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ID
253699
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao regime jurídico dos bens públicos e a possibilidade de intervenção na propriedade privada, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra C

    Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).

    Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas.

    Os bens dominicais não apresentam nenhuma destinação pública, ou seja, não estão afetados. Assim, são os únicos que não precisam ser desafetados para que ocorra sua alienação. “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei” (art. 101 do CC).

    “Desde a vigência do Código Civil (CC/16), os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião” (súmula 340 do STF).

  • EU MARQUEI A LETRA C)  MAS FOI NO CHUTE
    QUAL O ERRO NA LETRA D)?? PESSOAL
    EU ACHO QUE O ERRO ESTÁ NA PARTE: EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO.. UMA VEZ QUE A SÚMULA 70 DO STJ NAO FALA NISSO.
  • ALTERNATIVA A não possui nenhuma impropriedade, mas traz conceitos incompletos.

    Ensina Jose B. Souza:
    A CF/88 garante o direito de propriedade, mas estabelece também como um dos direitos fundamentais que a propriedade deverá atender a sua função social. Assim, entendia o saudoso HELY LOPES MEIRELLES que a "desapropriação é a forma conciliadora entre a garantia da propriedade individual e a função social dessa mesma propriedade, que exige usos compatíveis como o bem-estar da coletividade".

    Para MARIA SYLVIA ZANELLA DE PIETRO "desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o poder público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por uma indenização".

    (...)CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO segundo o qual "desapropriação é o procedimento administrativo através do qual o Poder Público compulsoriamente despoja alguém de uma propriedade e a adquire para si, mediante indenização, fundada em um interesse público'. (...) diz que existem dois tipos de desapropriação: uma que se chama ordinária, fundamentada no artigo 5.°, XXIV e a outra extraordinária, que tem por fundamento o artigo 184, CF.
    Desapropriação ordinária é aquela que é feita por necessidade pública, utilidade pública ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
    Já a desapropriação extraordinária é aquela que somente à União competirá desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, sendo declarado de interesse social o imóvel rural que não esteja cumprindo a sua função social.
    Expropriação de glebas de culturas ilegais de plantas psicotrópicas

    - diferentemente das demais espécies de desapropriações, esta não é indenizável (art. 243, CF), surgindo diversas discussões sobre a sua natureza jurídica.
  • ALTERNATIVA B está incorreta, pois NÃO há transferência de propriedade para o Estado.

    Celso Antonio Bandeira de Mello ensina que:
    "São efeitos da declaração de utilidade pública:
    a) submeter o bem à força expropriatória do Estado;
    b) fixar o estado do bem, isto é, de suas condições, melhoramentos, benfeitorias existentes;
    c) conferir ao Poder Público o direito de penetrar no bem a fim de fazer verificações e medições, desde que as autoridades administrativas atuem com moderação e sem excesso de poder;
    d) dar início ao prazo de caducidade da declaração.Como a simples declaração de utilidade pública não tem o condão de transferir a propriedade do futuro expropriado ao Estado.
    Como a simples declaração de utilidade pública não tem o condão de transferir a propriedade do futuro expropriado ao Estado, o proprietário do bem pode usar, gozar e dispor dele."
  • ALTERNATIVA D está incorreta, pois, aparentemente, o STJ tem mudado seu posicionamento quanto aos JUROS MORATÓRIOS.

    Os juros moratórios são devidos em razão da mora do Poder Público no pagamento da indenização ao ex-proprietário.

    Súmula 416 do STF: "Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros.".

    A taxa será de 6% ao ano e o termo inicial é o dia 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento da indenização deveria ter sido efetuado, conforme artigo Art. 15-B DL n. 3.365/1941:

    "Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição( Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)"


    Juliana Ugolini analisa:

    No que se refere aos juros moratórios, em um primeiro momento o STJ havia consolidado entendimento de que sua incidência contava-se a partir do trânsito em julgado da sentença que os fixou. Tal tese está esposada na Súmula 70 da Corte:

    Súmula 70. Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.

    Entretanto, o Decreto-Lei 3.365/41 foi alterado pela Medida Provisória 1.901-30/99 e suas posteriores reedições no tocante à sistemática de incidência de juros moratórios. Foi incluído o artigo 15-B, que determina que os juros moratórios são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito.

    Ao se deparar com a questão, o STJ ratificou [sic] o entendimento de que a Fazenda Pública só passa incidir em mora a partir do trânsito em julgado da sentença que confirmar a obrigação de pagar a indenização. Portanto, a lei aplicável no tocante aos juros moratórios é aquela do momento do trânsito em julgado. Com isso, verifica-se que prevalece o texto do artigo 15-B do Decreto-Lei 3.365/41 mesmo nos processos em curso à data da sua entrada em vigor, salvo se já houvesse sentença transitada em julgado.
  • continuação...
    É assim A atual posição do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO..DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41, INSERIDO PELA MP 1.901-30/99. EMBARGOS PROVIDOS..1. O art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41 determina a incidência dos juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, orientação, inclusive, que se harmoniza com a mais recente jurisprudência do STF, no sentido de afastar a mora imputada à Fazenda Pública nas hipóteses em que o pagamento é realizado dentro das determinações constitucionalmente estabelecidas no art. 100 da CF/88. 2. A obrigação de efetuar o pagamento da indenização nasce com o trânsito em julgado da sentença, a partir de quando a Fazenda Pública passa a incidir em mora. A lei aplicável, portanto, no que tange ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, é a vigente nesse momento. 3. Embargos de divergência providos..(EREsp 586.212/RS, Rel. Ministra  Denise Arruda, , DJ 26.11.2007 p. 110).

    Opinião de Juliana Ugolini: É importante mencionar que o termo inicial para a contagem dos juros é diferente para cada espécie em razão de sua natureza e finalidade. Como visto, como os juros compensatórios são devidos pela perda da posse e propriedade do bem, nada mais justo de passem a correr desde a imissão na posse ou ocupação do imóvel. Por outro lado, como os juros moratórios prescindem de mora e são devidos por conta do atraso no pagamento da justa indenização, também se mostra bastante razoável que sua incidência se torne exigível a partir do momento em que de fato tal mora foi reconhecida, o que se dá por meio da coisa julgada formada da sentença que fixou o pagamento dos juros moratórios, respeitada a disposição do artigo 15-B do Decreto-Lei 3.365/41.
  • Oi Foco, tudo bem? A alternativa A está incorreta sim, pois as glebas e terras em geral onde se cultivam plantas psicotrópicas não são objeto de desapropriação, pois estão em verdade sujeitas a confisco.
  • Ao que me parece, a alternativa A está errada porque na desapropriação pelo cultivo de plantas psicotrópicas não cabe indenização. O fato de ser verdadeiro confisco não altera a natureza expropriatória deste procedimento.
    Ocorre que, pela forma como foi posto o enunciado, separando em orações as afirmativas, não me permite visualizar qualquer equívoca na assertiva. Ainda não estou convencido de que a mesma está errada!  
  • PEssoal o erro da letra D está em dizer que os juros moratórios contam-se  a partir do trânsito em julgado da sentença. É que , na verdade, eles contam a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito ( trânsito em julgado), conforme dispõe o art. 15-B do dec.lei 3365/41 e não imediatamente do trânsito em julgado, pois a mora só configura nos termos do art. 100 da constituição, no ano seguinte!!!


    art. 15-B: Nas ações a que se refere o art. 15-A , os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na sentença final de mérito, e somente serão devidos à razão de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.
  • Complementando o comentário da colega Marielleferes em relação a letra D:

    ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 15-B DO DECRETO-LEI N.º 3.365/41. SÚMULA N.º 70/STJ. INAPLICABILIDADE.
    1. Segundo entendimento consolidado em ambas as Turmas de Direito Público da Corte, o termo inicial dos juros moratórios nas desapropriações indiretas é 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tal como disposto no art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3365/41, dispositivo que deve ser aplicado às desapropriações em curso no momento em que editada a MP n.º 1577/97. 2. Na hipótese, a aplicação do art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/41, acrescido pela MP n.º 1.577/97, vem sendo discutida desde as instâncias ordinárias, tendo sido a questão analisada expressamente no acórdão recorrido. 3. Embargos de divergência conhecidos e providos.EREsp 615018 RS 2004/0167663-1


    Bons estudos!!!!
  • b) São efeitos da declaração de utilidade pública ou de interesse social: Submeter o bem à força expropriatória, fixar o estado atual do bem (suas condições de uso), autorizar o Poder Público a fiscalizar o bem e dá início ao prazo de decadência da declaração.
  • Tradicionalmente, o termo a quo para incidência dos juros moratórios era o
    trânsito em julgado da sentença proferida no processo de desapropriação. Nesse
    sentido dispunha a Súmula 70 do STJ : “Os juros moratórios, na desapropriação
    direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença”.
    Atualmente, a referida súmula não tem incidência em relação às PESSOAS
    JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, tendo em vista a regra do precatório que
    afasta a caracterização da mora com o trânsito em julgado da sentença.
    Após o trânsito em julgado, o valor fixado na sentença será objeto de
    precatório que, uma vez inscrito até 1.º de julho, deverá ser pago até o final do
    exercício seguinte. Esse é o prazo para pagamento estipulado pelo próprio
    texto constitucional (art. 100, § 5.º, da CF, alterado pela EC 62/2009). Por
    essa razão, o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/1941 dispõe que os juros incidem “a
    partir de 1.º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria
    ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição”.

  • Mesmo dominicais, não são passíveis de usucapião

    Abraços

  • Lei de Desapropriação:

    Art. 6  A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

    Art. 7  Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial.

    Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal.

    Art. 8  O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.

    Art. 9  Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

    Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.

    Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

    Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.

  • A "D" está também correta no que se refere às desapropriações executadas por agentes delegatários ou permissionários do serviço público que, por sua natureza privada, não se sujeitam ao regime de precatórios do Art. 100, CF, cujo qual é respeitado para pagamento das indenizações decorrentes de sentenças expropriatórias. Sendo assim, a súmula 70 não foi de todo superada pelo Art. 100 da CF, já que continua aplicável aos permissionários e concessionários de serviço publico autorizados a executar a desapropriação, oriunda de ato declaratório anterior do Poder Público.