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c)
Elaborada a conta e tornada líquida, o juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de dez dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, e procederá à intimação da União para manifestação, no mesmo prazo, sob pena de preclusão.
CPC 792 §2- olha não depende de registro bem como prova de ma fe de terceiro , mas nem sempre compra um bem não sujeito a registro de lucas lucas tem cara ,m de adar acno so tinha um bem tomou cautelas não tomou BOA fe mas vem não tomo diligência necessária fraude execução C - é falsa
d)
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b)
O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução provisória da parte remanescente, nos próprios autos ou por carta de sentença.
Execução provisória de parte remanescente sum 416
Correto afirma só por fala bem como esta falando de terceiro não esta claro o escrito na questão permitida execução provisória não é provisória mas sim definitiva ta falsa
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c)
Elaborada a conta e tornada líquida, o juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de dez dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, e procederá à intimação da União para manifestação, no mesmo prazo, sob pena de preclusão.
879CLT MESMO prazo idêntico em quantidade de dias essa foi correta era quantidade de dias ou mesmo prazo com uma delas vamos abri prazo para união situação mesmo prazo item prefeito prazo comum item não ta correto
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c)
Elaborada a conta e tornada líquida, o juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de dez dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, e procederá à intimação da União para manifestação, no mesmo prazo, sob pena de preclusão.
879CLT MESMO prazo idêntico em quantidade de dias essa foi correta era quantidade de dias ou mesmo prazo com uma delas vamos abri prazo para união situação mesmo prazo item prefeito prazo comum item não ta correto
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d)
O exequente tem preferência em relação à arrematação para pedir adjudicação, devendo depositar de imediato a diferença, quando o valor do crédito for inferior ao valor dos bens, cujo preço não pode ser inferior ao do melhor lance de arrematação.
CLT art 888 NA clt não temos regras especificas usa CPC títulos de divida ativa fazenda publica federal 889 clt
LEF previsão Lei 6830/80 art 24
Igualdade de condições melhor oferta , adjudica mesmo valor maior lance e exequente Artur foi hasta publica foi vendido por 60 mil
Pedido de adjudicação perfeito acabado irretratável assinatura de auto art 903CPC
Deposita 10mil mas Lucas compro bem avaliação de 100 mil 170 mil entoa adjudica 170 e adjudica valor executado muito maior
Valor de credito inferior ao melhor lance de arrematação sei da pá ser verdadeiro art 24 LEF usa CPC ou lef usa lef podendo então recorrer
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e)
O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% do seu valor, podendo levantá-lo se não complementar o valor remanescente da arrematação, no prazo de vinte e quatro horas, caso em que os bens executados voltarão à praça.
888 paragrafo 4 CLT
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a) O cheque emitido em reconhecimento de saldo de salários, férias e gratificação de natal não pode ser executado diretamente na Justiça do Trabalho. (ERRADA)
(IN 39/2016 TST) Art. 13. Por aplicação supletiva do art. 784, I (art. 15 do CPC), o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, na forma do art. 876 e segs. da CLT.
b) O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução provisória da parte remanescente, nos próprios autos ou por carta de sentença. (ERRADA)
art. 896, CLT, § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
c) Elaborada a conta e tornada líquida, o juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de dez dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, e procederá à intimação da União para manifestação, no mesmo prazo, sob pena de preclusão. (CORRETA - art. 879, §2º, CLT)
d) O exequente tem preferência em relação à arrematação para pedir adjudicação, devendo depositar de imediato a diferença, quando o valor do crédito for inferior ao valor dos bens, cujo preço não pode ser inferior ao do melhor lance de arrematação. (ERRADA)
Art. 888, § 1º, CLT: A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.
Art. 876, NCPC: É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
§ 4º - Se o valor do crédito for:
I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado
e) O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% do seu valor, podendo levantá-lo se não complementar o valor remanescente da arrematação, no prazo de vinte e quatro horas, caso em que os bens executados voltarão à praça. (ERRADA)
Art. 888, CLT (...)
§ 2º - O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.
§4º - Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º deste artigo, voltando à praça os bens executados
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Com a reforma da CLT, a questão passa a ficar sem alternativa correta, devida a alteração do art. 879, § 2º:
§ 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
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ALLOOU @REFORMA !
De acordo com a nova redação do artigo 879, §2º, da CLT
2o Elaborada a conta e tornada líquida ===> O juízo deverá abrir às partes prazo COMUM de OITO DIAS para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
A redação antiga determinava o prazo "Sucessivo de dez dias", portanto questão desatualizada.
OLHO ABERTO!
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IN/39: O cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, eis que a norma celetista que cuida da matéria não é exaustiva
GAB C
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Questão desatualizada
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É no mínimo chato ver colegas em pleno final de 2017 comentando as questões com base na CLT desatualizada...
ATUALMENTE não existem mais 2 caminhos pro juiz ESCOLHER após a liquidação. Ele SÓ TEM 1.
Contra empresa privada: prazo COMUM de 8 dias para as partes.
Contra fazenda: prazo de 10 DIAS.
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Dispositivos:
Art. 879, CLT
§ 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
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Atualização com a Reforma
a) O cheque emitido em reconhecimento de saldo de salários, férias e gratificação de natal não pode ser executado diretamente na Justiça do Trabalho.
[ERRADA] IN/39: O cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, eis que a norma celetista que cuida da matéria não é exaustiva
b) O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução provisória da parte remanescente, nos próprios autos ou por carta de sentença.
[ERRADA] Art. 897 - § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
c) Elaborada a conta e tornada líquida, o juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de dez dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, e procederá à intimação da União para manifestação, no mesmo prazo, sob pena de preclusão.
[GAB. CORRETO - PORÉM, DESATUALIZADA] § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Cheque e a nota promissória
O cheque emitido em reconhecimento de saldo de salários, férias e gratificação de natal pode ser executado diretamente na Justiça do Trabalho.
IN/39: O cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, eis que a norma celetista que cuida da matéria não é exaustiva
O agravo de petição - execução IMEDIATA da parte remanescente,
=> nos próprios autos ou por carta de sentença.
CLT, Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a EXECUÇÃO IMEDIATA da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença
Impugnação dos cálculos
CLT, Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
§ 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo COMUM de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
§ 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Adjudicação - Preferência do Exequente
O exequente tem preferência em relação à arrematação para pedir adjudicação, devendo depositar de imediato a diferença, quando o valor do crédito for inferior ao valor dos bens, cujo preço não pode ser inferior ao DA AVALIAÇÃO.
CLT, Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.
§ 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação
CPC, Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
§ 4o Se o valor do crédito for:
I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado;
II - superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.
Garantia 20% + prazo 24 Hrs
CLT, Art. 888, § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.
§ 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados.
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Essa questão está desatualizada, uma vez que após a reforma o juiz "deverá" intimar as partes para se manifestarem sobre os cálculos.
"Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação de itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão." Art. 879, §2º da CLT.
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União 10 dias
Partes 8 dias
Art. 879, §2o e 3o da CLT
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!
Após a Reforma Trabalhista: "elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
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DESATUALIZADA COM A "REFORMA"
879, § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
§ 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União paramanifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
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A redação antiga facultava ao juiz abrir vista dos cálculos, pelo prazo de dez dias, ao executado para possível impugnação da conta de liquidação. Porém, na prática, os juízes não usavam dessa faculdade preferindo homologar os cálculos apresentados pelo exequente e, ainda que
houvessem erros na conta que majorassem significativamente o valor da execução, o executado, primeiro teria que garantir a execução para depois
discutir a conta de liquidação. Agora o texto de lei torna obrigatória a abertura de vista da conta de liquidação ao executado. Primeiro se discute a conta e, somente depois de definido o real valor é que se partirá para os atos de constrição de patrimônio. Sem dúvida um grande avanço.
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RESUMÃO EXECUÇÃO
CITADO PARA PAGAR EM 48H SOB PENA DE PENHORA
CLT - SE PROCURADO PELO OFICIAL POR 2 X EM 48 H NÃO ENCONTRADO, FAR-SE-Á CITAÇÃO POR EDITAL PUBLICADO EM JORNAL OFICIAL OU, NA FALTA DE JORNAL OFICIAL, FIXADO NO JUÍZO POR 5 DIAS
APLICA-SE O ARRESTO - CPC
- SE ENCONTRA BENS E NÃO ENCONTRA O EXECUTADO, ARRESTA BENS E NOS 10 DIAS SEGUINTES AO ARRESTO,
O OFICIAL PROCURA O EXECUTADO POR 2 VEZES E, HAVENDO SUSPEITA DE OCULTAÇÃO, EFETUA A CITAÇÃO POR HORA CERTA
- INCUMBE AO EXEQUENTE REQURER A CITAÇÃO POR EDITAL SE FRUSTRADA A CITAÇÃO PESSOAL OU POR HORA CERTA
CÁLCULO, ARBITRAMENTO OU ARTIGOS (PROCEDIMENTO COMUM NO CPC – FATO NOVO)
SUMARÍSSIMO – NÃO HÁ FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
CLT – ELABORADO O CÁLCULO, O JUIZ DEVE ABRIR O PRAZO COMUM DE 8 DIAS PARA IMPUGNAÇÃO E
DEPOIS MAIS 10 DIAS PARA A UNIÃO
JUROS 12% ANO – A PARTIR DO AJUIZAMENTO – SOBRE O VALOR CORRIGIDO PELA TR - BC
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – JUIZ INTIMA PARA APRESENTAR PARECERES, DOC NO PRAZO QUE FIXAR E,
SE NÃO FOR POSSÍVEL DECIDIR DE PLANO, NOMNEIA PERITO OBSERVANDO-SE PROCEDIMENTO PARA PROVA PERICIAL
LIQ POR ARTIGOS – PROCEDIMENTO COMUM – SÓ POR REQUERIMENTO DA PARTE
- EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRAZO 5 DIAS
- SÓ SE GARANTIDO O JUÍZO, SALVO ENTIDADE FILANTRÓPICA
- EXEQUENTE INTIMADO PARA MANIFESTAÇÃO EM 5 DIAS PARA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
- SE NECESSÁRIO, JUIZ MARCA AUDIÊNCIA EM 5 DIAS!
SOMENTE NOS EMBARGOS À PENHORA, PODE O EXECUTADO IMPUGNAR A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, CABENDO AO EXEQUENTE IGUAL PRAZO
- O EXECUTADO PODE EM 10 DIAS DA INTIMAÇÃO DA PENHORA REQUERER A SUBSTITUIÇÃO,
DESDE QUE PROVE QUE LHE SERÁ MENOS ONEROSA E NÃO TRARÁ PREJUÍZO
DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CABE AGRAVO DE PETIÇÃO EM 8 DIAS
OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
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EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA OPOR EMBARGOS
SE ANALISAR O MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CABERÁ RESCISÓRIA – FAZ COISA JULGADA MATERIAL
DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA – CABE AP – INDEPENDENTE DE GARANTIA EM 8 DIAS, SUSPENDE O PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR – CPC
A EXECUÇÃO PROVISÓRIA É PERMITIDA ATÉ A PENHORA
EDITAL DE HASTA PÚBLICA – AFIXADO E PUBLICADO EM JORNAL LOCAL COM ANTECEDÊNCIA DE 20 DIAS
ATENÇÃO: CPC DIZ QUE 5 DIAS ANTES
CLT – ARREMATENTE – DEPOSITA 20% À VISTA
SE NÃO PAGAR O RESTANTE EM 24 H, PERDE O SINAL
TST – PODE-SE PAGAR 20% À VISTA E O RESTANTE EM 30X conforme CPC - DESDE QUE OFERECIDA CAUÇÃO
ATRASO NO PAGAMENTO – MULTA 10% SOBRE PARCELA INADIMPLIDA + VINCENDAS
RPV – MÍNIMO TETO RGPS
DECISÃO QUE HOMOLOGA ADJUDICAÇÃO NÃO CABE MS NEM RESCISÓRIA
ORDEM DE PREFERÊNCIA NA ADJUDICAÇÃO
CÔNJUGE/COMPANHEIRO, DESCENDENTE OU ASCENDENTE
ORDEM NA EXECUÇÃO
1- ADJUDICAÇÃO
2- ALIENAÇÃO PARTICULAR
3- ALIENAÇÃO JUDICIAL (LEILÃO DE MÓVEIS OU IMÓVEIS)