediatamente.
Art. 76, Lei 9.099/95 Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
Art. 78, Lei 9.099/95 - "Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados".
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D) O artigo 41 da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) assim dispõe: "Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995". [Gabarito]
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E) No rito do Tribunal do Júri, os jurados não poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas ou esclarecimentos dos peritos, tampouco poderão formular perguntas às testemunhas e ao acusado.
Artigo 473, § 3o, CPP - "As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis".
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Não caberá a propositura de proposta de suspensão condicional do processo nos casos em que o autor for acusado da prática de crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher.
MAS
Atenção:
Será possível a concessão da suspensão condicional da pena.
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Súmula 536 do STJ "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha".
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Quanto à alternativa B, ATENÇÃO!
Primeiramente, a QUESTÃO INTEIRA TRATA APENAS DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, não cabe o artigo 383 para fundamentar NENHUMA alternativa, portanto.
Leiam direito. o ART. 383 está no procedimento comum. É preciso se atentar à posição dos assuntos dentro dos capítulos e seções dos códigos para entender do que se trata.
Segundo, a alternativa B fala: AO FINAL DA INSTRUÇÃO (embora o restante da redação seja do art. 419, que está dentro da instrução preliminar):
B) Ao final da instrução, quando o Juiz se convencer, em discordância com a acusação, da ocorrência de crime que não seja de competência do Tribunal do Júri, poderá realizar a desclassificação do crime, sentenciando o acusado no mesmo ato processual.
Sabemos que o procedimento do júri tem duas instruções!
A preliminar ( quando ao final o juiz vai pronunciar ou impronunciar) que vai da SEÇÃO I (art. 406) até o final da SEÇÃO II (art. 421).
Depois vem a instrução em plenário, bem mais adiante, na SEÇÃO XI, inciso 473.
Nesta segunda instrução, se houver desclassificação o JUIZ PRESIDENTE JULGARÁ SIM O CRIME QUE NÃO É COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI. Leia o art. 492, § 1º (["Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir a sentença em seguida (...)]. Essa é a perpetuatio jurisdictionis.
(Vi comentários dos colegas " se é de outra competência, logo não é ele que julga", bobagem! ELE julga sim! Só manda pro juiz singular se a desclassificação for antes do plenário! Se foi em plenário, ele mesmo já julga ali.)
Logo, se a questão fala de "ao final da instrução" e não especifica qual das instruções, creio que é possível pensar que seja a instrução em plenário, que é a final.
Então, é possível que essa questão esteja correta, podendo anular a questão inteira ou atribuir duas alternativas corretas, conforme a banca. Acho que o examinador tentou deixar a questão errada, inserindo uma informação que possibilita estar correta em razão de outro artigo.
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A
presente questão demanda conhecimento sobre aspectos específicos
do procedimento sumaríssimo, aplicado nos Juizados Especiais
Criminais, e do procedimento do Tribunal do Júri, o qual tem
competência para julgar crimes dolosos contra a vida. Vejamos.
A)
Incorreta.
A assertiva infere que, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais,
o interrogatório será o primeiro ato
da audiência de instrução, seguido do depoimento da vítima e da
inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. Contudo, a regra processual estabelece que o interrogatório do
acusado é o último ato praticado antes dos debates orais.
Art.
81 da Lei 9099/95. Aberta a audiência, será dada a palavra ao
defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá,
ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão
ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa,
interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se
imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
A
esse respeito, compensa mencionar que a realização do
interrogatório do acusado ao final da instrução tem por finalidade
garantir o contraditório e ampla defesa. Não obstante, a Lei de
Drogas nº 11.343/06 prevê em seu art. 57 que o interrogatório deve
ser feito logo no início da instrução. Todavia, o STF sedimentou,
superando entendimento jurisprudencial anterior, que “a norma
inscrita no art. 400 do CPP comum aplica-se, a partir da publicação
da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos
processos penais eleitorais e
a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial
incidindo tão somente naquelas ações penais cuja instrução não
se tenha encerrado" (STF, Pleno, HC 127.900/AM, Rel. Min. Dias
Toffoli, j. 03/03/2016, DJe 10/03/16. Na mesma linha: STF, 1ª Turma,
HC 115.530/PR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25/06/2013, DJe 158 13/08/2013;
STF, 1ª Turma, HC 115.698/AM, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25/06/2013, DJe
158 13/08/2013).
Assim,
conclui-se que, nos procedimentos de tráfico de drogas, o
interrogatório deve ser realizado ao final da instrução
probatória. Ou seja, o art. 400 do CPP deve prevalecer em detrimento
das regras do art. 57 da Lei nº 11.343/06.
B)
Incorreta.
A assertiva aduz que, ao final da instrução, quando o Juiz se
convencer, em discordância com a acusação, da ocorrência de crime
que não seja de competência do Tribunal do Júri, poderá realizar
a desclassificação do crime, sentenciando
o acusado no mesmo ato processual. Isso é equivocado, pois, nesta hipótese, tratando-se de
infração cuja competência não é do Tribunal do Júri, não pode
o magistrado sentenciar o acusado. A ele cabe a função de remeter
os autos ao juízo competente para julgar a infração, nos termos do
art. 419 do CPP.
Compensa
mencionar que o art. 383, §2º do CPP vai no mesmo sentido,mas,
para a presente assertiva, utilizamos o art. 419 do CPP, pois se trata
de dispositivo específico para o procedimento do Tribunal do Júri;
o art. 383 do CPP se aplica ao procedimento comum.
Art.
419 do CPP: Quando o juiz se convencer, em discordância com a
acusação, da existência de crime diverso dos referidos no §
1o do
art. 74 deste Código e
não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que
o seja.
C)
Incorreta.
A assertiva traz a ideia de que, não sendo aceita a proposta de
transação penal em audiência, o Juiz poderá determinar o
recebimento da denúncia, realizando
o interrogatório do réu
imediatamente. Isso não confere com a regra processual estabelecida no art. 78
da Lei 9.099/95, segundo a qual, após oferecimento da denúncia, o
acusado será citado e cientificado da designação de dia e hora
para a audiência. Logo, não há que se falar em interrogatório
imediato como infere a assertiva.
Art.
78 da Lei 9.099/95. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a
termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e
imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a
audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão
ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e
seus advogados.
D)
Correta.
A assertiva dispõe que não caberá a propositura de proposta de
suspensão condicional do processo nos casos em que o autor for
acusado da prática de crimes envolvendo violência doméstica e
familiar contra a mulher, ainda que a pena mínima cominada ao delito
seja igual ou inferior a um ano. Isso está correto, haja vista
que a Lei 11.340/06 (Maria da Penha) dispõe expressamente sobre a
inaplicabilidade da Lei 9.099/95 aos crimes cometidos no âmbito
doméstico/familiar. Assim, afasta-se a aplicação do instituto
despenalizador de suspensão
condicional previsto no art. 89 da Lei 9.099/95.
Art.
41 da Lei 11.340/06. Aos crimes praticados com violência doméstica
e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não
se aplica a Lei
nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Ainda
sobre esta mesma temática, há entendimento sumulado do STJ -> Súmula
536 do STJ: A suspensão condicional do processo e a transação
penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei
Maria da Penha.
E)
Incorreta.
Infere a assertiva que, no rito do Tribunal do Júri, os jurados não
poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas ou
esclarecimentos dos peritos, tampouco poderão formular perguntas às
testemunhas e ao acusado. Todavia, a afirmação vai no sentido
contrário do que estabelece o art. 473, §3º do CPP.
Artigo
473, §3º do CPP. As partes e os jurados poderão requerer
acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos
peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente,
às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares,
antecipadas ou não repetíveis.
Gabarito do professor: alternativa D.
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Nada vê não esperava uma lei maria da penha no meio do jecrim kkkkkkkk
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Em que pese o excelente argumento da Naiana, entendo que não há dúvidas de que a alternativa B se refere à primeira fase do júri. Na segunda fase quem desclassifica são os JURADOS (própria ou imprópria). Como a alternativa diz que o "juiz desclassifica o crime", entendi claramente ser da primeira fase (art 74, £ 3° e 383 CPP). Na segunda fase o juiz presidente julgará os crimes conexos/desclassificados após o crivo dos jurados (desclassificao). Logo, não há "bobagem" no dito pelos colegas, pois na primeira fase (segundo a questão se trata da primeira fase) o juiz declina sim se for incompetente. -- Erros me avisem.