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ID
252580
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos fundamentos do direito constitucional positivo, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • d) ERRADA
    Art. 22, § 1o, Lei 12.016/09. O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

  • c) ERRADA

    Art. 21, Lei 12.016/09.
    O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

    Art. 5, LXX, CF - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

  • a) Errada

    PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR
    Capacidade de reformar a CF, através de um procedimento específico, estabelecido pelo poder originário, sem que haja uma verdadeira revolução.

    PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE
    Sua missão é estruturar a Constituição dos Estados-Membros.


  • Alguém pode me explicar o item B?
  • Ângela,

    No Brasil o Poder Judiciário adota o sistema inglês ou sistema de unicidade de jurisdição. Segundo este sistema não existe coisa julgada administrativa, como acontece nos países que adotam o sistema francês (sistema de dualidade de jurisdição ou do contencioso administrativo). No Brasil, há julgamentos exercidos na esfera administrativa, porém somente na esfera do judiciário é que as decisões possuem caráter de definitividade.

    A questão esté errada por proclamar que o duplo grau de jurisdição (ou dualidade de jurisdição) pode ser questionado como garantia constitucional, o que, ao menos em nosso país, não é verdade em face do acima exposto.

    Espero tê-la ajudado.
    Abraço
  • Prezados, com a devida venia, creio que as explicações dos colegas ainda não abordaram o que é realmente requerido. Na verdade, a assertiva "b" está em consonância com a interpretação do STF sobre o princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que a Corte Suprema já assentou o posicionamento de que esse princípio não é uma garantia constitucional, no sentido de que em todo e qualquer processo o sujeito terá direito a um recurso para a segunda instância, não podendo ser confundida a existência de Tribunais - e recursos a eles dirigidos - com a consagração irrestrita do direito a um duplo julgamento da demanda. Segue texto extraído da internet que bem explica isso:

    As decisões do Tribunal Máximo têm entendido que "diante do disposto no inciso III, do Artigo 102, da Constituição Federal, no que revela cabível o extraordinário contra decisão de última ou única instância, o duplo grau de jurisdição, no âmbito da recorribilidade ordinária, não consubstancia garantia constitucional" [05]. Em matéria de recurso administrativo, também, é vasta a jurisprudência daquele Tribunal negando o caráter garantista ao duplo grau de jurisdição, como bem denota a ementa do RE 346882/RJ - RIO DE JANEIRO, verbo ad verbum:


    EMENTA: - Depósito, para recorrer administrativamente, do valor correspondente a, no mínimo, trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão recorrida. - Inexistem as alegadas ofensas aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição. - Com efeito, em casos análogos ao presente, relativos à exigência do depósito da multa como condição de admissibilidade do recurso administrativo, esta Corte, por seu Plenário, ao julgar a ADI 1.049 e o RE 210.246, decidiu que é constitucional a exigência desse depósito, não ocorrendo ofensa ao disposto nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Carta Magna, porquanto não há, em nosso ordenamento jurídico, a garantia ao duplo grau de jurisdição. (...) FONTE: http://jus.com.br/revista/texto/13006/a-repercussao-geral-de-questao-constitucional-como-pressuposto-preliminar-de-admissibilidade-do-recurso-extraordinario

     

  • Há dois comentários acima tentando explicar por que a letra B está errada, enquanto o gabarito a deu como certa!
    Um deles até confunde a garantia do duplo grau de jurisdição com sistema jurisdicional, o que é, a meu ver, completamente equivocado, já que aquele se refere ao direito de ter pelo menos um recurso cabível em um processo. Em outras palavras, é o direito de ter a causa analisada por no mínimo duas instâncias, a originária e a recursal; nada tendo a ver com o sistema jurisdicional (o brasileiro é uno, ao contrário do francês, em que há duas jurisdições, uma para as causas administrativas e outra para as demais).
    Falando agora da questão, ela está completamente correta, porque a letra B não afirma categoricamente que o duplo grau é uma garantia constitucional, e sim que ele pode ser questionado, ou seja, pode ser discutido e invocado como tal. E pode mesmo, já que há vários autores que entendem que o duplo grau é uma garantia constitucional, porém implícita, extraída da garantia do contraditório e da ampla defesa ("... meios e recursos...") ou mesmo do devido processo legal.
    Vale lembrar que a CF é expressa em admitir direitos e garantias fundamentais implícitas ou constantes de Tratados Internacionais que o Brasil incorpore (art. 5º, § 2º).
    Espero ter ajudado.
  • É princípio implícito

    Abraços

  • Questão absurda e que não se explica por seus próprios fundamentos. Jogo de carta marcada. Só isso.