ID 25300 Banca CESPE / CEBRASPE Órgão TSE Ano 2007 Provas CESPE - 2007 - TSE - Analista Judiciário - Área Administrativa CESPE - 2007 - TSE - Analista Judiciário - Área Administrativa - TRE Disciplina Direito Civil Assuntos Compra e Venda Contratos em Espécie Contratos em Geral Noções e Princípios do Direito Contratual Prestação de Serviços e Empreitada Vícios Redibitórios e Evicção Quanto aos contratos regidos pelo Código Civil, assinale a opção incorreta. Alternativas Se o contrato de prestação de serviço por prazo indeterminado for devidamente denunciado, e respeitado o prazo pactuado para o aviso prévio, o contrato pode ser resilido unilateralmente. Na fase pré-contratual, independentemente de expectativas ou investimentos gerados, das tratativas iniciais surgem obrigações para os contratantes. E a desistência desse contrato por qualquer das partes, ainda que justificadamente, acarreta, para aquele que desistiu, a obrigação de ressarcir a outra parte pelas perdas e danos resultantes da situação criada. O contrato de compra e venda por si só não gera a transmissão do domínio do bem ou da coisa, mas o direito e o dever de concretizá-lo. Como regra, a compra e venda corresponde a um contrato de execução instantânea, quando ocorre a efetiva prestação do comprador ao vendedor, ainda que possa assumir características de contrato de execução diferida. Vícios redibitórios são os defeitos existentes na coisa objeto de contrato comutativo, ao tempo da tradição, e ocultos, que tornam a coisa imprópria para o uso a que se destina, ou que desvalorizam a coisa. Se o alienante sabe do vício e se omite, trata-se de dolo, cuja diferença prática quanto aos efeitos é que, provado, o alienante responde também por perdas e danos. Responder Comentários Na fase pré-contratual, como o próprio nome indica, é anterior ao contrato, logo se este ainda não existe não há que se falar em surgimento de direitos e obrigações para as partes que só nasce com o contrato. Nesta fase pré contratual pode, isto sim, escrever uma minuta (que não é contrato) e pode qualquer das partes desistir a qualquer momento s/ problemas. Cuidado! Existem alguns julgados já entendem que mesmo na fase pré-contratual pode a parte que se sentir prejudicada intentar ação de indenização por danos morais. Tem alguns poucos julgados no Brasil, mas eles já começam a aparecer. Na minha humilde opinião não deveria ser pergunta de 1º fase, mas de fases mais avançadas de concurso. Pra quem se interessar pelo tema:A Locabarra Rent a Car terá que pagar R$ 14.330,00 de indenização, a título de dano moral, por não cumprir pré-contrato feito com cliente. A decisão é da juíza Vanessa Cavalieri, da 2ª Vara Cível da comarca de Nilópolis.Adriana Rodrigues entrou em contato com a locadora de veículos através de e-mail e combinou o aluguel de um automóvel já que receberia em sua residência parentes da Itália. Apesar da confirmação da pré-reserva, o réu, posteriormente, desfez o acordo, deixando a autora sem carro em pleno carnaval. O valor que Adriana receberá de indenização é o equivalente a dez vezes o valor do contrato frustrado.Na sentença, a juíza Vanessa Cavalieri ressalta que as partes têm o dever de agir com boa-fé, mesmo durante a simples aproximação pré-contratual. "Chega às raias do absurdo que, quase vinte anos após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, um comerciante tenha essa visão distorcida do basilar direito à informação de que gozam os consumidores, e ache que pode, a seu bel-prazer, cancelar tudo o que havia sido combinado com o consumidor, por mero arbítrio", declarou.Nº do processo: 2009.036.004799-0 A alternativa "b" está incorreta porque assevera que orbigações (mormente a responsabilidade por desistência) surgirão "independentemente de expectativas ou investimentos gerados, das tratativas iniciais". Isto está errado, principalmente porque é possível que as partes pactuem sobre a cláusula de desistência, exonerando, quando for o caso, de responsabilidade por perdas e danos. A diferença é que na fase pré-contratual não existe, por óbvio, resposabilidade contratual. Existe, todavia, resposabilidade pré-contratual, que é aquela decorrente das regras de conduta - de forma geral, a boa-fé. Por isso, aquele que se arrepende sem contratar não pode ser condenado a pagar as perdas e danos decorrentes da extinção do contrato, mas estará sujeito, conforme o caso concreto, aos custos que a outra parte de boa-fé contraiu em virtude do negócio que iria ser celebrado.No entanto, se há motivo justificável para o arrependimento, a má-fé não se configura e, portanto, não há que se falar em direito à indenização. Logo, a assertiva "B" é equivocada, visto que inclui as hipóteses de arrependimento justificável. Comprementando... Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472, CC) ou unilateral (denúncia, art. 473, CC). Resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. Seu sucesso está logo após a curva! Na fase pré-contratual, a indenização só existe se ocorrerem investimentos decorrentes das expectativas de celebração. A proposta por proposta não gera, por si só, dever de indenizar. Isto é assim no contrato, não na proposta. Esta poderá gerar ou não dever de indenizar, dependente exatamente de expectativas ou investimentos realizados (e não "independentemente", como fala o item B). Letra B é falsa. Vícios Redibitórios Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas. (...) Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.