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ID
2539240
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STJ e à luz do CPC, assinale a opção correta a respeito dos procedimentos especiais.

Alternativas
Comentários
  • GAB: A

     

    A - "4. Conseqüentemente, em sede de inventário propriamente dito procedimento mais complexo que o destinado ao arrolamento), compete ao Juiz apreciar o pedido de isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis , a despeito da competência administrativa atribuída à autoridade fiscal pelo artigo 179, do CTN (Precedentes do STJ: REsp Documento: 11425771 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 25/08/2010 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça 138.843/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 08.03.2005, DJ 13.06.2005; REsp 173.505/RJ, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 19.03.2002, DJ 23.09.2002; REsp 143.542/RJ, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 15.02.2001, DJ 28.05.2001; REsp 238.161/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12.09.2000, DJ 09.10.2000; e REsp 114.461/RJ, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 09.06.1997, DJ 18.08.1997)."

     

    B - Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

     

    C - Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

    D - Súmula 339 STJ - “É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.”  

    Art. 701 - § 4o Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

    CPC/2015 aclarou de vez essa possibilidade.

     

    E - Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

  • Gabarito A

     

    A) CERTO

     

    "em sede de inventário propriamente dito (procedimento mais complexo que o destinado ao arrolamento), compete ao Juiz apreciar o pedido de isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis, a despeito da competência administrativa atribuída à autoridade fiscal pelo artigo 179, do CTN".

    (REsp 1150356/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, recurso repetitivo, DJe 25/08/2010)

     

     

    B) O procedimento denominado habilitação deve ser usado para regularizar a sucessão processual, seja em razão de morte da parte ou em decorrência de ato entre vivos, como no caso de alienação de bem litigioso. FALSO

     

    Art. 687.  A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

     

    Em regra, a alienção do bem litigioso não altera a legitimidade das partes (art. 109); não obstante, o adquirente pode suceder o alienante - se consentido pela outra parte (§ 1o). Mas, nesse caso, dá-se o instituto da sucessão processual, não da habilitação.

     

     

    C) Nos procedimentos previstos para as ações de família, será sempre obrigatória a participação do MP, como fiscal da ordem jurídica em razão da natureza da matéria que é objeto do litígio. FALSO.

     

    Art. 698.  Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

     

     

    D) Caso seja ajuizada ação monitória em face da fazenda pública, o magistrado deverá extinguir o processo sem resolução de mérito, pois esse procedimento é incompatível com as prerrogativas fazendárias. FALSO

     

    Súmula 339 STJ: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública".

     

     

    E) Nas ações possessórias, é vedado ao autor cumular pedido de indenização com pedido de reintegração ou de manutenção da posse. FALSO

     

    Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

  • Letra "A"

     

    Complementando, a contrario sensu:

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. ARROLAMENTO SUMÁRIO POST MORTEM. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ISENÇÃO DO ITCMD. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 179, DO CTN. 1. O juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, não detém competência para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), à luz do disposto no caput do artigo 179, do CTN, verbis: "Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.

    (...)

    Como cediço, a abertura da sucessão (morte do autor da herança) reclama a observância do procedimento especial de jurisdição contenciosa denominado "inventário e partilha", o qual apresenta dois ritos distintos: "um completo, que é o inventário propriamente dito (arts. 982 a 1.030) e outro, sumário ou simplificado, que é o arrolamento (arts. 1.031 a 1.038)" (Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil: Procedimentos Especiais", Vol.. III, 36ª Ed., Ed. Forense, pág.. 240).

    (REsp 1150356/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010)

  • NCPC. Art. 700, § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

  • a) correto. 

    TJ-AL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - ITCD. ISENÇÃO CONCEDIDA PELO JUIZ DA CAUSA. 1. O Juiz do inventário é competente para declarar a isenção do ITCD, quando no caso em concreto o pagamento do tributo acarretar significativo decréscimo no patrimônio a ser transmitido aos hipossuficientes. [...] (TJ-AL - AI: 08008739820138020900 AL 0800873- 98.2013.8.02.0900, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 28/11/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2013. Grifado/editado)


    b) Art. 687.  A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

     

    c) Art. 698.  Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

     

    d) Art. 700, § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.


    e) Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Fundamental entender o erro da letra B. No caso de alienação do bem litigioso, conforme dito pelos colegas, isso não afetará a legitimidade das partes. Aquele que vendeu o bem poderá permanecer no processo. Porém, essa alienação gera uma alteração da qualidade da parte, que passará a ser legitimada extraordinária, pois estará em juízo em nome próprio defendendo direito alheio. Então, operou- se não uma sucessão processual, mas SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Poderá o adquirente intervir no processo na qualidade de assistente litisconsorcial.

  • Quanto à assertiva A, uma coisa é o juiz julgar se é isento; outra é o juiz DECLARAR essa isenção. Ou seja, juntados os documentos, com vista à Fazenda Pública, o juiz verifica que, a partir da documentação, a parte é isenta do imposto. Nesse caso, concordo que haja tal declaração.  Agora, como foi posto pela Banca, dá a enteder que o juiz poderia simplesmente julgar que, nesse ou noutro caso, há isenção.

     

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 105, INCISO III, "A" , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INVENTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZ DO INVENTÁRIO. ARTIGOS 179 DO CTN E 1.013 DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO À DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280/STF. O artigo 179 do Código Tributário Nacional, ao regular a concessão da isenção pela autoridade administrativa, não ofende a regra inserida no artigo 1.013 do Código de Processo Civil, aplicável à atividade jurisdicional no processo de inventário, onde compete ao juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, julgar o cálculo do imposto de transmissão causa mortis. Assim, o juiz do processo de inventário, além de determinar o cálculo do valor do imposto, é competente para declarar sua isenção, porquanto a competência da autoridade administrativa fiscal prevista pelo Código Tributário Nacional não exclui a competência do magistrado. Precedentes. A competência deste Sodalício, segundo os preceitos da Constituição Federal, restringe-se à uniformização da aplicação da legislação federal infraconstitucional. Incabível a interposição de recurso especial por ofensa a direito local (Súmula n. 280 do STF). Recurso especial não conhecido.

  • inventário e partilha pelo rito tradicional? não entendi. Errei. descartei essa porque para mim o rito é especial

  • Gabarito A : No procedimento de inventário e partilha que tramita pelo rito tradicional, o juiz possui competência para, no momento de julgamento do cálculo do imposto de transmissão, apreciar eventual pedido de isenção relacionado a esse tributo.

  • A questão em comento demanda, antes de maiores considerações, leitura atenta de julgado do STJ, central para a discussão aqui travada. Senão vejamos:
     PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 105, INCISO III, "A" , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INVENTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZ DO INVENTÁRIO. ARTIGOS 179 DO CTN E 1.013 DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO À DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280/STF. O artigo 179 do Código Tributário Nacional, ao regular a concessão da isenção pela autoridade administrativa, não ofende a regra inserida no artigo 1.013 do Código de Processo Civil, aplicável à atividade jurisdicional no processo de inventário, onde compete ao juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, julgar o cálculo do imposto de transmissão causa mortis. Assim, o juiz do processo de inventário, além de determinar o cálculo do valor do imposto, é competente para declarar sua isenção, porquanto a competência da autoridade administrativa fiscal prevista pelo Código Tributário Nacional não exclui a competência do magistrado. Precedentes. A competência deste Sodalício, segundo os preceitos da Constituição Federal, restringe-se à uniformização da aplicação da legislação federal infraconstitucional. Incabível a interposição de recurso especial por ofensa a direito local (Súmula n. 280 do STF). Recurso especial não conhecido.

    Resta claro aqui que existe a possibilidade do juiz conceder isenção de ITCMD no bojo de inventário.
    Feita esta consideração, vamos enfrentar as alternativas da questão.
    LETRA A. CORRETA. Reproduz, com efeito, julgado do STJ, de maneira que cabe, sim, ao juiz, no meio de inventário, conceder isenção de ITCMD.
    LETRA B.INCORRETA. Não há que se falar em habilitação no caso de alienação de bem ou direito litigioso, até porque, neste caso, só ocorre sucessão processual se houver anuência expressa da parte contrária. Neste ponto, o CPC diz o seguinte:
    Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
    § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.


    LETRA C. INCORRETA. O Ministério Público não é compelido a participar de todas as ações na seara do Direito de Família, mas tão somente dos casos que envolvam interesse de incapaz.  Diz o CPC:
    Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    LETRA D. INCORRETA. Ao contrário do exposto, cabe, sim, monitória em face da Fazenda Pública. Diz o CPC:
    Art. 700. (....)
    § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. 


    LETRA E. INCORRETA. É cabível, em sede de ações possessórias, a cumulação de pedido de indenização com manutenção ou reintegração de posse. Diz o CPC:
    Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
    I - condenação em perdas e danos;
    II - indenização dos frutos.

    Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:
    I - evitar nova turbação ou esbulho;
    II - cumprir-se a tutela provisória ou final.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
  • Tá difícil lidar com tanto erros de digitação

  • Sobre a letra "C" - alteração legislativa 2019 inseriu o § único.

    • Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público SOMENTE INTERVIRÁ QUANDO HOUVER INTERESSE DE INCAPAZ e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    • Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar for parte, nas ações de família, nos termos da  (Lei Maria da Penha). (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)        
  • ERROS:

    A - CORRETA. No inventário, de rito tradicional, o Juiz poderá apreciar eventual pedido de isenção de tributo.

    B - Utilizada para regularizar morte da parte, não sendo utilizada para ato entre vivos.

    C - O MP somente participará se presente incapaz nas ações de família.

    D - É cabível monitoria contra a Fazenda Pública.

    E - É cabível cumular indenização com as ações possessórias.

  • LETRA A juiz competente para conhecer da isenção -> erro letra B é que habilitação é somente em caso de morte