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ALTERNATIVA E
I) CORRETA - CLT, art. 137, §1º
II) CORRETA- CLT, art. 133, I e IV
III) CORRETA - CLT, art. 134, §2º
IV) ERRADA - Sem previsão legal.
V) CORRETA - S. 110/TST.
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ALGUÉM PODE EXPLICAR A ASSERTIVA IV?
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douglas, é o seguinte....
eu trabalho até sábado 18h.
deu tenho que ter:
24h do RSR
+
11h do intervelalo extrajornada
=
36 horas.
eu só poderia ir trabalhar depois de passadas 36 horas contadas daquele horário que eu larguei o emprego no sábado.(sáb 18h)
se eu voltar ao trab antes desse prazo, estas horas que faltarem para completar as 36 horas deverão ser computadas como HE.
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sobre a assertiva IV
RSR é interrupção do CT, logo é remunerado.
FERIADO também é interrupção do CT, logo é remunerado.
logo, se é remunerado, relfetirá nas férias
lei 605/49
Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:
a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; § 1º Os empregados cujos salários não sofram descontos por motivo de feriados civis ou religiosos são considerados já remunerados nesses mesmos dias de repouso, conquanto tenham direito à remuneração dominical.
Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
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O fundamento da assertiva I está no Art. 149 da CLT, in verbis: "Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977"
Entendo que a assertiva II está incorreta, uma vez que o Art.133, IV da CLT diz: "Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Logo, pela literalidade do Art. 133, IV da CLT a assertiva II está incorreta. E portanto, as afirmativas II e IV estão incorretas.
Vale lembrar que o GABARITO da questão supramencionada consta como ALTERADA.
Confiram!!!
Bons estudos!!
Deus os abençõe!!
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TST Enunciado nº 110 - RA 101/1980, DJ 25.09.1980 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Regime de Revezamento - Jornada de Trabalho - Intervalo - Horas Trabalhadas em Seguida ao Repouso Semanal - Remuneração do Empregado
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
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TST Enunciado nº 147 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 19 - Cancelada - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
Pagamento - Repousos Semanais e Feriados - Férias Indenizadas
Indevido o pagamento dos repousos semanais e feriados intercorrentes nas férias indenizadas.
Enunciado Cancelado, por isso, nao é valido, ou seja, considerado incorreta a assertiva IV
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Interessante ressaltar que essas questôes de juízes do TRT realmente são diabólicas, pois para chegar à resposta correta é nescessário ter total certeza de cada ítem que se julga, e às vezes você tem que considerar a questão mais correta, ou a menos errada, senão vejamos:
No ítem II, a questão fala "...com percepção de auxílio doença por 6 (seis) meses...", porém a CLT no art. 133; IV; é claro ao dizer "...auxílio-doença POR MAIS DE 6 (SEIS) MESES..."
Assim, não se poderia resolver a questão sem total certeza nos outros itens, observando-se também o gabarito correto, que afirma: "APENAS a afirmativa IV está incorreta.", Gerando, assim, severas dúvidas ao responder a questão.
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I) CORRETA - CLT, art. 137, §1º
II) CORRETA- CLT, art. 133, I e IV
III) CORRETA - CLT, art. 134, §2º
IV) ERRADA - A questão traz a redação da antiga súmula 147, cancelada pela resolução n. 121/2003 do TST, publicada em novembro daquele ano. Torna a alternativa errada, eis que a súmula já estava superada. A razão de ser da súmula era as férias de 20 dias úteis, então com a modificação do art. 130 da CLT, que ocorreu com o Decreto-lei n. 1535 de 1977, o qual passou a determinar que as férias passariam a ser de 30 dias corridos, ou seja, tal mudança fez com que o DSR e os feriados eventuais fossem englobados pelas férias. Reforçado, sendo as férias de 30 dias corridos já remuneram tais períodos de interrupção do contrato de trabalho. Desta forma a súmula passou a ser desnecessária.
V) CORRETA - S. 110/TST. Regime de Revezamento - Jornada de Trabalho - Intervalo - Horas Trabalhadas em Seguida ao Repouso Semanal - Remuneração do Empregado No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
Art. 59, Jornada de Trabalho - Duração do Trabalho - Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943
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O pessoal está se equivocando na indicação do artigo da assertiva I.
Item I = art. 149 da CLT: A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 (PERÍODO CONCESSIVO) ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
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GABARITO : E (Questão desatualizada - Lei nº 13.467/2017)
É hoje lícito o fracionamento das férias dos menores de 18 anos e maiores de 50 anos (revogação do § 2º do art. 134 da CLT pela Lei nº 13.467/2017), o que invalida o item "III" do enunciado.
► CLT. Art. 134. § 2.º Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Revogado pela Lei nº 13.467/2017)