Tradicionalmente, o termo a quo para incidência dos juros moratórios era o
trânsito em julgado da sentença proferida no processo de desapropriação. Nesse
sentido dispunha a Súmula 70 do STJ : “Os juros moratórios, na desapropriação
direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença”.
Atualmente, a referida súmula não tem incidência em relação às PESSOAS
JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, tendo em vista a regra do precatório que
afasta a caracterização da mora com o trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, o valor fixado na sentença será objeto de
precatório que, uma vez inscrito até 1.º de julho, deverá ser pago até o final do
exercício seguinte. Esse é o prazo para pagamento estipulado pelo próprio
texto constitucional (art. 100, § 5.º, da CF, alterado pela EC 62/2009). Por
essa razão, o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/1941 dispõe que os juros incidem “a
partir de 1.º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria
ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição”.
Lei de Desapropriação:
Art. 6 A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.
Art. 7 Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial.
Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal.
Art. 8 O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.
Art. 9 Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.
Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.
Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.
Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.