SóProvas


ID
2536651
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Anastácio foi contratado para a função de auxiliar administrativo na sociedade empresária X, cujo objeto social é a venda de artigos desportivos. Em determinada tarde, Anastácio foi designado a transportar, do banco para a sede da empresa, valores que seriam utilizados para o pagamento dos empregados. No referido trajeto, Anastácio foi vítima de latrocínio, tendo sido apurado que o assassino, Brutus, que era colega de trabalho da vítima, estava em horário de serviço e praticou o delito por conhecer as circunstâncias inseguras e o momento em que ocorreria o transporte. Diante de tais fatos, segundo entendimento predominante do STJ e do TST, caso os herdeiros de Anastácio, antes de ocorrida a prescrição, ajuízem ação de reparação e compensação por danos materiais e morais em face da sociedade empresária X,

Alternativas
Comentários
  • CC. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • Complementando o comentário da colega, de acordo com o art. 933 do CC/02, o empregador é responsável OBJETIVAMENTE por ato praticado por seu empregado NO EXERCÍCIO do trabalho, ou EM FUNÇÃO DESTE. Observa-se que o ato de terceiro (do empregado no caso) há de ser culposo, ou seja, para que o empregador responda objetivamente deverá ser comprovada a culpa do empregado. Poderá o empregador cobrar do empregado posteriormente em ação de regreso.Trata-se da responsabilidade objetiva indireta ou complexa.

  • Excelente questão!! Se Brutus não fosse empregado da empresa X, poderia a empresa afastar a sua responsabilidade objetiva sem risco integral em virtude da exclusão do nexo causal do "fato de terceiro".

  • Gabarito letra A (para os que não são assinantes)

  • O empregador responde pelos atos culposos de seus prepostos, ainda que o ato tenha ocorrido sem sua permissão ou não estando o empregado efetivamente no exercício do labor que lhe foi confiado, mas valendo-se das circunstâncias propiciadas pelo trabalho. (AgRg no AREsp 139.980/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 24/06/2015)

  • Não entedi o gabarito :(

     

  • # TEORIA DO RISCO CRIADO

  • Tartuce p. 582, 2017. Ademais, menciona o encuciado 377: O art. 7º, XXVIII, da CF NÃO É IMPEDIMENTO PARA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 927, § ÚNICO, do CC QUANDO SE TRATAR DE ATIVIDADE DE RISCO."

     

    Ademais:

    Número

    451

    Enunciado

     

    A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.

    Referência Legislativa

    Norma: Código Civil de 2002 - Lei n. 10.406/2002
    ART: 933; ART: 932;

    Portanto, as antigas presunções de culpa (culpa in eligendo, in vigilando...) simplesmente DESAPARECERAM com o CC/02.

  • ALTERNATIVA A CORRETA: É caso de responsabilidade objetiva impura ou imprópria, discute culpa no antecedente e responsabilidade objetiva no consequente. Assim, para que, p ex, o empregador responda objetivamente, deve-se provar a culpa do empregado. Não será necessário provar a culpa do empregador (que será objetiva) mas será necessário provar a culpa do empregado – a doutrina chama essa responsabilidade de Objetiva Impura.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA Não existe mais o sistema de culpa presumida, o foco agora é a reparação do dano

    ALTERNATIVA C: INCORRETA A responsabilidade do empregador ABRANGE fato de terceiro, não havendo rompimento do nexo causal.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA sumula 37 do STJ: SÃO CUMULAVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ORIUNDOS DO MESMO FATO.

    ALTERNATIVA E INCORRETA:Não se pode aplicar a teoria do risco do empreendimento aqui, haja vista que a atividade normalmente desenvolvida pela empresa X é a venda de artigos desportivos, o que não autoriza a aplicação do paragrafo unico do art. 927, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

     

     

  • GALERA, NAO MARQUEI A E, PORQUE A ATIVIDADE NORMALMENTE DESENVOLVIDA É A DE VENDER ARTIGOS DESPORTIVOS.

     

    QUESTAO MUITO ESCORREGADIA...

     

    QUASE IA MARCANDO A E.

     

    E A REDAÇÃO DA A LEVA-NOS A PENSAR QUE TA ERRADO...

     

    ALIAS, AINDA BEM QUE EH PROVA PRA JUIZ NE

     

    RSS

  •  

    GABARITO A

     

     

    A Teoria do Risco Criado está embasada principalmente no Art. 927, parágrafo único, do Código Civil e estabelece que, na exploração de determinadas atividades naturalmente arriscadas, a obrigação de reparar danos causados independe de culpa


    Nestes casos, dizemos que responsabilidade civil é objetiva.


    Teoria do risco proveito: Se a exploração da atividade visar ao lucro, estamos diante do risco proveito (modalidade de risco mais restrito que o risco criado).


    Podemos encontrar a aplicação da Teoria do Risco Criado em vários ramos do direito brasileiro, tais como: Direito do Trabalho e Direito do Consumidor.

     

    No Direito do Trabalho, o empregador deverá responder pelos danos que causar aos seus empregados, quando estes são submetidos a atividades que geram risco.

     

     

    Fonte: http://www.portalconcursopublico.com.br/2017/05/teoria-do-risco-criado.html 

     

  • CC. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    O fato das pessoas mencionadas no art. 932 responderem independentemente de culpa NÃO EXIME A VÍTIMA DE PROVAR A CULPA DO CAUSADOR DO DANO (menor, pupilo, cutaretelado, empregado, etc), salvo quando a conduta do causador do dano já é, em si, ensejadora da responsabilidade objetiva.

     

  • De acordo com Flávio Tartuce em seu livro Manual de Direito Civil, "o art. 933 do Código Civil enuncia que a responsabilidade as pessoas ali elencadas independe de culpa, tendo sido adotada a teoria do risco-criado. Dessa forma, das pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura, conforme doutrina de Álvaro Villaça de Azevedo".

  • RESPOSTA: A
     

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA IMPURA / INDIRETA

  • Leiam o comentário da 

     

    Alessandra S.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

     

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.


    A) uma vez provada culpa ou dolo na conduta de Brutus e verificado que este cometeu o delito em razão das informações oriundas do exercício do trabalho, a empregadora X responderá independentemente de culpa pelo ato de seu empregado Brutus.  


    Uma vez provada culpa ou dolo na conduta de Brutus e verificado que este cometeu o delito em razão das informações oriundas do exercício do trabalho, a empregadora X responderá independentemente de culpa pelo ato de seu empregado Brutus.  

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) será presumida a culpa in eligendo da empregadora X, mas esta poderá ser absolvida se conseguir provar que a admissão do empregado Brutus foi precedida de consistente avaliação de sua idoneidade moral.

    Será objetiva a responsabilidade da empregadora X, respondendo independentemente de culpa pelo ato de seu empregado Brutus, devendo ser provada a culpa ou dolo na conduta de Brutos.

    Incorreta letra “B”.



    C) serão julgados improcedentes os pedidos dos autores, uma vez que a conduta de Brutus, mesmo tendo agido em razão das informações oriundas do exercício de seu trabalho, rompeu o nexo de causalidade referente à conduta da empregadora X. 

    Serão julgados procedentes os pedidos dos autores, uma vez que a conduta de Brutos foi em razão das informações oriundas do exercício de seu trabalho, configurando a responsabilidade objetiva, independente de culpa em relação à empregadora X, e apesar de ter sido terceiro a praticar a conduta, não tem o poder de romper o nexo causal.

    Incorreta letra “C”.

     

    D) serão julgados procedentes apenas os pedidos referentes à compensação por danos morais, sendo que os referentes à reparação material serão improcedentes, uma vez que a empregadora X foi igualmente vítima de Brutus, tendo-lhe sido subtraídos valores que seriam destinados ao pagamento de empregados da empresa. 

    Súmula 37 do STJ:

    Súmula 37: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

     

    Os pedidos serão julgados procedentes, devendo ser provado a culpa ou dolo de Brutos e que esse agiu em razão das informações oriundas do exercício do seu trabalho, uma vez que a responsabilidade da empregadora X é objetiva em relação aos seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.

    Incorreta letra “D”.



    E) a empregadora X responderá objetivamente em virtude de sua atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 

    A empregadora X responderá objetivamente, pois a responsabilidade da empregadora é objetiva em relação aos seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, e o fato ocorreu em razão das informações oriundas do exercício do trabalho de Brutus, e a sendo necessário, porém, provar a culpa ou dolo de Brutos.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • A atividade desenvolvida (artigos desportivos) não traz risco para ninguém; foi uma pegadinha. Um bom exemplo de atividade de risco é aquela desenvolvida por instituições financeiras.

    Bons estudos!

  • CC -

    Institui o Código Civil.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • Finalmente entendi. Apesar de estar mal redigida, a alternativa a é a correta.

  • Com todo o respeito aos que pensam diferente, discordo do gabarito. Endendo que a hipótese não deveria ser resolvida com base no art. 932 do CC. Basta pensarmos que, se o latrocínio fosse praticado por pessoa estranha aos quadros da sociedade, esta não deixaia de responder objetivamente pelo dano, com base na teoria do Risco Criado. Afinal, a questão fala que "Anastácio foi designado a transportar, do banco para a sede da empresa, valores...". Aceitar a assertiva "a" como correta significa dizer que a família da vítima terá que provar a culpa (lato sensu) do assaltante (seja empregado ou não da sociedade), o que, a meu ver, seria um absurdo e incompatível com a teoria mencionada.

  • A letra "e" está errada somente na segunda parte, porque diz que a empresa pratica atividade que naturalmente oferece risco; mas não erra ao tratar da responsabilidade objetiva. Assim, caso o ato criminoso tivesse sido praticado por terceiro, e não por empregado da empresa, os herdeiros poderiam se valer da responsabilidade objetiva; e a questão não nega a aplicação desse instituto nessas hipóteses. No entanto, ela queria tratar do crime cometido por empregado.

  • A responsabilidade da empresa em tela é objetiva, mas não pelo motivo que a assertiva "E' alegou, afinal, não faz menor sentido alegar risco numa atividade dessa natureza (venda de produtos desportivos). Só por isso, ela está errada.

    Já no tocante à letra "b", cabe inicialmente, ressaltar a DIFERENÇA entre responsabilidade objetiva e culpa in eligendo e culpa in vigilando.

    Tanto na culpa in eligendo, como na culpa in vigilando, a responsabilidade é SUBJETIVA! Sendo assim, a demonstração da culpa é imprescindível, ao contrário da responsabilidade objetiva que, como estamos cansados de saber, não depende da demonstração de culpa, em nenhuma das suas modalidades, diga-se de passagem.

    E para melhor identificarmos as diferenças entre culpa in eligendo e culpa in vigilando, imaginem os seguintes exemplos: suponha-se que seu filho (menor) taca ovos em quem passa na rua... se você (pai ou mãe) estiver com ele nesse momento, a sua responsabilidade é OBJETIVA, não sendo necessário falar em culpa in vigilando, nem in eligendo, ou em qualquer modalidade de culpa. Agora, se você não estava na companhia desse filho, a sua responsabilidade deixa de ser objetiva, pois precisaria verificar se houve a culpa in vigilando, ou seja, se você foi negligente com o dever de fiscalização. Se sim, evidente que você responderá pelos danos que ele causou.

    Outro EXEMPLO de culpa in vigilando: quando o dono é negligente com a fiscalização do seu animal. Se este causar dano a alguém, o tal dono será responsabilizado com base na culpa in vigilando. E se o dono estava com o animal no momento da agressão deste, a responsabilidade dele será objetiva, não tendo o que falar em culpa, qualquer que seja a modalidade.

    Outro EXEMPLO de culpa in vigilando: quando uma empresa de ônibus deixa de verificar o tacógrafo de seu veículo. TACÓGRAFO é aquele equipamento que verifica se o motorista excedeu ou não a velocidade máxima. Daí que, se essa empresa deixar de fiscalizar esse equipamento, caso o tal motorista causar um acidente, ela quem responderá com base na culpa in vigilando.

    Já na culpa IN ELIGENDO, o que ocorre é uma má escolha na contratação de alguém, seja de um preposto, um representante, um empregado, enfim.

    Então, enquanto na culpa IN VIGILANDO há uma falha no dever de fiscalização, na culpa IN ELIGENDO há uma má escolha na contração.

    EXEMPLO de culpa IN ELIGENDO: quando um hospital contrata um enfermeiro sem verificar se ele está habilitado para exercer a enfermagem. Daí que, se esse enfermeiro causar dano a um paciente, o tal hospital poderá responder por culpa in eligendo, haja vista ter escolhido mal o seu proposto.

    Em suma, toda essa exposição foi ilustrada na expectativa de esclarecer que, das alternativas disponibilizadas, a "A" foi a mais sensata.

  • De todos os comentários que li, o da professora foi o pior! Antes nem tivesse respondido, perceptível descaso.

    Mas, luta que segue...

  • A questão não é a atividade de risco e sim o fato da empresa responder OBJETIVAMENTE, ou seja, sem culpa. Porém a questão ta mal escrita de forma que acabei por marca pensando ser a " independente de culpa do empregado"...

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 932. São também responsáveis pela reparação civil:

     

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

     

    ARTIGO 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.