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ID
2532223
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CP:

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
    (...)
    V - interdição temporária de direitos;
     Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:
    I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; 
     Art. 92 - São também efeitos da condenação:
    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

     

    GABARITO: LETRA D.

  • proibição de exercício de cargo PERMANENTE?

  • a) ERRADA - É IMPRENSCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA: RECURSO ESPECIAL Nº 1.476.252 - SC (2014/0215132-8) RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR RECORRENTE : VALDECIR EGER RECORRENTE : VANDERLEI BONATTI ADVOGADOS : DEAN JAISON ECCHER TIAGO HORSTMANN MELO E OUTRO (S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERES. : MERCEARIA RABEL LTDA RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. ART. 7º, IX, DA LEI N. 8.137/1990. CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO. VENDER PRODUTOS EM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS. LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. 


    b) ERRADA - Código Penal: Art. 289, § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.


    c) ERRADA - Código Penal: Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

     

    d) CERTA - Art. 47, I do CP combinado com art. 92, nos moldes do inciso I, do CP

    OBS: Geralt, permanência não tem o mesmo significado de "perpetuidade". 

     

    Espero ter contribuído.

  • A questão confunde atos de efeitos permanentes com proibição permanente.

     

    A perda do cargo é um ato com efeito permanente, ok.

     

    Mas não existe "proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública" em "caráter permanente".

     

    Um servidor que perca seu cargo (ato de efeito permanente) pode, depois de extintos os efeitos penais (sobretudo após a reabilitação), fazer novo concurso e entrar em atividade, pois não há a possibilidade de a sentença penal proibir para sempre que alguém exerça função pública. 

  • A proibição de retorno ao serviço público pode ser de efeito permanente, vejamos, exemplificativamente, o quanto dispõe o parágrafo único, art. 137, lei 8.112:

    .

    Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

  • RESUMO: 

    - O STJ entende que o crime de vender produtos em condições impróprias exige a realização do laudo pericial; RECURSO ESPECIAL Nº 1.476.252 - SC (2014/0215132-8) (...) ART. 7º, IX, DA LEI N. 8.137/1990. CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO. VENDER PRODUTOS EM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS. LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. 

     

    - É típica a conduta do agente que desvia ou faz cricular moeda, mesmo que sua circulação não esteja ainda autorizada (Art. 289, § 4.°, CPB);

     

    - Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles, não impede a agravação da pena em decorrência da conexão (Art. 108 do CPB).

  • Um bom exemplo de perda do cargo, como efeito da condenação, está inserido no art. 16 da Lei de Crimes de Preconceito Racial (Lei 7.716/89).

  •  

    ASSERTIVA D. "A proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública pode ter caráter temporário, com natureza de pena de interdição temporária de direitos, [PARTE A] mas pode também ter caráter permanente, se for efeito da condenação. [PARTE B]"

     

     

    PARTE A: "A proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública pode ter caráter temporário, com natureza de pena de interdição temporária de direitos [...]

    CORRETO. 

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
    (...)
    V - interdição temporária de direitos;

    Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:
    I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; 

     

    Ex.: Juiz condena professor efetivo do estado, por crime praticado contra a administração pública, a pena privativa de liberdade de 2 anos, mas substitui a PPL pela proibição de exercer o magistério por 2 anos. Ao cabo desse biênio, o agente pode retornar a seu cargo público de professor (o MESMO CARGO).

     

    PARTE B: "mas pode também ter caráter permanente, se for efeito da condenação."

    CORRETO.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:
    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

     

    No exemplo anterior, o agente perde o cargo de professor, como efeito da condenação. 

     

    Cuidado para não confundir efeito permanente da condenação com pena de caráter perpétuo, pois essa última é proibida pela Constituição (artigo 5º, XLVII, "b"). Insistindo no exemplo, nada impede, a princípio, que o professor condenado volte a prestar concurso e seja nomeado em OUTRO CARGO PÚBLICO.

     

  • A alternativa "d" esta errada também. Veja que ela afirma que  "A proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública pode ter caráter temporário, com natureza de pena de interdição temporária de direitos [...]"

    Enquanto o art. 92 dispõe que "  São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    Logo o que se perde é o que tinha, nos termos do artigo 92 inciso l. Não havendo disposição no sentido da proibição do exercício de cargo como afirmado na alternativa, já que a pessoa pode prestar um novo concurso.

     

  • Parece preciso ter cuidado com a alternativa A. Pois em 2017 o STJ HC 397.933 disse ser sim prescindível a perícia para a configuração do art. 7° inc. IX o que com base nisso tornaria a alternativa correta. Aguardemos novos comentários.

    "O entendimento, ao contrário do alegado pela defesa, não destoa da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, segundo a qual não é necessário que o produto seja submetido à perícia para fins de caracterização do crime previsto no art. 7.º, inc. IX da Lei n. 8.137/90, bastando a mera exposição do produto à venda. A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À VENDA DE MERCADORIA COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. ARTS. 7º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.137/90 C/C O ART. 16, § 6º, INCISO I, DA LEI Nº 8.078/90. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A conduta do comerciante que expõe à venda a matéria-prima ou mercadoria, com o prazo de validade vencido, configura, em princípio, a figura típica do art. 7º, inciso IX da Lei nº 8.137/90 c/c o art. 18 § 6º, inciso I, da Lei nº 8.078/90, sendo despicienda, para tanto, a verificação pericial, após a apreensão do produto, de ser este último realmente impróprio para o consumo. O delito em questão é de perigo presumido (precedentes do STJ e do c. Pretório Excelso)." 

  • Nos crimes conexos, prevalece a agravante, mesmo que ocorra extinção de algum deles. Letra D é a correta.

  • ALTERNATIVA : A (ERRADA) deixou o link do artigo para leitura do julgado aquém interessar:

    ALTERNATIVA : B (ERRADA) É conduta típica. vide:

           Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

           Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.     § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    ALTERNATIVA : C (ERRADA) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles NÃO impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. vide:

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.  

    ALTERNATIVA: D (CORRETA)

  • quer dizer que um parlamentar federal que cometa um crime e seja condenado por pena privativa de liberdade superior a 4 anos nunca mais poderá ser parlamentar?

  • Giovanni Possamai não isso só vale para nós, os deputados são partes mais frágeis, e merecem ficar fora desse tipo de punições, da mesma for dos juízes etc, que devido a suja fragilidade devem ficar fora da reforma administrativa.

  • a perda do cargo, função ou mandato, conforme art. 92 e 93 do CP, é permanente. Ou seja, não poderá mais o agente condenado recuperar o cargo que perdeu em razão da sentença transitada em julgado.

    Cuidado para não confundir com interdição para exercício de novos cargos. Neste caso, há leis especiais que preveem a interdição, como a lei de abuso de autoridade por exemplo, mas sempre de forma limitada, nunca com caráter perpétuo.

  • Cuidado!

    Para a demonstração da materialidade do crime previsto no art.

    7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990, é imprescindível a realização de perícia para atestar se as mercadorias apreendidas estavam em condições impróprias para o consumo. Precedentes.

    Agravo regimental provido para desconstituir a decisão agravada e negar seguimento ao recurso especial.

    (AgRg no REsp 1111736/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013,

    DJe 19/12/2013)