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Informativo 221/STF
Na hipótese de desclassificação do crime doloso praticado por militar contra civil, feita pelo próprio tribunal do júri, ao invés de o juiz-presidente proferir a sentença (CPP, art. 74, § 3º e art. 492, § 2º), deverá encaminhar os autos à Justiça Militar, que tem jurisdição para o julgamento do feito. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para reformar acórdão do STJ - que, em face da desclassificação do crime de homicídio doloso imputado a policial militar para lesões corporais seguidas de morte, feita pelo júri, entendera que a competência para o julgamento da ação deslocava-se para o juiz-presidente. O Tribunal entendeu que a Lei 9.299/96, mencionada no caso acima, restringiu-se aos crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil, remanescendo os demais crimes sob a jurisdição militar, inclusive os decorrentes de desclassificação. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, que mantinham o acórdão recorrido por entenderem que a desclassificação pelo tribunal do júri constitui um verdadeiro julgamento - e não simples declinação de competência -, cuja unidade deve ser preservada, devendo o juiz-presidente proferir a sentença. RHC 80.718-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 22.3.2001.(RHC-80718).
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ACREDITO QUE A QUESTÃO ESTEJA DESATUALIZADA...
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E ESTUPRO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME CONTRA A VIDA PARA O DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O JULGAMENTO DO CRIME DESCLASSIFICADO E DO CRIME CONEXO. PRECLUSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAJORANTE DO ART. 223 DO CÓDIGO PENAL. NÃO-APLICAÇÃO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO À CONSIDERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 1. Crime doloso contra a vida em conexão com estupro consumado e tentado, em concurso material. Desclassificação, pelos jurados, da tentativa de homicídio para disparo de arma de fogo em local habitado. Competência do Presidente do Tribunal do Júri para o julgamento do crime desclassificado e do conexo (CPP, art. 74, § 3º), e não do Juiz singular, como sustentado na impetração. Questão, ademais, preclusa por inexistência de impugnação oportuna. 2. Continuidade delitiva. Matéria não submetida às instâncias precedentes. Não conhecimento. 3. Pena-base fixada acima do mínimo legal com fundamento nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, e não em virtude da majorante prevista no art. 223 do Código Penal. Ordem denegada.
(HC 100843, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 02/02/2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-04 PP-00904)
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Caro Ismael, seu acórdão não serve de exemplo, pois neste casos ambos os crimes seriam de competência da justiça comum. A questão fala em crime da competencia comum, declassificado para competência militar.
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Caros colegas,
Há duas decisões do STF a respeito da alternativa D. Na primeira, relativa a ementa abaixo, a Corte considerou que a intimação pessoal, para RECORRER, do Defensor Público nos processos relativos ao Juizados Especiais Criminais, é desnecessária.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DEFENSOR PÚBLICO: INTIMAÇÃO PESSOAL. LC
80/94, ART.
82,
I. LEI
9.099/95, ART.
82,
§ 4º. I. - Improcedência da alegação de ausência de intimação do defensor público. Inocorrência de nulidade do acórdão proferido pela Turma Recursal.
II. - O julgamento dos recursos pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais prescinde da intimação pessoal dos defensores públicos, bastando a intimação pela imprensa oficial. Precedente
: HC 76.915/RS, Março Aurélio, Plenário.
Em outra decisão, o STF considerou que a intimação do Defensor Público deve ser feita em qualquer proceeso e qualquer grau de jurisdição Contudo, essa obrigatoriedade poderá ser exercida com intimação pessoal do defensor público-geral, ou seja, não precisa ser diretamente na pessoa do defensor oficiante na causa, pois é uma forma razoável e inequívoca de se dar ciência. Aliás, esse foi o entendimento da Sexta Turma do STJ manifesto no HC 43629.
Dessa forma, duas decisões do STF refutam a alternativa como correta. A primeira com base da desnecessidade de intimação no JECRIM, e a segunda no fato de poder ser intimação pessoal do Defensor GERAL!
Exorte a dúvida, que a dádiva logo será alcançada!
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INFORMATIVO Nº 437
HC - 86834
ARTIGO
O Tribunal, por maioria, mantendo a liminar deferida, declinou da sua competência para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que julgue habeas corpus impetrado contra ato da Turma Recursal do Juizado Criminal da Comarca de Araçatuba - SP em que se pretende o trancamento de ação penal movida contra delegado de polícia acusado da prática do crime de prevaricação — v. Informativo 413. Entendeu-se que, em razão de competir aos tribunais de justiça o processo e julgamento dos juízes estaduais nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (CF, art. 96, III), a eles deve caber o julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de turma recursal de juizado especial criminal. Asseverou-se que, em reforço a esse entendimento, tem-se que a competência originária e recursal do STF está prevista na própria Constituição, inexistindo preceito que delas trate que leve à conclusão de competir ao Supremo a apreciação de habeas ajuizados contra atos de turmas recursais criminais. Considerou-se que a EC 22/99 explicitou, relativamente à alínea i do inciso I do art. 102 da CF, que cumpre ao Supremo julgar os habeas quando o coator for tribunal superior, constituindo paradoxo admitir-se também sua competência quando se tratar de ato de turma recursal criminal, cujos integrantes sequer compõem tribunal. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Cármen Lúcia e Celso de Mello que reconheciam a competência originária do STF para julgar o feito, reafirmando a orientação fixada pela Corte em uma série de precedentes, no sentido de que, na determinação da competência dos tribunais para conhecer de habeas corpus contra coação imputada a órgãos do Poder Judiciário, quando silente a Constituição, o critério decisivo não é o da superposição administrativa ou o da competência penal originária para julgar o magistrado coator ou integrante do colegiado respectivo, mas sim o da hierarquia jurisdicional. HC 86834/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 23.8.2006. (HC-86834)
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Letra B
(...).2. Não se aplica ao Estatuto da Criança e do Adolescente o enunciado sumular n.º 52/STJ, segundo o qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal", tendo em vista a incompatibilidade com os princípios fundamentais do referido diploma legal, quais sejam, excepcionalidade, brevidade e observância da condição peculiar do menor, que é pessoa em desenvolvimento.
(...).
TJPR. HC 4646273.
No mesmo sentido: TJRJ HC 3745.
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AMIGOS, EM RELAÇÃO A DESCLASSIFICAÇÃO EM CRIMES MILITARES, HÁ UMA EXCEÇÃO EM QUE O JUIZ PRESIDENTE NÃO PODERÁ DECIDIR A QUESTÃO.
POR POLICIAL MILITAR ..."
Data de publicação: 09/12/2013
Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. PENAL MILITAR. PROCESSO PENAL MILITAR.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES.
TERMO DE APELAÇÃO AMPLO. LIMITAÇÃO DAS HIPÓTESES DE FUNDAMENTO DA
APELAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO DA MATÉRIA REGIDO PELO
TERMO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA VIDA PRATICADO POR POLICIAL MILITAR CONTRA CIVIL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. JULGAMENTO
REALIZADO PELO PRESIDENTE DO COLEGIADO. NULIDADE. COMPETÊNCIA DA
AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA CASSADA. I. NA
APELAÇÃO CRIMINAL, NOTADAMENTE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI, É O
TERMO, E NÃO AS RAZÕES, QUE DELIMITA OS FUNDAMENTOS DO APELO PARA
CONHECIMENTO PELO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. II. NO CRIME DOLOSO CONTRA VIDA PRATICADO POR POLICIAL MILITAR CONTRA CIVIL, OPERADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA OUTRO CRIME DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR,
NÃO INCIDE NA ESPÉCIE O REGRAMENTO CONTIDO NOS ARTIGOS 74 , § 3º ,
SEGUNDA PARTE, E 492, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL , QUE
PERMITE AO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI PROFERIR IMEDIATAMENTE A
SENTENÇA, PORQUANTO A CONSTITUTIÇÃO FEDERAL NÃO LHE OUTORGOU TAL
ATRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO SEU ARTIGO 125 , § 5º C/C O ARTIGO 9º ,
PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO PENAL MILITAR (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.299/99). III. NA HIPÓTESE, COMPETE A AUDITORIA MILITAR
DO DISTRITO FEDERAL A APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO, TENDO
EM VISTA QUE O CONSELHO DE SENTENÇA ENTENDEU QUE O FATO POSTO À SUA
APRECIAÇÃO NÃO SE TRATA DE DELITO CONTRA A VIDA E O FATO FOI PRATICADO POR POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES CONTRA CIVIL. IV. RECURSO CONHECIDO E PRELIMINAR ACOLHIDA.
Encontrado em: 9/12/2013 CÓDIGO PENAL FED DEL- 2848 /1940 ART- 129 PAR-2 INC- 3 CÓDIGO PENAL MILITAR /1944 FED... DEL-6227/1944 ART- 209 PAR-2 CONSTITUIÇÃO FEDERAL /1988 CF-1988 ART- 125 PAR-4 CÓDIGO PENAL MILITAR /1944 FED... DEL-6227/1944 ART- 9 ART- 82 PAR-2 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL FED DEL- 3689 /1941 ART- 74 PAR-3 VIDE...
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HC de Turma é TJ; MS de Turma é Turma
Abraços
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a) Compete ao STF processar e julgar "habeas corpus" impetrado contra ato de Turma Recursal do Juizado Especial Criminal.
ERRADA. Tratando-se de impetração de habeas corpus contra magistrado do Juizado Especial Criminal, é pacificado o entendimento de que a competência para seu julgamento será da Turma Recursal.
Já em relação ao habeas corpus impetrado contra decisão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais Estaduais, chegou a ser sumulado o entendimento de que deveria ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 690). Não obstante este verbete, na atualidade, o próprio Supremo modificou seu entendimento, passando a decidir no sentido de sua incompetência para julgamento de habeas corpus contra decisões das Turmas Recursais estruturadas no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, acrescentando que tal incumbe aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais, conforme o caso. Esta, inclusive, foi a deliberação adotada no exame da questão de ordem levantada no julgamento do HC-QO 86.009/DF.
Fonte: Noberto Avena - Processo Penal (2017),
d) Por estar prescrita em lei complementar, a intimação do Defensor Público, conforme o entendimento do STF, deve ser realizada pessoalmente, mesmo nos processos de competência dos Juizados Especiais Criminais.
ERRADA. A jurisprudência do STJ afirma que, no âmbito dos Juizados Especiais, NÃO é necessária a intimação pessoal dos Defensores Públicos, podendo ocorrer até mesmo pela Imprensa Oficial. Confira:
(...) Hipótese em que não há flagrante constrangimento ilegal. No âmbito especial dos juizados de celeridade e especialidade, não há necessidade de intimação pessoal da Defensoria Pública. Regra especial que se sobrepõe à geral. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (...)
(HC 241.735/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2012).
(...) O julgamento dos recursos pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais prescinde da intimação pessoal dos defensores públicos, bastando a intimação pela imprensa oficial. Precedentes do STF. (...)
(HC 105.548/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 27/04/2010).
Fonte: Dizer o direito.
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Juris em Tese 93 do STJ. 3) No âmbito dos Juizados Especiais Criminais [JECRIM], não se exige a intimação pessoal do defensor público, admitindo-se a intimação na sessão de julgamento ou pela imprensa oficial.