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ID
254926
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    CLT


    Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

  • a) Falso.

    Artigo 443 da CLT, § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo.

    b) de atividades empresariais de caráter transitório.

    c) de contrato de experiência.

    .

    b) Correto.

    CLT, Art. 481. Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

    .

    c) Falso.

    Art. 11. O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.

    Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.

    .

    d) Falso.

    Tempo de Serviço / Accessio Temporis (Soma de tempo de serviço diante de vários contratos)Sendo dispensado o empregado, sem justa causa, e readmitido, terá direito a soma dos períodos descontínuos, desde que:

    a) 1º CT a termo + 2º CT por prazo indeterminado. Se o 2º CT for por prazo determinado, haverá sucessividade de contratos, cujo consequência é a conversão do 1º em CT por prazo indeterminado (art. 452 da CLT) e não accessio. Exceção: não se aplica esse requisito nos contratos de safra, em que se paga uma indenização diante da sucessão de contratos a termo (justamente em razão da sucessão de contratos).

    b) Os vários CT devem ter vínculo da mesma natureza. Todos os contratos devem ser do tipo empregatício; não se somam os contratos civis, por exemplo.

    c) CT com mesmo empregador ou grupo econômico (Súmula 129 do TST) e no caso de sucessão trabalhista.

    d) Não houver pagamento de indenização, que comporta a do art. 477 (devida àqueles que detinham a estabilidade decenal), 479 e 480 (indenização pela ruptura antecipada nos contratos a termo). Godinho entende que o pagamento da multa de 40% e indenização substitutiva às multas citadas (479 e 480), em razão da possibilidade criada pela Lei 9.601 (indenização fixada em negociação coletiva) não impedem a caracterização da accessio temporis, por ser interpretação extensiva e desfavorável ao empregado.

    e) Períodos descontínuos serão somados. Ex: Extinção normal do CT, extinção do estabelecimento, aposentadoria voluntária.

  • Continuação...

    e) Falso.

    Súmula 331 TST - Contrato de prestação de serviços. Legalidade

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº. 6.019, de 03.01.1974).

    II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da Constituição Federal de 1988).

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº. 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei no 8.666 de 21-6-1993).

    .

    OJ 383, da SDI-1, TST. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.

    .

    A princípio a intermediação de serviços por empresa interposta é ilegal, mas existem determinados casos admitidos na Justiça do Trabalho (contrato de trabalho temporário). A Administração Pública é responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas e solidária no que tange às verbas previdenciárias.

    A OJ 383 da SDI-1 inovou no sentido de que os terceirizados contratados de forma irregular têm direito às mesmas verbas trabalhistas, desde haja igualdade de funções.

    Lei 8.666. Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

  • Só para atualizar o comentário da Colega Joyce, segue as novas alterações da Súmula 331, no inciso IV e os novos incisos V e VI publicados no dia 27-05-2011.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

     

  • Fundamento legal da letra "d": Art. 453 - No TEMPO DE SERVIÇOdo empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvose houver sido despedida por falta grave, recebido indenização legalou se aposentado espontaneamente.  
  • a  - não é somente

     § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            b) de atividades empresariais de caráter transitório;  (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            c) de contrato de experiência.
    b - certa
    c - não há possibilidade de cláusula de reserva
    d - não serão computados
    e - a contratação não é irregular para os casos previstos em lei

  • SUM-163 Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.