SóProvas


ID
2557252
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com dificuldades financeiras para comprar o novo celular pretendido, Vanessa, sem qualquer envolvimento pretérito com aparato policial ou judicial, aceita, a pedido de namorado de sua prima, que havia conhecido dois dias antes, transportar 500 g de cocaína de Alagoas para Sergipe. Apesar de aceitar a tarefa, Vanessa solicitou como recompensa R$ 5.000,00, já que estava muito nervosa por nunca ter adotado qualquer comportamento parecido.


Após a transferência do valor acordado, Vanessa esconde o material entorpecente na mala de seu carro e inicia o transporte da substância. Ainda no estado de Alagoas, 30 minutos depois, Vanessa é abordada por policiais e presa em flagrante.


Após denúncia pela prática do crime de tráfico de drogas com causa de aumento do Art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06 (“caracterizado tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal”), durante a instrução, todos os fatos são confirmados: Folha de Antecedentes Criminais sem outras anotações, primeira vez no transporte de drogas, transferência de valores, que o bem transportado era droga e que a pretensão era entregar o material em Sergipe.


Intimado da sentença condenatória nos termos da denúncia, o advogado de Vanessa, de acordo com as previsões da Lei nº 11.343/06 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deverá pleitear

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA

     

    De acordo com o §4º do art. 33 - lei 11.343/2006: Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012).

     

    Assim, considerando que Vanessa não  faz do tráfico seu meio de vida, nem integra organização criminosa, é possível a aplicação do prersente dispositivo, denominado em sede doutrinária e jurisprudencial de tráfico privilegiado. Bem como acontece na denominação de causa de diminuição de pena do art. 121, §1º do código penal (homicídio privilegiado).

     

    A causa de aumento não pode ser afastada em face da Súmula 587 do STJ: “Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”. Motivo pelo qual a alternativa B está incorreta.

     

    Fonte: www.estudarparaoab.com.br e LECRIM

  • Segundo a Jurisprudência pátria não é necessário à efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando, para tanto, a mera intenção do agente em transportar a droga para outro Estado da Federação.

     

    fonte: http://blog.projetoexamedeordem.com.br/doutrina-oab-causas-de-aumento-de-pena-no-crime-de-trafico-de-drogas/

  • @Abraão Vais, muda a frase pelo amor de DEUS!!!!

     

  • @Abraão Vais, muda a frase não, para de comentar suas frases pelo amor de DEUS!!!! PQP

  • @Abraão Vais, a força da alienação está na capacidade de uma pessoa colar a mesma frase nas 80 questões da prova, onde existem pessoas que estão realmente estudando e sofre com esse tipo de comentário....

  • Ainda bem que não sou só que que acha um saco essas frases do Abraão Vais. Essas porcarias atrapalham. Quer ajudar, coloca apenas o gabarito e pronto, já fez a boa ação do dia.

  •  

    O erro da alternativa B é o fato  que a sumula 587 do STJ nega o pedido de  afastamento da majorante, sendo a  seguinte fundamentação:

    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    .

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    , Ela não entrou efetivamente no Estado, no entanto estava em curso com destino certo e,  de acordo com a seguinte SÚMULA:

    Súmula 587-STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.

    .

    CAPÍTULO II

    DOS CRIMES

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    .

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem: 

    (...)

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, (...), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.  

    .

    Deste modo, deve requerer a diminuição por meio da privilegiadora

  • Trafico privilegiado:

    §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

  • Gabarito: D

     

    Desculpem-me sobre o comentário fora da curva de estudos, mas a questão do amigo ai que posta a mesma frase em todos comentários, eu simplesmente fui no perfil dele e coloquei "Bloquear todas as comunicações". Problema resolvido! Sugiro que façam o mesmo e deixem o estresse para algo mais válido.

     

    Bons estudos.

  • kkkkkk esse @Abraão Vais é chato mesmo.

     

  • Realmente, esse cara Abraão Vais é muito inconveniente em seus repetidos e desnecessários comentarios!!!!

  • Abraão Vais para PRESIDENTE kkk putz

  • A questão se refere a três circunstâncias que podem interferir na dosimetria da pena: (1) tentativa, (2) privilégio e (3) aumento de pena pela interestadualidade. Vejamos um a um.

     

    (1) Tentativa - No caso, muito embora a ré tenha sido presa em flagrante antes de transpor as fronteiras estaduais que pretendia, não há como negar que efetivamente TRANSPORTOU substância entorpecente. Inclusive, o fez por mais de 30 minutos. Logo, como foi realizado um dos verbos nucleares do crime de tráfico de drogas e estão presentes todos os elementos (objetivo e subjetivo) do referido delito, resta clara a sua consumação (vide art. 14, I, do Código Penal). Sendo assim, revela-se INCABÍVEL a redução de pena da tentativa.

     

    (2) Privilégio – O tráfico privilegiado nada mais é do que um crime de tráfico comum, cuja pena é reduzida de 1/6 até 2/3, se o agente for primário, de bons antecedentes, e não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. A questão informa que a ré NÃO tem qualquer envolvimento pretérito com aparato policial ou judicial e que NUNCA tinha adotado qualquer conduta parecida. Além disso, a questão informa que Vanessa apenas aceita praticar o delito “a pedido de namorado de sua prima, que havia conhecido dois dias antes”. Diante disso, não há dúvidas de que a ré se adequa a todos os requisitos do tráfico privilegiado e FAZ JUS à correspondente diminuição de pena.

     

    (3) Aumento da interestadualidade – Prevê o art. 40, V, da Lei 11.343/06 que a pena será aumentada de 1/6 até 2/3 se caracterizado o tráfico entre estados da federação. Ocorre que, conforme entendimento sumulado pelo STJ (súmula nº 587), para a incidência dessa majorante, é DESNECESSÁRIA a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. Na presente questão, não há dúvidas de que o dolo da ré é transportar a droga de Alagoas até Sergipe. Conclui-se, então, ser perfeitamente CABÍVEL a causa de aumento em tela, não sendo tecnicamente correto pleitear pelo seu afastamento.

     

    GABARITO: D

    Prof. Amanda Barbalho (@profamandabarbalho)

  • Lei 11.343. arts. 33, §4º e 40, inciso V

  • Por que não afastar a majorante ?

    Súmula 607 STJ

    A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

    Súmula 587 STJ

    Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    Por que faz jus a diminuição de pena ?

    Pelo famoso tráfico privilegiado

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    § 4  Nos delitos definidos no caput e no § 1  deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,  vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.  

    Gabarito: D

    Não faz parte da questão mas essa parte em vermelho foi suspensa pela resolução 05 do senado, devido sua inconstitucionalidade.

    ABRÃO VAIS CATAR COQUINHO ESSA FRASE É DO MILTON SANTOS.

  • De acordo com o §4º do art. 33 - lei 11.343/2006: Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012).

  • Abraão vais, vais para aquele lugar com essa frase chata!!!! Já deu!!!

  • GABARITO LETRA D 

    trafico privilegiado

    Decordo com o §4º do art. 33 - lei 11.343/2006: Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012).

     

    A causa de aumento não pode ser afastada em face da Súmula 587 do STJ: “Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”. Motivo pelo qual a alternativa B está incorreta.

     

  • Se alguém transportar drogas, mesmo que por pouco tempo, não será tentativa.

    Tráfico privilegiado é aquele no qual a pena é reduzida de 1/6 até 2/3, se o agente for primário, de bons antecedentes, não integrar organização criminosa e nem se dedicar a atividades criminosas.

  • 1/6 a 2\3 no lixo

  • Apenas para fixar o conteúdo: Súmula 587 do STJ: “Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”. 

  • GABARITO: LETRA D

    Quanto à incidência da majorante do art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06, há súmula do STJ disciplinando esta matéria. Vejamos:

    Súmula 587: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    No que tange ao reconhecimento do tráfico privilegiado, observa-se que a ré preenche todos os requisitos do art. 33. §4º, da Lei 11.343/06:

    É primária

    Possui bons antecedentes

    Não se dedica às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Assim, a defesa deverá pleitear o reconhecimento da causa de diminuição de pena (tráfico privilegiado).

  • GABARITO LETRA D 

     

    De acordo com o §4º do art. 33 - lei 11.343/2006: Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012).

     

    Assim, considerando que Vanessa não faz do tráfico seu meio de vida, nem integra organização criminosa, é possível a aplicação do prersente dispositivo, denominado em sede doutrinária e jurisprudencial de tráfico privilegiado. Bem como acontece na denominação de causa de diminuição de pena do art. 121, §1º do código penal (homicídio privilegiado).

     

    A causa de aumento não pode ser afastada em face da Súmula 587 do STJ: “Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”. Motivo pelo qual a alternativa B está incorreta.

  • GABARITO LETRA D 

     

    De acordo com o §4º do art. 33 - lei 11.343/2006: Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012).

     

    Assim, considerando que Vanessa não faz do tráfico seu meio de vida, nem integra organização criminosa, é possível a aplicação do prersente dispositivo, denominado em sede doutrinária e jurisprudencial de tráfico privilegiado. Bem como acontece na denominação de causa de diminuição de pena do art. 121, §1º do código penal (homicídio privilegiado).

     

    A causa de aumento não pode ser afastada em face da Súmula 587 do STJ: “Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”. Motivo pelo qual a alternativa B está incorreta.

  • Gabarito: D

  • O tráfico privilegiado

    É importante mencionar que essa modalidade de tráfico de drogas é, na realidade, a diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, Art. 33 da Lei de Drogas, às pessoas condenadas por tráfico de drogas quando forem primárias, tiverem bons antecedentes e não integrarem uma “organização criminosa”.

    Nesses casos, o juiz ou a juíza poderá aplicar esta causa de diminuição e reduzir a pena aplicada de um sexto a dois terços.

    Vale ressaltar a SÚMULA 587 – Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    Nessa situação, incidiria a majorante prevista no art.40, V da Lei de Drogas, apesar de não ter ocorrido a efetiva transposição dos limites entre estados.

    LETRA D- Correta.

  • parágrafo 4º, Art. 33 da Lei de Drogas,

    -às pessoas condenadas por tráfico de drogas quando forem primárias,

    -tiverem bons antecedentes

    - não integrarem uma “organização criminosa”.

    Nesses casos, o juiz ou a juíza poderá aplicar esta causa de diminuição e reduzir a pena aplicada de um sexto a dois terços.

  • Se liga:

    a diminuição de pena prevista no parágrafo 4, art. 33 da Lei de Drogas, às pessoas condenadas por tráfico de drogas quando forem primárias, tiverem bons antecedentes e não integrarem uma "organização criminosa".

    Nesse caso, o juiz ou juíza poderá aplicar esta causa de diminuição e reduzir a pena aplicada de um sexto a dois terços.

    Faz-se mister, ainda, informar que a Súmula 587 - Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, diz que é desnecessária a efetiva transposição da fronteira entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    Sendo assim,, incidiria a majorante prevista no art. 40, V da Lei de Drogas, apesar de não ter ocorrido a efetiva transposição a fronteira.

  • A questão se refere a 03 circunstâncias que podem interferir na dosimetria da pena:

    (1) Tentativa:

    No caso, muito embora a ré tenha sido presa em flagrante antes de transpor as fronteiras estaduais que pretendia, não há como negar que efetivamente TRANSPORTOU substância entorpecente. Inclusive, o fez por mais de 30 minutos. Logo, como foi realizado um dos verbos nucleares do crime de tráfico de drogas e estão presentes todos os elementos (objetivo e subjetivo) do referido delito, resta clara a sua consumação (vide art. 14, I, do Código Penal). Sendo assim, revela-se INCABÍVEL a redução de pena da tentativa.

    (2) Privilégio:

    Lei n. 11.343/2006: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    (...)

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)

    Assim, considerando que Vanessa não faz do tráfico seu meio de vida, nem integra organização criminosa, é possível a aplicação do presente dispositivo, denominado em sede doutrinária e jurisprudencial de tráfico privilegiado.

    (3) Aumento da pena em razão da interestudualidade:

    Súmula 587 do STJ:Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”.

  • Questão simples.

    1 - Não precisa ocorrer efetiva transposição da droga de um Estado para o outro. Se demonstrada a real intenção, configura o crime e a causa de aumento de pena.

    2 - Ela faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado por cumprir todos os requisitos objetivos e subjetivos.

  • O tráfico de drogas no Brasil é tratado conforme a perspectiva de Jacobs, direito penal do inimigo. Ao meu ver isso ainda é um crime tentado com explícita interpretação in malam partem (quem vê pensa que eu sou alguém na fila do pão), mas o atual entendimento jurisprudencial é taxativo ao afirmar que a majorante independe da efetiva transposição da droga entre os Estados/ Fronteiras.

    Quem é Abraão Vais?

  • Quando se transporta drogas de um estado a outro, não importa parceiro, não existe tentativa nesse caso. Só o intuito de levar de um estado para outro já configura o crime consumado e o aumento de pena.

  • a) por estar transportando a droga, não cabe TENTATIVA no caso de Vanessa, pois ela já incorreu em um dos verbos do tipo penal;

    Art. 33 da Lei n. 11.343/06: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”

    b e c) não poderá haver o pedido de afastamento da causa de aumento de pena, pois já ficou demonstrado que Vanessa tinha a intenção de transportar a droga para outro estado, ou seja, para a incidência da causa de aumento não é necessário a efetiva transferência entre estados, basta a intenção do agente.

    d) mesmo a questão não informando maiores dados, é possível concluir que o advogado deverá pedir o reconhecimento do tráfico privilegiado: "sem qualquer envolvimento pretérito com aparato policial ou judicial".

    PARA A CARACTERIZAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO:

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.